Marcelo De Souza Almeida
Marcelo De Souza Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 478730
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo De Souza Almeida possui 232 comunicações processuais, em 182 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
182
Total de Intimações:
232
Tribunais:
TRT2, TST, TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
MARCELO DE SOUZA ALMEIDA
📅 Atividade Recente
47
Últimos 7 dias
157
Últimos 30 dias
228
Últimos 90 dias
228
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (93)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (48)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39)
APELAçãO CíVEL (18)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 232 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004821-66.2022.4.03.6338 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE VANILDO VIEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009977-15.2022.4.03.6183 AUTOR: ADILSON RAIMUNDO GOMES Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Reitere-se notificação à CEAB-DJ para que em 30 (trinta) dias esclareça o motivo da exclusão do vínculo com a Peeqflex Embalagens Ltda./Peeqflex Indústria e Comércio Ltda. do CNIS do autor devendo informar, ainda, se houve eventual recurso do indeferimento do benefício NB 42/184.975.326-9 que tramitou na APS de Diadema. Sem prejuízo, ante a ausência de resposta, expeça-se mandado de busca e apreensão em Caixa Econômica Federal de extratos do FGTS de Adilson Raimundo Gomes (CPF nº 140.244.128-25) referentes à empresa Peeqflex Indústria e Comércio Ltda, a partir de 01.08.2007 Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002314-30.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: EDINA OLIVEIRA FERNANDES LIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimo a parte autora da designação de PERÍCIA MÉDICA . P E R Í C I A (S): Data Horário Espec. Perito Endereço 08/08/2025 15:00:00 MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA PAULO ROBERTO APPOLONIO Av. Senador Vergueiro, 3575 - Térreo – Bairro Rudge Ramos – São Bernardo do Campo – SP Haverá apenas a realização de uma perícia médica por processo, em conformidade com o quanto disposto pelo artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei nº 13.876 , de 20 de Setembro de 2019. Determino, ainda, que: a) O advogado ou defensor deverá comunicar a parte autora desta decisão para que compareça à perícia médica agendada munida dos documentos pessoais (RG, CPF e CTPS) e de todos os documentos médicos que possuir (relatórios, receituários, prontuários, exames e outros); b) As partes apresentem, no prazo de 10 dias, o assistente técnico e os quesitos; c) O assistente técnico deverá comparecer na data e local designados independente de intimação. Ressalto que só poderá ingressar na sala de perícia o assistente técnico previamente indicado nos autos; d) Além de eventuais quesitos da parte autora, o D. Perito deverá responder aos quesitos deste juízo, fixados nas Portarias JEF/SBC nº 55/2018 (DJE 31/08/2018) e nº 81/2019 (DJE 28/11/19); e) O não comparecimento da parte autora à única perícia judicial, sem justificativa prévia, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI do CPC. Caso haja outras perícias, será observada a distribuição do ônus da prova; f) Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo de 10 dias; g) Havendo pedido de esclarecimentos, tornem os autos conclusos. h) Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela da RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025. Do trâmite processual: 1. Aguarde-se a juntada dos laudos pericias e requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 2. Em se tratando de laudo desfavorável (cuja conclusão mantém o resultado da perícia administrativa), INTIME-SE A PARTE AUTORA para que se manifeste no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. 3. Em se tratando de laudo favorável (cuja conclusão diverge, no todo ou em parte, do resultado da perícia administrativa), CITE-SE O RÉU e INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem. Prazo 15 dias, sob pena de preclusão. 4. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003020-13.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: EDSON PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Da prevenção. Analisando o indicativo de prevenção destes autos, verifico não haver a ocorrência de litispendência ou coisa julgada. Assim, não excluindo a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada do réu, DÊ-SE BAIXA NA PREVENÇÃO. Do pedido de tutela provisória. Para a concessão de tutela provisória é indispensável a prova dos requisitos previstos nos artigos 300 (tutela de urgência) e 311 (tutela de evidência) do CPC. No caso dos autos, os requisitos legais não estão preenchidos. A matéria trazida à apreciação do judiciário envolve questões fáticas que não restaram suficientemente comprovadas com a inicial, sendo necessária dilação probatória (no caso, pericial), assegurando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, não restam configurados os requisitos da probabilidade do direito (tutela de urgência) nem de comprovação documental suficiente (tutela de evidência). Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Do trâmite processual. 1. Em razão do art. 129-A da lei 8.213/91 (incluído pela lei 14.331/2022), deixo de promover a citação, nesta oportunidade. 2. Designe-se, oportunamente, a perícia médica. Cumpra-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012065-55.2025.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE VIEIRA DA SILVA NETO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação expressa da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo, nos termos em que apresentada pelo INSS. Nos casos de aposentadoria por invalidez, a parte autora deverá informar se recebe ou não benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição. A declaração poderá ser feita pela parte autora ou pelo advogado na própria manifestação da proposta de acordo. Em caso de aceitação, deverá a CEAB-DJ e/ou ELAB-DJ implantar o benefício e informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o ofício de cumprimento, os autos serão remetidos à Contadoria para elaboração dos cálculos, também, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a parte ré demonstrou interesse na conciliação, em caso de não aceitação expressa e inequívoca no prazo assinalado, os autos serão encaminhados ao Núcleo de Apoio à Conciliação para agendamento de audiência de conciliação. Nos termos da Resoluçãos GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009093-54.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: NIVALDO PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE MACHADO SOBRINHO - SP377333, MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, em decisão. Tendo em vista que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 370750841 e anexos, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004567-93.2022.4.03.6338 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MARIA JOANI LEANDRO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de recurso inominado da parte autora em face de r. sentença que entendeu por julgar improcedente o pedido de BPC-LOAS. No âmbito dos juizados especiais, a Lei Especial expressamente só admite recurso caso respeitado o prazo de dez dias úteis: “Lei 9.099. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”. Postulado interpretativo clássico e pacificado de solução de antinomias: Lei Especial prevalece sobre Lei Geral. Destarte, indene de dúvidas: o prazo é o de dez dias da Lei 9.099, não o de quinze dias do CPC. O recurso foi interposto somente após passados mais de 10 dias úteis da intimação autoral, não tendo sido apontada em recurso nenhuma situação a assim justificar, a exemplo de força maior, havendo, portanto, preclusão para qualquer justificativa adicional, tendo em vista que nada foi dito na primeira oportunidade de falar nos autos (art. 278, CPC). Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria à parte autora. Disse a r. sentença: “entendo que não restou caracterizada a situação de miserabilidade apta à concessão do benefício assistencial. Conforme o laudo de estudo social (ID 272088509), reside com o esposo em imóvel cedido de propriedade de seu cunhado, o que indica maior estabilidade da situação. Conforme a perícia, "trata-se de um apartamento em bom estado geral de manutenção e conservação", o que também é corroborado pelas fotos anexadas ao laudo. Destaque-se o seguinte trecho do laudo, que indica inclusive a existência de um automóvel: "O imóvel foi construído de alvenaria, construção de estruturas e de paredes utilizando blocos de cerâmica, concreto, pedras e tijolos e encontra-se em estado regular tanto na conservação como na manutenção. A residência contém móveis, utensílios e vestimentas regulares, porém, simples. · 01 banheiro, na parte interna, que está com pisos e paredes revestidas de azulejos e coberta de laje; · Cozinha que está com pisos, paredes revestidas de azulejos e coberta de laje; · Sala que está com pisos, paredes rebocadas e pintadas e coberta de laje; · Dormitório que está com pisos e paredes rebocadas e pintadas e coberta de laje; · Área de serviço: na parte externa com paredes revestidas de azulejos e coberta de laje; · Garagem que está com pisos, paredes rebocadas e pintadas. Os bens que os guarnecem são os seguintes: · Cozinha: Contém 01 fogão com 06 bocas, armário, 01 geladeira, 01 micro-ondas e 01 mesa com 04 cadeiras; · Sala: Contém 01 sofá de canto, 01 rack e 01 TV 32”, 01 computador, 01 impressora, 01 aparelho de som · 1° dormitório: Contém 01 cama de casal, 01 Tv de 40 polegadas e 01 Guarda roupas; · Área de serviço: Contém 01 Máquina de lavar, armários · Garagem: Fiat Uno Ano 2000, Placa: DDX7949" Ademais, ainda que a renda informada seja de R$ 900,00 decorrente de trabalho informal do esposo da autora, é de se destacara que há menção de ajuda com alimentação por parte da sua irmã e do seu cunhado. Além disso, consta que a autora possui uma filha de 24 anos, auxiliar de escritório, com ensino superior em RH, casada e sem filhos. Dessa forma, infere-se que existem familiares que contribuem ou possam contribuir financeiramente com a autora. Nesse quadro, por ausência de miserabilidade, o pedido é improcedente”. A renda per capita é superior a ¼ do salário-mínimo. Não foram indicados elementos, nos termos da LOAS, para fins de flexibilização. A família tem automóvel, computador, impressora etc. A casa é cedida pelo cunhado, não há gastos com aluguel. As fotos não indicam situação de miserabilidade. A parte autora tem filha, a quem prevalece a obrigação legal de apoio aos pais, em prevalência ao apoio estatal, subsidiário (Súmula 23 TRU3R). Nada consta de escassez de alimentos, como alegado em recurso. A insistência recursal não merece guarida. O conhecimento do recurso é indevido. Intempestivo e não impugnou todos os fundamentos da sentença, alguns suficientes para a improcedência por si só. Ainda que fosse o recurso conhecido, melhor sorte não lhe assistiria, os argumentos recursais não infirmam a higidez da sentença, que por todo o exposto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei 9099). DISPOSITIVO. Ante o exposto, não conheço do recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Mas ainda que o conhecesse, negar-lhe-ia provimento. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade outrora deferida. Tendo em vista que o recurso é improcedente por se encontrar, com a devida vênia, em desacordo com a jurisprudência dominante, a presente decisão foi prolatada monocraticamente, com fundamento na Resolução 347/2015 do Conselho da Justiça Federal. A respeito dos recursos cabíveis em face da presente decisão, diz o CPC: Art. 1.021. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Art. 1.026. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Art. 98. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Destarte, em respeito às partes e aos advogados, em sinal de boa-fé e lealdade processual deste Juízo e a fim de evitar alegação futura de surpresa, penso ser necessário um esclarecimento prévio importante. Caso venha a ser apresentado questionamento em face da presente decisão monocrática, e este recurso/pedido, no futuro, vier a ser considerado indevido, poderá haver, nos termos da Lei, condenação ao pagamento de multa. E tal sanção terá de ser paga mesmo se o destinatário da multa for beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. Juiz Federal 6ª TRSP São Paulo, 4 de julho de 2025.