Marcelo De Souza Almeida

Marcelo De Souza Almeida

Número da OAB: OAB/SP 478730

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo De Souza Almeida possui 222 comunicações processuais, em 176 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TST, TRF3, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 176
Total de Intimações: 222
Tribunais: TST, TRF3, TRT2, TJSP, TRT15
Nome: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA

📅 Atividade Recente

50
Últimos 7 dias
159
Últimos 30 dias
218
Últimos 90 dias
218
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (89) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (47) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) APELAçãO CíVEL (17) RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 222 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1062387-98.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edvaldo Oliveira da Silva - Vistos. A autoria deverá emendar a inicial para descrever de modo objetivo a relação entre a doença e o exercício das funções, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento. Int. - ADV: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA (OAB 478730/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1062387-98.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edvaldo Oliveira da Silva - Vistos. A autoria deverá emendar a inicial para descrever de modo objetivo a relação entre a doença e o exercício das funções, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento. Int. - ADV: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA (OAB 478730/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001565-15.2025.8.26.0554 (processo principal 0011903-05.2012.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - V.V.S. - Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução em razão do pagamento. Mantenho a gratuidade processual concedida às partes na ação principal. Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários de advogado que arbitro, por equidade (art. 85, §8º, do CPC), em R$500,00 (quinhentos reais), condicionando a execução à prévia comprovação do requisito mencionado no art. 12 da Lei 1.060/50 . Custas ex lege. Anoto, no mais, que cabe à parte executada proceder à baixa junto ao Cartório de Protesto, quando efetivado, bem como proceder ao recolhimento das respectivas taxas, bastando cópia desta decisão para atendimento junto à serventia extrajudicial. P.R.I.C. - ADV: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA (OAB 478730/SP)
  5. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante e Recorrida: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogada: Dr.ª CLARISSE DE SOUZA ROZALES Agravado e Recorrente: GILCESAR JOAO RODRIGUES Advogado: Dr. JOSE MACHADO SOBRINHO Advogado: Dr. MARCELO DE SOUZA ALMEIDA GMDS/r2/pc/ls D E C I S Ã O Trata-se de Recursos de Revista interpostos contra acórdão proferido pelo TRT, na vigência da Lei n.º 13.467/2017, pelos quais ambas as partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do art. 896 da CLT. Apenas a Revista obreira foi, em parte, admitida, tendo apenas a reclamada interposto Agravo de Instrumento. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, com vistas a regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os artigos 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos. AGRAVO DE INSTRUMENTO - APELO DA RECLAMADA - JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao Recurso de Revista da reclamada, in verbis: "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL/DOENÇA OCUPACIONAL. Turma consignou no v. acórdão que ficou comprovado nos autos nexo de causalidade entre doença que acomete autor as atividades desenvolvida das na empresa culpa da reclamada. Nesse contexto, as razões recursais revelam nítida intenção de revolver conjunto fático-probatório apresentado, que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior. Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS BENEFÍCIOS/SALÁRIO DIFERENÇA SALARIAL/PERIODO DO AFASTAMENTO REINTEGRAÇÃO. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que reclamante preencheu cumulativamente todos os requisitos de que trata cláusula convencional de garantia de emprego, sendo correta r. sentença que determinou reintegração do autor, bem como pagamento dos salários do período de afastamento, não possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal da legislação federal mencionados no recurso de revista. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando teor da Súmula 296, I, do C. TST, pois não abrigam premissa fática idêntica contida no v. acórdão recorrido, no sentido de que reclamante preencheu cumulativamente todos os requisitos de que trata cláusula convencional de garantida do emprego. DENEGO seguimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/VALOR ARBITRADO. A indenização por danos morais arbitrada, dentre outros critérios, de acordo com gravidade da lesão extensão do dano. Se no acórdão recorrido consta que esses parâmetros foram observados, não possível processamento do Recurso por violação aos artigos V, da CF e 944, do Código Civil, tampouco por desrespeito aos postulados da razoabilidade proporcionalidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada, em relação à discussão das matérias acima citadas. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória e também aqueles constatados nesse decisum subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. Acresça-se, quanto ao valor arbitrado à indenização por danos morais, que o Regional, após análise dos autos, concluiu que o valor indenizatório é justo, pois, "Considerando o período contratual, a última função exercida (Operador de Produção), o último salário, a redução funcional parcial e permanente, o grau de culpa da reclamada, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a natureza pedagógico-punitiva da condenação no sentido de que a reclamada procure evitar a ocorrência de nova situação semelhante, impõe-se reduzir o valor da indenização para R$ 10.000,00, mais condizente com o caso concreto" (fls. 646-e). Em relação ao valor arbitrado à indenização epigrafada, esta Corte entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e os valores das indenizações e ofensa aos dispositivos apontados pela recorrente, quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório, visto que a subjetividade da valoração do dano moral (visto que não há, na legislação, norma aplicável) faz com que os julgadores a quantifiquem, levando em conta o contorno fático-probatório, dentro do seu poder discricionário, em observância a critérios de proporcionalidade e adequação e com o seu livre convencimento, de forma a garantirem uma compensação razoável pelos danos sofridos, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil. Na hipótese dos autos, para se verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais está de acordo com as circunstâncias e gravidade do caso (para além do que ficou decidido no acórdão regional), seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária, à luz da Súmula n.º 126 do TST. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, as referidas matérias trazidas à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. Denego seguimento ao Agravo de Instrumento. RECURSO DE REVISTA - APELO DO RECLAMANTE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, fica autorizada a incursão nos pressupostos específicos da Revista. CONHECIMENTO PENSÃO MENSAL - SALÁRIOS DECORRENTES DA REINTEGRAÇÃO - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, reconheço a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Eis os termos da decisão revisanda, na forma transcrita no Recurso de Revista (fls. 897/898-e): "[...] "A reclamada requer a reforma da r. sentença que a condenou ao pagamento de pensão mensal vitalícia no importe de 12,5% do último salário, após o término da estabilidade até a morte da autora. Refere que não ficou demonstrada a sua responsabilidade pelo infortúnio de que padece o autor. O reclamante, por sua vez, postula a majoração do percentual da pensão mensal vitalícia. A culpa da reclamada em relação à doença ocupacional do reclamante restou efetivamente demonstrada nos autos, conforme fundamentação anteriormente exposta. Tendo em vista a reintegração deferida, por força de norma coletiva, não há que se falar em pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia, uma vez que não se constata nenhum prejuízo econômico ao reclamante no momento, sendo que seu contrato de trabalho está ativo e ele está percebendo regularmente seus salários. Portanto, dá-se provimento ao recurso da reclamada e nega-se provimento ao recurso do reclamante no ponto. Reforma-se." Saliente-se que decisão contraditória é aquela em que o dispositivo do Julgado colide frontalmente com as razões de sua fundamentação. No caso, não há que se falar em contradição, tendo em vista que o julgado apreciou corretamente as insurgências recursais, considerando todos os argumentos e provas produzidas nos autos. Conforme decisão exposta no acórdão, o autor não faz jus à indenização por danos materiais, não havendo que se discutir a data do início ou do fim do pensionamento." O reclamante defende a possibilidade de cumulação da pensão mensal com a percepção de salários, assim como a possibilidade de deferimento da pensão mensal em razão de incapacidade laborativa permanente, ainda que parcial. Sustenta a compatibilidade de determinação de reintegração em função compatível com o recebimento de salários, visto que a pensão mensal possui natureza completamente distinta dos salários decorrentes da reintegração. Aponta violação dos arts. 402, 944 e 950, caput, do Código Civil e 5.º, II, da Constituição Federal. Transcreve arestos (fls. 897/943-e). A Revista atende aos termos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Discute-se, in casu, a possibilidade de cumulação de salários em função readaptada com a indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia). A despeito da constatação de doença ocupacional que resultou em incapacidade parcial e permanente e do deferimento da reintegração prevista em norma coletiva e de danos morais, a Corte de origem indeferiu a indenização por danos materiais, ao fundamento de que, "Tendo em vista a reintegração deferida, por força de norma coletiva, não há falar-se em pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia, uma vez que não se constata nenhum prejuízo econômico ao reclamante no momento, sendo que seu contrato de trabalho está ativo e ele está percebendo regularmente seus salários". Ocorre que tal posicionamento vai de encontro à jurisprudência sedimentada no TST, no sentido da possibilidade de cumulação de salários e pensão mensal, em razão da natureza distintas das verbas. O salário é devido em razão da prestação de serviços, ao passo que a pensão mensal decorre da responsabilidade civil do autor do ato ilícito, que deve responder integralmente pelo dano. Nesse sentido, vale pinçar os seguintes precedentes: "[...] DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM O SALÁRIO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Diante da possível contrariedade à jurisprudência iterativa e atual desta Corte e da afronta ao art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM O SALÁRIO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. Nos termos do art. 950 do Código Civil: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Da exegese do aludido preceito legal, tem-se que, em sendo constatada seja a perda, seja a mera redução da capacidade laborativa, é devida ao trabalhador indenização, na qual se compreende pensão correspondente à perda/redução laborativa, sendo impertinente eventual discussão a inexistência de prejuízo decorrente da percepção de salário. E outra não poderia ser a conclusão, porque a pensão mensal, prevista no art. 950 do Código Civil, e o salário tem escopos completamente diversos, visto que a primeira visa ressarcir o ofendido que sofreu perda/redução da capacidade laborativa em virtude de dano sofrido, enquanto o segundo trata-se de contraprestação pelos serviços prestados ao empregador. Assim, inexiste óbice à cumulação da pensão mensal com o salário. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST-RRAg-11430-05.2015.5.03.0069, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/6/2025.) "[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PAGAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGO. CUMULAÇÃO DA PENSÃO COM SALÁRIO. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, considerando a diminuição da capacidade laborativa equivalente a 3,13%, com termo inicial somente após o rompimento do liame empregatício. Sobre o tema em exame, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a permanência do empregado no trabalho, por si só, não constitui óbice à cumulação da pensão mensal vitalícia com o salário, uma vez que a pensão visa ressarcir a perda/redução da capacidade laborativa decorrente do dano sofrido, enquanto o salário se trata de contraprestação pelos serviços prestados, possuindo naturezas e distintas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (TST-RRAg-10746-68.2016.5.15.0083, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 5/6/2025.) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. [...] DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. LIMITAÇÃO DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há limitação temporal na reparação integral do dano. Dessa forma, a reparação deve perdurar enquanto persistir a convalescença ou, em caso de incapacidade permanente, de forma vitalícia. Não havendo que se falar em limitação etária 2. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, a continuação do contrato com o recebimento dos salários não afasta o direito do reclamante à pensão deferida, tampouco a indenização por danos morais, uma vez que, enquanto os salários se relacionam com a realização dos serviços - possuindo, portanto, caráter contraprestativo -, a pensão visa compensar a redução da capacidade laboral, afetada pelas condições de trabalho, e a indenização por danos morais visa compensar a ofensa ao patrimônio imaterial do trabalhador. Ou seja, os institutos (salário, pensão mensal, e indenização moral) possuem fatos geradores distintos, sendo possível, portanto, a sua cumulação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (TST-Ag-AIRR-12067-54.2017.5.15.0132, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/6/2025.) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 - PERCEPÇÃO CUMULADA DE SALÁRIO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA O salário e a pensão mensal possuem natureza jurídica e fatos geradores distintos. Com efeito, o direito à pensão mensal surge do dano sofrido pela Reclamante, decorrente de doença ocupacional, e possui fundamento no instituto da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil). O salário, por sua vez, tem natureza trabalhista e decorre diretamente da prestação de serviços em benefício da empresa. Não há falar, desse modo, em óbice à percepção das duas parcelas de maneira cumulada. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST-RR-1246-24.2011.5.15.0092, 4.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/11/2023.) "[...] II. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, por violação do art. 950 do Código Civil, para restabelecer a sentença, em que deferido o pagamento da pensão mensal vitalícia acumulada com os salários. 2. O Tribunal Regional, embora tenha registrado a incapacidade parcial e permanente do Reclamante para o trabalho, concluiu que o Autor não faz jus ao recebimento acumulado da pensão e dos salários, por entender que não existe razão para a pretendida reparação patrimonial, já que foi determinada a reintegração do Autor em razão da estabilidade normativa. Consignou que "a determinação da reintegração do reclamante ao emprego repõe a integralidade do salário devido ao reclamante, de modo a descaber o pagamento do pensionamento durante o período em que o autor estiver reintegrado ao emprego, sob pena de bis in idem, pelo que razão assiste à reclamada quanto a este ponto". 3. Contudo, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, a indenização por danos materiais e o salário possuem naturezas distintas e, portanto, não se confundem, tampouco se excluem, razão pela qual não há óbice à sua cumulação. Julgados. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (TST-Ag-ARR-1000409-12.2015.5.02.0467, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/6/2025.) "[...] TEMAS DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM OS SALÁRIOS 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, deu provimento ao agravo de instrumento, conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante no aspecto. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O fundamento central da decisão monocrática para prover o recurso de revista do reclamante e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade pensão foi o de que a permanência do trabalhador no emprego, em cargo compatível com a limitação e sem a redução salarial, não afasta o direito à indenização por danos materiais, nos casos em que o trabalhador for acometido por incapacidade permanente para o exercício das atividades anteriormente executadas. 4 - O referido entendimento se respalda na jurisprudência pacificada desta Corte, que leciona que em caso de redução da capacidade de trabalho, não há qualquer impossibilidade de cumulação do pagamento de pensão mensal com a manutenção do contrato de trabalho e a percepção dos salários correspondentes. Com efeito, o salário é pago pela contraprestação do serviço prestado e a pensão mensal é devida pela reparação dos danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa do empregado. Julgados que se acrescem aos já citados na decisão monocrática. 5 - Quanto ao percentual aplicado à pensão mensal, importante registrar que este não se atém exclusivamente à porcentagem de danos apontados pelo perito do juízo. Isso porque tal percentual considera apenas as sequelas advindas da doença, enquanto que a pensão deferida se relaciona com o quadro geral de incapacidade laborativa permanente extraído do conjunto probatório, além de se considerar todas as circunstâncias do caso concreto, como a concausa, a possibilidade de reabilitação para funções diversas e a impossibilidade de exercer a função na qual possui vasta experiência. 6 - Nesse raciocínio, o julgador deve se pautar em razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se evitar tanto a condenação excessiva quanto a condenação insignificante. 7 - No caso concreto, em função das enfermidades que acometeram o trabalhador em decorrência das atividades exercidas em benefício da reclamada (nexo de concausalidade), a incapacidade do reclamante é parcial e permanente e, considerando que foi realocado em atividade compatível com suas limitações, considera-se que se encontra totalmente incapacitado para a função exercida desde 2004 na reclamada. 8 - Desse modo, o trabalhador não poderá mais trabalhar na mesma função em que já possuía experiência, o que compromete sua recolocação no mercado de trabalho (considerando demissão futura já pontuada pela agravante ao pleitear que o termo inicial do pensionamento seja a data da futura demissão do trabalhador). 9 - Nesse cenário, a agravante não consegue demonstrar o desacerto da decisão monocrática no aspecto. 10 - Agravo a que se nega provimento. [...]" (TST-Ag-RRAg-1001478-46.2019.5.02.0465, 6.ª Turma, Relatora: Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/12/2024.) (Destaquei.) "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL (INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL) CUMULADO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ATIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . A Corte Regional decidiu que, não havendo a rescisão do pacto laboral, não há amparo legal para o recebimento simultâneo de salário e pensão mensal vitalícia. II. A causa oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. III. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de não haver óbice à percepção, de forma cumulada, dos salários com pensão mensal decorrente do reconhecimento da perda da capacidade laborativa por doença ocupacional. Isso porque, entende-se que os salários e a pensão mensal possuem natureza jurídica e fatos geradores distintos, emergindo o direito à pensão mensal do dano sofrido pelo empregado, decorrente de doença ocupacional, e possui fundamento no instituto da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC). A remuneração percebida pelo empregado, por outro lado, tem natureza trabalhista e decorre diretamente da prestação de serviços em benefício da reclamada. Precedentes e julgado. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]" (TST-RRAg-1002084-91.2016.5.02.0461, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 4/4/2025.) "B) INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. O acórdão regional consignou que "uma vez deferida a reintegração do autor, não se há falar em pagamento da pensão mensal antes do término do período estabilitário previsto na norma coletiva. (...) Assim, a reintegração aos quadros da ré afasta a percepção da pensão mensal, sob pena de enriquecimento ilícito do autor, já que enquanto estiver recebendo os salários, não haverá efetiva perda financeira decorrente da doença do trabalho". Sucede que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o salário é devido ao empregado como compensação pela disponibilização de sua força de trabalho. Já a indenização por danos materiais é devida em face das consequências de cunho material decorrentes do dano sofrido e corresponde ao valor que o trabalhador deixou de receber em virtude de sua inabilitação para o trabalho em razão de acidente do trabalho. Ante o exposto, com vistas a prevenir aparente violação do art. 950 do CC e dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. 2. Extrai-se do acórdão regional que "o reclamante é portador de tendinite supra-espinhal em ombro direito, "moléstia ocupacional de nexo causal e de concausa com as atividades executadas na Ré, tendo gerado redução da capacidade laboral em grau moderado (50%) para as atividades anteriormente executadas, potencialmente transitória e parcial"". 3. Também consta do decisum que "embora o perito tenha atestado que a redução da capacidade laborativa é "potencialmente transitória", respondeu, em sede de esclarecimentos, que o retorno do reclamante ao trabalho na mesma função poderia desencadear a reincidência da doença, com o que se conclui tratar-se, em verdade, de dano permanente, tal como interpretado pelo D. Juízo a quo" e que "ficou demonstrado nos autos que, em razão da doença adquirida, o autor não pode se ativar em funções que exijam a sobrecarga dos ombros por movimentos repetitivos, como a que exercia na ré". 4. A Corte Regional concluiu que "não se há falar em pagamento da pensão mensal antes do término do período estabilitário previsto na norma coletiva". Sucede que, segundo o entendimento desta Corte Superior, a pensão mensal decorre do direito do empregado à compensação pela redução, total ou parcial, da capacidade laborativa, possuindo natureza indenizatória diversa, portanto, da remuneração percebida em face da reintegração ao emprego - remuneração essa que decorre da contraprestação pelo labor despendido. 5. Nesse contexto, a decisão recorrida, ao determinar que a pensão mensal vitalícia seja paga apenas a partir do término do período estabilitário, decidiu em desacordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, visto que a reintegração do autor ao emprego, com o consequente recebimento dos salários, não afasta o direito do reclamante à pensão deferida. 6. No que se refere ao marco inicial do pensionamento, o autor, na petição inicial, postulou o seguinte pleito: "Condenar a reclamada no pagamento de pensão mensal vitalícia a ser adimplida nos termos da causa de pedir, considerando o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil (pagamento de uma só vez) e respeitando o valor da remuneração do trabalhador, até a morte da reclamante, aferida segundo a tabela SUSEP ou IBGE". Não existe, portanto, pedido explícito na petição inicial com relação ao termo inicial da pensão. No caso em exame, conforme se extrai do acórdão recorrido, o TRT não especificou quando o autor tomou ciência inequívoca da lesão que lhe acometeu, de forma a permitir a fixação do termo inicial do pensionamento de acordo com o entendimento supramencionado desta Corte, no sentido de que é devido desde a data da ciência inequívoca da lesão, o que pode corresponder à data do laudo pericial juntados nos autos. Precedentes. 7. Considerando que o marco inicial utilizado pelo TRT encontra-se efetivamente equivocado (apenas após o término do período estabilitário), deve-se adotar como termo inicial da pensão mensal vitalícia a data da juntada do laudo pericial aos presentes autos, sobretudo por se tratar de doença ocupacional. Recurso de revista conhecido por violação do art. 950 do CC e provido. Conclusão: Agravo de instrumento da reclamada parcialmente conhecido e desprovido; Agravo de Instrumento do autor conhecido e parcialmente provido; e Recurso de Revista do autor conhecido e provido." (TST-RRAg-1001742-61.2017.5.02.0262, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8.ª Turma, DEJT 3/11/2022.) (Grifei.) Desse modo, o indeferimento da cumulação de salários com a pensão mensal vitalícia viola o art. 950 do Código Civil. Em face do exposto, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 950 do Código Civil. MÉRITO PENSÃO MENSAL - SALÁRIOS DECORRENTES DA REINTEGRAÇÃO - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 950 do Código Civil, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferiu a cumulação de salários com a pensão mensal vitalícia. Determino o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que decida sobre as datas inicial e final do pensionamento, da forma como entender de direito. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT: I - nego seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada; II - conheço do Recurso de Revista do reclamante quanto à "pensão mensal - salários decorrentes da reintegração - cumulação - possibilidade", por violação do art. 950 do Código Civil e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferiu a cumulação da pensão mensal vitalícia com os salários auferidos por conta da reintegração do autor no quadro da reclamada. Determino o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que decida sobre as datas do início e fim do pensionamento, da forma como entender de direito. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001405-85.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: MARCOS DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, intimo as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial anexado. Prazo: 15(quinze) dias. SãO BERNARDO DO CAMPO, 8 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005276-40.2024.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SERGIO DE SOUZA BALSALOBRE RUBIO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos, em despacho. Petição ID nº 365165176. Tendo em vista a apresentação de novos documentos, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos para sentença. São Paulo, 7 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006113-03.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Tiago Veríssimo de Meneses - Paulo do Nascimento Silva - Vistos. Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça ao requerido (fls. 554/564), determino o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 48h, sob pena de preclusão. Decorrido, tornem conclusos. Intime-se. Santo André, 07 de julho de 2025. - ADV: TIAGO VERÍSSIMO DE MENESES (OAB 322917/SP), MARCELO DE SOUZA ALMEIDA (OAB 478730/SP)
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