Marcelo De Souza Almeida
Marcelo De Souza Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 478730
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo De Souza Almeida possui 232 comunicações processuais, em 182 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
182
Total de Intimações:
232
Tribunais:
TRT2, TST, TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
MARCELO DE SOUZA ALMEIDA
📅 Atividade Recente
47
Últimos 7 dias
157
Últimos 30 dias
228
Últimos 90 dias
228
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (93)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (48)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39)
APELAçãO CíVEL (18)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 232 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004824-70.2024.4.03.6105 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: MARIA APARECIDA MARCHI SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em 23/05/2024, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente a partir do requerimento administrativo (28/02/2019). Sem a citação do INSS, o feito foi sentenciado em 02/04/2025. O pedido foi julgado improcedente, conforme procedimento estabelecido no artigo 129-A, §2º da Lei nº 8.213/1991, introduzido pela Lei nº 14.331/22, e artigo 487, I, do CPC. É que não se constatou na autora incapacidade para o trabalho. Não houve condenação em honorários de sucumbência. A autora foi condenada em custas, “condicionando sua cobrança à alteração de sua situação econômica considerando que é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, inciso IX, § 2º e 3º, do CPC”. A autora interpôs apelação. Nas razões desfiadas, requer a reforma do julgado, reiterando enfrentar situação impeditiva de trabalho. Sustenta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de outros elementos de prova que lhe tenham sido apresentados. Idade, escolaridade e aspectos socioeconômicos também devem ser levados em conta. Esteada nisso, pleiteia a reforma do julgado, com a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pranteados. O INSS, devidamente citado, não ofereceu contrarrazões. Com essa conformação, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Inicialmente, anoto que a sentença recorrida observou o procedimento do art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/1991, introduzido pela Lei nº 14.331/2022, que possibilita a prolação de sentença de improcedência, sem citação do INSS, caso a perícia judicial confirme a ausência de incapacidade já identificada na esfera administrativa. Muito bem. Pretende-se, aos influxos do presente recurso, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença negados em primeiro grau. Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. A EC 103/2019 rebatizou os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, passando a chamá-los de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo). Verifica-se que a autora, nascida em 21/03/1959, formulou requerimento administrativo de auxílio-doença em 28/02/2019, pleito que foi indeferido. É que não ficou comprovada incapacidade em exame médico do INSS (Id 329001815). À busca de benefício por incapacidade previdenciário, a autora intentou a presente ação em 23/05/2024. Em suas dobras, observado o devido processo legal, exame médico-pericial foi elaborado em 19/06/2024 (Id 329001988). Os resultados revelam que a autora – auxiliar de serviços gerais e dona de casa, com escolaridade correspondente ao ensino fundamental completo – padece de doença pulmonar obstrutiva crônica (CID J44.9), hernia ventral (CID K43.9), depressão (CID F32), osteoporose (CID M80) e tremor essencial (CID G25). Sobre o exame físico, relatou o senhor Perito: “O paciente ao exame está em um bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. O exame físico direcionado demonstrou: Marcha: marcha sem alterações com velocidade preservada. Estado geral: bom estado geral, corado(a), hidratado(a), acianótico(a), anictérico(a), afebril, consciente, orientado(a), contactuante, comunicativo(a). Comparece sozinho a perícia. Sem dificuldade para subir ou descer da maca. Cabeça e Pescoço: sem alterações ao exame físico. Aparelho Cardiovascular: Bulhas rítmicas, normofonéticas, em 2 tempos, sem sopros audíveis. Aparelho Pulmonar: murmúrio vesicular presente e diminuídos bilateralmente, ausência de ruídos adventícios, ausência de sibilos, ausência de roncos, expansibilidade pulmonar preservada, ausência de esforço respiratório. Saturando 95% em ar ambiente. Abdominal: abdome flácido, ruído hidroaéreo presente difusamente, indolor a palpação abdominal, ausência de sinais de peritonite aguda, hernia ventral de grande volume sem sinal de estrangulamento e encarceramento de longa data (após cirurgia de apendicectomia) optado pela autora por não realizar cirurgia antes devido óbito familiar. Osteomuscular: marcha sem alterações com velocidade preservada, tônus muscular preservados em membros superiores e inferiores, ausência de crepitações de ombros, cotovelos, punhos, quadril, joelhos, tornozelos, movimentação ativa e passiva de coluna lombar sem limitação. Varizes de pequenos calibres. Neurológico/Psíquico: Sem déficit motor ou cognitivo. Está lúcido, orientado, no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas. Não notamos a presença de delírios ou alucinações. Compreende todos os questionamentos periciais. Exames Complementares: - Espirometria (17/01/2023): distúrbio ventilatório obstrutivo grave sem alteração a broncodilatador. - Tomografia de abdômen: hernia ventral de grande volume. -Diagnóstico da doença: Doença Pulmonar obstrutiva crônica (CID J44.9) + Hernia Ventral (CID k 43.9) + Depressão (CID F 32) +Osteoporose (CID M 80) + tremor essencial (CID G 25). - Tratamento atual: sertralina 100mg/dia, budesonida 400mcg (inalatório), trifenato de vilanterol + umeclinidinio 25/62,5mcg (inalatório), primidona 100mg/dia. Seguimento pneumologista semestral. Nega internação por descompensação clínica. -Tipo de atividade ou profissão: Auxiliar de serviços gerais / Dona de casa (Desempregada atualmente)”. No corpo do laudo, assim discorreu: “Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: O autor portador de doença pulmonar obstrutiva crônica, secundário ao uso do tabaco, sem uso de oxigênio com bom padrão respiratório e boa saturação em ar ambiente em uso de broncodilador inalatório sem internação prévia por descompensação clínica no último ano. Portadora de hérnia ventral de grande volume sem sinal de estrangulamento e encarceramento de longa data (após cirurgia de apendicectomia) optado pela autora por não realizar cirurgia antes devido óbito familiar. O autor não apresenta sinais clínicos de descompensação da patologia psiquiátrica, nem ajuste de dose medicamentosa no último ano em uso de medicação em dose não otimizada e nega internação psiquiátrica recente os quais seriam indicativos de instabilidade clínica segundo a literatura médica vigente (psiquiatria forense de taborda 3ª edição capítulo 12 e manual de procedimentos de perícias em saúde da unesp). O autor após avaliação clínica criteriosa e associado a documentos analisados não apresenta incapacidade para a atividade laboral pois não há diagnóstico de psicopatologia de interesse forense. Segundo manual de procedimentos de perícias em saúde da UNESP, Diretrizes de ortopedia do INSS de 2018, Baremo europeu e Guides to evaluation of permanente impairment (6ª edição da American Medical Association) não apresenta critérios de incapacidade para atividade habitual. O autor após avaliação clínica criteriosa e associado a documentos analisados não apresenta incapacidade para a atividade laboral”. Daí por que concluiu: “O autor após avaliação clínica criteriosa e associado a documentos analisados não apresenta incapacidade para a atividade laboral”. É assim que, não constatada incapacidade da autora para o labor habitual, benefício por incapacidade não se oportuniza. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) e a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Atestada a ausência de incapacidade laborativa por meio de prova técnica, e não tendo esta sido infirmadas por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão dos benefícios pretendidos. - Sucumbência recursal. Manutenção da condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita”. - Apelação não provida” (AC nº 5068379-19.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NULIDADE DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e/ou auxílio por incapacidade temporária. - Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo foi conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que a perita é médica devidamente registrada no respectivo Conselho de Classe (CRM), especializada em medicina do trabalho e perícias médicas, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora não provida". (AC nº 5003710-74.2021.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 28/06/2023, DJEN 04/07/2023) É verdade que as conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz, se este localizar nos autos outros elementos que o persuadam a desconsiderá-las (art. 479 do CPC). Mas, sem esse contraste, não há como decidir contrariamente a elas, se ainda são o meio por excelência (porque provindas de sujeito processual técnico e imparcial) de forrar, no contraditório e segundo as regras que o regem, a convicção judicial que se postula. Sobreleva que a existência de doença não significa, por si só, incapacidade laborativa. É preciso que os efeitos da doença repercutam no desempenho do trabalho habitual do segurado, prejudicando-o, o que na espécie não aflorou. Investigação sobre circunstâncias socioeconômicas só se afigura possível na hipótese de incapacidade parcial (Súmulas 47 e 77 da TNU), esta que no caso não ficou positivada. Exames e atestados médicos de caráter particular, passados entre 2021 e 2023 (Id’s 329001808), não se sobrepõem à prova pericial elaborada. Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, mas não prevalecem em contraste com a conclusão do Perito Judicial, que prepara a prova aos rigores do devido processo legal e tangido pela regra da imparcialidade. Ausente incapacidade, anódino perquirir sobre qualidade de segurado e carência, visto que, para os benefícios mencionados, os requisitos que os viabilizam hão de apresentar-se cumulativamente. A sentença proferida, em suma, não merece reparo. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 07 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002361-94.2025.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: NOEMIA PEREIRA CORREIA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada visando a concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de tempo comum bem como da especialidade dos seguintes períodos laborativos: a) 16/10/1989 a 26/06/1990, laborado em Hospital e Maternidade Santa Joana S/A, no cargo de atendente de enfermagem; b) 09/01/1991 a 17/08/1996, laborado em Associação Congregação de Santa Catarina, no cargo de atendente de enfermagem Para comprovação da especialidade requer a realização de perícia para comprovação da exposição aos agentes nocivos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, exceto quanto aos agentes ruído e calor, para os quais o laudo pericial sempre foi exigido. A Lei 8213/1991 exige no artigo 58 que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudos técnicos de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Por sua vez, o art. 264, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 estabelece que: "O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial". No presente caso, a parte autora requer o enquadramento por categoria profissional nos períodos de 16/10/1989 a 26/06/1990 e 09/01/1991 a 17/08/1996. Para tanto, apresenta apenas a CTPS digital (id 363930150 – evento 09). Como dito acima, após 28.04.1995, para o enquadramento do labor especial, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico e/ou laudo técnico (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), a exposição a agentes nocivos, no caso biológicos. Apesar de mencionar tais formulários em suas petições, a parte autora não os apresentou nestes autos. Também não constam no processo administrativo id 363931557 – evento 12. Assim indefiro, por ora, a prova pericial e concedo o prazo de 15 dias à parte autora para apresentação da documentação legalmente exigida, na forma da fundamentação. Intimem-se. SBC, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005328-20.2022.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: CLAUDINILSON GOMES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista a ausência de manifestação da parte autora, remetam-se ao arquivo baixa findo. Int. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000069-12.2025.4.03.6317 AUTOR: CRISTIANE OLIVEIRA RODRIGUES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita. As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes o interesse de agir e demais pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. As preliminares se confundem com o mérito. O ponto nodal para o deslinde da controvérsia cinge-se à análise do direito da parte autora a benefício por incapacidade. O benefício de incapacidade permanente encontra-se disciplinado na Lei 8.213/91, e será concedido quando o segurado ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Aquele por incapacidade temporária, por sua vez, será devido quando constatada a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por período superior a 15 dias consecutivos (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91). No caso dos autos, o perito judicial foi conclusivo em afirmar que não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa, conforme segue: "Trata-se de Periciada que alega que devido ser portadora de CID 10 – C50 NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA, está incapaz para o trabalho. Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com a Periciada, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial. Conforme documentos médicos apresentados em 20 de janeiro de 2023, a Autora foi diagnosticada com neoplasia de mama esquerda. Foi indicada quimioterapia em 24 de março de 2023. Após pesquisa genética foi indicada mastectomia bilateral em 26 de outubro de 2023. Não comprova doença neoplásica em atividade. Ao exame clínico, não há alteração. Houve incapacidade total e temporária entre 24 de março até 26 de janeiro de 2024 (90 dias após procedimento cirúrgico). Após recuperou a capacidade de trabalho." O inconformismo em relação à conclusão médica não convence. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. As impugnações apresentadas não são capazes de desqualificar o laudo, sendo desnecessários esclarecimentos adicionais ou nova perícia para julgamento do feito. Ainda, cabe destacar que não há direito subjetivo à perícia com especialista (TNU - PEDIDO 200972500071996, rel. Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, j. 25.04.2012). O laudo pericial é claro ao afirmar que as patologias alegadas não trazem limitações capazes de impedir o desenvolvimento de atividade laborativa, concluindo, portanto, o perito, que tais alterações não apresentavam repercussão clínica apta a gerar um quadro de incapacidade laboral. Não constatada incapacidade após a DER em 10/2024. O postulado do livre convencimento motivado, aqui, aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9.099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial da confiança do Juízo. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991). 2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. 3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora. 4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie. 5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado. 6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal – SP,Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) – g.n. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSENTE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE OU TEMPORÁRIA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. (...) Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterar a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório. - Assim, conquanto preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho. – (...) - Desse modo, não comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, resta indevida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença. - Agravo legal improvido. (TRF-3 – AC 1784296 – 7ª T, rel. Des. Fed. Monica Nobre, j. 01.07.2013) “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - Apelação Cível - 1722154 - 0017746-72.2008.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal CARLOS DELGADO, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017) No ponto, cumpre destacar que doença e incapacidade não se confundem: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O benefício previdenciário, nas hipóteses em que sub judice o preenchimento dos requisitos para sua concessão, demanda a análise da legislação infraconstitucional e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes: ARE 662.120-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8/2/2012 e ARE 732.730-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4. In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, que assentou: “Como cediço, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto que auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59, “caput”, da Lei n. 8.213/91. É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não necessariamente doença é coincidente com incapacidade. A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade. No caso dos autos, o perito judicial foi conclusivo em afirmar que não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa, respondendo aos quesitos das partes e, após regular exame, concluindo que a parte tem condições de exercer atividade laboral. Assim, ausente o requisito da incapacidade, imprescindível à concessão dos benefícios pleiteados, é de rigor a improcedência do pedido. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora”. 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE 754992, 1ª T, rel. Min Luiz Fux, j. 29.10.2013) - g.n. De outra banda, não havendo sido reconhecida a existência de incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, descabe a análise das condições pessoais e sociais do segurado, conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização, in verbis: "Súmula n. 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Por fim, em caso de agravamento e novas intercorrências após a perícia judicial, cabe à parte autora postular administrativamente o benefício, apresentando a documentação médica pertinente, e em caso de indeferimento, terá em seu favor a via judicial (STF - RE 631.240). Entendimento contrário permitiria a eternização da lide, inobservando a garantia constitucional inserta no inciso LXXVIII, art. 5º, da CF. Sendo assim, não restando evidenciada a existência de incapacidade laborativa no caso em exame, improcede o pedido para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Da mesma forma, a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que, além de não comprovada a existência de diminuição da capacidade laborativa, sequer foi aventada a ocorrência de acidente de qualquer natureza. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios e custas nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP, data do sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013257-43.2024.8.26.0161 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.K.S. - - A.M.M.S. - M.A.M. - Vistos. Concedo o prazo requerido pela autora, estendendo-o à parte contrária. Com a manifestação ou decurso de prazo, tornem conclusos. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), MARCELO DE SOUZA ALMEIDA (OAB 478730/SP), EMANUELLE GAMBERA DOS SANTOS Y LOPES (OAB 307911/SP), LUANA SANTOS DEMARTINI (OAB 514357/SP), LUANA SANTOS DEMARTINI (OAB 514357/SP), EMANUELLE GAMBERA DOS SANTOS Y LOPES (OAB 307911/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000059-02.2025.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S.A. - Iraneide Marinho dos Santos - Fls. 266: Manifeste-se o requerente acerca do mandado cumprido negativo, prazo 30 dias. - ADV: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA (OAB 478730/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062387-98.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edvaldo Oliveira da Silva - Vistos. Recebo a petição inicial e emenda de p. 62/63. Para a avaliação na DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no 2º pavimento do Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1065, bloco 2 - 2º pavimento - sala 205 - CEP: 04119-060 - São Paulo - SP, nomeio o(a) Doutor(a) José Otávio De Felice Júnior, que deverá analisartodas as queixas narradas na inicial. De acordo com a pauta, designo perícia médica para o dia 20/10/2025, às 15h30min. Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados, deverão já estar previamente juntados aos autos. Aceito a indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados. Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, que fixo em R$ 555,30 (quinhentos e trinta reais e quarenta centavos), em conformidade com a Portaria Conjunta nº 001/2025 dos Juízes de Direito das Varas de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital, no prazo de até 30 dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito. Proceda o Sr. Perito à anamnese e exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo autor, observando a Ordem de Serviço nº 01/2022 da Divisão de Perícias Acidentárias, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como Ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o perito consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão. Cadastrem-se o nome e demais dados do perito no SAJ. Cadastrem-se também no portal os dados solicitados para cada perito nomeado. Intime-se o(a) autor(a)da data da perícia, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar e cientificar o cliente, de que a ausência implicará no julgamento no estado. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código e Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Int. - ADV: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA (OAB 478730/SP)
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