Lucas Rodrigues Gregorio

Lucas Rodrigues Gregorio

Número da OAB: OAB/SP 478718

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Rodrigues Gregorio possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: LUCAS RODRIGUES GREGORIO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005094-53.2022.4.03.6303 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RICARDO ABUD GREGORIO Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS RODRIGUES GREGORIO - SP478718-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade pelo período de 16/06/2020 a 15/07/2020. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: 3. Recurso da parte ré, em que alega: 4. É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. […] Isso posto, passo a analisar o recurso interposto no presente feito. 5. Consta do laudo pericial: 6. O §1º, do artigo 60, da Lei 8.213/91, dispõe que quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. 7. A parte autora apresentou requerimento administrativo em 28/07/2020 (ID 309546719). Considerando que já estava afastada de suas atividades laborais há mais de 30 dias quando requereu o benefício, este seria devido somente a partir da DER, em 28/07/200. Ocorre que, como na DER a incapacidade laborativa já havia cessado, não faz jus à concessão do benefício. 8. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido. 9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 23 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027849-05.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses - Eder Welmer - Por se tratar de questão exclusivamente de direito, não havendo até o momento notícia de que o Estado tenha editado norma que autorize seus Procuradores a conciliar em audiência, dispensável a realização de audiência. Cite-se para contestar em trinta dias (Lei 12.153/2009, art. 7º, parte final). Int. - ADV: LUCAS RODRIGUES GREGORIO (OAB 478718/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015056-51.2025.8.26.0114 (processo principal 0058783-17.2012.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Marcela Barros da Silva Lucca - Sociedade Metropolitana de Educação e Desenvolvimento Social Ltda - Vistos. Intime-se a parte devedora, via DJE, por seu(s) patrono(s)constituído(s) na fase de conhecimento, para que efetue o pagamento do valor da condenação, devidamente corrigido, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (se o caso, ex vi Art. 98, § 3º, CPC), tudo nos termos dos art. 513, §2º, II e 523, § 1.º do Código de Processo Civil. Devendo também observar o disposto no artigo 520 do mesmo código, quando se tratar de execução provisória. Decorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Havendo o pagamento, no prazo de 5 dias, manifeste-se o exequente sobre a concordância com o valor depositado, em termos de quitação, apresentando respectivo formulário MLE, se o caso. No silêncio, será presumido o adimplemento da obrigação bem como a concordância com a extinção do feito. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até satisfação do débito, sem a necessidade de nova conclusão. Quais sejam: 1- Via sistema SISBAJUD, realizando-se reiteradas ordens automáticas de bloqueio no prazo de 30 dias, vulgo "TEIMOSINHA", devendo a serventia consultar o resultado ao cabo do período estipulado, ficando desde já, deferida a renovação por mais 30 dias, caso o credor manifeste tal intenção. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, em sendo verificado pela serventia que o valor bloqueado extrapola exacerbadamente o valor da dívida estimado pela parte, providencie-se a pronta liberação do excedente, independentemente de requerimento da parte exequente. Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC). Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Todavia, em se tratando de cumprimento provisório de sentença e à luz da faculdade conferida pelo parágrafo único do art. 521, do CPC, condiciono o levantamento de valor pelo exequente ao trânsito em julgado da ação de conhecimento ou à prestação de caução suficiente e idônea, lembrando que a pendência de agravo não enseja dispensa automática da caução.Corroborando este entendimento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Honorários sucumbenciais. Decisão que indefere levantamento de valores. Condicionado o trânsito em julgado, considerando que o processo principal se encontra em grau de recurso.Verba de natureza alimentar. Possibilidade de levantamento da importância antes do trânsito em julgado.Assegurada a possibilidade de exigência de eventual caução. Inteligência do parágrafoúnico, art. 521, do CPC/15. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AI: 20377994320238260000 SP 2037799-43.2023.8.26.0000, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 28/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023)" - destaquei. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. 2- Requisite-se por meio eletrônico RENAJUD, informações sobre veículos automotores registrados em nome do executado, realizando bloqueio de transferência de modo a viabilizar posterior penhora. 3- Providencie-se a requisição da última declaração de renda entregue ao fisco pelo executado, pelo sistema INFOJUD. Observo que, restando infrutífera a diligência, este juízo somente autorizará nova pesquisa após o decurso de 01 ano, considerando-se a anualidade na renovação dos cadastros da Receita Federal. Ao exequente: Recolher a taxa postal digital, por executado, no prazo de 5 dias, ficando dispensado do recolhimento caso seja beneficiário da justiça gratuita. Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição, explorando todo o rol de opções na pasta do peticionamento eletrônico, a fim de conferir maior agilidade na identificação das petições que aguardam análise no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição genericamente categorizada aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos. Ademais, o zelo na nomeação dos documentos contribui, não só para a celeridade processual, mas também para a busca da verdade e, consequentemente, para a construção da justiça das decisões. Inerte a parte exequente, por prazo superior a 30 dias, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUCAS RODRIGUES GREGORIO (OAB 478718/SP), MARCOS LIMA MEM DE SÁ (OAB 268289/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009296-24.2025.8.26.0114 (processo principal 1050645-24.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Ricardo de Souza Benedetti - - Maria Aparecida Souza Benedetti - Masson Vidraçaria Ltda - Vistos. Fls. 24/30: 1) Realize-se pesquisa pelo sistema SNIPER. Caso a pesquisa reste positiva, processe estes autos como segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC. Anote-se. 2) Indefiro a pesquisa pelo sistema SREI, pois incumbe à parte diligenciar nos Cartórios em busca de imóveis de propriedade da parte executada e indica-los ao Juízo para as diligências pelo sistema informatizado. 3) Indefiro o pedido de pesquisa pelo sistema SIMBA. O sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) foi desenvolvido para auxiliar na investigação criminal e no combate à lavagem de dinheiro, o que, claramente, não é o caso dos autos que envolve apenas matéria cível de interesse privado. 4) Indefiro o pedido de expedição de ordem de insdiponibilidade de bens do executado. A inscrição do executado junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, consiste em medida excepcional, admissível somente se a medida for realmente eficiente para a satisfação da obrigação, o que não se verifica neste caso. Contudo, não se vislumbra referida excepcionalidade. Com efeito, o mero não pagamento voluntário e a não localização de bens passíveis de penhora, não justifica a tomada da referida medida. Diferente seria se efetivamente demonstrada a tentativa de ocultação de bens ou alguma outra circunstância que denotasse que os executados estariam tentado frustrar a execução de maneira irregular ou fraudulenta, não bastando para esse fim a mera não localização de bens. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Execução - Indeferimento de bloqueio de todos os bensdo executado junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Ausência de provada alegada ocultação de bens - A medida no caso concreto não contribuiria para a efetivação da tutela jurisdicional - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso". (TJSP; Agravo de Instrumento 2170237-43.2017.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2018;Data de Registro: 02/03/2018). 5) Indefiro o pedido de pesquisa pelos sistemas CCS-BACEN, uma vez que ele foi criado pelo Banco Central do Brasil, em razão de previsão da Lei nº10.701/2003, que acrescentou o artigo 10-A à Lei nº9.613/1998 (Lei dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), para auxiliar na investigação criminal e no combate à lavagem de dinheiro, o que não é o caso dos autos que envolve apenas matéria cível de interesse privado. 6) No que tange ao pedido de pesuisa por meio da plataforma CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), incumbe ao exequente realizar tal diligência, sendo, de outro turno, cabível, a renovação do pedido somente no caso de demonstrar a efetiva impossibilidade de obtenção dos dados por meios próprios. 7) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao COAF, porquanto a medida se assemelharia a quebra do sigilo bancário da parte executada, cuja aplicação para processos de interesse particular não encontra amparo legal. Trata-se, pois, de medida excepcional e de interesse público, situação que não se subsume ao presente caso. 8) Indefiro a pesquisa pelo sistema ARISP, pois incumbe à parte diligenciar nos Cartórios em busca de imóveis de propriedade da parte executada e indica-los ao Juízo para as diligências pelo sistema informatizado. 9) Ressalte-se que, por fim, que não é cabível, no rito optado pela parte, a expedição de ofícios a esmo, conforme pretendido, eis que tal medida confronta com os princípios do Juizado. Ademais, incumbe a parte exequente a pesquisa de bens e informações sobre bens penhoráveis e indica-los com precisão, o que não fez, sendo incabível, em razão do rito optado pela parte, a atribuição a este Juízo a responsabilidade por tais providências. Int. - ADV: LUCAS RODRIGUES GREGORIO (OAB 478718/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), LUCAS RODRIGUES GREGORIO (OAB 478718/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2159725-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Ricardo Abud Gregório - Agravado: Xp Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C. REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. CONTRATO DE INVESTIMENTO E VALORES MOBILIÁRIOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA IMPUGNADA QUE NÃO CONSTA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSENTE O RISCO DE GRAVE LESÃO À RECORRENTE DE MODO A PERMITIR A INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO REFERIDO ROL, CONFORME PRECEDENTE DO C. STJ. MATÉRIA NÃO ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO QUE DEVE SER SUSCITADA POR QUEM DE DIREITO EM PRELIMINAR DE EVENTUAL APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES (§ 1º, ART. 1.009 DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas Rodrigues Gregorio (OAB: 478718/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2159725-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Ricardo Abud Gregório - Agravado: Xp Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C. REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. CONTRATO DE INVESTIMENTO E VALORES MOBILIÁRIOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA IMPUGNADA QUE NÃO CONSTA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSENTE O RISCO DE GRAVE LESÃO À RECORRENTE DE MODO A PERMITIR A INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO REFERIDO ROL, CONFORME PRECEDENTE DO C. STJ. MATÉRIA NÃO ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO QUE DEVE SER SUSCITADA POR QUEM DE DIREITO EM PRELIMINAR DE EVENTUAL APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES (§ 1º, ART. 1.009 DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas Rodrigues Gregorio (OAB: 478718/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1043142-83.2023.8.26.0114/50004 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargante: Lygia Maria Mariano Quaglio Gregorio e outro - Embargado: Maurício Abud Gregorio e outros - Magistrado(a) Marcos Blank Gonçalves - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL A SER DECLARADA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNADO NÃO NECESSITA DE ACLARAMENTO OU INTEGRAÇÃO, EIS QUE NÃO CARACTERIZADOS OS DEFEITOS CONSIDERADOS RELEVANTES À SUA COMPREENSÃO E ALCANCE. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, DO CPC OU ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 34 DO CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, BEM COMO DO ENUNCIADO 69 DO FOJESP. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.   Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Maria Elizabeth Paulelli (OAB: 134148/SP) - Lucas Rodrigues Gregorio (OAB: 478718/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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