Matheus Mengual Da Costa
Matheus Mengual Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 478630
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
MATHEUS MENGUAL DA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021700-79.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Gustavo Barbato - Vistos. Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para apreciação. Intime-se. Intime-se. - ADV: MATHEUS MENGUAL DA COSTA (OAB 478630/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015303-04.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Renaldo Simão - Vistos. Diante do pedido de dilação do prazo, concedo improrrogáveis 5 dias para que o autor, ora recorrente, apresente os documentos necessários para análise do pedido de justiça gratuita ou, alternativamente, regularize o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Com o decurso do prazo, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos, certificando-se eventual decurso de prazo para cumprimento da ordem. INT. - ADV: MATHEUS MENGUAL DA COSTA (OAB 478630/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010423-87.2024.8.26.0704 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rejane Alves de Mattos - - Fernando Alves de Mattos dos Santos - - Patricia Alves de Mattos dos Santos - Vistos. Fl. 241: indefiro o pedido, pois a providência cabe aos requerentes que poderão obter a certidão por meio eletrônico. No mais, reporto-me à decisão de fl. 227, a ser cumprida em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MATHEUS MENGUAL DA COSTA (OAB 478630/SP), MATHEUS MENGUAL DA COSTA (OAB 478630/SP), MATHEUS MENGUAL DA COSTA (OAB 478630/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1082537-37.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Tiago Milhomens Barbosa de Sousa - Vistos. Ciente da V. Decisão. Prossiga-se, portanto. Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para apreciação. Intime-se. Intime-se. - ADV: MATHEUS MENGUAL DA COSTA (OAB 478630/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021409-79.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Paulo Henrique Cotonan - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos em conjunto com arguição de suspeição formulada em face desta magistrada, sob a alegação de pré-julgamento, parcialidade e utilização de expressões consideradas ofensivas na sentença de indeferimento da inicial, que também impôs multa por litigância de má-fé solidária ao patrono da parte autora. No tocante aos embargos de declaração, verifica-se que a parte busca rediscutir fundamentos já analisados na sentença, sem apontar efetivamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do artigo 1.022 do CPC. As razões recursais revelam, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração como sucedâneo recursal. A sentença apreciou expressamente a ausência de documentos essenciais (auto de infração, processo administrativo completo e certidão de pontuação), e fundamentou a impossibilidade de delimitação clara da causa de pedir, além de ressaltar a incompatibilidade entre a narrativa da inicial e os elementos anexados. O juízo, portanto, atendeu integralmente ao dever de motivação previsto no artigo 489, §1º, do CPC, não se vislumbrando qualquer ponto omisso ou contraditório a ser sanado. Eventual inconformismo da parte autora quanto ao mérito deverá ser veiculado por recurso próprio. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração opostos. Entretanto, em relação à exceção de suspeição, passo a expor as razões de sua rejeição. Não há qualquer elemento concreto que indique hipótese de impedimento ou suspeição nos termos do artigo 145 do Código de Processo Civil, mas apenas inconformismo do autor e resistência ao cumprimento de determinações judiciais anteriores de emenda à inicial. A mera adoção de linguagem técnica e fundamentada, com referências expressas à litigância predatória, não configura ofensa à imparcialidade do julgador, tampouco demonstra interesse na causa ou inimizade com as partes, revelando tão somente o regular exercício da independência funcional desta magistrada. Ressalte-se que a análise crítica do contexto processual, especialmente quando há sucessivas demandas padronizadas e sem documentos mínimos indispensáveis, integra o dever de fundamentação e não se confunde com juízo prévio de mérito. Não se verifica, pois, situação que comprometa a imparcialidade objetiva ou subjetiva do juízo, nos termos do artigo 145, incisos I e II, do CPC. Ademais, eventual irresignação quanto ao indeferimento da petição inicial e à aplicação de multa solidária por litigância de má-fé em face do advogado e de seu cliente deve ser veiculada por meio do recurso cabível, pois se trata de matéria de natureza eminentemente jurisdicional, insuscetível de discussão em sede de exceção de suspeição, a qual possui objeto restrito às hipóteses legais do artigo 145 do Código de Processo Civil. Registre-se que, assim como em outros casos semelhantes, o método de análise criteriosa adotado neste Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Detran/Trânsito, incluindo a exigência de emenda padronizada e completa, decorre do grande volume de feitos e visa a assegurar a adequada prestação jurisdicional, alinhada aos princípios da eficiência, cooperação e duração razoável do processo. Tal prática é amplamente divulgada, transparente e conhecida de todos os advogados que atuam neste núcleo, não configurando quebra de isenção funcional. Outrossim, a distribuição mensal de iniciais neste Núcleo ultrapassa a cifra de 1.800 processos, com acervo superior a 12 mil ações, justificando a implementação de protocolos de triagem que impeçam sucessivas emendas e promovam o bom andamento do serviço público jurisdicional. Reitera-se que a atividade jurisdicional não se sujeita a critérios de agrado ou desagrado das partes, tampouco a manifestação de discordância quanto à técnica judicial configura causa legítima de suspeição. Mister salientar que na ocasião em que esta magistrada assumiu a vaga ora ocupada, em 05/05/2025, a conclusão mais antiga datava de fevereiro de 2025 e havia 30 dias de atraso na conclusão urgente. Hoje, não há atraso na conclusão urgente, eis que os feitos do dia já são analisados. Em pouco mais de um mês de trabalho, o cenário mudou consideravelmente para melhor. Cumpre salientar, ainda, que todos os magistrados vinculados a este Núcleo mantêm atuação firme no enfrentamento de práticas de litigância predatória, que vêm contribuindo de forma significativa para o aumento do volume processual e a sobrecarga dos serviços judiciais. Tem-se observado o ajuizamento de ações padronizadas, muitas vezes desprovidas de documentos indispensáveis ou mesmo instruídas de modo a induzir em erro, caracterizando aventuras jurídicas sem respaldo mínimo. A situação chegou a tal nível que houve denúncia de utilização indevida do nome de advogada em processos sem sua anuência, circunstância já reportada à Corregedoria Geral de Justiça para providências cabíveis. Ressalte-se, por oportuno, que apenas dez procuradores foram responsáveis por mais de um terço de todas as demandas ajuizadas neste Núcleo, totalizando 12.962 processos em um universo de 32.176, no período compreendido entre agosto de 2022 e junho de 2025, números que demonstram a magnitude do problema e que seguem sob análise das instâncias de fiscalização competentes. Ante o exposto, nos termos do artigo 146, §1º, do CPC, servirá a presente decisão como resposta da magistrada à arguição de suspeição, requerendo-se a juntada do rol de testemunhas abaixo, determinando-se o encaminhamento destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação do incidente, caso a parte insista em seu processamento. Por fim, coloco-me à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais, consignando que a presente decisão servirá também como ofício, a ser encaminhado ao Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo, registrando-se votos de elevada estima e distinta consideração ao E. TJSP. ROL DE TESTEMUNHAS: LETÍCIA ANTUNES TAVARES - Juíza de Direito em exercício neste Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Detran/Trânsito. ; DJALMA MOREIRA GOMES JÚNIOR - Juiz de Direito em exercício neste Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Detran/Trânsito. ;GABRIELA RICARTE FERRARO ISAAC - Coordenadora do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Detran/Trânsito. Cumpra-se a decisão retro. Intimem-se. - ADV: TIAGO MADUREIRA SQUIAPATI (OAB 277128/SP), MATHEUS MENGUAL DA COSTA (OAB 478630/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021409-79.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Paulo Henrique Cotonan - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos em conjunto com arguição de suspeição formulada em face desta magistrada, sob a alegação de pré-julgamento, parcialidade e utilização de expressões consideradas ofensivas na sentença de indeferimento da inicial, que também impôs multa por litigância de má-fé solidária ao patrono da parte autora. No tocante aos embargos de declaração, verifica-se que a parte busca rediscutir fundamentos já analisados na sentença, sem apontar efetivamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do artigo 1.022 do CPC. As razões recursais revelam, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração como sucedâneo recursal. A sentença apreciou expressamente a ausência de documentos essenciais (auto de infração, processo administrativo completo e certidão de pontuação), e fundamentou a impossibilidade de delimitação clara da causa de pedir, além de ressaltar a incompatibilidade entre a narrativa da inicial e os elementos anexados. O juízo, portanto, atendeu integralmente ao dever de motivação previsto no artigo 489, §1º, do CPC, não se vislumbrando qualquer ponto omisso ou contraditório a ser sanado. Eventual inconformismo da parte autora quanto ao mérito deverá ser veiculado por recurso próprio. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração opostos. Entretanto, em relação à exceção de suspeição, passo a expor as razões de sua rejeição. Não há qualquer elemento concreto que indique hipótese de impedimento ou suspeição nos termos do artigo 145 do Código de Processo Civil, mas apenas inconformismo do autor e resistência ao cumprimento de determinações judiciais anteriores de emenda à inicial. A mera adoção de linguagem técnica e fundamentada, com referências expressas à litigância predatória, não configura ofensa à imparcialidade do julgador, tampouco demonstra interesse na causa ou inimizade com as partes, revelando tão somente o regular exercício da independência funcional desta magistrada. Ressalte-se que a análise crítica do contexto processual, especialmente quando há sucessivas demandas padronizadas e sem documentos mínimos indispensáveis, integra o dever de fundamentação e não se confunde com juízo prévio de mérito. Não se verifica, pois, situação que comprometa a imparcialidade objetiva ou subjetiva do juízo, nos termos do artigo 145, incisos I e II, do CPC. Ademais, eventual irresignação quanto ao indeferimento da petição inicial e à aplicação de multa solidária por litigância de má-fé em face do advogado e de seu cliente deve ser veiculada por meio do recurso cabível, pois se trata de matéria de natureza eminentemente jurisdicional, insuscetível de discussão em sede de exceção de suspeição, a qual possui objeto restrito às hipóteses legais do artigo 145 do Código de Processo Civil. Registre-se que, assim como em outros casos semelhantes, o método de análise criteriosa adotado neste Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Detran/Trânsito, incluindo a exigência de emenda padronizada e completa, decorre do grande volume de feitos e visa a assegurar a adequada prestação jurisdicional, alinhada aos princípios da eficiência, cooperação e duração razoável do processo. Tal prática é amplamente divulgada, transparente e conhecida de todos os advogados que atuam neste núcleo, não configurando quebra de isenção funcional. Outrossim, a distribuição mensal de iniciais neste Núcleo ultrapassa a cifra de 1.800 processos, com acervo superior a 12 mil ações, justificando a implementação de protocolos de triagem que impeçam sucessivas emendas e promovam o bom andamento do serviço público jurisdicional. Reitera-se que a atividade jurisdicional não se sujeita a critérios de agrado ou desagrado das partes, tampouco a manifestação de discordância quanto à técnica judicial configura causa legítima de suspeição. Mister salientar que na ocasião em que esta magistrada assumiu a vaga ora ocupada, em 05/05/2025, a conclusão mais antiga datava de fevereiro de 2025 e havia 30 dias de atraso na conclusão urgente. Hoje, não há atraso na conclusão urgente, eis que os feitos do dia já são analisados. Em pouco mais de um mês de trabalho, o cenário mudou consideravelmente para melhor. Cumpre salientar, ainda, que todos os magistrados vinculados a este Núcleo mantêm atuação firme no enfrentamento de práticas de litigância predatória, que vêm contribuindo de forma significativa para o aumento do volume processual e a sobrecarga dos serviços judiciais. Tem-se observado o ajuizamento de ações padronizadas, muitas vezes desprovidas de documentos indispensáveis ou mesmo instruídas de modo a induzir em erro, caracterizando aventuras jurídicas sem respaldo mínimo. A situação chegou a tal nível que houve denúncia de utilização indevida do nome de advogada em processos sem sua anuência, circunstância já reportada à Corregedoria Geral de Justiça para providências cabíveis. Ressalte-se, por oportuno, que apenas dez procuradores foram responsáveis por mais de um terço de todas as demandas ajuizadas neste Núcleo, totalizando 12.962 processos em um universo de 32.176, no período compreendido entre agosto de 2022 e junho de 2025, números que demonstram a magnitude do problema e que seguem sob análise das instâncias de fiscalização competentes. Ante o exposto, nos termos do artigo 146, §1º, do CPC, servirá a presente decisão como resposta da magistrada à arguição de suspeição, requerendo-se a juntada do rol de testemunhas abaixo, determinando-se o encaminhamento destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação do incidente, caso a parte insista em seu processamento. Por fim, coloco-me à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais, consignando que a presente decisão servirá também como ofício, a ser encaminhado ao Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo, registrando-se votos de elevada estima e distinta consideração ao E. TJSP. ROL DE TESTEMUNHAS: LETÍCIA ANTUNES TAVARES - Juíza de Direito em exercício neste Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Detran/Trânsito. ; DJALMA MOREIRA GOMES JÚNIOR - Juiz de Direito em exercício neste Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Detran/Trânsito. ;GABRIELA RICARTE FERRARO ISAAC - Coordenadora do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Detran/Trânsito. Cumpra-se a decisão retro. Intimem-se. - ADV: TIAGO MADUREIRA SQUIAPATI (OAB 277128/SP), MATHEUS MENGUAL DA COSTA (OAB 478630/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022939-72.2024.8.26.0053 (processo principal 1057807-30.2022.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Licenciamento de Veículo - Ederson Munhoz de Godoy - Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Intimem-se. - ADV: MATHEUS MENGUAL DA COSTA (OAB 478630/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010137-94.2023.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edna Nunes Catarina (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Rci Brasil S/A - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLÊNCIA CONFESSA. PROPOSTA DE ACORDO ADMINISTRATIVA NÃO CONCRETIZADA. MORA CONFIGURADA. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS FOI CONTRATADA E TEM AMPARO NO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36, CUJA EFICÁCIA NÃO SE ENCONTRA SUSPENSA NA ADI Nº 2316/DF. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUBMETEM À LEI DE USURA (SÚMULA Nº 596 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). CONTRATO QUE TEVE RENEGOCIAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, EXPLICITANDO A CONCORDÂNCIA DA APELANTE QUANTO AOS SEUS TERMOS. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO PACTO, MAS, SIM, DE QUESTÕES SEM A FORÇA PARA INQUINAR DE VÍCIO O QUE FOI LIVREMENTE TRATADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Matheus Mengual da Costa (OAB: 478630/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039759-71.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Ariel Patricio dos Santos - Vistos. Fls. 543/546 - Conheço os embargos de declaração opostos, já que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença prolatada. Se há descompasso entre a tese defendida pela embargante e aquela acolhida pela sentença, o eventual inconformismo deve ser veiculado por meio de interposição do recurso adequado perante o E. Tribunal de Justiça para que haja a rediscussão do mérito. Cabe ressaltar que embargos declaratórios não se prestam a revisão do julgado, porque tenha este, segundo a visão da embargante, trazido decisão contrária a posicionamentos doutrinários ou jurisprudenciais que tem como corretos, a mandamento da lei que vê aplicável à espécie ou porque contenha equivocada análise das provas acostadas. Além disso, a sentença enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões pelas quais chegou ao respectivo resultado, sem que haja necessidade de o julgador discorrer sobre todos os pontos e dispositivos legais citados pela embargante, isso quando estes não forem relevantes para a análise do mérito do pedido. Advirto que embargos de declaração manifestamente protelatórios serão apenados com multa de até 2% sobre o valor da causa, por imposição do art. 1.026, § 2º, CPC. Intime-se. - ADV: MATHEUS MENGUAL DA COSTA (OAB 478630/SP), MATHEUS MENGUAL DA COSTA (OAB 478630/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0003047-85.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Requerente: Tiago Milhomens Barbosa de Sousa - Requerido: Juízo do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Detran / Trânsito - Interesdo.: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - 1. Recebo o incidente de suspeição sem efeito suspensivo, com fundamento no art. 146, § 2º, I, do Código de Processo Civil por não haver, a princípio, elementos que indiquem de forma suficiente a probabilidade de provimento da pretensão do excipiente. O processo voltará a correr. 2. Comunique-se ao r. Juízo. 3. Não cabe sustentação oral em incidente de suspeição (Código de Processo Civil, art. 937). 4. Estes autos deverão ser imediatamente encaminhados para a conclusão (recebidos para julgamento virtual digital). INT. - Magistrado(a) Antonio Conehero Júnior - Advs: Matheus Mengual da Costa (OAB: 478630/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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