Plínio Maria Freitas Da Silva

Plínio Maria Freitas Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 478503

📋 Resumo Completo

Dr(a). Plínio Maria Freitas Da Silva possui 12 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP
Nome: PLÍNIO MARIA FREITAS DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2) ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO FISCAL (2) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003739-58.2025.8.26.0566 (processo principal 1012154-47.2024.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Plínio Maria Freitas da Silva - Keli Cristina Vieira da Silva Pugas - Tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 15.109/2025 que alterou o art. 82, §3º do CPC, para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança, execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, deixo de cobrar o recolhimento da taxa judiciária. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 2.500,00), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: PLÍNIO MARIA FREITAS DA SILVA (OAB 478503/SP), CAMILA ANÉAS LOVATO PENNA (OAB 469117/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000817-98.2024.8.26.0198 (apensado ao processo 1003329-88.2023.8.26.0198) - Embargos à Execução Fiscal - Entidades Sem Fins Lucrativos - Associação Catolica Nossa Senhora Fatima - Certifico e dou fé que foram apresentados, o Recurso de Apelação e as Contrarrazões ao Recurso de Apelação. Assim sendo, estando os autos formalmente em ordem, faço remessa destes Embargos à Execução ao 2º Grau. - ADV: PLÍNIO MARIA FREITAS DA SILVA (OAB 478503/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006956-92.2025.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Plínio Maria Freitas da Silva - Verifico que a parte autora, em vez de instaurar incidente de cumprimento de decisão vinculado aos autos nº 1012154-47.2024.8.26.0566, distribuiu ação autônoma por dependência. Assim, intime-se a parte autora para observar os procedimentos adequados, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, instruindo o pedido conforme determina o art. 524 do mesmo diploma legal, classificando a petição como incidente processual (classe 156), no momento do peticionamento eletrônico, a fim de criar o incidente processual corretamente. Mais informações sobre o correto procedimento para o cadastramento de incidentes podem ser encontradas em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediarioCategorias.pdf Após a publicação desta decisão, proceda a serventia ao cancelamento da distribuição desta ação, via Distribuidor. Intime-se. - ADV: PLÍNIO MARIA FREITAS DA SILVA (OAB 478503/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001658-56.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ademir Aparecido Cesar - Associação Cultural Nossa Senhora Fátima - Ante o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes, dando-se baixa no sistema. Intime-se. - ADV: RITA CATARINA DE CASSIA PRADO (OAB 361893/SP), PLÍNIO MARIA FREITAS DA SILVA (OAB 478503/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002686-64.2024.8.26.0338 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Antônio Guerra de Oliveira Júnior - Vistos, Vistas ao Ministério Público. Após, conclusos. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: PLÍNIO MARIA FREITAS DA SILVA (OAB 478503/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003293-46.2023.8.26.0198 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Franco da Rocha - Associação Católica Nossa Senhora de Fátima e outro - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por Associação Católica Nossa Senhora de Fátima em face de Prefeitura Municipal de Franco da Rocha. Alega o(a) excipiente, imunidade tributária. Intimada a manifestar-se, a excepta/exequente quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é criação da doutrina e jurisprudência que visa tornar mais célere a prestação jurisdicional, evitando a prática de atos que seriam desnecessários e inócuos (penhora, imobilização patrimonial, embargos) naqueles casos em que nitidamente se mostra impossível que a execução venha a prosperar. Outrossim, comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que se trata de matéria estritamente de direito e as provas juntadas ao caderno processual são suficientes para o deslinde da demanda. Com relação a arguição de imunidade tributária, a Constituição Federal, em seu art. 150, inciso VI, veda a cobrança de impostos sobre templos de qualquer culto. Assim diz a jurisprudência: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU e Taxas Exercícios de 1996 a 2000 Execução ajuizada em dezembro de 2001 Citação válida em 15.02.2002 - Prescrição de parte da pretensão relativamente ao exercício de 1996 Ocorrência, antes do ajuizamento da ação (Súmula 409 do STJ) - Comprovação por constatação levada a efeito por oficial de justiça que o imóvel é utilizado para funcionamento de templo religioso Necessidade de se dar máxima efetividade ao disposto no artigo 150, VI, b e c da Constituição Federal Precedentes do STF Imunidade que se estende somente aos impostos Manutenção da cobrança da Taxa de Coleta de Lixo e Multa por não demolição de construção Sentença mantida, inclusive quanto a sucumbência, eis que a embargante decaiu de parte mínima de sua pretensão. Também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, dar máxima efetividade ao disposto no artigo 150, VI, b e c conforme se vê do julgado abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ENTIDADE ASSISTENCIAL. IMÓVEL VAGO. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DESPROVIDO. 1. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c , da CF alcança todos os bens das entidades assistenciais de que cuida o referido dispositivo constitucional. 2. Deveras, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento firmado por esta Suprema Corte, no sentido de se conferir a máxima efetividade ao art. 150, VI, b e c , da CF, revogando a concessão da imunidade tributária ali prevista somente quando há provas de que a utilização dos bens imóveis abrangidos pela imunidade tributária são estranhas àquelas consideradas essenciais para as suas finalidades. Precedentes: RE 325.822, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.05.2004 e AI 447.855, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ de 6.10.06. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Sentença de improcedência. Alegada nulidade por falta de intimação/intervenção do Ministério Público. Ausência de interesse público. Art. 82, III, CPC. IPTU. Imunidade. Decisão administrativa. Entidade de caráter religioso. Reconhecimento da imunidade, com desoneração do IPTU/2009. O imposto predial do exercício anterior (2008), no entanto, continuou a ser cobrado pela Municipalidade, por considerar estarem vagos os lotes na época do fato gerador (janeiro/2008). Comprovação da destinação dos imóveis para os fins essenciais da igreja construção de seu primeiro templo. Inteligência do art. 150, VI e § 4º, da CF. Dá-se provimento ao recurso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF 1ª Turma Ag. Reg. No Recurso Extraordinário com agravo nº 658.080 São Paulo Relator Ministro Luiz Fux j. 13.12.2011) grifei Também com relação à taxa de emolumentos, é indevida a cobrança pois não se lastreia na prestação de serviço público específico e divisível, não podendo ser considerada como prestação de serviço público ao contribuinte e, portanto, torna-se impossível ser, dele, exigida, devendo ser suportados pela Municipalidade os gastos com tais atividades, sem transferência de encargos. Confira-se, a seguinte ementa de julgado proferido pelo E. Tribunal de Justiça: Ação declaratória de inexigibilidade de taxa de expediente c.c repetição de indébito. Taxa de Expediente diz respeito à atividade que não configura serviço público. Desrespeito ao previsto no artigo 77 do CTN. Inocorrência de prestação de serviço, específico e divisível, ao contribuinte ou de poder de policia a justificar sua cobrança. Precedente desta Corte Nega-se provimento ao recurso. (apelação 1005303-93.2015.8.26.0408, Décima Segunda Câmara Extraordinária de Direito Público, relatora Desembargador Beatriz Braga); Diante deste contexto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução com relação à excipiente nos termos do art. 485, VI do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a excepta/exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC Prossiga-se com a execução em nome de Espólio de Miguel Barbosa Ortiz. P.I. - ADV: GLAUBER FERRARI OLIVEIRA (OAB 197383/SP), PLÍNIO MARIA FREITAS DA SILVA (OAB 478503/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003253-64.2023.8.26.0198 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Franco da Rocha - Associação Católica Nossa Senhora de Fátima e outro - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por Associação Católica Nossa Senhora de Fátima em face de Prefeitura Municipal de Franco da Rocha. Alega o(a) excipiente, imunidade tributária. Intimada a manifestar-se, a excepta/exequente quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é criação da doutrina e jurisprudência que visa tornar mais célere a prestação jurisdicional, evitando a prática de atos que seriam desnecessários e inócuos (penhora, imobilização patrimonial, embargos) naqueles casos em que nitidamente se mostra impossível que a execução venha a prosperar. Outrossim, comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que se trata de matéria estritamente de direito e as provas juntadas ao caderno processual são suficientes para o deslinde da demanda. Com relação a arguição de imunidade tributária, a Constituição Federal, em seu art. 150, inciso VI, veda a cobrança de impostos sobre templos de qualquer culto. Assim diz a jurisprudência: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU e Taxas Exercícios de 1996 a 2000 Execução ajuizada em dezembro de 2001 Citação válida em 15.02.2002 - Prescrição de parte da pretensão relativamente ao exercício de 1996 Ocorrência, antes do ajuizamento da ação (Súmula 409 do STJ) - Comprovação por constatação levada a efeito por oficial de justiça que o imóvel é utilizado para funcionamento de templo religioso Necessidade de se dar máxima efetividade ao disposto no artigo 150, VI, b e c da Constituição Federal Precedentes do STF Imunidade que se estende somente aos impostos Manutenção da cobrança da Taxa de Coleta de Lixo e Multa por não demolição de construção Sentença mantida, inclusive quanto a sucumbência, eis que a embargante decaiu de parte mínima de sua pretensão. Também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, dar máxima efetividade ao disposto no artigo 150, VI, b e c conforme se vê do julgado abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ENTIDADE ASSISTENCIAL. IMÓVEL VAGO. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DESPROVIDO. 1. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c , da CF alcança todos os bens das entidades assistenciais de que cuida o referido dispositivo constitucional. 2. Deveras, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento firmado por esta Suprema Corte, no sentido de se conferir a máxima efetividade ao art. 150, VI, b e c , da CF, revogando a concessão da imunidade tributária ali prevista somente quando há provas de que a utilização dos bens imóveis abrangidos pela imunidade tributária são estranhas àquelas consideradas essenciais para as suas finalidades. Precedentes: RE 325.822, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.05.2004 e AI 447.855, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ de 6.10.06. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Sentença de improcedência. Alegada nulidade por falta de intimação/intervenção do Ministério Público. Ausência de interesse público. Art. 82, III, CPC. IPTU. Imunidade. Decisão administrativa. Entidade de caráter religioso. Reconhecimento da imunidade, com desoneração do IPTU/2009. O imposto predial do exercício anterior (2008), no entanto, continuou a ser cobrado pela Municipalidade, por considerar estarem vagos os lotes na época do fato gerador (janeiro/2008). Comprovação da destinação dos imóveis para os fins essenciais da igreja construção de seu primeiro templo. Inteligência do art. 150, VI e § 4º, da CF. Dá-se provimento ao recurso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF 1ª Turma Ag. Reg. No Recurso Extraordinário com agravo nº 658.080 São Paulo Relator Ministro Luiz Fux j. 13.12.2011) grifei Também com relação à taxa de emolumentos, é indevida a cobrança pois não se lastreia na prestação de serviço público específico e divisível, não podendo ser considerada como prestação de serviço público ao contribuinte e, portanto, torna-se impossível ser, dele, exigida, devendo ser suportados pela Municipalidade os gastos com tais atividades, sem transferência de encargos. Confira-se, a seguinte ementa de julgado proferido pelo E. Tribunal de Justiça: Ação declaratória de inexigibilidade de taxa de expediente c.c repetição de indébito. Taxa de Expediente diz respeito à atividade que não configura serviço público. Desrespeito ao previsto no artigo 77 do CTN. Inocorrência de prestação de serviço, específico e divisível, ao contribuinte ou de poder de policia a justificar sua cobrança. Precedente desta Corte Nega-se provimento ao recurso. (apelação 1005303-93.2015.8.26.0408, Décima Segunda Câmara Extraordinária de Direito Público, relatora Desembargador Beatriz Braga); Diante deste contexto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução com relação à excipiente nos termos do art. 485, VI do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a excepta/exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC Prossiga-se com a execução em nome de Espólio de Miguel Barbosa Ortiz. P.I. - ADV: PLÍNIO MARIA FREITAS DA SILVA (OAB 478503/SP), GLAUBER FERRARI OLIVEIRA (OAB 197383/SP)
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