Tamiris Fernanda Dos Santos Nascimento

Tamiris Fernanda Dos Santos Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 478418

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRF2, TRF3, TJSP
Nome: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015492-94.2023.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JONAS JORGE DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 30 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004799-17.2025.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSANA ALMEIDA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. O relatório está dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. Rejeito a preliminar de incompetência em razão do domicílio da parte autora, tendo em vista que há comprovação nos autos de que seu domicílio está na competência territorial do Juizado Especial Federal de São Paulo. Afasto a preliminar de incompetência por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, pois não há nos autos qualquer prova de que a parte autora estaria incapacitada em decorrência de acidente sofrido conforme definição dos artigos 19, 20 e 21 da Lei 8.213/1991. A preliminar de incompetência em razão do valor de alçada também não merece acolhida, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste juizado. Rejeito, também, a preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir, pois há nos autos documento comprobatório de requerimento administrativo formalizado pela parte autora perante o INSS. No que tange a preliminar de impossibilidade jurídica de cumulação de benefícios, não há de ser acolhida, pois, em consulta atual ao sistema do INSS, verifico que a parte autora não está recebendo nenhum benefício inacumulável. Ademais, os pedidos que apresenta na petição inicial são sucessivos, e não cumulativos. Afasto a preliminar de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, vez que não há créditos anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Deste modo, constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, deverá haver incapacidade total para qualquer atividade que garante a subsistência do requerente, in verbis: Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Por outro lado, a concessão do auxílio por incapacidade temporária requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual do autor e não para qualquer atividade. É clara a regra do art. 59 da Lei n. 8.213/1991: Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Atividade habitual é a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de que não está incapacitado para exercer atividades mentais não é obstáculo à concessão do auxílio por incapacidade temporária, na medida em que este tipo de atividade não lhe é habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso o artigo 59 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. Conforme acima explanado, a diferença entre os requisitos exigidos para o auxílio por incapacidade temporária e para a aposentadoria por incapacidade permanente consiste no fato de que, para a concessão do primeiro, a incapacidade comprovada deve ser para o exercício da atividade habitual do autor - aquela para a qual ele já está capacitado - e não para atividades em geral. Ou seja, enquanto o autor não puder exercer sua atividade habitual e não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade, será concedido o auxílio por incapacidade temporária. Outrossim, a carência mínima para a concessão do benefício, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei n. 8.213/91, é de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvados os casos de dispensa. Pois bem. Após várias alterações relativamente ao cumprimento da carência, sobreveio a Portaria nº 450 do INSS, editada em virtude da Emenda Constitucional nº 103/2019, que assim estabeleceu: Art. 5º Fica mantida a carência disciplinada pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mantendo-se, assim, a exigência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para as aposentadorias programáveis e de 12 (doze) contribuições para a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, antiga aposentadoria por invalidez previdenciária, classificada como não-programável. (destaquei) Desta forma, a carência de 6 meses anteriormente exigida pela recente alteração da MP nº 871/2019, com a edição de Emenda Constitucional n. 103 de 2019, passou a ser de 12 meses. O mesmo se exige para o segurado especial, ou seja, 12 meses de contribuição em atividade rurícola ou pesqueira em regime de economia familiar. Ademais, o benefício por incapacidade, até então nomeado de auxílio-doença, passou a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária. Relativamente ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, ou seja, a antiga aposentadoria por invalidez, conforme referidas alterações, passou-se a exigir, após a sua concessão, avaliações administrativas periódicas para a análise da necessidade da sua manutenção ou não. Para o contribuinte facultativo, no entanto, a manutenção da qualidade de segurado será de até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, sem possibilidade de extensão (art. 15, inciso VI, da Lei n. 8.213/1991). Destaca-se, ainda, que o art. 42, § 2º, e o art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, preveem, ainda, a não concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, respectivamente, àquele que se filiar à Previdência Social já portador da doença ou lesão, excetuando-se a hipótese da incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Por outro lado, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. Com efeito, consoante disposição constante do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o auxílio-acidente é devido ao segurado, vítima de acidente de qualquer natureza, cujas lesões impliquem redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. E, segundo dispõe o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios, o auxílio-acidente “será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”. Já o § 3º do mesmo dispositivo consigna que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”. Por fim, no âmbito da Seguridade Social, os feitos que versam sobre benefícios previdenciários devem se orientar pelo princípio da fungibilidade, de modo que deve ser analisado e concedido ao segurado o benefício mais adequado e vantajoso a que tem direito. É o que se observa do seguinte aresto: “PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Em sede de Direito Social, impera a fungibilidade dos benefícios, cumprindo que se outorgue a modalidade apropriada à condição do segurado. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). (…)” (TRF4, APELREEX 0020574-51.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 16/03/2015) No caso dos autos, a parte autora requereu a concessão do benefício por incapacidade. O laudo médico-pericial (ID 366568512 ) atestou que não foi caracterizada incapacidade laborativa da parte autora. Desta forma, não ficou caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária, tem vida independente, não necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho de tais atividades, como alimentação, higiene, locomoção, despir-se, vestir-se, comunicação interpessoal, entre outras, não se podendo, assim, determinar-se incapacidade. Ainda sobre o laudo pericial — elaborado por médico de confiança deste Juízo — verifico que se trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra que as condições da parte autora foram adequadamente avaliadas. Verifico, ainda, que o perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes na época oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento adicional, por parte do perito judicial. A perícia se forma em função de conhecimentos técnicos e científicos do médico responsável, que é capacitado para a realização de perícia médica judicial, com base nos exames e documentos trazidos pela parte e pelo exame físico do paciente. Constata-se que os laudos periciais estão bem fundamentados, e todos os quesitos foram apresentados e respondidos de forma adequada. Insta salientar que há uma diferença entre o indivíduo ser portador de uma enfermidade e esta enfermidade ser incapacitante. Para que seja constatada a incapacidade, deve haver, principalmente, uma correspondência entre os exames laboratoriais apresentados com o exame físico do periciando. Ou seja, o autor pode ser portador de uma enfermidade, entretanto, se no exame físico pericial, este não apresentar limitação ou impossibilidade de se movimentar ou exercer atividades laborais e/ou habituais, não há elementos para que seja atestada uma incapacidade laboriosa. No caso em tela, esta correspondência não ocorreu, tendo em vista que o perito concluiu que o Autor está apto a exercer suas atividades laborais habituais. Outrossim, com a determinação legal contida no artigo 1º., parágrafo 3º, da Lei nº 13.876, de 20/09/2019, há a inédita limitação de se realizar apenas uma perícia médica por feito processual, em cada instância. E, para tanto, mister valer-se de perito médico com especialização ou título de especialista em Perícia Médica e Medicina Legal, que é a especialidade reconhecida pelo Decreto Lei nº.8516, de 10/09/2015, com ampla área de atuação, capaz de analisar o processo e o periciando de forma integral nas diversas áreas médicas. Desta forma, uma só perícia será realizada nos autos. Vale ressaltar que a função primordial do perito é avaliar a capacidade ou incapacidade laborativa do jurisdicionado e não realizar tratamento da suposta patologia ou discutir diagnóstico, hipótese em que a maior especialização e a maior qualificação fazem toda a diferença no sucesso da terapia. A esse respeito, aliás, registro decisão da Turma Nacional de Uniformização 2008.72.51.00.3146-2, de relatoria da Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, que afastou a obrigatoriedade de que perícia seja realizada apenas por especialistas: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que “O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida”. A regra parte do princípio do livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno, pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que “no momento não necessita de outros exames para o laudo pericial atual”. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido de Uniformização não provido.” (PEDIDO 200872510031462, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ 09/08/2010.) Destarte, verifico que não houve comprovação da incapacidade total para o trabalho desenvolvido pelo requerente, não havendo, deste modo, preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, para o qual, conforme já salientado, é imprescindível a comprovação da incapacidade para o desempenho da função habitual daquele que o requer. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008886-16.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SEBASTIAO JOSE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JORGE LUIS DE MOURA FLORENCIO - SP394966, TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante dos documentos juntados pela CEAB-DJ, bem como do informado pelo INSS na petição Id. 362831735, nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, registre-se para sentença. Int. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016991-03.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JOSE ERIVALDO MARQUES RODRIGUES Advogado do(a) IMPETRANTE: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DO SRSEI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A JOSE ERIVALDO MARQUES RODRIGUES, qualificado(a) na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra suposto ato coator do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DO SRSEI, objetivando a conclusão de seu requerimento administrativo. A inicial veio instruída com documentos. Deferida a gratuidade de Justiça. Não concedida a medida liminar. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno da omissão administrativa na análise de pedido protocolado pelo impetrante. Tal circunstância viola o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A Administração Pública não pode postergar indefinidamente a análise de requerimentos administrativos quando há previsão legal expressa para sua conclusão em prazo determinado, como estabelecem os artigos 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999. A conduta omissiva da autoridade coatora afronta, ainda, os princípios da eficiência e legalidade insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, configurando violação a direito líquido e certo do impetrante. A demora excessiva na apreciação do pedido administrativo revela omissão indevida do ente público, impondo ao administrado prejuízo indevido decorrente da inércia estatal. O prazo para a conclusão do procedimento já se esgotou, sem qualquer justificativa idônea para a inércia administrativa. Assim, comprovado o excesso de prazo e a violação ao direito subjetivo do impetrante, impõe-se a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora a análise do pedido no prazo fixado pela legislação. No caso concreto, verifica-se que o impetrante protocolou seu pedido administrativo em 13/07/2021, sem que tenha havido manifestação da Administração dentro do prazo legal, justificando a necessidade de intervenção judicial. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que a autoridade impetrada cumpra a decisão administrativa, autos nº : 44234.751218/2021-91 e proceda a implantação do benefício Nº 199.504.080-8, no prazo de 30 dias. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório. Sem honorários advocatícios. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI JUIZ FEDERAL
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007533-38.2024.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C.R.B. - Vistos. Fls. 120 - Informada a alteração do endereço das partes. Anote-se junto ao SAJ, desentranhando-se o mandado de citação para novas diligências. Após, prossiga-se nos termos da decisão retro. Int. - ADV: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 478418/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008459-82.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Tamiris Fernanda dos Santos Nascimento - No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora: 1- Recolher as custas de distribuição da ação, sob pena de cancelamento. 2- Providenciar a despesa postal, sob pena de extinção (Art. 196, inciso IV das N.S.C.G.J.). Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. - ADV: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 478418/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Sentença Tipo "C" MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002988-85.2025.4.03.6183 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: IACIS DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418 IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DO SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que promova a conclusão da análise do requerimento administrativo protocolizado sob o nº 1960552868. Aduz, em síntese, que apresentou o requerimento administrativo protocolizado sob o nº 1960552868, que se encontra pendente de análise desde 31/07/2024, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A inicial veio instruída com os documentos de IDs nºs 358042990 a 358043962. O feito foi inicialmente distribuído para a 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, a qual declinou da competência para uma das Varas Federais Cíveis de São Paulo/SP (ID nº 358153502). O impetrante manifestou ciência quanto à decisão (ID nº 358464278). Ao ser intimado para comprovar que o requerimento administrativo se encontrava pendente de análise, o impetrante informou que a autoridade impetrada providenciou andamento ao processo administrativo (ID nº 364111968). É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, defiro a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fl. 2 do ID nº 358042990). Por meio desta ação, o impetrante pretendeu a análise do requerimento administrativo protocolizado sob o nº 1960552868. Ocorre que, o impetrante, no ID nº 364111968, informou que foi dado andamento ao requerimento administrativo nº 1960552868 na via administrativa, anexando-se a exigência de agendamento da perícia médica presencial. Nesse caso, há, de fato, a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o objeto da ação se encontra exaurido em razão da regular análise do requerimento administrativo, não mais se justificando o prosseguimento do feito. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios por incabíveis à espécie. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa-findo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal LBA
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Sentença Tipo "C" MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016882-86.2025.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: EDUARDO MAZZONI Advogado do(a) IMPETRANTE: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418 IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DO SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que analise o requerimento administrativo nº 41463686. Aduz, em síntese, que, em 13/11/2024, apresentou o requerimento administrativo protocolizado sob o nº 41463686, para obtenção de benefício previdenciário, que se encontra pendente de análise, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A inicial veio instruída com os documentos de ID nº 371074965 a 371074970. O impetrante, em seguida, requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do feito (ID nº 371091316). É o relatório. Fundamento e decido. Por meio desta ação, postula o impetrante a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que analise o requerimento administrativo nº 41463686. O presente feito encontrava-se em regular tramitação quando o impetrante requereu a desistência da ação (ID nº 371091316). Segundo a natureza especial do Mandado de Segurança, regido pela Lei nº 12.016/2009, que procurou ser completa no campo processual, não há, para o caso da desistência, aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil, no tocante à anuência da parte contrária, podendo o impetrante desistir a qualquer tempo, sem consentimento do impetrado, não se lhe aplicando o disposto no parágrafo 4º do artigo 485 do CPC, consoante a jurisprudência. Isto posto, HOMOLOGO, pela presente sentença, a desistência da ação, requerida pela impetrante e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, devidas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios por incabíveis à espécie. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa-findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal LBA
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002376-50.2025.8.26.0006 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.W.Z. - L.D.R.S. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte requerida. Anote-se. Cadastre-se o patrono da parte requerida no sistema eSAJ. Providencie a parte ré, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a emenda da reconvenção para: a) atender o disposto no artigo 320, do CPC, juntando por conseguinte, documento idôneo dos bens que pretende partilhar (matrícula do imóvel, certificado de propriedade do veículo, notas fiscais dos bens que guarnecem a casa e etc). A petição de emenda deverá ser protocolada com o código 38015 - Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela, e colocada a palavra "Urgente", em razão do pedido liminar ainda não apreciado. Int. - ADV: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 478418/SP), RONALDO DE CASTRO SILVA (OAB 216431/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010799-66.2024.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Joas da Silva Barbosa - Mercadolivre.Com Atividades de Internet Ltda. - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: 1) condenar os requeridos, de forma solidária, a restituir ao autor o valor de R$ 3.336,00, com juros desde a citação ou do pagamento, o que vier depois, e correção a partir do desembolso, ou proceder ao estorno de tais valores no cartão, bem como dos juros, multas, tributos e demais consectários que sobre ele tenham incidido; 2) em confirmação à liminar, determinar que as rés se abstenham de efetuar descontos referentes ao negócio jurídico objeto da ação, no prazo e pena já cominados. Com isso, dou por extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.); d) os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo; a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, e dos honorários do conciliador, a serem recolhidos mediante guia de depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 478418/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou