Yago Lira Saraiva
Yago Lira Saraiva
Número da OAB:
OAB/SP 478411
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yago Lira Saraiva possui 46 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
YAGO LIRA SARAIVA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
INTERDIçãO (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001297-39.2021.5.02.0024 RECLAMANTE: PLINIO RICARDO DE ARAUJO RECLAMADO: PRANCHETA CENOGRAFIA E MONTAGENS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d23fbce proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. AFRANIO CAMPAGNA GONÇALVES JÚNIOR Servidor DECISÃO Partes regularmente representadas através dos Id 347b781, Id b99a788 e Id f5c65fe. HOMOLOGO, em termos, o acordo de Id b65e06c para que produza seus efeitos legais, ressalvado o direito do INSS de impugnar os valores atribuídos a título de contribuição previdenciária. Multa de 100% sobre o valor da parcela em atraso, desconsiderado, em uma primeira oportunidade, o atraso inferior a 2 dias úteis. Na hipótese de reiteração de atraso, mesmo que inferior a 2 dias úteis, consecutivo ou não, a multa incidirá sobre o saldo inadimplido, vencidas antecipadamente as parcelas vincendas. Custas pela reclamada, no valor fixado em sentença (R$ 120,00 em 07/02/2023), as quais deverão ser comprovadas nos autos em 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução. Em até 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela, a reclamada deverá recolher e comprovar nos autos as contribuições fiscais e previdenciárias devidas sobre as parcelas de natureza salarial que compõem o acordo, sob pena de execução. Libere-se ao reclamante os valores depositados, conforme pactuado. Comunique-se à central de mandados o cancelamento do mandado de Id 351131e. Com o cumprimento do acordo, cancelem-se as restrições incluídas no CNIB (Id 7bb70bd e Id 2ee7685) e no SERASAJUD (Id 2a6e3fe e Id a7e7bd3), expedindo-se mandado ao GAEPP para tal fim. Exclua-se as reclamadas do Banco Nacional de Devedores - BNDT. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria NORMATIVA PGF/AGU Nº 47 DE 7 DE JULHO DE 2023, do Ministério da Fazenda. Tudo cumprido, baixem-se ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRANCHETA CENOGRAFIA E MONTAGENS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001297-39.2021.5.02.0024 RECLAMANTE: PLINIO RICARDO DE ARAUJO RECLAMADO: PRANCHETA CENOGRAFIA E MONTAGENS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d23fbce proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. AFRANIO CAMPAGNA GONÇALVES JÚNIOR Servidor DECISÃO Partes regularmente representadas através dos Id 347b781, Id b99a788 e Id f5c65fe. HOMOLOGO, em termos, o acordo de Id b65e06c para que produza seus efeitos legais, ressalvado o direito do INSS de impugnar os valores atribuídos a título de contribuição previdenciária. Multa de 100% sobre o valor da parcela em atraso, desconsiderado, em uma primeira oportunidade, o atraso inferior a 2 dias úteis. Na hipótese de reiteração de atraso, mesmo que inferior a 2 dias úteis, consecutivo ou não, a multa incidirá sobre o saldo inadimplido, vencidas antecipadamente as parcelas vincendas. Custas pela reclamada, no valor fixado em sentença (R$ 120,00 em 07/02/2023), as quais deverão ser comprovadas nos autos em 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução. Em até 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela, a reclamada deverá recolher e comprovar nos autos as contribuições fiscais e previdenciárias devidas sobre as parcelas de natureza salarial que compõem o acordo, sob pena de execução. Libere-se ao reclamante os valores depositados, conforme pactuado. Comunique-se à central de mandados o cancelamento do mandado de Id 351131e. Com o cumprimento do acordo, cancelem-se as restrições incluídas no CNIB (Id 7bb70bd e Id 2ee7685) e no SERASAJUD (Id 2a6e3fe e Id a7e7bd3), expedindo-se mandado ao GAEPP para tal fim. Exclua-se as reclamadas do Banco Nacional de Devedores - BNDT. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria NORMATIVA PGF/AGU Nº 47 DE 7 DE JULHO DE 2023, do Ministério da Fazenda. Tudo cumprido, baixem-se ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PLINIO RICARDO DE ARAUJO
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003346-40.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco REQUERENTE: JAMILY DIAS DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: YAGO LIRA SARAIVA - SP478411 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008934-53.2024.8.26.0271 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.M.A.C. - Vistos. A parte autora não informou na inicial que a interditanda L. S. A. Estaria internada em clínica de repouso. Assim, providencie a requerente, no prazo de 15 (dias) trazer aos autos: - localização completa da clínica de repouso; - informar a data de internação; - contrato firmado com a clínica de repouso. Intime-se. - ADV: YAGO LIRA SARAIVA (OAB 478411/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010150-24.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: CLEITON EXPEDITO MARIANO Advogado do(a) AUTOR: YAGO LIRA SARAIVA - SP478411 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1128146-96.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 11ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1128146-96.2024.8.26.0100; Assunto: Servidor Público Civil; Recorrente: Juízo Ex Officio; Recorrida: Angela Maria Alves; Advogado: Yago Lira Saraiva (OAB: 478411/SP); Interessado: Estado de São Paulo; Advogado: André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) (Procurador)
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000551-77.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: DIEGO CRUZ VALENCA RECLAMADO: ARKATEL SERVICOS EM TELECOMUNICACOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dad9e80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Admissibilidade Interpostos no prazo legal, são conhecidos os embargos de declaração. Mérito Não prosperam os alegados vícios no decisum. Todas as questões de relevo foram devidamente analisadas pelo Juízo, que evidenciou os motivos de seu convencimento, tendo sido a sentença proferida dentro dos limites da lide, em consonância com os artigos 141 e 492 do NCPC. As irresignações da embargante apresentam, na realidade, uma tentativa de revolver matérias já apreciadas, o que desafia recurso próprio. Ausente omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se. A oposição de embargos declaratórios, visando nova manifestação do Juízo acerca de temas expressamente já decididos e fixados na fundamentação e no dispositivo da sentença, caracteriza a protelação do feito, visando à reconstituição do prazo integral de recurso ordinário. Trata-se de ato processual manifestamente infundado, dado o limite de cognição vertical e horizontal dos embargos, sendo defeso aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, nos termos do art. 836 da CLT. Ao Poder Judiciário compete o dever constitucional de fundamentação de suas decisões (CR/88 art. 93, IX), e não dar resposta ao eterno embate do jogo de perguntas e respostas que os embargos declaratórios têm ocasionado, sobre questões já decidas, notadamente quando a parte busca a revisão de fatos, provas e teses jurídicas. Assim, encontrando tipificação no art. 1026, § 3o do NCPC, a título de sanção processual, deve a embargante responder à embargada, com a multa de 2% calculada sobre o valor da causa, valor que deverá ser acrescido ao valor da condenação e passa fazer parte integrante da sentença. III - CONCLUSÃO Ante ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação, conheço dos embargos declaratórios opostos nos autos da reclamação trabalhista., para, no mérito, REJEITA-LOS. Encontrando-se tipificação no art. 1.026 §2º do CPC, a título de sanção processual, deve a ARKATEL SERVICOS EM TELECOMUNICACOES EIRELI e KATEL SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - EPP responderem ao embargado/reclamante com a multa de 2% calculada sobre o valor da causa, valor que deverá ser acrescido ao valor da condenação e passa fazer parte integrante da sentença. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO. Nada mais, encerrou-se. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO CRUZ VALENCA
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