Alessandra Dos Santos Vicente

Alessandra Dos Santos Vicente

Número da OAB: OAB/SP 478230

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Dos Santos Vicente possui 28 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3
Nome: ALESSANDRA DOS SANTOS VICENTE

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001335-37.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: JOZI RODRIGUES ROCHA RECLAMADO: MATHEUS ROBERTO FERREIRA PLAHARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91a43f0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 11 de julho de 2025. LUANA LIZ KNAPP   DECISÃO   Vistos. Tendo em vista que todas as tentativas de citação à reclamada  CLINICA OSASCO MEDICINA OCUPACIONAL restaram negativas, conforme já determinado no despacho Id 3f65164, fica convertido o Rito processual para Ordinário. Fica a audiência do tipo Una designada para 13/10/2025 09:40, na modalidade PRESENCIAL.   Reexpeça-se mandado de citação ao reclamado MATHEUS ROBERTO FERREIRA PLAHARES, conforme certificado cumprimento positivo no Id 6457a37. Cite-se a reclamada CLINICA OSASCO MEDICINA OCUPACIONAL via Edital.   As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, acompanhadas de suas testemunhas, sob pena de preclusão. As testemunhas arroladas tempestivamente deverão ser intimadas pela própria parte interessada (art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria do E.TRT2 e art. 455/CPC), inclusive, cientificando- se de que a ausência injustificada implicará multa e condução coercitiva. A parte interessada deverá juntar aos autos a prova do convite com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência (art. 455, §, 1º/CPC). A inobservância dos critérios para intimação da testemunha ou sua juntada fora do prazo estabelecido implicará presunção de desistência da oitiva da testemunha caso essa última não compareça à audiência (art. 455, 3º/CPC).   Intimem-se. COTIA/SP, 11 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOZI RODRIGUES ROCHA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001781-74.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: PABLO ROMEU AMARAL DA SILVA RECLAMADO: MAGAZINE UNIAO COMERCIO DE MOVEIS, COLCHOES E ELETRODOMESTICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 811e291 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente reclamatória proposta por PABLO ROMEU AMARAL DA SILVA em face de RECLAMADO: MAGAZINE UNIAO COMERCIO DE MOVEIS, COLCHOES E ELETRODOMESTICOS EIRELI, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: indenização por danos morais no importe de R$20.000,00, valor apto a compensar as agruras morais decorrentes do infortúnio. Fixo ainda o importe de R$10.000,00 para os danos estéticos decorrentes do acidente em razão das cicatrizes em seu braço direito. pensão mensal em 5% dos rendimentos do reclamante ao tempo do acidente, qual seja, R$2.300,00, gerando o valor líquido de R$115,00 mensais,  devidamente corrigido pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, até que o autor venha a falecer - Tema 155 - "A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima. RRAg - 1001250-69.2022.5.02.0464 - RRAg - 0000019-26.2023.5.09.0195". Referido valor deverá ser incluído em folha de pagamento, sendo devidas as parcelas vencidas, incluindo o 13º salário, contadas da data do acidente e vincendas, até a implantação em folha de pagamento, já que ainda vigente o contrato de trabalho, ficando desde já consignado que, na hipótese de ruptura contratual deverá a reclamada constituir capital que suporte a renda ora fixada. No caso do reclamante optar pela indenização única, deverá ser apurada conforme expectativa de vida verificada conforme Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima, somando-se os 12 meses de salário acrescido de 13º salário, multiplicado pelo número de anos restante ao tempo da opção, aplicando-se o redutor de 30%; Sucumbente no objeto da perícia, responderá a reclamada pelos honorários periciais do Sr. Perito GERALDO DE FIGUEIREDO TRAVASSOS DA ROSA FILHO, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; honorários de sucumbência ao patrono do reclamante no importe de 10%, incidindo sobre o valor da condenação a se apurar em regular liquidação de sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST;   Tudo na forma da fundamentação que faz parte integrante da presente decisão, a ser apurado em liquidação por cálculo, consoante fundamentação. Abater-se-ão os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos.                                               Custas pela reclamada, no importe de R$2.080,00, calculadas sobre o valor arbitrado a condenação de R$104.000,00).   Intimem-se. NADA MAIS. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PABLO ROMEU AMARAL DA SILVA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001781-74.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: PABLO ROMEU AMARAL DA SILVA RECLAMADO: MAGAZINE UNIAO COMERCIO DE MOVEIS, COLCHOES E ELETRODOMESTICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 811e291 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente reclamatória proposta por PABLO ROMEU AMARAL DA SILVA em face de RECLAMADO: MAGAZINE UNIAO COMERCIO DE MOVEIS, COLCHOES E ELETRODOMESTICOS EIRELI, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: indenização por danos morais no importe de R$20.000,00, valor apto a compensar as agruras morais decorrentes do infortúnio. Fixo ainda o importe de R$10.000,00 para os danos estéticos decorrentes do acidente em razão das cicatrizes em seu braço direito. pensão mensal em 5% dos rendimentos do reclamante ao tempo do acidente, qual seja, R$2.300,00, gerando o valor líquido de R$115,00 mensais,  devidamente corrigido pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, até que o autor venha a falecer - Tema 155 - "A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima. RRAg - 1001250-69.2022.5.02.0464 - RRAg - 0000019-26.2023.5.09.0195". Referido valor deverá ser incluído em folha de pagamento, sendo devidas as parcelas vencidas, incluindo o 13º salário, contadas da data do acidente e vincendas, até a implantação em folha de pagamento, já que ainda vigente o contrato de trabalho, ficando desde já consignado que, na hipótese de ruptura contratual deverá a reclamada constituir capital que suporte a renda ora fixada. No caso do reclamante optar pela indenização única, deverá ser apurada conforme expectativa de vida verificada conforme Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima, somando-se os 12 meses de salário acrescido de 13º salário, multiplicado pelo número de anos restante ao tempo da opção, aplicando-se o redutor de 30%; Sucumbente no objeto da perícia, responderá a reclamada pelos honorários periciais do Sr. Perito GERALDO DE FIGUEIREDO TRAVASSOS DA ROSA FILHO, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; honorários de sucumbência ao patrono do reclamante no importe de 10%, incidindo sobre o valor da condenação a se apurar em regular liquidação de sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST;   Tudo na forma da fundamentação que faz parte integrante da presente decisão, a ser apurado em liquidação por cálculo, consoante fundamentação. Abater-se-ão os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos.                                               Custas pela reclamada, no importe de R$2.080,00, calculadas sobre o valor arbitrado a condenação de R$104.000,00).   Intimem-se. NADA MAIS. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE UNIAO COMERCIO DE MOVEIS, COLCHOES E ELETRODOMESTICOS EIRELI
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000478-78.2023.4.03.6342 EXEQUENTE: CLAUDIO FERREIRA DIAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA DOS SANTOS VICENTE - SP478230 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAGNO FREIRE DE OLIVEIRA - SP411582 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a CAIXA impugnou os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente. A parte exequente apurou em sua conta de liquidação R$5.000,00, devidamente atualizado, referente ao dano moral e considerou "a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados". A CAIXA, a seu turno, sustenta que houve condenação apenas no dano moral. Decido. A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignados no benefício NB 138.949.001-4, identificados pelos nºs 2157374 e 2185177; B) pagar indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Até a liquidação desse montante, incide correção monetária e juros de mora, fixada a partir desta sentença, nos termos da Resolução do CJF em vigor e da Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento") e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em vigor. " Com a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo houve o retorno das partes ao status quo ante. Nestes termos, não há contrato celebrado, sendo devida a devolução à parte exequente dos valores dispendidos com as contratações. No entanto, não houve condenação para o pagamento em dobro dos valores consignados decorrentes do contratos declarados nulos. A sentença transitou em julgado sem insurgência da parte autora. Diante disto, acolho, em parte, a impugnação da CAIXA somente para afastar o pagamento em dobro, ficando mantida a devolução, na forma simples, dos valores consignados. Concedo o prazo de quinze (15) dias para a parte exequente adequar o cálculo de liquidação. Autorizo o levantamento do depósito 1969.005.86405212-2 pela parte exequente. O levantamento deverá ser efetivado na agência 1969 da Caixa Econômica Federal, localizado na Alameda Araguaia, 240 - Alphaville Industrial - Barueri, pelo representante legal do titular do direito, diretamente na instituição bancária, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Na hipótese de levantamento pelo advogado, deverá ser requerida a expedição de certidão de advogado constituído com o recolhimento da taxa, se o caso e mediante peticionamento nos autos. Intimem-se. BARUERI, 2 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000478-78.2023.4.03.6342 EXEQUENTE: CLAUDIO FERREIRA DIAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA DOS SANTOS VICENTE - SP478230 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAGNO FREIRE DE OLIVEIRA - SP411582 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a CAIXA impugnou os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente. A parte exequente apurou em sua conta de liquidação R$5.000,00, devidamente atualizado, referente ao dano moral e considerou "a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados". A CAIXA, a seu turno, sustenta que houve condenação apenas no dano moral. Decido. A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignados no benefício NB 138.949.001-4, identificados pelos nºs 2157374 e 2185177; B) pagar indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Até a liquidação desse montante, incide correção monetária e juros de mora, fixada a partir desta sentença, nos termos da Resolução do CJF em vigor e da Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento") e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em vigor. " Com a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo houve o retorno das partes ao status quo ante. Nestes termos, não há contrato celebrado, sendo devida a devolução à parte exequente dos valores dispendidos com as contratações. No entanto, não houve condenação para o pagamento em dobro dos valores consignados decorrentes do contratos declarados nulos. A sentença transitou em julgado sem insurgência da parte autora. Diante disto, acolho, em parte, a impugnação da CAIXA somente para afastar o pagamento em dobro, ficando mantida a devolução, na forma simples, dos valores consignados. Concedo o prazo de quinze (15) dias para a parte exequente adequar o cálculo de liquidação. Autorizo o levantamento do depósito 1969.005.86405212-2 pela parte exequente. O levantamento deverá ser efetivado na agência 1969 da Caixa Econômica Federal, localizado na Alameda Araguaia, 240 - Alphaville Industrial - Barueri, pelo representante legal do titular do direito, diretamente na instituição bancária, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Na hipótese de levantamento pelo advogado, deverá ser requerida a expedição de certidão de advogado constituído com o recolhimento da taxa, se o caso e mediante peticionamento nos autos. Intimem-se. BARUERI, 2 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004739-88.2025.8.26.0271 - Mandado de Segurança Cível - Pessoa Idosa - David da Silva Capelos - Vistos. O rito domandadodesegurançaexigeprovapré-constituídado direito alegado, não sendo meio adequado para discutir questões que demandem dilação probatória, como casos em que se discute a imprescindibilidade do tratamento médico. Assim, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, adequando-a ao procedimento comum. Em idêntico prazo, deverá comprovar que faz jus à gratuidade da justiça postulada, apresentando documentos comprobatórios de sua hipossuficiência. Com a emenda, encaminhe-se ao distribuidor para retificação da classe da ação. Após, retornem conclusos. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DOS SANTOS VICENTE (OAB 478230/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001335-37.2025.5.02.0242 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Cotia na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417572989100000408771818?instancia=1
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