Pedro Henrique Nunes

Pedro Henrique Nunes

Número da OAB: OAB/SP 478215

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP
Nome: PEDRO HENRIQUE NUNES

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000534-68.2025.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luzia Maria de Carvalho Neves - Vistos. A procuração com reconhecimento de assinatura por semelhança não atende à determinação judicial (reconhecimento por autenticidade, com comparecimento presencial). Ademais, sendo a prestação do serviço judicial tributada mediante taxa, o responsável pela provocação do Judiciário deve responder pelo seu pagamento quando não confirmada a vontade de litigar, nos termos das resoluções do TJSP mencionadas na decisão. Ao advogado cabia cumprir a determinação tal como estabelecida. Como não o fez, mantém-se a sentença nos termos em que lançada. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE NUNES (OAB 478215/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000534-68.2025.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luzia Maria de Carvalho Neves - Vistos. Determinou-se a apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade (comparecimento presencial em cartório) especificamente para este processo. Entretanto, em desatendimento à decisão, foi apresentada uma procuração especifica, sem subscrição da parte e ainda com aposição de carimbo e selo do Tabelionato, também sem subscrição, para reconhecimento de firma por semelhança (fls. 60), em clara violação às regras de prevenção e combate ao uso predatório do Poder Judiciário estabelecidas no Comunicado n. 02/2017 da CGJ-TJSP e Recomendação n. 159/2024 do CNJ. Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Nos termos do Enunciado 15 da CGJ-TJSP (Poderes do Juiz em face da litigância predatória), custas judiciais solidariamente pelos advogados da parte autora, com prazo de 5 dias para recolhimento voluntário após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. P.I.C. - ADV: PEDRO HENRIQUE NUNES (OAB 478215/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000739-19.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Laíde de Fatima da Silva Siqueira - Asenas – Associação dos Servidores Públicos Nacionais - - Banco Bradesco S/A - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido em face do réu Banco Bradesco S.A, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor a arcar com as custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, §º2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. E julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em face do réu ASENAS Associação dos Servidores Públicos Nacionais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da dívida em comento que ensejou os descontos diretamente na conta bancária da autora, devendo cessar quaisquer descontos a esse título. b) CONDENAR a ASENAS Associação dos Servidores Públicos Nacionais a restituir ao autor, em dobro, o valor descontado em sua conta corrente em decorrência do suposto contrato, devidamente atualizados. Da atualização monetária dos danos materiais: A quantia relativa aos danos materiais deverá ser acrescida de correção monetária, pelos índices praticados pelo e. TJSP, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), e juros de mora na razão de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º CTN), a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Tal atualização deverá ocorrer até a data de 29/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/24). A partir de 30/08/2024, o valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo), conforme Súmula 54STJ. Condeno a ASENAS - Associação dos Servidores Públicos Nacionais ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, cujo valor fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do Banco Bradesco S/A, cujo valor fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, pois a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. SERVIRÁ A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO a ser encaminhado à parte ré pelo patrono da parte autora, com posterior comprovação nos autos. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Cumpra-se o disposto no Código de Normas. Publique-se. Dispensado o registro da sentença (art. 72, §6º, do CNSCGJ). Intimem-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE NUNES (OAB 478215/SP), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 09/06/2025 1000874-80.2023.8.26.0383; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Nhandeara; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000874-80.2023.8.26.0383; Assunto: Seguro; Apelante: Maria Antonia Pereira Kamei (Justiça Gratuita); Advogado: Pedro Henrique Nunes (OAB: 478215/SP); Apelado: Sabemi Seguradora S/A; Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ); Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000473-30.2025.8.26.0383 (processo principal 1000916-95.2024.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Jose Francisco Neves - União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - UNABRASIL - Vistos. Preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. Por outro lado, considerando as alterações na Lei n. 11608/2003, decorrentes da Lei n. 17.758/2023 e, considerando que o exequente é beneficiário da Justiça Gratuita, processe-se sem o pagamento das custas processuais iniciais. À Serventia: 1. Intime-se a parte devedora a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 1.1. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão (art. 513, §2º, inc. I, do CPC). 1.2. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1. Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3. Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc. II, do CPC. 1.4. Se o devedor foi citado por edital na fase de conhecimento, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de dilação de 20 dias. 1.5. Cumprida a obrigação no prazo supra e, havendo concordância da parte exequente, tornem-me conclusos para extinção. 1.6. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, observando que o valor dos honorários advocatícios só deverão ser incluídos no cálculo se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente requerer as medidas constritivas de patrimônio, na forma do art. 835 do CPC, devendo, desde logo, comprovar o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (SisbaJud, RenaJud etc.). Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 1.7. Inicia-se imediatamente na sequência do prazo para pagamento e sem a necessidade de nova intimação o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC. Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 1.8. Defiro, desde já, caso haja pedido, a expedição da certidão de ajuizamento prevista no art. 828 do CPC, bem como a certidão de inteiro teor para fins de protesto, prevista no art. 517, § 1º, do CPC. A certidão será válida para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. 2. Não apresentada impugnação e havendo pedido de penhora de ativos financeiros, na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. 2.1. Caso positiva a diligência, determino, desde já, a transferência dos ativos financeiros para a conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. Tal determinação tem por objetivo impedir que as partes sejam prejudicadas caso fosse aplicada a interpretação literal da lei, evitando-se que ativos financeiros fiquem bloqueados por determinação judicial sem a incidência da remuneração que incide sobre o montante depositado nas contas judiciais. Além disso, desbloqueie-se, imediatamente, eventual montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), documentando-se todo o ocorrido no processo. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §3º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Os prazos em questão correrão simultaneamente. 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Desbloqueie-se, imediatamente, eventual montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), documentando-se todo o ocorrido no processo. E, se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), documentando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra ehavendo pedido de penhora de veículos, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, por intermédio do sistema RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa (veículos sem restrição), imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, ficando a parte executada como depositária do(s) bem(ns) constrito(s). Se o endereço for fora desta Comarca, expeça-se precatória. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação e intimação, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na adjudicação ou na alienação judicial do(s) bem(ns) constrito(s). 4. Caso infrutíferas as diligências supra, havendo pedido da parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte executada (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º), observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1. No ato da constrição, a parte executada deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 5. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspensa a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Durante este período, sendo inviável a permanência dos autos em cartório, arquivem-se provisoriamente, utilizando-se a movimentação 61613 Arquivado Provisoriamente Execução Frustrada (Comunicado CG nº 1789/2017). 5.2. Transcorrido o prazo da suspensão de 01 (um) ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. 5.3. O processo poderá ser desarquivado a qualquer momento, mediante simples petição, para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis antes da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC). Autorizo a utilização dos instrumentos coercitivos estampados nos arts. 517, 782, § 3º, e 828, todos do Código de Processo Civil. Em todas as manifestações da parte exequente deverá ser apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Servirá esta como mandado, termo, ofício, carta precatória, alvará e certidão, sendo que a autenticação eletrônica confere originalidade a este para todos os efeitos legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nhandeara, 10 de junho de 2025. - ADV: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB 322241/SP), PEDRO HENRIQUE NUNES (OAB 478215/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000439-23.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Zezuina de Lima Nogueira Benedito - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Aapb - Defiro o pedido formulado pelo patrono da ré. Promova-se o cadastramento dos demais advogados mencionados na procuração de fl. 78. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, sob pena de julgamento dos autos no estado em que se encontram. Prazo: 15 dias. - ADV: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB 40538/CE), PEDRO HENRIQUE NUNES (OAB 478215/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000440-25.2025.8.26.0097 (processo principal 1001549-62.2022.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria das Graças Caires do Carmo - Pserv - Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Vistos. Conforme decisão de fl. 19, foi apontada a existência de outra ação com as mesmas partes e causa de pedir (processo nº 0000397-88.2025.8.26.0097). A parte exequente, em manifestação às fls. 36/37, requereu a desistência da presente ação. Verifico que a parte executada ainda não foi citada para os termos do presente cumprimento de sentença. Considerando o pedido de desistência formulado pela parte exequente, o que pode ser feito independentemente da concordância da parte contrária antes da citação, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, e ausente oposição justificada,HOMOLOGOa desistência da ação. Em consequência,JULGO EXTINTOo processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitado em julgado a sentença neste ato. Sem custas. Observadas as formalidades legais arquivem-se os autos. P.I. - ADV: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB 20357/MS), PEDRO HENRIQUE NUNES (OAB 478215/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005210-45.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Beatriz Bonfim Pereira de Souza - SAMAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS ARAÇATUBA S.A. - VISTOS. 1.Digam as partes se têm interesse em resolver amigavelmente a lide, formulando proposta escrita de acordo. 2.Informe a parte ré seu endereço eletrônico pessoal, para os fins do art. 270 do Código de Processo Civil. 3.Fls. 226/235: vista à parte ré. 4.Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 5.As partes deverão, ainda, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. 6.Prazo: 15 dias. Int. - ADV: GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA (OAB 305583/SP), PEDRO HENRIQUE NUNES (OAB 478215/SP), RAFAEL CINTRA BRANDÃO (OAB 424060/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000397-88.2025.8.26.0097 (processo principal 1001549-62.2022.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria das Graças Caires do Carmo - Pserv - Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Vistos. A parte exequente, em manifestação às fls. 77/78, requereu a desistência da presente ação, informando que ajuizou a demanda em duplicidade e que o cumprimento de sentença deverá prosseguir no processo nº 0000855-42.2024.8.26.0097. Considerando o pedido de desistência formulado pela parte exequente e que a parte executada ainda não foi citada, o que dispensa a sua anuência, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil,HOMOLOGOa desistência da ação. Em consequência,JULGO EXTINTOo processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitado em julgado a sentença neste ato. Custas pela exequente. Observadas as formalidades legais arquivem-se os autos. P.I. - ADV: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB 20357/MS), PEDRO HENRIQUE NUNES (OAB 478215/SP)
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