Pedro Henrique Nunes

Pedro Henrique Nunes

Número da OAB: OAB/SP 478215

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP
Nome: PEDRO HENRIQUE NUNES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000534-68.2025.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luzia Maria de Carvalho Neves - Vistos. Em atenção ao art. 331, do CPC, deixo de me retratar da sentença extintiva. O indeferimento da inicial e a extinção da ação ocorreram pelo não cumprimento ao determinado pela decisão de fls. 113/114, tocante ao reconhecimento de firma presencial por autenticidade, não impugnada pela parte autora - referente aos documentos indispensáveis ao processamento da ação - e não exclusivamente por causa dos documentos relacionados à gratuidade da justiça. Não cumprida a emenda, evidentemente a ação deve ser extinta. Cumpra-se a serventia o disposto no art. 102 das NSCGJ, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE NUNES (OAB 478215/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000637-23.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silvana Gonsales - Associação dos Aposentados e Pensionista Brasileiros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por SILVANA GONSALES, em face de AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, e o faço para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como condenar a requerida na obrigação de cancelar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, além de devolver, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, com juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desconto e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. P.R.I.C. - ADV: PEDRO HENRIQUE NUNES (OAB 478215/SP), ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB 40538/CE)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001741-92.2022.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Zezuina de Lima Nogueira Benedito - Sabemi Seguradora S/A - - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica do contrato de seguro indicado na petição inicial, que originou os descontos na conta da autora; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituir de forma simples os valores descontados da conta corrente da parte autora em decorrência do contrato declarado inexistente, corrigidos monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC, 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data de cada desconto, com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC, 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC, 406, §3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24); c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagar à autora, a título de danos morais, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, corrigidos monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC, 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde o arbitramento ora realizado (Súmula n° 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar da data do primeiro desconto indevido (Súmula n° 54 do STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC, 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC, 406, §3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24). d) DETERMINAR que as requeridas se abstenham de realizar novos descontos relacionados ao contrato objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, custas, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00, serão rateados, observada a gratuidade concedida à parte autora. Observadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP), PEDRO HENRIQUE NUNES (OAB 478215/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001549-62.2022.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria das Graças Caires do Carmo - Pserv - Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fl. 221. Ante o cumprimento do acordo, noticiado pela credora, declaro satisfeita a obrigação, em relação ao Banco Bradesco S/A. Quanto ao pedido para que este Juízo "determine o início da fase de execução", fica indeferido, haja vista que a diligência cabe à própria parte. Ademais, observa-se que já encontra-se em andamento o incidente de cumprimento de sentença nº 0000855-42.2024.8.26.0097, onde foi determinada a adequação do pedido, para prosseguimento da execução somente em face da executada Pserv - Paulista Serviços Recebimentos e Pagamentos Ltda (fl. 25 daqueles autos). No mais, conforme sentença proferida às fls. 163/165, as requeridas foram condenadas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e, em grau de recurso, não houve modificação em relação a este ponto (fls. 201/206). Assim, encaminhem-se os autos para apuração de custas, nos termos do art. 1.098, caput, das NSCGJ. Havendo custas pendentes, expeçam-se cartas de intimação postal com Aviso de Recebimento (AR), nos endereços constantes dos autos, para que as requeridas efetuem o pagamento, no valor apurado, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. A intimação será considerada válida mesmo que o AR retorne negativo, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias do retorno dos ARs, sem a comprovação de pagamento, expeça-se a respectiva certidão para fins de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, encaminhando-a à Procuradoria competente, nos termos do art. 1.098, §§ 2º e 4º, das NSCGJ. Após o pagamento das custas ou a inscrição na Dívida Ativa, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE NUNES (OAB 478215/SP), KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB 20357/MS), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000425-39.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pascoal Lopes - Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A - - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 211/213. HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos de direito, o acordo formulado entre o requerente Pacoal Lopes e o Banco Bradesco S/A. Considerando o cumprimento da obrigação, a fls. 218/223 e 224/225, JULGO EXTINTO o processo em face do Banco Bradesco S/A, com fundamento no artigo 487, Inc. III, alínea b, Código do Processo Civil. Prossiga-se em relação à requerida Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A. Manifeste-se o requerente acerca do cumprimento da obrigação pelo requerido Banco Bradesco S/A, e em termos de prosseguimento do feito, com relação à requerida Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A, no prazo de 10 (Dez) dias. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE NUNES (OAB 478215/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1000874-80.2023.8.26.0383; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 28ª Câmara de Direito Privado; MICHEL CHAKUR FARAH; Foro de Nhandeara; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1000874-80.2023.8.26.0383; Seguro; Apelante: Maria Antonia Pereira Kamei (Justiça Gratuita); Advogado: Pedro Henrique Nunes (OAB: 478215/SP); Apelado: Sabemi Seguradora S/A; Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ); Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001712-86.2024.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sueli Aparecida de Souza Moreira - Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Vistos. Em atenção ao art. 331, do CPC, deixo de me retratar da sentença extintiva. O indeferimento da inicial e a extinção da ação ocorreram pelo não cumprimento do item 1 da decisão de fls. 179/1780. Não cumprida devidamente a emenda, evidentemente a ação deve ser extinta. Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC. Após, cumpra-se a serventia o disposto no art. 102 das NSCGJ, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: LUANA NUNES (OAB 48378/CE), PEDRO QUEIROZ (OAB 49244/CE), PEDRO HENRIQUE NUNES (OAB 478215/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001124-64.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria das Graças Caires do Carmo - Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Em razão do comunicado nº 04/2025, os processos que tratam do objeto específico (desconto indevido em benefício previdenciário por associação e a existência de dano moral in re ipsa) estão sujeitos a suspensão, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme o IRDR - Tema 59. Providencie a Serventia a anotação do Tema 59, lançando a suspensão do processo, utilizando-se do código correto mencionado no referido comunicado, até ulterior decisão em sentido contrário, que poderá, inclusive, ser informada pelas partes, visando à celeridade processual. Notifique-se as partes desta decisão. - ADV: PEDRO DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 49244/CE), PEDRO HENRIQUE NUNES (OAB 478215/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000955-77.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Laíde de Fatima da Silva Siqueira - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Unibap - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a questão em debate neste feito é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Tema 59, admitido em 29 de maio de 2025 (processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000). A tese a ser fixada busca pacificar o entendimento sobre a "configuração ou não de dano moral 'in re ipsa' nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada". Conforme o Comunicado NUGEPNAC / PRESIDÊNCIA Nº 4/2025, e com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre o tema. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do referido IRDR. Proceda-se à anotação da suspensão no sistema, utilizando-se o código SAJ nº 75059. Aguarde-se em fila própria de suspensão dos feitos. Intimem-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE NUNES (OAB 478215/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009227-23.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silvana Gonsales - BANCO BMG S/A - Vistos. Fls. 454/458: mantenho a decisão de fls. 441/444 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o depósito do honorários periciais pela parte ré. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE NUNES (OAB 478215/SP), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 521938/SP)
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