Sandra Aparecida Correa Barban

Sandra Aparecida Correa Barban

Número da OAB: OAB/SP 478081

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sandra Aparecida Correa Barban possui 56 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRT15, TRT2, TRF3, TJSP, TJMG
Nome: SANDRA APARECIDA CORREA BARBAN

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000601-61.2025.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - T.A.S.N. - - J.C.N. - Vistos. Fls. 568/572: recebo como emenda à petição inicial. Proceda a z. serventia à retificação no valor da causa para R$ 243.970,12 (duzentos e quarenta e três mil, novecentos e setenta reais e doze centavos). Sem prejuízo, intimem-se os autores para que complementem o valor devido a título de taxa judiciária, nos termos do artigo 4°, § 7°, da Lei 11.608/2003. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: SANDRA APARECIDA CORREA BARBAN (OAB 478081/SP), SANDRA APARECIDA CORREA BARBAN (OAB 478081/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004165-15.2025.8.26.0126 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Leonardo Henrique Barban - Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Leonardo Henrique Barban contra Agrícola e Industrial São Sebastião, na qual alega ser legítimo possuidor, há mais de 08 anos, de um imóvel localizado na Rua Olimpia Inácia de Moraes, n. 58, bairro Perequê Mirim, nesta cidade, cadastro fiscal n. 09478017, objeto da matrícula n. 67.953 do CRI de Caraguatatuba. Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA: Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano. Ausente qualquer desses requisitos impõe-se o indeferimento da tutela (ausência de probabilidade do direito). Não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, para que se vislumbre a concessão da tutela de urgência antecipatória, fundada no receio de dano ou risco ao resultado útil do provimento final. Nesse sentido, enunciam os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil/2015: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destaco que os requisitos para aquisição da propriedade pela usucapião demandam instrução probatória. JUSTIÇA GRATUITA. DEFIRO a gratuidade de justiça. Nesta data procedi à anotação. EMENDA DA INICIAL Não havendo interesse na usucapião administrativa, deverá a parte EMENDAR A INICIAL, independentemente de nova intimação, para sanar a falta dos seguintes requisitos e documentos faltantes: Deverá a parte autora regularizar a representação processual, tendo em vista a divergência entre a assinatura aposta na procuração (somente o prenome) e a que consta no documento de identidade (fls. 12). Sendo a parte autora solteira, certidão de nascimento atualizada, original e sem rasgos ou rasuras; Cópia da matrícula do imóvel; Certidão do distribuidor cível, em nome de cada autor, pelo prazo do período aquisitivo; Certidão do distribuidor cível, em nome de eventuais antecessores na posse (se pretendida a soma de posse), pelo prazo do período aquisitivo; Certidão do distribuidor cível, em nome de todos os titulares do domínio, pelo prazo do período aquisitivo; Certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas e dos inventários/arrolamentos que constarem nas certidões acima. Necessárias certidões de objeto e pé somente de inventários/arrolamentos de falecimento de titulares de domínio abertos há, no máximo, 20 anos, contados da data em que se realizou a pesquisa; Por fim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. CERTIDÕES DO DISTRIBUIDOR As certidões do distribuidor cível têm duas finalidades: a) verificar a existência de litígio sobre o imóvel usucapiendo; b) verificar se alguma das pessoas a serem citadas já é falecida e, se o for, colher dados sobre eventuais herdeiros, ações de inventário/arrolamento. Por essa razão, as certidões do distribuidor cível (e certidões de objeto e pé correspondentes) deverão ser utilizadas como referência no momento em que forem requeridas as citações, caso haja informações de herdeiros, inventários/arrolamentos de pessoas que deveriam ser citadas; PRAZO PARA EMENDA Prazo para cumprimento todas as diligências determinadas para emenda: 15 dias (art. 321 do CPC), contados da intimação da presente decisão. Considerando o disposto no art. 223, do CPC, e a necessidade de evitarem-se prolongamentos injustificados ao processo, fica a parte autora expressamente intimada de que: a) a ausência de cumprimento das determinações acima importará o indeferimento da inicial, com extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; b) a renovação do prazo será deferida exclusivamente: i) em relação às providências que dependam de atos de terceiros (obtenção de certidões, etc) e ii) se devidamente comprovada a tomada, no respectivo prazo, das medidas que competem à própria parte (requerimento junto à repartição competente, etc); c) a renovação do prazo deferida em relação à parcela das providências não se estende às demais determinações. Assim, caso se verifique o descumprimento de qualquer determinação para a qual não tenha havido prorrogação do prazo, o feito será extinto; d) em caso de indeferimento da renovação do prazo, o feito será imediatamente extinto, sem intimação prévia. INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS A Indexação do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. PERÍCIA ANTECIPADA Tratando-se de imóvel perfeitamente descrito em matrícula ou transcrição OU perfeitamente descrito em planta e memorial descritivo juntado aos autos OU localizado em loteamento regularizado, a princípio, desnecessária a perícia, ressalvada necessidade superveniente. PROVA DOCUMENTAL Em atendimento ao artigo 434,caput, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com documentos que comprovem o atendimento aos requisitos legais da modalidade de usucapião invocada, sobretudo no que tange ao exercício de posse comanimus dominidurante toda a prescrição aquisitiva. MINISTÉRIO PÚBLICO Sem prejuízo de se aguardar o cumprimento das determinações acima, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público, em face do que dispõe o art. 12, §1º, da Lei n. º 10.257/01. Int. - ADV: SANDRA APARECIDA CORREA BARBAN (OAB 478081/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATSum 0010458-81.2025.5.15.0188 AUTOR: ISAIAS GABRIEL NUNES RÉU: CENTER CARNES REI DO GADO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9315364 proferido nos autos. DESPACHO                 Tendo em vista as certidões Id 61eb04d  e Id d6323e9, fica o feito retirado de pauta. Intime-se o reclamante para que informe endereço válido e não repetitivo da reclamada CENTER CARNES REI DO GADO LTDA, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.                        Vindo aos autos novo endereço, intime-se da audiência abaixo redesignada.                       REDESIGNA-SE AUDIÊNCIA NA MODALIDADE VIRTUAL para Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo): 21/10/2025 09:10 Para realização do evento, cabe aos envolvidos providenciar a utilização da plataforma ZOOM, com antecedência. Sobre o tema, seguem algumas orientações:   Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual da audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador).  Caso seja utilizado um celular, o link  encaminhará o participante diretamente para o aplicativo a ser instalado, de forma bem autoexplicativa. Após a instalação (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico novamente e haverá o direcionamento ao ambiente virtual.  Havendo dificuldades com relação à plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no endereço eletrônico: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial   TODOS OS PARTICIPANTES, ADVOGADOS, PARTES E TESTEMUNHAS DEVERÃO ESTAR DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS NO PERFIL DE PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA, FAZENDO CONSTAR O NOME COMPLETO, A FORMA DE PARTICIPAÇÃO (ADVOGADO OU RECLAMANTE OU RECLAMADA OU TESTEMUNHA) E O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA. NÃO SERÃO ADMITIDOS EM HIPÓTESE ALGUMA AQUELES QUE NÃO ESTIVEREM DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS. A IDENTIFICAÇÃO DEVERÁ SER FEITA POR CADA UM DOS INTERESSADOS ANTES DE INGRESSAR NO SISTEMA. O não atendimento das exigências será entendido como ausência da parte, advogado ou testemunha. A responsabilidade pela conexão, sinal de internet e operação do sistema, como habilitação de áudio e vídeo é da parte e de cada um dos participantes. Não serão tolerados atrasos decorrentes de instabilidade de sinal ou falta de conexão de áudio e vídeo, sendo reputado ausente aquele que não estiver com todos os recursos habilitados. Recomenda-se que todos os envolvidos façam testes e aprendam a utilizar o sistema antes da data da audiência. REITERA-SE QUE FEITO O PREGÃO E NÃO ESTANDO DEVIDAMENTE HABILITADOS OS PARTICIPANTES, SERÃO REPUTADOS AUSENTES. Orienta-se que, com antecedência de 5 minutos, partes, patronos e eventuais testemunhas acessem o link abaixo, observadas as orientações constantes no item 1, 2 e 3 deste despacho:  https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84868454175?pwd=Q0pRMndYWWduOVlKU1pRZWtIMmxxZz09 ID da reunião: 848 6845 4175 Senha: 926564   Ao ingressar, os participantes deverão aguardar autorização para adentrar ao ambiente principal, sendo que atrasos ocorrem, pois uma sessão anterior pode ainda não ter sido encerrada. Esclarece-se ainda que as testemunhas aguardarão em tal ambiente até o momento de deporem, quando serão transferidas para o ambiente principal. Ainda no ingresso ao ambiente virtual, os participantes devem habilitar o áudio e a câmera. No entanto, para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser desligado e ligado apenas quando o participante efetuar alguma intervenção. Cabe aos advogados das partes comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas a data da sessão, o horário, o link de acesso, bem como as instruções de acesso ao ambiente virtual. Em qualquer modalidade de audiência, é facultado à reclamada fazer-se substituir por preposto conhecedor dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que a ausência implicará em penalidades na forma da lei. As reclamadas deverão ainda, até o horário da sessão, acostar aos autos documentos de contrato social, procuração, substabelecimento e carta de preposição. Para audiências INICIAIS e UNAS, a parte reclamada deverá inserir no PJe, até o início da sessão, sua contestação e os documentos pertinentes, sob pena de revelia e confissão nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR No 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. Em tais modalidades de sessão, a ausência do autor implicará em arquivamento dos autos, nos termos do artigo 844 da CLT, e a da ré, em revelia e confissão quanto à matéria de fato. A ausência em audiência de INSTRUÇÃO implicará em pena de confissão quanto à matéria de fato e prosseguimento do feito na condição em que se encontrar. Serão ouvidas testemunhas somente nas modalidades UNA e INSTRUÇÃO, as quais deverão comparecer à sessão independentemente de intimação, nos termos dos artigos 825 e 852 H, p. 2o, ambos da CLT. Porém, por motivo de celeridade processual, desde já, confere-se força de notificação a este despacho, o qual assinado eletronicamente pelo Juízo, servirá para que as partes, em caso de audiência UNA ou INSTRUÇÃO, notifiquem suas testemunhas, para a sessão ora designada, na forma do capítulo NOT, artigo 8º da CNC. As testemunhas que,  intimadas na forma do parágrafo anterior, não comparecerem à  sessão designada, sem motivo justificado, poderão sofrer condução coercitiva e multa, na forma do art. 825, parágrafo único, da CLT e 455 do CPC. Em caso de pedido do autor para tramitação do feito no sistema 100% Digital, manifestem-se as rés sobre eventual discordância, expressamente em peça apartada da defesa,  sob pena de o silêncio ser entendido como concordância tácita. Salienta-se, no entanto, que no Juízo 100% Digital permanecem as publicações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, não se tratando o e-mail e o telefone celular as únicas opções de comunicação processual. Esclarece-se ainda que, em caso de audiência INICIAL, mesmo com a discordância da ré para prosseguimento como processo digital, a sessão será mantida, uma vez que não há prejuízo à parte discordante, pois não haverá depoimentos de partes ou mesmo de testemunhas. Esclarece-se que caberá às partes, diante da opção pela modalidade telepresencial, assegurar o acesso de vídeo e áudio com qualidade suficientes à realização da audiência, sendo que a sessão não será redesignada por motivo de conexão. Intimem-se as partes com advogados constituídos por DJEN, sendo a reclamada FJM COMERCIO DE CARNES LTDA por Oficial de Justiça  e demais por carta registrada com aviso de recebimento. JUNDIAI/SP, 07 de julho de 2025 MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISAIAS GABRIEL NUNES
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000354-12.2025.8.26.0655 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.A.S. - Vistos. Recebo páginas 30/31, 52 e 69/70 como emenda da inicial. Defiro a gratuidade judicial. Anote-se. Tutela de urgência, mormente em sede de ação revisional para majorar a pensão alimentícia, é medida excepcional a exigir prova indubitável, quase que certeza do direito do autor, pois, está a suprimir o direito ao contraditório e a ampla defesa. Por isso, A excepcionalidade de que se reveste a antecipação da tutela exige do julgador equilíbrio e cautela, pois o devido processo legal não é compatível com a precipitação e a unilateralidade (cf. O JUIZ E A TUTELA ANTECIPADA, de JOÃO BATISTA LOPES, in Caderno de Doutrina APAMAGIS, pág. 19). E No juízo equilibrado a ser feito para evitar a transferência para o réu dos problemas do autor, o juiz levará em conta o modo como a medida poderá atingir a esfera de direitos daquele, porque não lhe é lícito despir um santo para vestir outro (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, in A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed., São Paulo, Malheiros, 1996, p. 147). Conforme ponderado pelo d. Promotor de Justiça em seu parecer de fls. "94/96", que acolho, não há evidência da probabilidade do direito invocado pela parte autora, de modo que INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulado. Na medida em que a experiência demonstra que, em casos como este, é inviável a conciliação neste momento processual, e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC, ADVERTINDO-SE que na contestação deverão ser indicadas as provas que efetivamente pretenda produzir, bem como interesse em designação de audiência de conciliação. Havendo pedido reconvencional, nos termos do artigo 915 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, § único, a parte deverá proceder à sua distribuição de forma autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, para posterior entranhamento nos autos, recolhendo-se as custas necessárias. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação com especificação de provas (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais). Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: SANDRA APARECIDA CORREA BARBAN (OAB 478081/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Palma / Vara Única da Comarca de Palma Avenida Escrivão José Bertocchi, 1, Centro, Palma - MG - CEP: 36750-000 PROCESSO Nº: 5000508-04.2025.8.13.0467 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: SANDRA GONCALVES DA SILVA CPF: 470.143.006-44 RÉU: INSS CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Sandra Gonçalves da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial – RMI, do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que o requerido não reconheceu o período de tempo especial, por ela trabalhado como técnica de enfermagem. Decido. O artigo 109 da Constituição da República estabelece que “aos juízes federais competentes processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Federal e à Justiça do Trabalho”. O Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, é uma autarquia federal. Contudo, o § 3º do mencionado dispositivo constitucional, com a redação que lhe foi dada pela EC 103/209, dispõe que “Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição da previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca domicílio do segurado não for sede de vara federal”. A Comarca de Palma não é sede de Seção Judiciária da Justiça Federal. Entretanto, a nova redação do artigo 15, III, da Lei 5.010/66, dada pela Lei 13.876/2019, que entrou em vigor no dia 01.01.20, estabelece que “quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Federal as causas em que forem parte instituição da previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 Km (setenta quilômetros) de município sede de vara Federal. A Comarca de Palma está situada a menos de 70 Km da Subseção Judiciária Federal situada no município de Muriaé. Ante o exposto, diante da literalidade e clareza dos dispositivos Constitucional e Infraconstitucional, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal situada em Muriaé. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos com nossas homenagens. P.I.C. Palma, data da assinatura eletrônica. ANTONIO AUGUSTO PAVEL TOLEDO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Palma
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503567-38.2024.8.26.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ERIK CAMARGO DOS SANTOS - Vistos. Observo que o réu constituiu defensor nos autos. Assevero que a constituição de defensor, feita posteriormente ao recebimento da denúncia, dá conta da ciência do réu acerca do processo, integrando-o à lide, conforme já assentou o C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, nos termos do artigo 570 do Código de Processo Penal, não vislumbrando qualquer prejuízo ao direito da parte, a fim de salvaguardar a celeridade processual, considero sanada a falta de citação. Intime-se a defesa para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: SANDRA APARECIDA CORREA BARBAN (OAB 478081/SP), DEAN ARAUJO DE ALMEIDA (OAB 255921/RJ)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001194-27.2025.5.02.0433 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Santo André na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417584156500000408772275?instancia=1
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