Isabela Mussio Da Silva

Isabela Mussio Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 478022

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabela Mussio Da Silva possui 56 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ISABELA MUSSIO DA SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005051-55.2023.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: GILSON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISABELA MUSSIO DA SILVA - SP478022 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO CARLOS, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006936-20.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Jornada Especial - Isabelle Chiara Machado Vieira Santo - Vistos. A presente demanda está endereçada ao Juizado Especial Cível da Comarca de Jaú, que também responde pelo Juizado Especial da Fazenda Pública. Nos feitos ajuizados contra à Fazenda Pública e cuja competência seja do Juizado Especial, a distribuição no e-SAJ ainda permanece em funcionamento, mesmo após a instalação do EPROC. Assim, determino o imediato encaminhamento do feito ao distribuidor, para redistribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal de Jaú, que também atua como Juizado da Fazenda Pública. Intime-se. - ADV: ISABELA MUSSIO DA SILVA (OAB 478022/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011525-26.2023.8.26.0302 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.C.S.F. - Vistos. J. C. dos S. F., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CURATELA em relação a L. S. de J., alegando, em síntese, que é genitora da interditanda, sendo esta portadora de encefalopatia crônica não progressiva e epilepsia, que a impossibilitam de praticar os atos da vida civil. Requer que seja concedida a curatela provisória a seu favor e que a presente demanda seja julgada procedente, com a interdição da requerida e a nomeação da requerente como sua curadora definitiva. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 08/21. A decisão de fl. 27 deferiu a curatela provisória à requerente, bem como os benefícios da gratuidade judiciária, e determinou a realização de perícia médica. A ré foi citada na pessoa de sua curadora provisória (fl. 50) e não ofertou defesa. A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, contestou a ação por negativa geral (fl. 71). A decisão de fl. 87 nomeou outra Perita para a realização da perícia médica. A Perita Médica Judicial, Sra Gertz Loraine Spada Pedroso Souza, informou que compareceu no endereço, mas não foi atendida (fl. 102). Após nova designação de perícia, o laudo veio em fls. 119/127. O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 139/140). É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, entendo desnecessária a produção de demais provas, visto que a perícia realizada por este Juízo já reúne condições de formar a convicção da julgadora, motivo pelo qual profiro sentença desde já. Em fls. 123/124, a Perita expôs a descrição dos exames físicos realizados na requerida, pelos quais conclui que ela apresenta graves comprometimentos no âmbito intelectual e dificuldade na fala, dentre outras limitações. Esclareceu que as doenças que a acometem geram uma ampla gama de sintomas, como "desorientação, dificuldade na fala, consciência alterada e dificuldades na realização de atividades diárias". Assim, concluiu, em fl. 126, que a ré "Apresenta deficit mental grave, cognitivo, sensorial e comportamental e não está apta a reger sua própria vida". Destarte, fato é que a requerida manifesta um estado psicopatológico que compromete, fundamentalmente, a sua higidez mental. Ora, dispõe o Código Civil, em seu artigo 4º, inciso III, que são relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade que, segundo o mesmo repositório de leis civis, devem ser interditados e postos sob curatela. A respeito da nomeação da requerente como curadora, observo que ela é mãe da ré (fl. 12). Assim, o acolhimento do pedido de tutela jurisdicional é de extremo rigor. Ante o exposto, DEFIRO o pedido inicial e decreto a interdição de L. S. de J.., declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do artigo 4º do Código Civil, e, de acordo o artigo 755, inciso I, do CPC/2015. Confirmando a tutela provisória, nomeio para o cargo de curadora a Sra. J. C. dos S. F., ora requerente, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo. No momento do compromisso, deverá o Sr. Escrivão adverti-la dos ônus do encargo (artigos 1.774 c/c 1.756 do Código Civil), que ela deve cumprir com responsabilidade e diligência. Limita-se, a curatela, aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e artigo 85 da Lei n.º 13.146/15. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local por uma vez, e, no órgão oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Além do mais, publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. Sem custas, ante a gratuidade. Oficie-se à Defensoria Pública, a fim de que libere os honorários periciais (fls. 106/107). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Sem preparo a ser recolhido, ante a gratuidade. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615. P.I. - ADV: ISABELA MUSSIO DA SILVA (OAB 478022/SP), VALERIA BARBOSA DE LIMA (OAB 411115/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003756-93.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Claudinei Aparecido de Souza - Vistos. Intime-se a parte requerida para manifestação acerca dos requerimentos expedidos nos itens 11 e 12 de fls. 318. Prazo: 15 dias. Com a resposta, dê-se vista à parte autora para facultar manifestação no mesmo prazo. Após, intime-se o expert para manifestação em igual prazo. Oportunamente, conclusos para deliberação. Int. - ADV: ISABELA MUSSIO DA SILVA (OAB 478022/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006607-08.2025.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Francisco Kaminieki - Município de Jahu - Pelo exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a inexigibilidade da taxa de conservação de vias e logradouros públicos incidente sobre o(s) imóvel(eis) referido(s) na inicial (artigos 137 do Decreto Municipal nº 5.779/2008) e sua consequente anulação; 2) Condenar o requerido à repetição do indébito, inclusive das parcelas dos tributos que se venceram durante o processo, desde que devidamente quitadas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, na forma, anteriormente, explicitada; 3) Determinar que o requerido se abstenha doravante de promover a cobrança do aludido tributo sobre o(s) imóvel(eis) referido(s), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ano. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo de Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso. Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017). Intime-se. - ADV: RICARDO AUGUSTO SALGADO (OAB 253737/SP), ISABELA MUSSIO DA SILVA (OAB 478022/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000007-85.2025.8.26.0302/01 - Requisição de Pequeno Valor - Competência Tributária - Luis Otavio Guelfi - MUNICÍPIO DE JAHU - Vistos. Considerando o depósito realizado nos autos e o teor da manifestação do credor, cumprida a obrigação, dou por quitado o crédito aqui requisitado. Expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor depositado. Certifique-se nos autos de execução/cumprimento de sentença a presente quitação e, após, venham-me aqueles conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, II, CPC/2015. Após, arquive-se este incidente. Intime-se. - ADV: ISABELA MUSSIO DA SILVA (OAB 478022/SP), RICARDO AUGUSTO SALGADO (OAB 253737/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004913-04.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - B.E.D. - Manifeste-se o autor em réplica. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "" 38028 - manifestação sobre a contestação". - ADV: ISABELA MUSSIO DA SILVA (OAB 478022/SP)
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