Fábio Ribeiro De Almeida
Fábio Ribeiro De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 478001
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fábio Ribeiro De Almeida possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
25
Tribunais:
STJ, TRT2, TJSP, TJMG
Nome:
FÁBIO RIBEIRO DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1087452-88.2024.8.26.0002 - Guarda de Família - Guarda - J.S.P. - C.M.G. - À Réplica, no prazo legal. - ADV: LUIZ GUSTAVO SERAFIM NOVELI ARAUJO (OAB 506968/SP), IGOR DE SENA SANTOS (OAB 394360/SP), CLAUDIA MARIA CARVALHO DO AMARAL VIEIRA (OAB 86890/SP), CLEITON DA SILVA GERMANO (OAB 221590/SP), FÁBIO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 478001/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500761-96.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Família - D.S.P.P. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CLEITON DA SILVA GERMANO (OAB 221590/SP), FÁBIO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 478001/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047761-09.2020.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Eduardo Santos Dias - Vitoria Ramalho Dias - - Alef Sousa Lima e outro - Juscilene Sousa Gastão - Vistos. Fl. 656: Reitere-se o ofício para que seja encaminha resposta no prazo de 15 dias. Cumpra-se. - ADV: EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS (OAB 288619/SP), CLEITON DA SILVA GERMANO (OAB 221590/SP), JOSE ANTONIO DO CARMO (OAB 272303/SP), EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS (OAB 288619/SP), DANIELE APARECIDA SARMENTO (OAB 386844/SP), RAYZA CAVALCANTE DE MELO (OAB 365550/SP), SONIA REGINA CEZAR (OAB 373364/SP), FILIPE DE SOUZA (OAB 386106/SP), FÁBIO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 478001/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005980-45.2025.8.26.0100 (processo principal 1055315-55.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - R.B.S. - R.G.L. - Vistos, A fim de viabilizar a homologação do acordo realizado, regularize a executada sua representação processual, trazendo aos autos instrumento de mandato assinado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: TÁRCIO MAGNO FERREIRA PIMENTEL (OAB 185551/SP), CLEITON DA SILVA GERMANO (OAB 221590/SP), CARLOS HENRIQUE EDUARDO (OAB 264151/SP), FÁBIO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 478001/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012245-39.2020.8.26.0100 (processo principal 1018637-88.2014.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - G.G.C.C. - R.M.L. - - T.M.L. - Vistos. Fls. 371/374: Reporto-me ao despacho de página 365. Intime-se. - ADV: CLEITON DA SILVA GERMANO (OAB 221590/SP), ALEXANDRE SANTOS DE CARVALHO (OAB 146665/SP), MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI (OAB 130827/SP), SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD (OAB 125992/SP), FÁBIO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 478001/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5001654-02.2022.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: GERALDO PEREIRA DE SOUZA CPF: 028.700.038-97 RÉU: JOSE PEREIRA DE SOUZA CPF: 770.539.826-53 SENTENÇA 1. Relatório. Cuida-se de ação possessória manejada por GERALDO PEREIRA DE SOUZA em desfavor de JOSÉ PEREIRA DE SOUZA, ambos qualificados. Sustenta o autor que é legítimo proprietário do imóvel localizado em São João Ponte, em área rural, situada na Fazenda Poções, que foi adquirido por meio de divisão amigável. Declara que todos os confrontantes são familiares: primos, cunhados ou irmãos. Afirma que embora resida em São Paulo, sempre esteve presente na cidade dos fatos, São João da Ponte, realizando benfeitorias no imóvel, carpina de mato, enviando dinheiro para o réu realizar reparos na área, bem como construir uma caixa de água coletiva, de uso familiar, para si e os demais vizinhos. Sustenta, anda, que após a demarcação do perímetro que lhe pertence, o réu, de modo sorrateiro e ilegal, suprimiu a cerca, e passou a exercer domínio/posse da área pertencente ao autor. Pugnou pelo deferimento de liminar de reintegração e reparação das perdas e danos causados pela invasão. Instruiu a inicial com os documentos. Audiência de conciliação em id. 9888242840 não sendo possível a realização de acordo entre as partes. Informação de decurso de prazo do réu em 29/08/2023. Contestação apresentada em 30/08/2023 (id. 9906800971). Impugnação à contestação em id. 9914340412, em que a parte requerente requereu a decretação da revelia do réu e o julgamento antecipado do feito. É o relatório. 2. Fundamentação. Analisando os autos, verifico que a defesa apresentada pela parte ré foi intempestivamente aviada, haja vista que o prazo para a contestação começou a fluir a partir de 8 de agosto de 2023 (id. 9888242840), tendo o réu se manifestado somente em 30 de agosto de 2023 (id. 9906800971). Tendo em vista a intempestividade da contestação apresentada pelo réu, devidamente citado, DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Inicialmente, destaque-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil. De acordo com o art. 345, IV, do CPC, a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, de modo que as provas colacionadas aos autos devem ser analisadas. No caso, o autor demonstrou, de forma insuficiente, por início de prova material, a sua posse legítima sobre o imóvel. Analisando o que consta dos autos, verifico que o autor busca a proteção possessória justificada no argumento de que adquiriu o imóvel por meio de divisão amigável, conforme documentação acostada aos autos. Conforme dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e do réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre o ônus da prova, convém registrar a orientação de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Afirma-se que a regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento, v. 2, 9ª ed. revista e atualizada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 266). Assim, não havendo a prova do exercício da posse sobre citado imóvel, torna-se inviável o manejo da ação de reintegração de posse, a qual discute exclusivamente a posse do bem, não havendo discussão sobre o domínio ou propriedade. Para a sua procedência, é indispensável a comprovação de que o autor era possuidor do bem antes do esbulho impugnado na ação. Diante de tais considerações, verifica-se que a parte requerente deixou de demonstrar a razão pela qual lhe assistiria o direito, pois, como já antecipado na decisão que indeferiu os pleitos antecipatórios formulados, competia à parte autora demonstrar, ao menos, o exercício de posse anterior efetiva sobre o imóvel. Com efeito, somente faz jus a reintegração de posse, como o próprio nome indica, aquele que, em algum momento temporal, já teve integrado em seu patrimônio o exercício da posse economicamente ativa sobre o bem. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TERRENOS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Para a procedência do pedido de reintegração de posse, necessária a comprovação da posse, a ocorrência e a data do esbulho, nos termos do art. 927 do CPC/1973. Não comprovada a posse anterior, deve ser mantida improcedência do pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.073839-8/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2018, publicação da súmula em 20/04/2018) Esclareça-se, outrossim, que a posse é exercício fático, de modo que não se confunde com a propriedade do imóvel, sendo certo que apenas o domínio é transmitido aos herdeiros no ato do falecimento do proprietário pelo droit de saisine, mas não necessariamente há a transmissão da posse. Mesmo ciente da ausência de provas acerca do exercício da posse anterior, já alinhavada na decisão estabilizada de id. 10227572211, a parte autora insistiu na intenção do julgamento antecipado da lide, deixando, assim, de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia por ocasião do previsto no inciso I do art. 373, CPC, sendo a revelia circunstância insuficiente para transmudar tal obrigação processual, como acima aclarado. Nos termos do art. 561 do CPC a proteção possessória está condicionada à demonstração da existência da posse anterior e esbulho ou turbação. Inexistindo prova do prévio exercício efetivo da posse, não há que se falar na procedência da ação de reintegração de posse. Nesta órbita, possíveis discussões sobre o domínio/propriedade do imóvel em litígio deverão ser analisadas em ação própria, diversa da reintegração de posse, a qual possui rito especial. Nesse sentido, é o entendimento do e. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. A proteção possessória está condicionada à demonstração da existência de posse anterior e esbulho (CPC, art. 561). Nas circunstâncias do caso concreto, a sentença de improcedência deve ser mantida diante da ausência de prova de posse anterior da parte autora sobre o imóvel e incerteza da prática de esbulho pela parte contrária. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.063346-3/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023) – Destaquei. No que tange ao pedido de reparação por perdas e danos, tendo em vista que não restou devidamente delineada a posse e o consequente esbulho, não há como constatar se houve o efetivo prejuízo ao autor. Mediante tais fundamentos, a improcedência de tais pedidos é medida que se impõe. 3. Conclusão. Com esses fundamentos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e indefiro a tutela de urgência nesta ocasião. Condeno o autor a pagar as custas processuais, suspensa a exigibilidade, pois lhe concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Transitada livremente em julgado, arquivem-se os autos. P.I. Cumpra-se. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. ISAÍAS CALDEIRA VELOSO Juiz de Direito em Substituição Vara Única da Comarca de São João da Ponte
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047761-09.2020.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Eduardo Santos Dias - Vitoria Ramalho Dias - - Alef Sousa Lima e outro - Juscilene Sousa Gastão - Relação: 0385/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 656: Reitere-se o ofício para que seja encaminha resposta no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Advogados(s): Cleiton da Silva Germano (OAB 221590/SP), Jose Antonio do Carmo (OAB 272303/SP), Evandro Magnus Faria Dias (OAB 288619/SP), Rayza Cavalcante de Melo (OAB 365550/SP), Sonia Regina Cezar (OAB 373364/SP), Filipe de Souza (OAB 386106/SP), Daniele Aparecida Sarmento (OAB 386844/SP), Fábio Ribeiro de Almeida (OAB 478001/SP) - ADV: RAYZA CAVALCANTE DE MELO (OAB 365550/SP), JOSE ANTONIO DO CARMO (OAB 272303/SP), EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS (OAB 288619/SP), EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS (OAB 288619/SP), CLEITON DA SILVA GERMANO (OAB 221590/SP), SONIA REGINA CEZAR (OAB 373364/SP), FILIPE DE SOUZA (OAB 386106/SP), DANIELE APARECIDA SARMENTO (OAB 386844/SP), FÁBIO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 478001/SP)