Eduardo Rossi Bitello

Eduardo Rossi Bitello

Número da OAB: OAB/SP 477961

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Rossi Bitello possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 24
Tribunais: STJ, TRF3, TJSP
Nome: EDUARDO ROSSI BITELLO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) EXECUçãO FISCAL (4) RECUPERAçãO JUDICIAL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002408-40.2023.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Equipamentos para Pintura Majam Ltda - Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos Eireli - Gustavo Milaré Almeida - Copel Comercialização S/A - - Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda - - Rss Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO de ENERGIA S - - MARTE SECURITIZADORA S/A - - Mr Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Interject Industria e Comércio de Plasticos Ltda - - Valtenir Aparecido Fagundes - - Sopro Tamp Indústria e Comércio de Plásticos Ltda Epp - - Roseli Aparecida Inacio - - Edenilson Ronchi - - Ajr Financial Securitizadora de Crédito S/A - - SOLANGE CRUZ MARTINS - - Farol Fomento Mercantil Ltda - - Marpa Gestão Tributária Ltda - - Bankorp Securitizadora de Credito S/A - - Marcos Carvalho Raposo - - Marcos Roberto Lopes de Oliveira - - Rodrigo Tadeu Inácio - - Gustavo do Vale Santos - - Expertisemais Serviços Contáveis e Administrativos - - Jsm - Jomasi Comércio de Plásticos e Derivados Ltda. - - Rodasil Artigos para Polimento e Comércio de Variedades Ltda - - Ferragens São Judas Ltda Epp - - Marco Antonio Lopes - - Irmãos Galeazi Ltda - - Martinox Importação, Comercio e Industria de Aço Inoxidavel Ltda - - Polibalbino Industria e Comercio de Termoplasticos Ltda e outros - Ciência às partes sobre a resposta do ofício juntada às fls. 4222/4225. - ADV: JODY JEFFERSON VIANNA SIQUEIRA (OAB 262820/SP), MARCOS ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 269918/SP), MARCOS ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 269918/SP), MARCOS ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 269918/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), MARCUS VINICIUS PINTO JUNQUEIRA (OAB 263122/SP), LUIS FELIPE CASIMIRO (OAB 269726/SP), JOSE MARNY PINTO JUNQUEIRA JUNIOR (OAB 81629/SP), GRIMALDO MARQUES (OAB 77822/SP), HELENI BARBOSA PINTO JUNQUEIRA (OAB 61262/SP), JOAO CAPELOA DA MAIA TARENTO (OAB 30937/SP), ALEX AUGUSTO BELLINI (OAB 255038/SP), MARCELO FERREIRA DE PAULO (OAB 250483/SP), AUGUSTO MORALLES BALBINO (OAB 368071/SP), JOÃO PAULO ATILIO GODRI (OAB 73678/PR), HÉLIO EDUARDO RICHTER (OAB 23960/PR), JANIO JOSÉ DE LIMA (OAB 398488/SP), JANIO JOSÉ DE LIMA (OAB 398488/SP), EDUARDO ROSSI BITELLO (OAB 477961/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), PAULO ROBERTO PEREIRA DIAS (OAB 327587/SP), PAULO HENRIQUE PINTO JUNQUEIRA (OAB 320463/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), CARLOS EDUARDO GALIAZI MERLO (OAB 216018/SP), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP), REJANE BELLISSI LORENSETTE (OAB 154877/SP), AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB 160198/SP), LUCIANE RIOS ANTONIO FERNANDES (OAB 135091/SP), CLEBER MARIZ BALBINO (OAB 190612/SP), CARLOS EDUARDO GALIAZI MERLO (OAB 216018/SP), GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA (OAB 206950/SP), LUCIANE RIOS ANTONIO FERNANDES (OAB 135091/SP), KAREN DOS SANTOS KIS (OAB 226633/SP), MESSIAS JOSE DE MORAES (OAB 243285/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025864-90.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: METALURGICA GUAPORE LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO ROSSI BITELLO - SP477961-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por METALURGICA GUAPORE LTDA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, nos autos do processo n° 0004432-36.2016.4.03.6126, que indeferiu o pedido de levantamento da penhora sobre os veículos placas DXW4364, ELQ1390, NL3443, ERZ5136, EYK1257, FHE7429 e FNH1635. Em suas razões recursais (ID 304778535), em síntese, alega a agravante que, em 24 de fevereiro de 2023, firmou transação individual com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com relação a todos os débitos em aberto, suspendendo a exigibilidade do débito tributário. Argumenta, ainda, que no acordo foi mantida as restrições judiciais, entre bloqueios de valores e penhoras dos veículos: FIAT STRADA Fire Flex, 2007, placa DXW4364; CORSA SEDAN PREMIUM, 2009/2010, placa ELQ1390; HONDA FIT LX FLEX, 2010, placa ENL3443; FORD FOCUS HC Flex, 2010/2011, placa ERZ5136; FORD COURRIER L 1.6 Flex, 2011/2012, placa EYK1257; I/RENAULT KGOO EXPRESS16, 2013/2014, placa FHE7429; FIAT PALIO FIRE 1.0, 2015/2016, placa FNH1635, além de bens imóveis. Afirma que vem cumprindo integralmente com os pagamentos, todavia desde as contrições os veículos sofrem com a deterioração e desvalorização. Assevera que a liberação dos veículos não causa prejuízo ao erário, e que há concordância da própria PGFN. Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (ID 306515604) A União apresentou contraminuta (ID 308855083) É o relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932, do CPC. Inicialmente, não conheço parcialmente do recurso no tocante ao veículo I/RENAULT KGOO EXPRESS16, de placa FHE7429, vez que o juízo de origem procedeu a sua liberação, conforme consta do ID 343412037 (processo n° 0004432-36.2016.4.03.6126). Com relação à análise do pedido de liberação dos demais veículos penhorados, cumpre destacar que o parcelamento do débito não extingue o crédito tributário, mas somente suspende a sua exigibilidade. Sendo assim, a manutenção da penhora é devida visando a garantia da execução em caso de eventual rompimento do acordo. Neste ponto, é importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica sobre a possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema Sisbajud no caso de parcelamento do débito (Tema 1012): “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” (REsp 1.696.270-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 08/06/2022, DJe 14/06/2022) Dessa forma, constata-se que o parcelamento efetuado em data posterior à penhora não implica, por si só, na liberação da constrição sobre os bens, vez que tal medida visa assegurar a eficácia da execução fiscal, resguardando e exequente em caso de eventual rompimento do acordo. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PENHORA ANTERIOR. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o parcelamento não tem o condão de autorizar a liberação da constrição anterior de bens determinada como garantia de execução fiscal, ainda que se configure como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.614.337/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 15/12/2017.) -.- TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o parcelamento da dívida tributária, por não extinguir a obrigação, implica a suspensão dos embargos à execução fiscal, e não sua extinção, que só se verifica após quitado o débito, motivo pelo qual a penhora realizada em garantia do crédito tributário deve ser mantida até o cumprimento integral do acordo.” (AGRESP nº 923784, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, decisão de 02/12/2008, DJE 18/12/2008). Colaciono, ainda, a jurisprudência desta 1ª Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS EM EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO POSTERIOR. MANUTENÇÃO DAS PENHORAS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve restrições judiciais sobre veículos da parte executada, vinculados à garantia de execução fiscal no valor de R$ 66.995,47, após adesão ao parcelamento tributário. 2. A agravante pleiteou a liberação de um dos veículos sob alegação de excesso de penhora e suficiência de outro bem para garantir o débito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a adesão posterior ao parcelamento fiscal justifica o levantamento das restrições judiciais sobre os veículos automotores anteriormente constritos. III. Razões de decidir 4. O parcelamento fiscal, embora suspenda a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, V), não afasta as garantias pré-constituídas, conforme entendimento consolidado pelo Tema Repetitivo 1.012 do STJ. 5. A análise do momento da concessão do parcelamento em relação à constrição dos bens revelou a regularidade das restrições, já que foram implementadas antes da adesão ao parcelamento. 6. O pedido de levantamento adicional foi indeferido com fundamento na preclusão, pois os argumentos e o pedido foram apresentados tardiamente e na ausência de comprovação atualizada do valor suficiente do bem restante para garantir o débito. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O parcelamento fiscal posterior à constrição de bens não enseja o levantamento automático das garantias pré-constituídas, salvo em situações excepcionais e devidamente comprovadas. 2. A ausência de manifestação tempestiva acerca de excesso de penhora implica preclusão." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018230-77.2023.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 28/02/2025, Intimação via sistema DATA: 07/03/2025) Assim, considerando que a penhora foi anterior ao parcelamento do débito, não há que se falar em levantamento da garantia. Ante o exposto, não conheço do recurso com relação ao veículo de placa FHE7429 e, no tocante à constrição dos demais bens, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. Intime-se.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005347-90.2013.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: METALURGICA GUAPORE LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO ROSSI BITELLO - SP477961-A, MARYME ALESSANDRA MIGNANI MATSUBARA - SP409929 D E S P A C H O ID 354696043: tendo em vista a oposição da Exequente, ao menos por ora, quanto ao levantamento da penhora sobre os veículos (ID 353691318), intime-se a Executada para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos termo de acordo celebrado com a Exequente contendo a indicação dos bens a serem liberados nesta execução fiscal. Por oportuno, anoto que o acordo firmado entre as partes já juntado a estes autos, conforme instrumento de ID 354696048, não inclui o levantamento dos veículos solicitados na petição da Executada, de modo que eventual comunicação com procurador por meio de e-mail institucional tem natureza pré-negocial e não surtirá qualquer efeito sobre as constrições realizadas em momento anterior ao acordo, nos termos do entendimento firmado pelo C. STJ no Tema 1.012 de recursos repetitivos. Decorridos, independentemente de manifestação, voltem os autos conclusos. SãO BERNARDO DO CAMPO, 9 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005716-33.2016.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: METALURGICA GUAPORE LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO ROSSI BITELLO - SP477961-A, ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE - SP114022, MARCELO BOLOGNESE - SP173784 D E S P A C H O Realizada a transferência (ID 349839655), intime-se a executada para manifestar seu interesse em aquiescer com a conversão dos valores bloqueados em pagamento definitivo, com o abatimento no valor global parcelado e parcelas respectivas. De outro modo, o valor permanecerá bloqueado até a quitação total do débito, servindo de garantia para o caso de eventual inadimplemento. Prazo: 30 dias. Após a manifestação da executada, intime-se a exequente, para fins de ciência e requerimentos cabíveis. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eduardo Rossi Bitello (OAB 477961/SP), Taynara Layse Trajano Trindade Oikava (OAB 511251/SP) Processo 1012856-26.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marpa Gestão Tributária Ltda, Paulo Ricardo Quintana Melo - Reqdo: Paulo Ricardo Quintana de Melo - Fls. 100/110: manifeste-se a autora/reconvinda sobre a contestação com reconvenção. Sem prejuízo, comprove, o reconvinte, o pagamento da taxa judiciária, bem como, regularize sua representação processual, uma vez que a procuração de fls. 111 está apócrifa. Prazo 15 dias.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Sentença Tipo "B" MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017677-29.2024.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: VALENTINA DE FATIMA FACCINI SBROGGIO & CIA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO ROSSI BITELLO - SP477961-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada, vinculada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, o encaminhamento dos débitos fiscais da impetrante, pendentes em conta corrente e vencidos há mais de 90 (noventa) dias no valor atual de R$ 129.065,03, conforme o seu “Relatório de Situação Fiscal”, para a Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 3ª. Região, para que os inscrevam em Dívida Ativa da União. Aduz a impetrante, em síntese, que o Edital nº 3/2023 da PGDAU estabeleceu condições benéficas para a realização de transação de créditos inscritos na Dívida Ativa da União. Afirma que apenas os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser incluídos no referido programa e, dessa forma, pretende a sua exclusão do parcelamento e que os débitos lançados no Relatório Fiscal sejam encaminhados à Procuradoria e inscritos em dívida ativa, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs nºs 331416466 a 331416487, complementados aos IDs nºs 332417002 e 336117145. O pedido liminar foi parcialmente deferido (ID nº 336136078). Intimado, o órgão de representação judicial, da pessoa jurídica de direito público interessada, requereu o ingresso no feito e manifestou sua ciência (ID nº 336902848). Notificada, a autoridade impetrada, coligada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, apresentou suas informações (ID nº 337719275). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem a sua intervenção (ID nº 349651025). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil - DERAT/SP, uma vez que a prática dos atos questionados na presente demanda é de responsabilidade do Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto/SP. Superadas as questões preliminares suscitadas pelas autoridades impetradas, passo ao exame do mérito e, considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido liminar, reitero a decisão anteriormente proferida. No caso dos autos, diante da publicação do Edital nº 3/2023 da PGDAU que estabeleceu condições benéficas para a realização de transação de créditos inscritos na Dívida Ativa da União, pretende a impetrante com o presente mandamus que este Juízo determine à Autoridade Impetrada a inscrição em dívida ativa dos débitos lançados no Relatório Fiscal. Com efeito, nos termos do caput do artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, a Secretaria da Receita Federal do Brasil terá o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à Procuradoria da Fazenda Nacional os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa: “Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002) A Portaria PGFN nº 33/2018 disciplinou o procedimento para fins de inscrição de débitos em dívida ativa e, no artigo 3º, regulamentou o disposto acima, tendo, de fato, a Receita Federal do Brasil o prazo de 90 (noventa) dias para, da data que se tornarem exigíveis, encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária, observado o disposto no §1º: “Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018)” § 1º O prazo de que trata o caput tem início: (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito; (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) III - no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído para com a União. (Incluído(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018)” Encaminhados os débitos, a Procuradoria da Fazenda Nacional deve observar o disposto no artigo 4º da sobredita Portaria, examinando os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade e, encaminhados eletronicamente, o exame será realizado de forma automatizada. “Art. 4º. Recebido o débito, a Procuradoria da Fazenda Nacional examinará detidamente os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade e, acaso verificada a inexistência de vícios, formais ou materiais, mandará proceder à inscrição em dívida ativa nos registros próprios, observadas as normas regimentais e as instruções expedidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Parágrafo único. No caso de débitos encaminhados eletronicamente para inscrição em dívida ativa da União, o controle de legalidade de que trata o caput será realizado de forma automatizada, sem prejuízo de posterior análise, a qualquer tempo, pelo Procurador da Fazenda Nacional.” Assim, reconheço que os débitos exigíveis com mais de 90 (noventa) dias, nos termos do parágrafo 1º e do caput do artigo 3º da Portaria PGFN Nº 33/2018, constantes do Relatório Fiscal da Impetrante, devem ser encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa, que deverá observar o disposto no art. 4º da mesma Portaria. Quantos aos outros débitos, não cabe ao Judiciário intervir no procedimento adotado pelo Administração Pública, sob pena de interferência indevida de um poder sobre o outro. Aos mesmos fundamentos, acima transcritos, faço remissão para tomá-los por integrados nesta decisão, subscrevendo-os como razão de decidir. Nesse mesmo sentido, inclusive, tem sido a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. Confira-se: “MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS JUNTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ENVIO IMEDIATO À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO/PARCELAMENTO. 1. No caso a questão, da leitura do relatório de informações de apoio para emissão de certidão juntado aos autos com a inicial, emitido em 05/09/2022, relativo a todos os débitos da impetrante no âmbito da RFB e da PGFN, bem como sua situação restou demonstrada a existência de créditos tributários na situação “Devedor”. 2. Obstaculizar o acesso ao programa de transação tributária, não se mostra razoável, considerando especialmente o interesse do contribuinte de se aproveitar de benefício fiscal, no termo e modo fixado na legislação. 3. Considerando a existência de débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias e estando ainda aberto prazo para negociação no âmbito da PGFN até 30/09/2022, deve ser mantida a r. sentença que concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada que encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os débitos da impetrante indicados no extrato Relatório de Situação Fiscal que estejam vencidos há mais de 90 (noventa) dias, para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. 4. Remessa oficial desprovida.” (TRF3, Quarta Turma, RemNecCiv nº 5005073-95.2022.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 20/02/2024, DJ. 04/03/2024) “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. POSSIBILIDADE. - Mandado de segurança com o objetivo de que seja remetidos todos os débitos da impetrante para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para inscrição em dívida ativa, com efeitos retroativos, a viabilizar a realização da transação prevista pela Portaria PGFN nº 9.444/2022. - Narra a impetrante que tem débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil que datam dos anos de 2021 e 2022 e que, embora a Portaria ME nº 447/2018 estabeleça o prazo de 90 dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a PGFN para inscrição em dívida ativa, o prazo não foi respeitado pela autoridade impetrada, de modo a inviabilizar a adesão à transação tributária regulamentada pelas Portarias PGFN nºs. 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021 e 9.444/2022, a qual depende de que os débitos estejam inscritos em dívida ativa. - Demonstrada a existência de débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, os quais, nos termos da norma reproduzida, já deveriam ter sido remetidos pela RFB à PGFN), bem como considerada a reabertura do prazo para negociação no âmbito da PGFN até 30/12/2022, evidencia-se a violação do direito líquido e certo do impetrante, de modo que faz jus ao encaminhamento à fazenda dos créditos tributários mencionados na petição inicial para fins de inscrição em dívida ativa na PGFN, de forma a permitir a adesão ao programa de parcelamento instituído pelas referidas portarias PGFN, ainda que em caráter extemporâneo. (Precedente). - Remessa necessária desprovida. (TRF3, Quarta Turma, RemNecCiv nº 5005717-38.2022.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete, j. 06/12/2023, DJ. 07/12/2023) Destarte, conforme a fundamentação acima exposta, a segurança deve ser parcialmente concedida para assegurar o direito líquido e certo do impetrante. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida (e que já foi cumprida), para determinar à autoridade impetrada vinculada à Secretaria da Receita Federal do Brasil que, no âmbito de suas atribuições, proceda ao envio à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo de 10 (dez) dias, dos débitos constantes do Relatório Fiscal da Impetrante, exigíveis com mais de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 3º, caput e §1º da Portaria PGFN nº 33/2018, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios por incabíveis à espécie. Providencie a Secretaria a exclusão do Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil - DERAT/SP, do polo passivo da presente demanda, com a consequente inclusão do Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto/SP. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal LBA
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004381-25.2016.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: METALURGICA GUAPORE LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO ROSSI BITELLO - SP477961-A, NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409, PAULA CRISTINA ARAUJO - SP299261, REINALDO LUCIANO COSTA MARQUES - SP326049 D E S P A C H O Dê-se vista à exequente para que se manifeste conclusivamente sobre a petição da executada, considerando sua última manifestação nestes autos (ID 351197652 - "Requer sejam mantidas as garantias anteriores à formalização do parcelamento"). Com a resposta, tornem conclusos. SãO BERNARDO DO CAMPO, 29 de abril de 2025.
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