Maria Beatriz Silva De Almeida
Maria Beatriz Silva De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 477930
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Beatriz Silva De Almeida possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TRF3 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, STJ, TRF3
Nome:
MARIA BEATRIZ SILVA DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
EXECUçãO FISCAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1525185-88.2019.8.26.0037 - Execução Fiscal - Impostos - Banif - Banco Internacional do Funchal (Brasil) S/A - Vistos. Transitem os autos em julgado. Int. - ADV: MARIA BEATRIZ SILVA DE ALMEIDA (OAB 477930/SP), HENRIQUE ANDRADE GUTIERRES (OAB 462714/SP), NILTON IVAN CAMARGO FERREIRA (OAB 281895/SP), FERNANDA ROBLES FRANCISCO (OAB 463426/SP), VANESSA LILIAN SILVA LEDESMA (OAB 344134/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062885-97.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Etek Novared Brasil Ltda - Providencie o requerente, em 05 dias, o recolhimento das custas referente a 01 (uma) citação/intimação pelo portal (R$ 32,75 - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ / Código 121-0) de acordo com Provimento CSM nº 2.739/2024. Ao realizar o pagamento, acostar a guia e o comprovante de pagamento aos autos. - ADV: MARIA BEATRIZ SILVA DE ALMEIDA (OAB 477930/SP), NILTON IVAN CAMARGO FERREIRA (OAB 281895/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011135-92.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: ALVAREZ & MARSAL BRASIL PARTICIPACOES LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: MARIA BEATRIZ SILVA DE ALMEIDA - SP477930, NILTON IVAN CAMARGO FERREIRA - SP281895 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3A REGIÃO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Tendo em vista os esclarecimentos da parte Impetrante (Id 372024097), constato que a CDA n. 80.6.24.266431-80 que se pretende garantir refere-se à multa por atraso na entrega das DCTFWebs, das competências de 04/2019 a 09/2021, cuja obrigatoriedade se discute também neste feito e não foi afastada pela decisão de Id 335759680. O depósito judicial de Id 366721173, realizado com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito, é faculdade da parte impetrante, sendo que sua integralidade é de verificação da União - Fazenda Nacional. E, em Id 374028775, é possível aferir que, em sede administrativa, por ocasião do requerimento de emissão de certidão de regularidade fiscal (Id 374028774), a Procuradoria da Fazenda Nacional fez apontamentos quanto à regularidade do depósito, o que ensejou o novo pleito da impetrante de Id 374028762. Diante do relatado, vislumbro a necessidade de intervenção judicial para correção do depósito judicial, a permitir a correta identificação da garantia nos sistemas da Procuradoria da fazenda Nacional. Assim, determino a expedição de ofício à CEF, para que constem corretamente os seguintes dados relativos ao depósito judicial na conta 0265.635.00138581-2: Código da Receita 7525 Número de Referência 80 6 24 266431-80 No tocante ao pedido de expedição de ofício ao 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, INDEFIRO-O, sendo que caberá à apresentante do título (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) eventual comunicação de suspensão da exigibilidade da dívida, com o devido recolhimento dos emolumentos pela impetrante. Int. Cumpra-se, com urgência. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
-
Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004603-38.2022.4.03.6144 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: ROCHA E BARCELLOS ADVOGADOS Advogados do(a) EMBARGANTE: HENRIQUE ANDRADE GUTIERRES - SP462714, MARIA BEATRIZ SILVA DE ALMEIDA - SP477930, NILTON IVAN CAMARGO FERREIRA - SP281895 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Considerando a intimação de ID 316780100, intime-se, também, a Embargante para manifestação sobre produção de provas, justificando a necessidade e pertinência. Não havendo provas a produzir, venham os autos conclusos para sentença. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2922155/SP (2025/0147353-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MACHADO & GIMENES ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADOS : NILTON IVAN CAMARGO FERREIRA - SP281895 VANESSA LILIAN SILVA - SP344134 MARIA BEATRIZ SILVA DE ALMEIDA - SP477930 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : DANILO DE ARRUDA GUAZELI PAIVA - SP183657 CLOVIS FAUSTINO DA SILVA - SP198610 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000565-94.2025.8.26.0090 - Petição Cível - Petição intermediária - Ebp Brasil Consultoria e Engenharia Ambiental Ltda - Vistos. O inteiro teor deste incidente foi juntado na execução 0059846-15.1200.8.26.0090, que já foi digitalizada, e doravante toda a questão será tratada naquele feito. Diante do exposto, publique-se, arquivando-se imediatamente com baixa (Cód. SAJ 61615). Desnecessária a ciência da Fazenda. Int. - ADV: MARIA BEATRIZ SILVA DE ALMEIDA (OAB 477930/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006709-67.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA BEATRIZ SILVA DE ALMEIDA - SP477930, NILTON IVAN CAMARGO FERREIRA - SP281895-A AGRAVADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006709-67.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA BEATRIZ SILVA DE ALMEIDA - SP477930, NILTON IVAN CAMARGO FERREIRA - SP281895-A AGRAVADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Insurge-se a agravante contra a decisão que, em mandado de segurança, impetrado com o objetivo de afastar a obrigatoriedade de transmitir DCTFWeb, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. O relatório da decisão agravada explicita a questão posta a Juízo, nos seguintes termos: Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA. em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO – DERAT/SP e do COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - CORAT, visando ordem obstar a declaração de inaptidão da impetrante e abster a impetrada de exigir a transmissão de suas obrigações acessórias por meio de DCTFWeb, do período de abril de 2019 a outubro de 2021, da imposição de multa ou de qualquer outra penalidade em decorrência da ausências das declarações mencionadas Conforme narrou na inicial, a Receita Federal iniciou em 2017 a implantação do eSocial com objetivo de automatizar as informações recebidas do contribuinte. A adesão ao sistema eletrônico deveria seguir um cronograma gradual previamente estabelecido. Nos termos desse cronograma, os contribuintes com faturamento do ano-calendário inferior a R$ 4.8 milhões não estariam obrigados a transmitir suas declarações por DCTFWeb até outubro de 2021. A impetrante foi constituída em 2017 e não teria atingido esse faturamento naquele ano. No entanto, teria sido surpreendida com exigência de entrega da DCTFWeb desde abril de 2019, sob pena de ser declarada inapta. Alega ofensa a suposto direito líquido e certo de manter o envio de suas declarações pelo meio antigo, em consonância ao calendário estabelecido pela própria Receita Federal. Recurso processado sem a concessão de efeito suspensivo. A parte agravada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006709-67.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA BEATRIZ SILVA DE ALMEIDA - SP477930, NILTON IVAN CAMARGO FERREIRA - SP281895-A AGRAVADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo ao recurso, foi proferida a seguinte decisão: Com efeito, o mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo, ou seja, aferível de imediato. Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração, porquanto incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas os documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações. Nas palavras do jurista Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed., RT, 1989, São Paulo, p. 13). A despeito dos fundamentos tecidos na inicial do mandado de segurança, concluiu-se, "a priori", não merecer prosperar a pretensão da impetrante, não merecendo reparos a decisão agravada proferida nos seguintes termos: (...) A impetrante impugna, em suma, o seu enquadramento como empresa obrigada à transmissão de DCTFWeb, consoante previsão da IN RFB n, 2005, de 29 de janeiro de 2021, ao fundamento de que seu faturamento não ultrapassou o teto de R$ 4.800.000,00 (quadro milhões e oitocentos mil reais). Todavia, não lhe assiste razão. De acordo com as informações prestadas, após a análise dos dados constantes da Escrituração Contábil Digital – ECF, concluiu-se que, desde 2017, o faturamento da impetrante havia ultrapassado o teto, perfazendo a quantia de R$ 7.421.384,45 (sete milhões, quatrocentos e vinte e um mil, trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Isso porque, quanto as atividades da empresa se iniciam durante o ano – como no caso dos autos (junho a dezembro) -, é realizado o cálculo proporcional do faturamento anual, como expresso no §2º do art. 3º da LC 123/2006: "Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (...) § 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. (...)" Nesse sentido, justificada a obrigatoriedade de transmissão de DCTFWeb a partir de 2019, não vislumbro, a princípio, ilegalidade praticada pela autoridade. Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar. Há que considerar, nesse sentido, que vigora a presunção de legitimidade (veracidade e legalidade) dos atos praticados pela agravada que, embora seja relativa, não foi afastada pela agravante. Oportuno destacar, ademais, que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Sobre a antecipação dos efeitos da tutela, destaco precedentes da 6ª Turma deste E. TRF: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. MEDIDA DE EXCEÇÃO. 1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A antecipação da tutela é medida de exceção e só deve ser concedida nos casos em que efetivamente evidenciados os requisitos para tanto. 3. Os fundamentos apresentados em sede de exame sumário não foram aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019989-47.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 10/03/2022, DJEN DATA: 21/03/2022) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273, CPC/1973. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROVA INEQUÍVOCA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de antecipação de tutela nos autos da ação anulatória nº 0001086-04.2015.403.6000, a fim de suspender a exigibilidade da multa ambiental e a proibir a inserção do nome da empresa no CADIN. 2. A antecipação dos efeitos da tutela exige à existência de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações do autor, bem como às circunstâncias de haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos ao art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. 3. Todos os requisitos para a concessão da tutela devem estar presentes concomitantemente, sendo que a ausência de qualquer deles implica a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela. 4. Neste juízo de cognição sumária, inexistente prova inequívoca da verossimilhança das alegações do direito invocado ("fumus boni juris") a autorizar a medida, pois a agravante não trouxe argumentos suficientes a ilidir a presunção de veracidade/legalidade do ato administrativo. Veja-se que o agente ambiental procedeu com base no poder de polícia atribuído por lei, estipulando multa ambiental em seu mínimo legal, tendo sido respeitados o contraditório e a ampla defesa. 5. Nesse ponto, observou o MM. Juízo a quo que "os fatos que levaram à autuação da empresa requerente estão sustentados por ato administrativo com presunção de veracidade e legitimidade, de modo que, por ora, a controvérsia existente impede o deferimento da medida de urgência". 6. Ausente prova inequívoca da verossimilhança das alegações da autora, requisito legal indispensável para a concessão da tutela antecipada, merece ser mantida a r. decisão agravada. 7. Agravo desprovido.” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 562870 - 0016891-52.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 11/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2019 ) Ressalta-se, por fim, que por ocasião do julgamento da ação de origem ocorrerá a apreciação do mérito da questão levada a Juízo, em cognição exauriente das teses arguidas pelas partes. Observa-se, nesse sentido, não haver risco de perecimento de direito, porquanto, se vencedora, a recorrente terá, a seu favor, meios de reverter a sua situação. Ante o exposto, indefiro o pedido. Observa-se, ademais, não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando da apreciação do pedido de tutela recursal, adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – OBRIGATORIEDADE DE TRANSMISSÃO DAS DCTFWEB – IN RFB 2005/2021 – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a agravante contra a decisão que, em mandado de segurança, impetrado com o objetivo de afastar a obrigatoriedade de transmitir DCTFWeb, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. 2. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração. Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações. 3. A despeito dos argumentos desenvolvidos neste recurso, a análise dos elementos constantes do processo, em sede de cognição sumária, não revela a presença dos pressupostos aludidos. Os argumentos trazidos não infirmam ou alteram a fundamentação da decisão recorrida. 4. Registre-se, por oportuno, que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). 5. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Desembargador Federal
Página 1 de 2
Próxima