Alef Aziz Zuri
Alef Aziz Zuri
Número da OAB:
OAB/SP 477890
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alef Aziz Zuri possui 212 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJMS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
109
Total de Intimações:
212
Tribunais:
TJSP, TJMS
Nome:
ALEF AZIZ ZURI
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
212
Últimos 90 dias
212
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (106)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 212 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000885-94.2025.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eva Maria Brito da Silva - Vistos. Há dúvida razoável sobre o direito ao benefício da gratuidade (art. 99, §2º do CPC). A alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural é dotada de presunção legal de veracidade, mas pode ser afastada por elementos probatórios idôneos em sentido contrário (art. 99, §3º, do CPC). Para análise do pedido, deverá a autora exibir extratos bancários dos últimos 03 meses de movimentação financeira. 1- Concedo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação supra, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita; ou, para que, no mesmo prazo, providencie o devido recolhimento das custas, sob pena do cancelamento da distribuição da ação, nos moldes do art. 290, do Código de Processo Civil. 2- Além disso, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, deverá a parte autora apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, podendo ser conta de água ou luz, não servindo para tanto o boleto juntado em fl. 24. Por outro lado, dentre as condições da ação encontra-se o interesse de agir, que se verifica quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, bem como, quando a via processual lhe traga utilidade real com a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica. No ponto, afirma Humberto Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, in Agravo de Petição, n°. 39, p.p. 88-89: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto". No mesmo sentido, Enrico Tullio Liebman afirma que o interesse processual:"...se distingue do interesse substancial, para cuja proteção se intenta a ação, da mesma maneira como se distinguem os dois direitos correspondentes: o substancial que se afirma pertencer ao autor e o processual que se exerce para a tutela do primeiro. Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente" (LIEBMAN, Enrico Tullio.Manual de Direito Processual Civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986, v 1. p. 154-155). Nas precisas palavras do ilustre Daniel Amorim Assumpção Neves "Quanto ao interesse de agir processual, embora haja divergências, repercute na doutrina uma tríade subdivisão. Ointeresse-adequaçãoconforma-se como a idoneidade do meio processual utilizado para se alcançar a tutela jurisdicional pretendida. Já ointeresse-utilidadese traduz na ideia de que a tutela jurisdicional deve trazer um incremento à esfera jurídica do autor da ação, algum proveito ao requerente, uma melhora em sua situação fática. Por fim, ointeresse-necessidadedeve ser percebido como a demonstração de que a atuação do judiciário se revela como indispensável para proteção do direito perseguido". NEVES, Daniel Amorim Assumpção.Manual de Direito Processual Civil. 10.ed. Salvador: Juspodivm, 2018). Outrossim, sabe-se que a pretensão da parte pode cingir-se sobre a declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica, consoante estabelecem os arts. 19 e 20, ambos do CPC: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I- da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II- da autenticidade ou da falsidade de documento. art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. Ademais, embora não haja condicionamento de esgotamento da via administrativa para se permitir a busca da proteção jurisdicional quando houver ameaça ou lesão a direito, certos tipos de ação, que por suas características peculiares enquadrem-se nas recomendações do Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devem ser tratadas com mais cuidado e rigor, destacando-se, em consonância com tal entendimento, a edição do Enunciado nº 11 do Comunicado CG 424/2024, que assim dispõe: ENUNCIADO 11 - A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável. Por outro lado, tal determinação também encontra amparo no art. 139, III, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; No caso concreto, com fundamento nas premissas acima, para configuração do interesse de agir da parte autora, tenho que necessária a demonstração de que houve a tentativa de resolução da questão previamente pela via administrativa. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, COM APRESENTAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. ACERTADO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A RECOMENDAÇÃO DO ENUNCIADO 11, DO COMUNICADO CG 424/2024, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA QUE JUSTIFICAMA CAUTELA NO PROCESSAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL INDEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação improvida. (TJSP; Apelação Cível 1003043-63.2024.8.26.0655; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024). 3- Diante do exposto, concedo o prazo de 15 dias para que a autora comprove a tentativa de solucionar a pretensão via administrativa, por meio dos canais oficiais da parte requerida ou dos órgãos de proteção ao consumidor, sob pena de não configuração do interesse de agir. 4- Por fim, no mesmo prazo, emende a autora a petição inicial, sob pena de indeferimento, para apresentar procuração com firma reconhecida, em vista da divergência entre as assinaturas do instrumento de procuração em fl. 21 e do documento pessoal em fls. 22-23. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: ALEF AZIZ ZURI (OAB 477890/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000886-79.2025.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eva Maria Brito da Silva - Vistos. Há dúvida razoável sobre o direito ao benefício da gratuidade (art. 99, §2º do CPC). A alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural é dotada de presunção legal de veracidade, mas pode ser afastada por elementos probatórios idôneos em sentido contrário (art. 99, §3º, do CPC). Para análise do pedido, deverá a autora exibir extratos bancários dos últimos 03 meses de movimentação financeira. Concedo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação supra, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita; ou, para que, no mesmo prazo, providencie o devido recolhimento das custas, sob pena do cancelamento da distribuição da ação, nos moldes do art. 290, do Código de Processo Civil. Além disso, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, deverá a parte autora apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, podendo ser conta de água ou luz, não servindo para tanto o boleto juntado em fl. 24. Por outro lado, dentre as condições da ação encontra-se o interesse de agir, que se verifica quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, bem como, quando a via processual lhe traga utilidade real com a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica. No ponto, afirma Humberto Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, in Agravo de Petição, n°. 39, p.p. 88-89: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto". No mesmo sentido, Enrico Tullio Liebman afirma que o interesse processual:"...se distingue do interesse substancial, para cuja proteção se intenta a ação, da mesma maneira como se distinguem os dois direitos correspondentes: o substancial que se afirma pertencer ao autor e o processual que se exerce para a tutela do primeiro. Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente" (LIEBMAN, Enrico Tullio.Manual de Direito Processual Civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986, v 1. p. 154-155). Nas precisas palavras do ilustre Daniel Amorim Assumpção Neves "Quanto ao interesse de agir processual, embora haja divergências, repercute na doutrina uma tríade subdivisão. Ointeresse-adequaçãoconforma-se como a idoneidade do meio processual utilizado para se alcançar a tutela jurisdicional pretendida. Já ointeresse-utilidadese traduz na ideia de que a tutela jurisdicional deve trazer um incremento à esfera jurídica do autor da ação, algum proveito ao requerente, uma melhora em sua situação fática. Por fim, ointeresse-necessidadedeve ser percebido como a demonstração de que a atuação do judiciário se revela como indispensável para proteção do direito perseguido". NEVES, Daniel Amorim Assumpção.Manual de Direito Processual Civil. 10.ed. Salvador: Juspodivm, 2018). Outrossim, sabe-se que a pretensão da parte pode cingir-se sobre a declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica, consoante estabelecem os arts. 19 e 20, ambos do CPC: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I- da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II- da autenticidade ou da falsidade de documento. art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. Ademais, embora não haja condicionamento de esgotamento da via administrativa para se permitir a busca da proteção jurisdicional quando houver ameaça ou lesão a direito, certos tipos de ação, que por suas características peculiares enquadrem-se nas recomendações do Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devem ser tratadas com mais cuidado e rigor, destacando-se, em consonância com tal entendimento, a edição do Enunciado nº 11 do Comunicado CG 424/2024, que assim dispõe: ENUNCIADO 11 - A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável. Por outro lado, tal determinação também encontra amparo no art. 139, III, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; No caso concreto, com fundamento nas premissas acima, para configuração do interesse de agir da parte autora, tenho que necessária a demonstração de que houve a tentativa de resolução da questão previamente pela via administrativa. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, COM APRESENTAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. ACERTADO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A RECOMENDAÇÃO DO ENUNCIADO 11, DO COMUNICADO CG 424/2024, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA QUE JUSTIFICAMA CAUTELA NO PROCESSAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL INDEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação improvida. (TJSP; Apelação Cível 1003043-63.2024.8.26.0655; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024). Diante do exposto, concedo o prazo de 15 dias para que a autora comprove a tentativa de solucionar a pretensão via administrativa, por meio dos canais oficiais da parte requerida ou dos órgãos de proteção ao consumidor, sob pena de não configuração do interesse de agir. Por fim, no mesmo prazo, emende a autora a petição inicial, sob pena de indeferimento, para apresentar procuração com firma reconhecida, em vista da divergência entre as assinaturas do instrumento de procuração em fl. 21 e do documento pessoal em fls. 22-23. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: ALEF AZIZ ZURI (OAB 477890/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001010-49.2024.8.26.0128 (processo principal 1001206-02.2024.8.26.0128) - Cumprimento Provisório de Decisão - Compra e Venda - Valderis de Andrade Silva - Rosangela Veita - - Rubão Automóveis - Manifeste a parte exequente acerca da certidão de Oficial de Justiça às fls. 90 (mandado cumprido negativo), requerendo, no prazo legal, o que de direito em termos de prosseguimento do feito. - ADV: LARISSA TEÓFILO RODRIGUES (OAB 488593/SP), LARISSA TEÓFILO RODRIGUES (OAB 488593/SP), MARIA CAROLINA VAQUEIRO (OAB 454314/SP), MARIA CAROLINA VAQUEIRO (OAB 454314/SP), ALEF AZIZ ZURI (OAB 477890/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004472-04.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rosa Rodrigues de Moraes - Vistos. Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil. Anote-se. Analisando-se os autos, nota-se a existência da probabilidade do direito da autora, pois o débito foi questionado judicialmente com a propositura da presente ação, inclusive sob a alegação de que não se filiou a associação. Também caracterizado o receio de dano, considerando os prejuízos que advir à autora caso os descontos permaneçam. Diante de todo o exposto, CONCEDO a tutela antecipada, para que a Associação Ré providencie a suspensão dos descontos no benefício previdenciário nº 138.760.822-0, da Autora, e que se abstenha de efetuar novos descontos mensais, até nova manifestação judicial Cite-se a parte ré Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, pelo correio, para os termos da presente ação, bem como para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do Aviso de Recebimento da Carta de Citação nos autos, sob pena de não o fazendo, serem tidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC). Int. - ADV: ALEF AZIZ ZURI (OAB 477890/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002175-17.2024.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - F B de Paula Medicamentos Veterinários - Vistos. Ante o teor do depósito acostado nos autos, determino a expedição de mandado de levantamento da importância referida, observadas as cautelas de praxe, bem como os Comunicados 1514/2019 e 1815/2019 (indisponibilidade do Portal de Custas). Após, tornem os autos conclusos para extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Int. - ADV: ALEF AZIZ ZURI (OAB 477890/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000901-79.2024.8.26.0334 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Weber Ricardo Nunes - NOTA DE CARTÓRIO: Fica a parte autora/exequente intimada, por meio do DJE, para se manifestar nos autos e requerer o que de direito, visando o prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias, de acordo com o disposto no artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95. - ADV: ALEF AZIZ ZURI (OAB 477890/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000239-20.2025.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Longuinho Ribeiro da Silva - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Vistos. Ante a renúncia ao mandato devidamente comunicada, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias eventual constituição de novo defensor pela parte, nos termos do artigo 112 do CPC. Após, exclua-se o nome do(s) peticionante(s) junto ao sistema informatizado. Intime(m)-se. - ADV: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ), ALEF AZIZ ZURI (OAB 477890/SP)