Luzia Alves Berto

Luzia Alves Berto

Número da OAB: OAB/SP 477858

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TJGO, TJMG, TJMA
Nome: LUZIA ALVES BERTO

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010539-26.2024.8.26.0597 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - L.D.R.B. - Em atenção à renúncia ao mandato informada às fls. 106, bem como à notificação ao mandante às fls. 107/108, intime-se a requerida para, no prazo de 15 dias, constituir novo advogado. Determino à serventia que proceda às anotações necessárias e à exclusão do patrono no cadastro. Int. Proceda-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), LUZIA ALVES BERTO (OAB 477858/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002520-17.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luzia da Silva - Vistos, Defiro os benefícios da gratuidade à autora. Anote-se. Luzia da Silva ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de BANCO PAN S/A e R. C. Ferreira Intermediações (Jp Motors). Em síntese, alega a parte autora ter adquirido um veículo VW/GOL 1.0, ano 2006/2006, placa DSO 0541, da segunda requerida, cujo pagamento se dará mediante financiamento celebrado com o banco réu, e, ao tentar realizar a vistoria do veículo para fins de transferência para o seu nome, foi surpreendida com a informação dada pelo órgão de trânsito no sentido de não ser possível realizar a transferência em razão de divergência na numeração do motor. Buscou solucionar amigavelmente a questão junto à requerida, mas não obteve êxito. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento firmado com o banco réu, bem como a abstenção de inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que: a) existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito se relacionam ao convencimento do Juízo acerca dos fatos apresentados pela parte autora aptos a demonstrar o direito subjetivo invocado e, também, quanto ao perigo de dano e ou risco ao resultado útil do processo. Para isso exige-se que os fundamentos sejam apoiados em prova idônea, não com a finalidade de um convencimento absoluto, mas para demonstrar uma grande probabilidade do direito invocado. No presente caso, numa análise preliminar, com base apenas nos documentos apresentados com a inicial, não verifico a probabilidade do direito invocado pela autora, notadamente porque a matéria é controvertida, requerendo, pois, o exercício do contraditório a fim de que o Juízo disponha de maiores elementos de convicção. Outrossim, num primeiro momento, o contrato de financiamento celebrado entre as partes é válido e deve produzir seus efeitos. Apesar de não ser necessária prova cabal da existência do direito invocado, terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 49ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014, e-book). Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, conforme direcionamento do novo CPC. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo este o momento peremptório para a juntada de documentação destinada à comprovação de suas alegações, artigos 434 e 435 do CPC, sendo sua a responsabilidade pela escorreita digitalização daquilo que aporta aos autos. - ADV: LUZIA ALVES BERTO (OAB 477858/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 22/05/2025 1008294-68.2024.8.26.0071; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Avaré; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1008294-68.2024.8.26.0071; Assunto: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores; Apelante: Vitor Alberto Peão Gonçalves; Advogada: Luzia Alves Berto (OAB: 477858/SP); Apelado: Estado de São Paulo e outro; Advogado: Renan William Mendes (OAB: 333527/SP) (Procurador)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002290-72.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.F.S. - Vistos. Trata-se de ação de Guarda com pedido de tutela antecipada. Aduz o autor que o menor E.M. DA S.L. Requer cuidados constantes por ser portador de síndrome de down. Contudo a requerida, ora genitora, não tem cuidado de maneira adequada do menor que está sob os cuidados da visavó materna, com 77 anos. Sustenta que a requerida nunca cuidou de nenhum dos seus filhos, estando um deles residindo com o genitor em razão da inversão da guarda. Que a genitora recebe os valores referente aos alimentos e não repassa à bisavó da criança. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que lhe seja concedida a guarda provisória do menor. Na esteira do parecer Ministerial, verifico que a parte autora não trouxe elementos concretos e aptos a ensejar a concessão da medida. Além disso, ao que tudo indica, a criança está sob a guarda de fato da bisavó materna, que não integra a lide. Dessa forma, os fatos noticiados na inicial, demandam ampla e necessária discussão, à luz do interesse do(a) menor, cujo aclaramento depende da produção de provas no curso da demanda, notadamente estudo psicossocial. Posto isto, indefiro o pedido de guarda provisória, bem como a fixação de alimentos provisórios, uma vez que o menor não está sob a guarda do genitor. Defiro a expedição de ofício ao Conselho Tutelar para que realize, com urgência, visita no núcleo da bisavó materna, devendo apresentar laudo detalhado ao Juízo sobre a infante. Para fins de expedição do ofício, informe a parte autora o endereço da residência da bisavó materna e, se possível, os dados qualificativos (nome completo e documentos de identificação), no prazo de cinco dias. Com a informação, oficie-se com urgência. Considerando que a menor não está em situação de risco bem como considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). CITE(M)-SE a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo este o momento peremptório para a juntada de documentação destinada à comprovação de suas alegações, artigos 434 e 435 do CPC, sendo sua(s) a(s) responsabilidade(s) pela escorreita digitalização daquilo que aporta(m) aos autos. Pelo mesmo ato colha o Oficial de Justiça a concordância com o pedido de guarda, caso em que fica dispensada a nomeação de curador especial ao(à) Réu(ré) preso(a). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ciência ao MP. Via digitalmente assinada a decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: LUZIA ALVES BERTO (OAB 477858/SP)
  5. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 14ª Vara Cível de São Luís1 PROCESSO: 0889389-67.2024.8.10.0001 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS FEDELI - SP193114 REU: AYRTON WANDERSON COSTA CUNHA Advogado do(a) REU: LUZIA ALVES BERTO - SP477858 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. São Luís/MA, 4 de junho de 2025. ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 ____________________________________________________________________________________________ 1Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820. Fone: (098) 2055-2579.
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