Luzia Alves Berto

Luzia Alves Berto

Número da OAB: OAB/SP 477858

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJMA, TJGO, TJMG, TJSP
Nome: LUZIA ALVES BERTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001029-09.2024.8.26.0073 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - K.C.P.S. - Vistos. Diante da prova de quitação do débito durante a tramitação do feito, o que foi admitido pela parte autora diante de seu silencio quando intimado a se manifestar a respeito de fls.97/103, houve a perda superveniente do interesse processual e em consequência julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Determino o desbloqueio do veículo, através do Sistema Renajud , expedindo-se o necessário, após o pagamento da taxa. Deixo de condenar a requerente no pagamento da sucumbência, considerando que a quitação do débito ocorreu após o ajuizamento da ação, embora antes da citação. Após o trânsito em julgado devidamente certificado, expeça-se o necessário, e oportunamente arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: LUZIA ALVES BERTO (OAB 477858/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004213-59.2023.8.26.0126 (apensado ao processo 1003999-51.2023.8.26.0126) (processo principal 1003999-51.2023.8.26.0126) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alienação Fiduciária - Marcus Vinicius Pelegrini Dias - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos. Fls. 107/109: Ciente. Fls. 110/114: Ciente. Expeça-se Mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito de fls. 108/109. No mais, manifeste-se o exequente informando se houve a satisfação integral do débito. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), LUZIA ALVES BERTO (OAB 477858/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5014761-87.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) EDUARDO CESAR DARE CPF: 071.572.096-16 BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 e outros Fica a parte intimada para se manifestar acerca dos documentos apresentados nos ID's 10469801316 e 10469778684. CAIO SILVEIRA DAVID Varginha, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002523-69.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luzia da Silva - Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais necessários, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. Cite-se a parte requerida para contestar o pedido, no prazo de quinze dias, devendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando a pertinência (artigo 336 do CPC), sob pena de preclusão. Consigne-se, ainda, que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela embargante (artigos 307 e 344 do mesmo diploma). Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir (arts. 350 e 351, CPC), justificando a pertinência. Ante as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Sem prejuízo: 1. Fica a parte autora cientificada de que poderá formular proposta de acordo para a solução da demanda até a sua manifestação sobre a contestação, se o caso, ou até a prolação de sentença; 2. Fica a parte requerida cientificada de que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, o que não levará à confissão; e 3. Excepcionalmente, havendo contraproposta da parte requerente, defiro a intimação do demandado para manifestação; Advertências: 1. Nos termos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28, "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo (citação ou intimação)". 2. O horário de atendimento ao público é da segunda à sexta-feira, das 13 às 16 horas. 3. As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Int. - ADV: LUZIA ALVES BERTO (OAB 477858/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002258-67.2025.8.26.0073 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.S.L. - B.S.L. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio ajuizada por M. F. S. L. em face de B. S. L. Designada audiência de tentativa de conciliação (fl. 10), as partes concordaram tão somente com o pedido de divórcio e partilha da dívida oriunda do Processo nº 1016126-47.2025.8.26.0224 (fl. 42). Assim sendo e diante do que dispõem o artigo 731, § único, e o artigo 356, I, c.c. artigo 487, III, 'b', todos do CPC, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes (fls. 42) e em consequência DECRETO O DIVÓRCIO de M. F. S. L. e B. S. L., com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, de acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/10, voltando as partes a usarem o nome de solteiros, ou seja, M. F. S. e B. L. M. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Fls. 43/52 - Diga o requerente. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida. Int. Avaré, 24 de junho de 2025. - ADV: LUZIA ALVES BERTO (OAB 477858/SP), JONATHAN KASTNER (OAB 279576/SP), PEDRO VICTOR ALARCÃO ALVES FUSCO (OAB 284277/SP), DANILO SANTIAGO LOFIEGO PERES (OAB 282063/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004213-59.2023.8.26.0126 (apensado ao processo 1003999-51.2023.8.26.0126) (processo principal 1003999-51.2023.8.26.0126) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alienação Fiduciária - Marcus Vinicius Pelegrini Dias - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos. 1.Fls. 101/103: O bloqueio SISBAJUD foi transferido para conta judicial. 2.Dou por penhorados os valores bloqueados via SISBAJUD, independentemente de outras formalidades. 3.Intime-se o executado, via publicação no Diário da Justiça Eletrônico, da penhora realizada, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis manifestar-se nos termos do artigo 854, § 3º do CPC. 4.Não existindo impugnação, fica a penhora "on line" convertida em crédito da parte exequente, e, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, cumprindo ao advogado(a) da parte beneficiária juntar nos autos o formulário MLE, que pode ser acessado no endereço http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, devidamente preenchido. Int. - ADV: LUZIA ALVES BERTO (OAB 477858/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003144-88.2022.8.26.0073 (processo principal 1007255-35.2021.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Izaltino Marques da Silva - Josefa Marques da Silva - Vistos. Ao arquivo até ulterior provocação. Int. - ADV: CAMILA MILITO ZANELLA LEÃO (OAB 360533/SP), CRISTIANO DE LUCAS COSTA (OAB 449279/SP), LUZIA ALVES BERTO (OAB 477858/SP), GABRIELA CONSTANCIO SILVANO (OAB 354536/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002912-54.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.L.F.S. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se. Arbitro os alimentos provisórios no patamar de 1/3 do salário mínimo nacional a partir da citação, em consonância com o parágrafo 2º, do art. 13 da Lei n.º 5.478/68 que é claro ao dispor que, "em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação". Com efeito, o texto do artigo em comento não faz nenhuma distinção entre alimentos provisórios ou definitivos. Ademais, diante do expresso desinteresse da parte autora na audiência de conciliação, deixo de designar nova audiência de conciliação, visando maior celeridade processual, com vistas à mais rápida solução da lide, em observância a princípio consagrado não só no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, como também no art. 4º do Código de Processo Civil atual. De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum. Cite(m)-se, pois, o(s) requerido(s) para integrar(em) a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo legal (artigos 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial (art. 344, do CPC), contado nos termos do art. 231, do CPC. Int. - ADV: LUZIA ALVES BERTO (OAB 477858/SP)
  9. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5059293-13.2025.8.09.0000 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A AGRAVADA: VF TRANSPORTES LTDA RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO   VOTO   Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.   Conforme relatado, trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A (movimentação nº24), contra decisão monocrática proferida na movimentação nº19 que conheceu e proveu o agravo de instrumento contra ele interposto por VF TRANSPORTES LTDA, ora agravada, em face da decisão que reconheceu a regularidade da notificação extrajudicial para constituição da devedora em mora, proferida pela Drª. Camila de Carvalho Gonçalves, juíza de direito da 2ª vara cível da comarca de Rio Verde, na movimentação nº05 dos autos nº5014294-49.2025.8.09.0137 – ação de busca e apreensão - que a instituição financeira ora agravante propôs em face da agravada.   A decisão objeto deste agravo interno restou assim ementada:   “EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de busca e apreensão de veículo, reconheceu a regularidade da notificação extrajudicial para constituição em mora e deferiu a liminar de busca e apreensão. O agravante alega que a ação de busca e apreensão foi proposta sem prévia constituição em mora, por ausência de notificação extrajudicial válida, já que a correspondência apresentada pelo banco agravado consta como "endereço não procurado". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial devolvida com a informação "endereço não procurado" comprova a mora para fins de busca e apreensão de veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do STJ). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.132, firmou o entendimento de que, para comprovação da mora, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. 5. No caso, a notificação extrajudicial foi devolvida com a informação "endereço não procurado", o que demonstra que sequer houve a tentativa de entrega da notificação no endereço do agravante, não sendo suficiente para comprovar a mora. 6. A comprovação da mora é pressuposto essencial para a ação de busca e apreensão, de modo que a sua ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido. Indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "A notificação extrajudicial devolvida com a informação 'endereço não procurado' não comprova a mora para fins de busca e apreensão de veículo."     Pretende o recorrente, através deste recurso, a reconsideração da decisão que, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheceu e desproveu o agravo de instrumento por ele interposto, mantendo o decisum recorrido que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.   Embora inicialmente não tenha reconsiderado da decisão, utilizando-me da prerrogativa prevista no §2º, do art.1.021, do CPC, pautando o recurso para julgamento colegiado, houve por parte deste relator uma mudança de entendimento relativo a matéria em questão, motivo pelo qual já adianto merecer provimento o presente agravo interno, pelos motivos a seguir expostos:   A questão controversa objeto tanto do agravo de instrumento como deste agravo interno, refere-se unicamente a regularidade ou não da notificação extrajudicial encaminhada pela instituição financeira a empresa devedora, para constituição em mora desta, pelo fato de ter retornado com a informação “não procurado”.   Embora inicialmente, como alhures ressaltado, tenha me filiado a corrente que entende que o fato da notificação não ter sido entregue no endereço indicado no contrato, revendo a questão, principalmente frente aos atuais julgamentos do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, verifiquei que o Tema 1132, do STJ, consonante com a súmula 72 daquele Tribunal Superior, é expresso em afirmar que “é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual”.   Isso significa que não cabe a instituição financeira diligências extras no sentido de encontrar o devedor ou fazer a notificação chegar até ele: basta o envio.   Nos autos originários, tal obrigação foi devidamente cumprida pela instituição financeira agravante (movimentação nº01, arquivo nº08 do apenso).   Deve ser observado, ainda, que a situação “não procurado” informada no Aviso de Recebimento significa que a devedora encontra-se situada em local de não atendimento pelos Correios, e que esta tem ciência de tal situação, devendo se diligenciar às agências dos Correios para buscar suas encomendas e/ou correspondências.   Assim, deve ser reformada a decisão ora recorrida.   Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:   “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula. 182 do STJ. 2. Decisão foi reconsiderada já que houve a devida impugnação do fundamento da decisão recorrida. 3. Recurso especial interposto por instituição financeira em agravo de instrumento nos autos de ação de busca e apreensão em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. 4. O acórdão recorrido considerou inválida a notificação extrajudicial enviada ao devedor, uma vez que a correspondência retornou com a informação de "não procurado", não sendo entregue no endereço fornecido no contrato. II. Questão em discussão: 5. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas não recebida pelo devedor, é suficiente para comprovar a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária. III. Razões de decidir: 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. 7. A decisão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ ao não considerar válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro. IV. Dispositivo e tese: 8. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento". (AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.).   No mesmo sentido o Tribunal de Justiça de Goiás:   “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. SUFICIÊNCIA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que cassou sentença que extinguiu ação de busca e apreensão por ausência de constituição em mora. A questão central é a validade da notificação enviada ao devedor, cujo aviso de recebimento apresentava a anotação "não procurado". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o envio da notificação ao endereço constante no contrato, ainda que com a anotação "não procurado" no aviso de recebimento, configura a devida constituição em mora do devedor, nos termos do Decreto-lei 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1132, dispensa a prova do recebimento da notificação extrajudicial para a comprovação da mora em ações de busca e apreensão, bastando o envio ao endereço contratual. 4. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos esclareceu que a anotação "não procurado" significa que o objeto postal esteve à disposição do destinatário, mas não foi retirado no prazo. Isso não invalida o envio da notificação ao endereço correto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. "1. O envio da notificação ao endereço indicado no contrato, mesmo com a anotação 'não procurado' no aviso de recebimento, configura a devida constituição em mora, nos termos do Decreto-lei 911/1969 e da jurisprudência do STJ (Tema 1132)." Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei 911/1969; CPC, art. 932, V, a; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 1.951.662/RS; STJ - REsp: 2164685.   (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5622669-61.2020.8.09.0170, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2025 11:26:33)   Consoante exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E O PROVEJO, PARA, EM REFORMA A DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INALTERADA A DECISÃO DE 1º GRAU, COM O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.   É o voto.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO RELATOR B/           ACÓRDÃO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5059293-13.2025.8.09.0000, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.   VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador BRENO BOSS CACHAPUZ CAIADO e o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE.   PRESIDIU a sessão o Desembargador BRENO BOSS CACHAPUZ CAIADO.   PARTICIPOU da sessão a Procuradora de Justiça, DRA. LÍVIA AUGUSTA GOMES MACHADO.   Custas de lei.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator   EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. “NÃO PROCURADO”. COMPROVAÇÃO DA MORA. REFORMA DA DECISÃO. É suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, não cabendo à instituição financeira diligências extras. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno contra decisão que conheceu e proveu o agravo de instrumento em ação de busca e apreensão de veículo, reconhecendo a irregularidade da notificação extrajudicial com informação “não procurado” para constituição em mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial devolvida com a informação "endereço não procurado" comprova a mora para fins de busca e apreensão de veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do STJ). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.132, firmou o entendimento de que, para comprovação da mora, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. 5. A notificação encaminhada para o endereço do devedor, que retornou com a informação “não procurado” é válida para a constituição em mora, uma vez que a residência ou sede de empresa situação em local não atendido pelos correios tem ciência de que deve procurar as respectivas agências para retiradas de encomendas e/ou correspondências. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo Interno conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento."
  10. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5059293-13.2025.8.09.0000 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A adv.: MARIA LUCILIA GOMES AGRAVADA: VF TRANSPORTES LTDA. adv.: LUZIA ALVES BERTO RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOGAL: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO   VOTO DIVERGENTE   Adoto o relatório de mov. 31 elaborado pela eminente Relator Desembargador WILTON MÜLLER SALOMÃO, uma vez que reproduz com fidedignidade os fatos processuais mais relevantes para o deslinde da controvérsia. Consoante relatado, cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A (movimentação nº24), contra decisão monocrática proferida na movimentação nº 19 que conheceu e proveu o agravo de instrumento contra ele interposto por VF TRANSPORTES LTDA, ora agravada, em face da decisão que reconheceu a regularidade da notificação extrajudicial para constituição da devedora em mora, proferida pela Drª. Camila de Carvalho Gonçalves, juíza de direito da 2ª vara cível da comarca de Rio Verde, na movimentação nº05 dos autos nº5014294-49.2025.8.09.0137 – ação de busca e apreensão - que a instituição financeira ora agravante propôs em face da agravada. O dispositivo da decisão agravada, proferida pelo nobre Desembargador relator na mov. 19, restou assim redigido:   (…) Consoante exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, e DOU-LHE PROVIMENTO, para, em reforma a decisão recorrida, INDEFERIR A INICIAL da ação, nos termos do art.321, parágrafo único, do CPC, e, de consequência, JULGAR EXTINTA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art.485, I e IV, do CPC, condenando o agravado, autor da ação, no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (…)   Ao reanalisar a questão em sede de agravo interno, verifico que o douto relator modificou seu entendimento para prover o recurso, modificando seu entendimento anterior, ao argumento de que para a constituição válida da mora nos contratos de alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que a correspondência seja devolvida com a informação de “não procurado”. Em que pese o brilhantismo do entendimento, ouso divergir, no termos que passo a expor: A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme se extrai do enunciado da Súmula nº 72:   Súmula nº 72 do STJ. A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.   O artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei federal nº 911, de 1º de outubro de 1969, após a alteração promovida pela Lei federal nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, define que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura seja a do próprio destinatário:   Art. 2° No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (…) § 2° A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.   Do mesmo modo, o colendo Superior Tribunal de Justiça já definiu quando do julgamento do precedente que fixou o Tema Repetitivo 1.132 que, para a comprovação da mora, em contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual. Veja-se:   Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023)   Todavia, tal entendimento não é aplicável ao presente caso. Isso porque, a notificação enviada ao devedor na mov. 1, arquivo 8, página 4 dos autos de origem, retornou dos correios com a mensagem de “Não Procurado”. Confira: Ou seja, no presente caso a correspondência não chegou a ser enviada ao devedor, permanecendo na agência dos correios pois o endereço do destinatário fica em localidade não atendida pelo serviço postal. Dessa forma, é inviável a aplicação do entendimento firmado no recurso especial repetitivo (REsp 1.951.662/RS - Tema nº 1.132). Embora a jurisprudência não exija que a notificação seja entregue pessoalmente ao demandado, é necessário que ocorra a efetiva entrega da correspondência, a fim de que possa comprovar a ciência do demandado acerca de seu débito. A comprovação da mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que a sua falta enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A propósito, reproduzo os seguintes excertos dessa egrégia Corte de Justiça:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. A comprovação da mora há de ser feita por meio do envio de carta registrada ou pelo protesto do título, em acordo à regra prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2. Ressalte-se que a comprovação da mora é configurada não somente com o envio da notificação ao endereço do contrato, mas, também, com o efetivo recebimento da comunicação, ainda que por terceiros. Entretanto, essa não é a situação dos autos, já que não houve sequer a tentativa de entrega da correspondência no endereço indicado no contrato celebrado entre as partes. O aviso de recebimento (AR) retornou com a seguinte mensagem: “Não Procurado”.3. De acordo com o art. 485, IV do CPC, quando ausente o pressuposto processual, em face da ausência de constituição em mora do devedor, deve o julgador extinguir o feito na origem. Isto porque, a constituição do devedor em mora deve ocorrer antes do ajuizamento da ação. (...). 5. A extinção do processo sem resolução do mérito, enseja a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5242752-55.2022.8.09.0151, Rel. Des. José Proto de Oliveira, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO ?NÃO PROCURADO?. INVALIDADE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL COM A NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO. MORA NÃO CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O não cumprimento pela parte autora, mesmo após ser intimada, de formalidade prevista na lei de regência, para a constituição do devedor em mora, conduz à extinção do processo. 2. Para a comprovação da mora é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor e recebida, ainda que por terceiros. 3. No caso, houve o envio de notificação por carta com aviso de recebimento, devolvida com a situação de “NÃO PROCURADO”. Tal modalidade de devolução permite concluir que a parte ré reside em localidade onde a agência postal não faz entregas, e não que houve mudança em relação ao endereço informado no contrato, ou seja, o devedor não foi satisfatoriamente cientificado, não restando comprovada a constituição da mora, portanto, a ação carece de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, autorizado o indeferimento da inicial. 4. Ausentes os honorários recursais, pois não arbitrados no primeiro grau de jurisdição. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 5714595-52.2023.8.09.0095, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024)   Com suporte nesses fundamentos, tem-se que a pretensão recursal não merece acolhida, estando correto o decreto judicial objurgado que indeferiu a petição exordial e, por conseguinte, determinou a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação expendida na decisão monocrática de mov. 19 proferida pelo próprio relator. Ao teor do exposto, voto por CONHECER do agravo interno interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da decisão monocrática de mov. 19, por estes e seus próprios fundamentos. Em razão do desate, majoro os honorários de sucumbência recursais em mais 5%, totalizando 15% do valor da causa. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DESEMBARGADOR BRENO CAIADO Vogal 99/
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