Jade Cristine Ribeiro Carvalho

Jade Cristine Ribeiro Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 477839

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jade Cristine Ribeiro Carvalho possui 101 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 101
Tribunais: TJSP
Nome: JADE CRISTINE RIBEIRO CARVALHO

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (59) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) Guarda de Família (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006464-50.2025.8.26.0016/SP Assunto: Confissão/Composição de Dívida (Direito Civil) EXEQUENTE : DENARIUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA ADVOGADO(A) : JADE CRISTINERIBEIRO CARVALHO (OAB SP477839) ATO ORDINATÓRIO Serve a presente para designar audiência de Conciliação, presencial ,  para o dia 05/09/2025 15:30:00, no 5° andar, do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, 5° andar – Paraíso – São Paulo / SP - (CEP 01504-001). Nos termos do Enunciado 141 do FONAJE: " a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente " e, portanto, deverá praticar os próximos atos processuais por meio destes, não se admitindo a nomeação de preposto, mesmo que constituído por procuração por instrumento público, sob pena de extinção. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) Executado(a) conforme abaixo. Nada Mais. São Paulo, 14 de julho de 2025. Eu, SIMONE REGINA SILVA, . Roteiro para a(o) Executado(a) INÍCIO DO PROCESSO : Vossa Senhoria está sendo executado perante o Juizado Especial Cível Central, conforme consta do Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação, extraído dos autos do processo de Execução de Título Executivo Extrajudicial, em anexo. PAGAMENTO : Vossa Senhoria está sendo citado para pagamento do débito reclamado na petição inicial, no prazo de três (03) dias.  O pagamento poderá ser feito através de depósito judicial no processo referido.  Na mesma oportunidade, Vossa Senhoria está sendo intimado para indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, bem como seus valores, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de 20% do valor da causa se constatada a omissão (artigos 600 e 601, do CPC) para o caso de não pagamento do débito. Até a data da audiência de conciliação designada, reconhecendo o crédito do exequente, e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, Vossa Senhoria poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de 1% (um por cento) de juros ao mês (artigo 745-A, caput e parágrafo 2º do CPC).  O não pagamento de qualquer das prestações, implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo com o imediato início dos atos executivos, impondo ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação a oposição de embargos. PENHORA E DEFESA : Caso Vossa Senhoria não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens à penhora, no prazo de cinco dias da citação, sob pena de incorrer na multa de 20% do valor da causa.  O Sr. Oficial de Justiça realizará a penhora de seus bens tantos quantos forem necessários para cobrir o débito.  Vossa Senhoria poderá oferecer sua defesa através de Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados na Audiência de Conciliação, independentemente de ter sido realizada a penhora de bens, desde que não tenha ocorrido inadimplemento de parcelamento. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO : Vossa Senhoria está sendo intimado para comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação, no local, dia e hora designados no Mandado. Essa audiência será conduzida por um Conciliador que age sob a orientação do Juiz de Direito. Será buscado o mais rápido e eficaz para a solução do litígio, propondo, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado, se houver (artigo 53, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95). Não havendo acordo, se não realizada a penhora, prosseguirá a execução em busca de seu objetivo. Se apresentados os Embargos à Execução e sendo eles julgados improcedentes, Vossa Senhoria poderá ser condenado no pagamento das custas processuais. Superada a fase de Embargos à Execução, os bens penhorados poderão ser adjudicados em favor do Exequente ou leiloados. ADVOGADO : Para ambas as partes nas causas de até 20 salários mínimos a assistência por Advogado é facultativa. Assim, Vossa Senhoria, como Executado, não está obrigado a ser assistido por Advogado, embora, se desejar, possa estar acompanhado por um. Em caso de nomeação de procurador, o patrono deverá peticionar selecionando como “evento a ser lançado” a opção PROCURAÇÃO . REPRESENTANTE : Sendo Vossa Senhoria pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. DESPESAS E CUSTAS : Não há despesas ou custas a pagar.  O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso ou improcedência dos embargos. INTIMAÇÃO :  Qualquer mudança de endereço de Vossa Senhoria deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado. RECURSO :  O acordo realizado entre Vossa Senhoria e a parte contrária através do Conciliador, uma vez homologado pelo MM. Juiz, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado.  Tanto Vossa Senhoria como o Executado poderão recorrer da sentença de embargos.  O recurso deverá ser feito através de Advogado e no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da sentença.  Não é obrigatório que o recurso seja impugnado.  Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do Advogado da outra parte. ACORDO ANTECIPADO :  Se Vossa Senhoria acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique esta manifestação à Secretaria do Juizado. Local: São Paulo
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007598-15.2025.8.26.0016/SP Assunto: Espécies de títulos de crédito EXEQUENTE : DENARIUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA ADVOGADO(A) : JADE CRISTINERIBEIRO CARVALHO (OAB SP477839) ATO ORDINATÓRIO Serve a presente para designar audiência de Conciliação, presencial ,  para o dia 18/08/2025 14:30:00, no 5° andar, do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, 5° andar – Paraíso – São Paulo / SP - (CEP 01504-001). Nos termos do Enunciado 141 do FONAJE: " a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente " e, portanto, deverá praticar os próximos atos processuais por meio destes, não se admitindo a nomeação de preposto, mesmo que constituído por procuração por instrumento público, sob pena de extinção. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) Executado(a) conforme abaixo. Nada Mais. São Paulo, 14 de julho de 2025. Eu, SIMONE REGINA SILVA, . Roteiro para a(o) Executado(a) INÍCIO DO PROCESSO : Vossa Senhoria está sendo executado perante o Juizado Especial Cível Central, conforme consta do Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação, extraído dos autos do processo de Execução de Título Executivo Extrajudicial, em anexo. PAGAMENTO : Vossa Senhoria está sendo citado para pagamento do débito reclamado na petição inicial, no prazo de três (03) dias.  O pagamento poderá ser feito através de depósito judicial no processo referido.  Na mesma oportunidade, Vossa Senhoria está sendo intimado para indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, bem como seus valores, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de 20% do valor da causa se constatada a omissão (artigos 600 e 601, do CPC) para o caso de não pagamento do débito. Até a data da audiência de conciliação designada, reconhecendo o crédito do exequente, e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, Vossa Senhoria poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de 1% (um por cento) de juros ao mês (artigo 745-A, caput e parágrafo 2º do CPC).  O não pagamento de qualquer das prestações, implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo com o imediato início dos atos executivos, impondo ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação a oposição de embargos. PENHORA E DEFESA : Caso Vossa Senhoria não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens à penhora, no prazo de cinco dias da citação, sob pena de incorrer na multa de 20% do valor da causa.  O Sr. Oficial de Justiça realizará a penhora de seus bens tantos quantos forem necessários para cobrir o débito.  Vossa Senhoria poderá oferecer sua defesa através de Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados na Audiência de Conciliação, independentemente de ter sido realizada a penhora de bens, desde que não tenha ocorrido inadimplemento de parcelamento. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO : Vossa Senhoria está sendo intimado para comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação, no local, dia e hora designados no Mandado. Essa audiência será conduzida por um Conciliador que age sob a orientação do Juiz de Direito. Será buscado o mais rápido e eficaz para a solução do litígio, propondo, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado, se houver (artigo 53, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95). Não havendo acordo, se não realizada a penhora, prosseguirá a execução em busca de seu objetivo. Se apresentados os Embargos à Execução e sendo eles julgados improcedentes, Vossa Senhoria poderá ser condenado no pagamento das custas processuais. Superada a fase de Embargos à Execução, os bens penhorados poderão ser adjudicados em favor do Exequente ou leiloados. ADVOGADO : Para ambas as partes nas causas de até 20 salários mínimos a assistência por Advogado é facultativa. Assim, Vossa Senhoria, como Executado, não está obrigado a ser assistido por Advogado, embora, se desejar, possa estar acompanhado por um. Em caso de nomeação de procurador, o patrono deverá peticionar selecionando como “evento a ser lançado” a opção PROCURAÇÃO . REPRESENTANTE : Sendo Vossa Senhoria pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. DESPESAS E CUSTAS : Não há despesas ou custas a pagar.  O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso ou improcedência dos embargos. INTIMAÇÃO :  Qualquer mudança de endereço de Vossa Senhoria deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado. RECURSO :  O acordo realizado entre Vossa Senhoria e a parte contrária através do Conciliador, uma vez homologado pelo MM. Juiz, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado.  Tanto Vossa Senhoria como o Executado poderão recorrer da sentença de embargos.  O recurso deverá ser feito através de Advogado e no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da sentença.  Não é obrigatório que o recurso seja impugnado.  Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do Advogado da outra parte. ACORDO ANTECIPADO :  Se Vossa Senhoria acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique esta manifestação à Secretaria do Juizado. Local: São Paulo
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007597-30.2025.8.26.0016/SP RELATOR : GUILHERME OTÁVIO DE SOUZA BRUNIERA EXEQUENTE : DENARIUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA ADVOGADO(A) : JADE CRISTINERIBEIRO CARVALHO (OAB SP477839) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 14/07/2025 - Audiência de conciliação - designada
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007595-60.2025.8.26.0016/SP EXEQUENTE : DENARIUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA ADVOGADO(A) : JADE CRISTINERIBEIRO CARVALHO (OAB SP477839) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o decisum retro. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a sentença recorrida foi proferida com fundamentação adequada, com base nos fatos narrados na petição inicial e nos documentos acostados aos autos.  Ademais, o documento mencionado no recurso não acompanhou a petição.  Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4001325-08.2025.8.26.0602 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba na data de 12/07/2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4007871-91.2025.8.26.0016 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro na data de 12/07/2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4007872-76.2025.8.26.0016 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro na data de 12/07/2025.
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