Gustavo Henrique França

Gustavo Henrique França

Número da OAB: OAB/SP 477834

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Henrique França possui 27 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: GUSTAVO HENRIQUE FRANÇA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000862-06.2002.8.26.0582 (582.01.2002.000862) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Damasio Martins Oliveira - Josue Gomes Ribeiro - Manifeste-se a parte autora acerca da mensagem de fls. 358/359, no prazo legal. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE FRANÇA (OAB 477834/SP), CARLA MARCELA COSTA STRIOGLI FERREIRA (OAB 188689/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000279-95.2025.8.26.0582 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.G.M. - M.J.F. - Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo legal. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE FRANÇA (OAB 477834/SP), FERNANDO CARVALHO PINHEIRO (OAB 274971/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000199-68.2024.8.26.0582 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Miguel Henrique de Carvalho - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL DIREITO TRIBUTÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA Nº 1.272.002.095 E Nº 1.271.991.755 E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES PAGOS EM PARCELAMENTO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O JUÍZO DE ORIGEM RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DAS CDAS E CONDENOU O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 1.000,00 DANOS MORAIS - A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS NÃO SE JUSTIFICA, POIS O PREJUÍZO ALEGADO PELO AUTOR É PATRIMONIAL E NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO OU SOCIAL SIGNIFICATIVO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Henrique França (OAB: 477834/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) - 1º andar
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5011938-80.2022.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: SERGIO RICARDO PORTO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE FRANCA - SP477834 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. PRELIMINARES Afasto a preliminar de prescrição, pois não há parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da presente ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, bem como rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, haja vista que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991. Afasto a preliminar de incompetência absoluta alegada pelo INSS, tendo em vista o autor ter informado em sua petição inicial acerca da renúncia expressa aos valores que excederem o limite de 60 salários mínimos, definidos como teto fixador da competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/01. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. De início, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. DO DIREITO Pretende a parte autora ver reconhecido seu direito à obtenção do benefício assistencial previsto no inc. V do art. 203 da Constituição Federal, in verbis: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, in verbis: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. Parágrafo único. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. O art. 20, parágrafo § 1º da Lei 8.742, de 1993, acima descrito, estabelece como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213, de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto, sendo elas o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais e irmão não emancipado de qualquer condição. Por sua vez, o Decreto 6.214, de 2007, ao regulamentar o benefício de prestação continuada da assistência social, assim dispôs: Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) V - família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1o do art. 20 da Lei no 8.742, de 1993: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Portanto, o benefício postulado é de natureza assistencial e deve ser prestado a quem dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições. No entanto, para a concessão desse benefício, se faz necessário o preenchimento de dois únicos requisitos: i) ser pessoa portadora de deficiência ou idosa e ii) não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. DO CASO CONCRETO Perícia médica. No presente caso, foi realizada perícia médica (ID 307783637), informando que o autor apresenta gonoartrose severa, que limita a sua locomoção. Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito informa que o autor é considerado pessoa com deficiência ou doença incapacitante, estando incapaz para o trabalho, de forma total e temporária, com data de início da incapacidade em 02.2023, e prazo para reavaliação de 365 dias, com data de início da incapacidade em 02/2023. Não obstante o perito ter concluído o laudo médico informando sobre o impedimento de longo prazo, observo que nas respostas aos questionamentos formulados pelas partes, o referido profissional foi claro ao afirmar que o autor possui incapacidade total e temporária, com prazo para reavaliação de 365 dias. Em relação ao requisito da deficiência, nos termos do art. 20, § 2º da L. 8.742/93, é necessária a caracterização de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; tal impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, deve obstruir a participação efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ocorre que a Jurisperita não identifica a condição de deficiente da parte requerente para fins legais, tampouco incapacidade laborativa ou mesmo a incapacidade para a vida independente. E, nos termos as súmulas da TNU a seguir: Súmula 29. Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Súmula 48 - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. No que toca as alegadas moléstias, frise-se que a eventual presença de doença em tratamento médico não se traduz em deficiência de longo prazo, cabendo destacar que a perita aponta que a parte autora não apresenta óbice para vida independente ou incapacidade para a vida civil, podendo, desse modo, se autodeterminar, inexistindo óbice para o exercício de atividade laboral, nesse sentido: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA DOENÇAS, MAS ELAS NÃO GERAM NENHUMA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÕES HABITUAIS TAMPOUCO IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (2ª TR/SP, autos 5000204-33.2021.4.03.6327, rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, j. 19.04.2023) No caso em tela, considerando o fato de que a incapacidade total e temporária do autor seria pelo período de um ano, com o laudo médio sido confeccionado em 11.10.2023, aliado ao fato de não constar nos autos elementos que comprovem tratar-se de impedimento de longo prazo, nos termos do artigo 3º da Lei 12.470/2011, não resta caracterizada a condição de deficiente da autora. Assim, infere-se que o laudo pericial constante dos autos impede a concessão do benefício pleiteado. Com efeito, não restou comprovada a deficiência do autor, o que, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos do benefício vindicado, motivo pelo qual o pleito formulado não merece acolhimento. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000943-88.2023.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.M.X. - R.R.M. - 1) Ciente do recurso interposto pelo requerido as fls.126/131 e contrarrazões apresentado pela requerente as fls. 135/139. 2) Abra-se vista ao Ministério Publico para seu parecer. 3) Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. 4) Deverá a Serventia indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão da(s) mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência Intime(m)-se. - ADV: GABRIELA ANTUNES ALVES (OAB 491044/SP), IDALUCI BRAGA DE CAMARGO (OAB 190223/SP), GUSTAVO HENRIQUE FRANÇA (OAB 477834/SP), GUILHERME ZACARIAS VIEIRA (OAB 491055/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1501948-33.2023.8.26.0571 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Miguel Arcanjo - Apelante: Paulo Ricardo Alves de Oliveira - Apelante: Luís Eduardo Agostinho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luís Geraldo Lanfredi - deram parcial provimento ao recurso defensivo do réu Luís Eduardo Agostinho e negaram provimento ao apelo de Paulo Ricardo Alves de Oliveira, V.U. - - Advs: Gustavo Henrique França (OAB: 477834/SP) - Guilherme José Vieira Chiavegato (OAB: 366341/SP) - 10º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000553-93.2024.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio de Oliveira - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais proposta por ANTONIO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual alega que o autor, pessoa idosa aposentada pelo INSS, possui diversos contratos de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida. Sustenta que não possui o hábito de conferir extratos bancários, mas ao verificar recentemente o documento, percebeu um desconto desconhecido referente a um refinanciamento de empréstimo consignado sob o contrato nº 0123458751348, incluído em 24/02/2022, no valor de R$ 20.680,81, em 84 parcelas mensais de R$ 468,43. Assevera que jamais contratou o referido refinanciamento. Além disso, alega sofrer outros descontos indevidos em sua aposentadoria, quais sejam: Bradesco Vida e Previdência no valor de R$ 91,84 (débito automático nº 0183395); Sabemi segurado RS952 no valor de R$ 60,00; Seguro Prestamista nº 3803803 no valor de R$ 18,83; e Previsul cobrança nº 0000145 no valor de R$ 37,35, totalizando descontos mensais indevidos de R$ 676,45. Afirma que a única maneira destes contratos terem sido realizados seria mediante fraude em sua contratação, configurando conduta desleal, desonesta e ilícita por parte da requerida. Relata ter tentado resolver amigavelmente a questão, inclusive por meio de processo administrativo no PROCON, sem sucesso. Diante desses fatos, sustenta que se configura relação de consumo sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva da instituição financeira, inversão do ônus da prova em seu favor pela verossimilhança das alegações e hipossuficiência, bem como a ocorrência de vício na prestação do serviço por ausência de segurança. Argumenta que a contratação fraudulenta viola as disposições dos artigos 6º, incisos III e IV, e 39, inciso III, do CDC, bem como a Instrução Normativa nº 28 do INSS. Sustenta a configuração de danos morais pelo constrangimento e transtornos causados pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como o direito à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos no valor de R$ 468,43; a declaração de inexistência/nulidade dos contratos impugnados; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 35.175,40 em maio de 2024); e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos às fls. 11/30. Por meio da decisão proferida às fls. 31, este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinou emenda à inicial para esclarecimentos sobre a natureza da contratação e origem dos descontos impugnados. Posteriormente, às fls. 36/37, foi indeferido o pedido de tutela antecipada por ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC, determinando-se a citação da requerida. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação e documentos às fls. 43/135, na qual assevera preliminarmente sua ilegitimidade passiva, alegando que não possui qualquer relação com os descontos referentes à Sabemi, Previsul e Bradesco Vida e Previdência, tratando-se de empresas distintas, sendo o banco apenas meio de pagamento para estas cobranças. No mérito, sustenta que o refinanciamento do contrato nº 0123458751348 foi legitimamente contratado pelo autor mediante sua manifestação de vontade, apresentando logs de contratação que comprovariam a operação realizada através de cartão, senha e biometria em 25/04/2022. Afirma que o refinanciamento envolveu a quitação de contratos anteriores (448076162, 453146018, 453709609 e 453711128) sendo disponibilizado o valor de R$ 1.680,00 na conta corrente do autor. Argumenta pela ausência de tentativa de resolução administrativa, inexistência de danos morais e materiais, e impossibilidade de aplicação da repetição em dobro. Sustenta que os eventuais transtornos decorreram de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, caracterizando excludente de responsabilidade. Quanto aos outros descontos, alega que decorrem de contratações legítimas de produtos e serviços junto às respectivas empresas. Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando a legitimidade das contratações realizadas, a ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, a inexistência de danos passíveis de indenização e a impossibilidade de repetição de valores não pagos ao banco contestante. Argumenta ainda pela não configuração de relação de consumo quanto aos produtos de terceiras empresas e pela ausência de verossimilhança nas alegações do autor para fins de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução do mérito, ou subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais, com a condenação do autor por litigância de má-fé. Réplica às fls. 139/142. Intimadas a especificarem as provas, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito, considerando que as questões são de cunho documental e foram adequadamente demonstradas (fl. 146). Por sua vez, a requerida requereu a produção de provas documentais e supervenientes, bem como a expedição de ofícios às empresas Sabemi e Previsul para que informem e tragam aos autos cópias dos contratos referentes aos serviços descontados na conta do autor (fl. 147). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, analiso as questões preliminares suscitadas pela defesa. A requerida arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não possui relação com os descontos referentes à Sabemi, Previsul e Bradesco Vida e Previdência S/A, atuando apenas como meio de pagamento para tais cobranças. A preliminar não comporta acolhimento, contudo. Primeiro, verifica-se dos autos que a presente demanda não se limita aos descontos realizados por empresas terceiras, mas tem como objeto principal o contrato de refinanciamento nº 0123458751348, de titularidade inequívoca da própria requerida, conforme admitido expressamente em sua contestação. Tratando-se de contrato de empréstimo consignado celebrado diretamente entre as partes, é manifesta a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda que questiona a validade de tal avença. Segundo, no tocante aos demais descontos (Bradesco Vida e Previdência, Sabemi e Previsul), embora a requerida alegue tratar-se de empresas distintas, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do banco quando empresas do mesmo grupo econômico oferecem produtos e serviços aos correntistas através das agências bancárias, configurando-se responsabilidade solidária na relação de consumo. Neste sentido, o julgado mencionado pelo próprio autor (TJ-SP - AC: 10052327420168260079), que reconhece a legitimidade do banco réu para responder por danos relacionados a produtos oferecidos por empresas do grupo Bradesco, aplicando-se o artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Terceiro, tratando-se de relação de consumo, todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento do produto ou serviço respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor, sendo irrelevante a distinção entre pessoas jurídicas do mesmo conglomerado econômico para fins de responsabilização. Quarto, é relevante observar que os descontos questionados são realizados diretamente na conta bancária do autor, mantida junto à instituição requerida, o que, por si só, demonstra a pertinência subjetiva da demanda, ainda que se considere eventual responsabilidade de terceiros. Assim, presente a legitimidade passiva da requerida tanto em relação ao contrato principal quanto aos demais produtos questionados, rejeito a preliminar arguida. Ademais, anoto que não é obrigatória a busca por solução extrajudicial prévia para que seja possível o ajuizamento de ação judicial. Diferentemente do que alega a empresa ré, o prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício constitucional do direito de ação (Art. 5º, Inc. XXXV, CF), de modo que não há que se falar em falta de interesse de agir. Não verifico outras questões preliminares a serem apreciadas, estando o processo em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a instrução: I. Quanto à contratação do refinanciamento nº 0123458751348: se houve efetiva manifestação de vontade livre e consciente do autor para a celebração do contrato de refinanciamento, ou se tal operação foi realizada sem seu conhecimento e/ou consentimento válido; II. Quanto à forma de contratação: se os logs apresentados pela requerida (utilização de cartão, senha e biometria) constituem prova suficiente da regular contratação, ou se tal metodologia é passível de fraude por terceiros; III. Quanto ao recebimento de valores: se o autor efetivamente recebeu e utilizou o valor de R$ 1.680,00 alegadamente depositado em sua conta corrente em decorrência do refinanciamento; IV. Quanto aos demais descontos: se os descontos referentes à Bradesco Vida e Previdência (R$ 91,84), Sabemi (R$ 60,00), Seguro Prestamista (R$ 18,83) e Previsul (R$ 37,35) decorrem de contratações legítimas e conscientes do autor; V. Quanto aos danos alegados: se os descontos realizados causaram efetivos danos morais ao autor, considerando sua condição de pessoa idosa e o impacto dos descontos em seu benefício previdenciário; VI. Quanto à caracterização de fraude: se as contratações impugnadas configuram prática fraudulenta passível de responsabilização da instituição financeira. Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; à configuração de responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação de serviços; à inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente; à caracterização de vício de consentimento nas contratações impugnadas; à configuração de danos morais in re ipsa decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário; à aplicabilidade da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC; e à eventual configuração de excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Quanto à distribuição do ônus da prova, considerando tratar-se de evidente relação de consumo entre instituição financeira e consumidor final, aliada à hipossuficiência técnica e econômica do autor (pessoa idosa, aposentada, com baixa escolaridade) em relação à requerida, bem como à verossimilhança das alegações iniciais (existência dos descontos é fato incontroverso), determino a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, c/c artigo 373, §1º, do CPC. Tal inversão se justifica pela manifesta desigualdade técnica entre as partes, cabendo à instituição financeira, que detém todos os registros e controles das operações realizadas, demonstrar a regularidade das contratações impugnadas, a efetiva manifestação de vontade do autor e a ausência de vício na prestação dos serviços. Ante o exposto, tenho como necessária a produção das seguintes provas: 1- Primeiramente, determino a produção de prova documental complementar, devendo a requerida juntar aos autos, caso ainda não juntados, no prazo de 15 (quinze) dias: a) cópias integrais dos contratos originários que foram refinanciados (448076162, 453146018, 453709609 e 453711128) e o contrato 458751348, gerado a partir desses; b) extratos detalhados da conta corrente do autor no período de 20/04/2022 a 30/04/2022, comprovando o alegado depósito de R$ 1.680,00; c) documentos comprobatórios da utilização de cartão, senha e biometria para a contratação do refinanciamento; d) gravações telefônicas ou outros registros relacionados à contratação dos produtos Bradesco Vida e Previdência, caso existam. 2- Determino ainda a expedição de ofícios às empresas Sabemi Seguradora S/A e Previsul Seguradora S/A, para que no prazo de 30 (trinta) dias prestem as seguintes informações: a) se mantêm ou mantiveram relação contratual com o autor Antonio de Oliveira (CPF 060.016.098-02); b) em caso positivo, juntar cópias dos contratos celebrados, especificando a forma de contratação e os valores envolvidos; c) informar se os descontos questionados decorrem de contratação direta ou se foram intermediados por terceiros. Servirá a presente de OFÍCIO a ser encaminhado pela requerida e comprovado nos autos no prazo de (15) dias. Postas as referidas questões, concluo o saneamento do feito. Qualquer esclarecimento sobre os termos dessa decisão deverá ser arguido no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 357, §1º do CPC). Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), GUSTAVO HENRIQUE FRANÇA (OAB 477834/SP)
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