Washington Pedro Da Conceição
Washington Pedro Da Conceição
Número da OAB:
OAB/SP 477776
📋 Resumo Completo
Dr(a). Washington Pedro Da Conceição possui 34 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
WASHINGTON PEDRO DA CONCEIÇÃO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009641-08.2025.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - L.F.A. - Vistos. No que tange à tutela, por ora, é o caso de indeferir. Como alegado pela parte, a constrição deu-se há tempo considerável, o que afasta a ideia de urgência. Independentemente da documentação acostada, o que não se nega, verifica-se que a tutela implicaria falta de prudencia a sua concessão. Deve-se preservar o contraditório, não havendo justificando, neste momento, a imposição do contraditório diferido. Verifique a serventia se os requeridos possuem advogados constituídos na ação principal, cadastrando-os nestes autos se positivo. Citem-se os requeridos, pela imprensa se houver advogado constituído, ou pessoalmente na ausência deste, para que contestem a ação no prazo de 15 dias. Certifique-se a existência desta ação nos autos principais. Int. - ADV: WASHINGTON PEDRO DA CONCEIÇÃO (OAB 477776/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006796-31.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Helena de Lima Tenorio - - Suiberto Lima dos Santos - Banco Digimais S.a. e outro - Vistos. Sobreveio petição da parte autora às págs. 149/155, por meio da qual se reitera pedido de tutela de urgência antecipada, sustentando que a restrição de veículo objeto de estelionato, inserida no cadastro do veículo Chevrolet/Onix, placa FEY-3F00, estaria impedindo o licenciamento do bem, o que inviabiliza a sua circulação regular. Aduzem que a referida restrição foi determinada por autoridade policial em virtude de boletim de ocorrência registrado por terceira pessoa que se declarou vítima de estelionato. Alegam que são os legítimos proprietários do veículo, que não receberam qualquer valor pela suposta venda e tampouco participaram de qualquer fraude, razão pela qual a manutenção do bloqueio estaria lhes causando prejuízo indevido. Anote-se, contudo, que a anotação de veículo objeto de estelionato não foi determinada por este Juízo, mas sim por autoridade policial no bojo de inquérito instaurado em Delegacia de Polícia. Por essa razão, não compete ao juízo cível determinar, de forma direta, a exclusão da restrição administrativa imposta por autoridade investigante, sob pena de invasão indevida de esfera de atribuição própria da autoridade policial. Entretanto, diante da documentação apresentada e da verossimilhança das alegações, notadamente a posse mansa e pacífica do veículo pelos autores e a ausência de demonstração, até o momento, de participação na fraude alegada, há fundamento para solicitar à autoridade competente a reavaliação da restrição administrativa. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela de urgência para o fim de que se oficie à Delegacia de Polícia de Embu das Artes, responsável pelo registro do Boletim de Ocorrência n.º MP3413-1/2024, a fim de que, à vista dos documentos juntados nestes autos, avalie a pertinência da manutenção da anotação de restrição veículo objeto de estelionato no sistema RENAVAM, relativamente ao veículo Chevrolet/Onix, placa FEY-3F00. O ofício deverá ser instruído com cópia da petição de págs. 149/155, da documentação de propriedade do veículo e da presente decisão. Caberá à autoridade destinatária a análise e eventual providência quanto à manutenção ou exclusão da restrição, no exercício de sua competência. Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), WASHINGTON PEDRO DA CONCEIÇÃO (OAB 477776/SP), WASHINGTON PEDRO DA CONCEIÇÃO (OAB 477776/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATOrd 0012287-52.2023.5.15.0064 AUTOR: CRISTIANO DA SILVA COSTA RÉU: HUGO DOS SANTOS SILVA MONITORAMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38f3e50 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Transitado em julgado, apresente o reclamante, em 08 (oito) dias, os cálculos de liquidação que entende devidos, em conformidade com r. comando sentencial, discriminando as parcelas referentes aos recolhimentos previdenciários (parte empregado e empregador), bem como recolhimentos fiscais, de acordo com a INRFB nº 1.500 de 29/10/2014, se for o caso. Elaborados os cálculos de liquidação no Pje-Calc, diante do princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC, determino à parte reclamante que, ao apresentar os cálculos retificados, deverá enviar ao PJE o arquivo “PJC”, colaborando, deste modo, com a celeridade processual, evitando futuras intimações para retificação de cálculo, as quais poderão ser promovidas pela Contadoria do Juízo. Na a apuração das contribuições previdenciárias deverá observar a Súmula nº 368, IV e V, do C. TST, ou seja, para aquelas decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o labor realizado até 04/03/2009, inclusive, considera-se fato gerador o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação e para aquelas, cujo labor ocorreu a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador da obrigação a efetiva prestação de serviços, incidindo juros de mora a partir da prestação de serviços, aplicando-se a multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação. Deixo de notificar a 1ª reclamada, eis que revel, nos termos da lei (art. 346 CPC). Com a juntada dos cálculos, fica a 2ª reclamada já intimada para que se manifeste no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, independentemente de nova notificação. As partes deverão fornecer números de conta bancária (banco, agência, nº conta e CPF/CNPJ), a fim de viabilizar eventual transferência de numerário futuramente. Após, tornem conclusos para a apreciação dos cálculos. Intime-se. ITANHAEM/SP, 07 de julho de 2025 LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO DA SILVA COSTA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATOrd 0012287-52.2023.5.15.0064 AUTOR: CRISTIANO DA SILVA COSTA RÉU: HUGO DOS SANTOS SILVA MONITORAMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38f3e50 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Transitado em julgado, apresente o reclamante, em 08 (oito) dias, os cálculos de liquidação que entende devidos, em conformidade com r. comando sentencial, discriminando as parcelas referentes aos recolhimentos previdenciários (parte empregado e empregador), bem como recolhimentos fiscais, de acordo com a INRFB nº 1.500 de 29/10/2014, se for o caso. Elaborados os cálculos de liquidação no Pje-Calc, diante do princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC, determino à parte reclamante que, ao apresentar os cálculos retificados, deverá enviar ao PJE o arquivo “PJC”, colaborando, deste modo, com a celeridade processual, evitando futuras intimações para retificação de cálculo, as quais poderão ser promovidas pela Contadoria do Juízo. Na a apuração das contribuições previdenciárias deverá observar a Súmula nº 368, IV e V, do C. TST, ou seja, para aquelas decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o labor realizado até 04/03/2009, inclusive, considera-se fato gerador o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação e para aquelas, cujo labor ocorreu a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador da obrigação a efetiva prestação de serviços, incidindo juros de mora a partir da prestação de serviços, aplicando-se a multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação. Deixo de notificar a 1ª reclamada, eis que revel, nos termos da lei (art. 346 CPC). Com a juntada dos cálculos, fica a 2ª reclamada já intimada para que se manifeste no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, independentemente de nova notificação. As partes deverão fornecer números de conta bancária (banco, agência, nº conta e CPF/CNPJ), a fim de viabilizar eventual transferência de numerário futuramente. Após, tornem conclusos para a apreciação dos cálculos. Intime-se. ITANHAEM/SP, 07 de julho de 2025 LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLUBE DE CAMPO PARK REAL
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502390-04.2025.8.26.0385 - Inquérito Policial - Receptação - FABRICIO ROCHA DUARTE - Vistos. Cota retro: Aguarde-se pelo prazo requerido. Após, retornem ao Ministério Público. Int. - ADV: WASHINGTON PEDRO DA CONCEIÇÃO (OAB 477776/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003735-65.2024.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria do Socorro Silva dos Santos Araújo - ara a inclusão de parte(s) e/ou recategorização de documento(s) é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf). Int. Itanhaém (SP), 02 de julho de 2.025. - ADV: WASHINGTON PEDRO DA CONCEIÇÃO (OAB 477776/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006796-31.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Helena de Lima Tenorio - - Suiberto Lima dos Santos - Banco Digimais S.a. e outro - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, proposta por Maria Helena de Lima Tenório e Suiberto Lima dos Santos em face de Banco Digimais S.A. e Paulo Henrique Ramos da Silva. A parte autora alega que, após tentativa informal de venda de seu veículo Chevrolet/Onix, placa FEY-3F00, a um suposto interessado, este obteve de forma ardilosa os documentos do automóvel e, sem a anuência da legítima proprietária, viabilizou financiamento junto ao Banco Digimais, com constituição de gravame de alienação fiduciária. Sustenta que não recebeu qualquer quantia relativa à venda e que o veículo permanece sob sua posse. Requer o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a exclusão do gravame e indenização pelos danos morais sofridos. O Banco Digimais apresentou contestação, negando responsabilidade e alegando que os documentos da operação foram encaminhados por empresa intermediadora, R7 Automóveis EIRELI, que teria recebido os valores. Por isso, requereu a denunciação da lide. A parte autora, em réplica, reiterou os pedidos, especialmente a concessão de tutela de urgência para afastar os efeitos da operação impugnada. Da tutela de urgência Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela provisória de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Na hipótese, os elementos dos autos demonstram, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de fraude. A parte autora permanece na posse do veículo, não assinou qualquer instrumento contratual e afirma não ter recebido valor algum, o que aponta para a ausência de vínculo contratual com o banco financiador. Ainda que o gravame não impeça a circulação do bem, sua constituição está atrelada a financiamento cujo adimplemento tem sido exigido dos autores, com o risco de negativação, protesto ou mesmo ajuizamento de ação de busca e apreensão. Tais efeitos podem causar dano irreparável, especialmente considerando que os autores sequer participaram validamente da contratação. Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para determinar que o Banco Digimais S.A., no prazo de 10 (dez) dias, suspenda a exigibilidade do contrato de financiamento firmado em 24/07/2024, com alienação fiduciária sobre o veículo Chevrolet/Onix 1.0MT LT, placa FEY-3F00, abstendo-se de realizar cobranças, negativação em cadastros de inadimplentes ou qualquer medida judicial ou extrajudicial de cobrança, inclusive ação de busca e apreensão, até ulterior deliberação deste Juízo. Deixo de determinar, por ora, a exclusão formal do gravame perante o DETRAN, diante do risco de irreversibilidade da medida e da ausência de comprovação de que a restrição impeça a posse ou o uso regular do veículo. Da denunciação da lide Nos termos do artigo 125, II, do Código de Processo Civil, é admissível a denunciação da lide àquele que, por força de lei ou contrato, esteja obrigado a indenizar o prejuízo do denunciado em caso de condenação. O Banco Digimais alega que a empresa R7 Automóveis EIRELI intermediou a operação e recebeu os valores liberados, sendo, portanto, responsável pelos prejuízos advindos da negociação. A eventual existência de relação contratual entre a instituição financeira e a loja, com cláusulas de responsabilidade regressiva, justifica a admissão da denunciação neste momento processual, sob o prisma da economia processual e do contraditório pleno. Dessa forma, admito a denunciação da lide à empresa R7 Automóveis EIRELI. Intime-se o Banco Digimais S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas necessárias à citação da denunciada, sob pena de preclusão e cancelamento da denunciação admitida. A carta de citação somente será expedida após a comprovação do recolhimento. Da citação do corréu Paulo Henrique Verifica-se que, até o momento, o corréu Paulo Henrique Ramos da Silva não foi validamente citado. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as diligências que entender cabíveis para viabilizar a citação do referido réu. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), WASHINGTON PEDRO DA CONCEIÇÃO (OAB 477776/SP), WASHINGTON PEDRO DA CONCEIÇÃO (OAB 477776/SP)
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