Sara Cristina Marson
Sara Cristina Marson
Número da OAB:
OAB/SP 477769
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sara Cristina Marson possui 185 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE.
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
185
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
SARA CRISTINA MARSON
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
185
Últimos 90 dias
185
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (34)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 185 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000163-46.2025.8.26.0699 (processo principal 1000347-53.2023.8.26.0699) - Cumprimento de sentença - Urgência - Sara Cristina Marson - Vistos, Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, para adequar os termos do presente cumprimento de sentença com fulcro nos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem. Int. - ADV: SARA CRISTINA MARSON (OAB 477769/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003942-03.2025.8.26.0663 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Oncológico - Indaiá Jacineide Batista Santos - Vistos. Nos termos da tese firmada no acórdão prolatado no RE 566.471,em sede de Repercussão Geral(Tema 06 do STF), julgado em 20/09/2024, caso o medicamento buscado na presente demanda não se encontre inserido nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras), deverá,a parte autora, em emenda ao pedido inicial,comprovar de forma cumulativa: 1) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; 2) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; 3) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; 6) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência. Caso o fármaco buscado se encontre inserido nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS, o que deverá ser devidamente comprovado, caberá a parte autora atender apenas ao item 06, acima descritos. Prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: SARA CRISTINA MARSON (OAB 477769/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008233-52.2025.8.26.0602 (processo principal 1012785-77.2024.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - AUSÊNCIA DE VAGA - A.K.F. - Vistos. Fls. retro: diga a parte exequente, em quinze dias (Código de Processo Civil, artigo 10). Após, ao Ministério Público. Depois, tornem conclusos. Int. - ADV: AMANDA KESSILI FERREIRA (OAB 425069/SP), SARA CRISTINA MARSON (OAB 477769/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015995-05.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Silvia Cristina Merengue Marson - Vistos. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.471/RN, paradigma do Tema 6 de Repercussão Geral, delimitou os critérios para eventual concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas de dispensação do SUS (Rename e Remume). Foi fixada a seguinte tese: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS (Informativo 1152; Tema 6 RG; RE 566.471/RN - julgamento virtual finalizado em 20.09.2024) A própria corte determinou que tais diretrizes sejam transformadas em enunciado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Portanto, verifica-se que pelo item 1 da tese transcrita que a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo, salvo se o interessado comprovar o preenchimento de todos os requisitos do item 2. Por essas razões, determino a intimação da parte autora para que esclareça e comprove documentalmente se o(s) medicamento(s) solicitado(s) é(são) incorporado(s) às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde SUS (Rename e Remume). Em caso negativo, deverá a parte autora comprovar, também, o preenchimento de todos os requisitos do item 2 da tese do Supremo Tribunal Federal acima mencionada. Prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão. Intimem-se. - ADV: SARA CRISTINA MARSON (OAB 477769/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504212-49.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - V.G.P. - Vistos. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico que as razões que fundamentaram a decretação da prisão preventiva, em audiência de custódia (fls. 65/68), ainda estão presentes, não havendo alteração da situação fática, haja vista que a prisão cautelar teve como causa a gravidade concreta da conduta, por ter-se revelado ineficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando que o acusado teria, em tese, realizado ligações telefônicas para a vítima, enquanto ela trabalhava, exigindo que a namorada fosse buscá-lo ao final do expediente. A vítima afirmou que não poderia ir. O réu, por isso, ficou muito bravo e parou de responder às mensagens de celular. O réu pegou o automóvel da vítima e foi esperar por ela, sem aviso, no estacionamento do Hospital Samaritano. Ao se deparar com a namorada, o réu disse que estava em poder de uma arma de fogo e que ia matar a vítima; assim como iria colocar seu corpo no porta-malas. Proferida a ameaça de morte, o réu obrigou a vítima a ingressar no veículo automotor. Ato contínuo, o réu bateu na ofendida com socos e chutes. Feito isso, o agressor fez nova ameaça: se ela não fosse dele, não seria de mais ninguém. O réu, logo depois, dirigiu até um lava-rápido, onde desferiu outros socos e chutes na vítima. Ainda insatisfeito, reiterou a ameaça de morte. Por certo que liberdade do acusado, nesta fase processual, implicaria em colocar em risco a integridade física e psíquica da vítima de crime de violência doméstica. Ademais, designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 03/11/2025. Publique-se. - ADV: OTÁVIO PANTOJO DE SOUZA (OAB 491469/SP), SARA CRISTINA MARSON (OAB 477769/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011121-74.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Anselmo Augusto Branco Bastos - BANCO BV S.A. - Vistos. Homologo o acordo de fls. 101/104, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. Tendo em vista o comprovante apresentado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com anotação de cumprimento da obrigação (artigo 924, II, do CPC/2015). Publique-se e intime-se, estando dispensado o registro de sentença (Prov. CG 27/2016), anotando-se nos autos digitais. Sorocaba, data supra. - ADV: SARA CRISTINA MARSON (OAB 477769/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021679-08.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roberto Alves Ferreira - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros - Vistos. 1) Fls. 103/111: Tendo em vista o expresso requerimento e a declaração apresentada, concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Anote-se. 2) Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, na qual requer o autor, liminarmente, a suspensão da exigibilidade de débitos oriundos de contrato de locação, inclusive no que tange à clausula penal, bem como seja imposto aos réus a que se abstenham de realizar cobranças, de promover ou manter a negativação do nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. O pedido de concessão de tutela de urgência não comporta acolhimento. A prova documental amealhada nos autos não retrata, por si, a verossimilhança dos fatos declinados na inicial, quais sejam, de que o imóvel locado pelo autor apresentava vícios graves que o tornavam inabitável e que não foram reparados pelo locador a despeito de suas solicitações. As mensagems de audios enviadas pelo autor à imobiliária que administrava a locação não puderam ser ouvidas pelo juízo, por defeito no "link" indicado. Não há prova fotográfica ou outros meios de prova que possam infirmar, nesse momento, o teor da vistoria inicial realizada pelo autor, que não apontou os vícios/defeitos alegados (fls. 27/31). Tais questões deverão ser apreciadas com maior cautela, sob o crivo do contraditório, quando a questão poderá ser reapreciada, se o caso. 3) Fls. 83/98, 112/143: Diante da manifestação espontânea, dou a ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS por citada. Anote-se. Considerando ter a ré apresentado reconvenção, encaminhem-se os autos ao cartório distribuidor, pelo botão atividade "enviar ao distribuidor reconvenção" para a devida anotação, nos termos do artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como do Comunicado CG nº 786/2021. Oportunamente, intime-se o autor a apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção. 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Vale lembrar ainda, que deve ser prestigiado o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF). Cite-se e intime-se a parte ré, através de carta AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente decisão como mandado. Int.. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), SARA CRISTINA MARSON (OAB 477769/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
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