Cristiane Morgado De Souza
Cristiane Morgado De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 477592
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Morgado De Souza possui 92 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CRISTIANE MORGADO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
Classificação de Crédito Público (11)
APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001315-54.2023.8.26.0100 (processo principal 1027412-45.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alba Ramires Ferreira - Uniesp União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo S/A - - Fundação Uniesp de Teleducação (Fundação Uniesp Solidaria) - - Ceisp Servicos Educacionais Ltda - Vistos. Vindas as informações de fls. , considerando que foi deferida a recuperação judicial da executada, com a consequente suspensão de todas as ações e execuções contra a devedora, SUSPENDO o curso da presente execução, até que se esgote o prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pelo Juízo da recuperação, ou até que a exequente proceda à habilitação de seus créditos naqueles autos e informe nesta demanda. É claro o art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, ao dispor que se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial os créditos existentes à época da formulação do pedido: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. E quanto a isso, não há controvérsia, porquanto a ação de conhecimento foi ajuizada em 2021, assim como este incidente de cumprimento de sentença foi instaurado em 2023. Conforme informado pela IESP (incorporada), o pedido de processamento da recuperação judicial n.º 1000011-02.2023.8.26.0359, foi formulado em 01/11/2023, sendo deferido em 06/11/2023, com lastro no art. 6.º, § 12 da Lei 11.101/2005. Como se nota, o crédito exequendo é anterior ao pleito de soerguimento, subsumindo-se aos efeitos do plano recuperacional, devendo a execução ser suspensa, nos termos do art. 6.º incisos e parágrafo 4.º do mesmo Diploma Legal e em atendimento ao quanto decidido naqueles autos de soerguimento da executada Agravada: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. Intime-se. - ADV: BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES (OAB 441103/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), CRISTIANE MORGADO DE SOUZA (OAB 477592/SP), ANTONIO VITORIO DA SILVA JUNIOR (OAB 394717/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000462-28.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Grupo Educacional Uniesp Instituto Nacional de Ensino - Apelado: Thais Gomes de Castro (Justiça Gratuita) - Vistos, Remetam-se os autos à Vara de Origem, para cumprimento do art. 102, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, em especial o inciso VI, conforme disposto no item 6, do Comunicado CG nº 1530/2021, em relação aos recursos de apelação interpostos (fls. 307/314 e fls. 360/378). Certifique ainda, a zelosa Serventia de Primeiro Grau, os valores dos preparos, calculados através da planilha acessível em https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988&pagina=1. Cumpra-se com urgência. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Cristiane Morgado de Souza (OAB: 477592/SP) - Antonio Vitorio da Silva Junior (OAB: 394717/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0017601-95.2023.8.26.0007 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: ROSELI MEDINA FERREIRA - Recorrido: Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda - Recorrido: Paschoalotto Serviços Financeiros - Recorrido: Velo Cobrança Ltda - Recorrido: Asaas Gestão Financeira S/A - Recorrido: JOCASA IMOVEIS - Magistrado(a) Marcos Blank Gonçalves - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUTORA QUE DESOCUPOU IMÓVEL ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE LOCAÇÃO. ALEGA QUE, APÓS EFETUAR O PAGAMENTO DE R$ 10.400,00 CONTINUA RECEBENDO COBRANÇAS INDEVIDAS DAS RÉS E REQUER DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO CONTRAPOSTO. AUTORA QUE DEVIDA ENTRE GARANTIA (GARANTIDORA FOI OBRIGADA A ARCAR COM O DÉBITO INADIMPLIDO PELA LOCATÁRIA, COM MULTA DE 10% PREVISTA EM CONTRATO) E DÍVIDAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, O VALOR TOTAL DE R$ 22.375,12, SENDO R$ 18.085,12 EM FAVOR DA CORRÉ QUINTO ANDAR, TENDO EFETUADO O PAGAMENTO DE R$ 10.400,00, RESTANDO, PORTANTO, A QUITAÇÃO DO VALOR DE R$ 7.685,12 EM RELAÇÃO AO QUINTO ANDAR. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O VALOR DE R$ 10.400,00 QUITARIA A DÍVIDA TOTAL DA AUTORA (INCLUINDO DÉBITOS DA LOCAÇÃO). PEDIDO CONTRAPOSTO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DO REFERIDO VALOR. A SENTENÇA MERECE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TROUXERAM NENHUM ELEMENTO NOVO DE CONVICÇÃO CAPAZ DE ABALAR OS SÓLIDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. R. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46, DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Cristiane Morgado de Souza (OAB: 477592/SP) - Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Thaís Bastian Consiglio (OAB: 50627/SC) - Michelle Michels (OAB: 58327/SC) - Edna Rodrigues Marques de Abreu (OAB: 131902/SP) - Sala 2100
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017063-66.2025.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ZAQUEU GUARINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE MORGADO DE SOUZA - SP477592 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL D E C I S Ã O Vistos, em decisão. Trata-se de ação ajuizada por ZAQUEU GUARINO em face da AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e visando, inclusive em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. Requer a ratificação da tutela com a declaração da inexigibilidade do débito, bem como a restituição dos valores descontados em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. Aduz ter verificado em seus extratos de benefício previdenciário descontos vinculados a Associação, o qual não reconhece, razão pela qual entende devida a indenização por danos materiais e morais. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória. É o breve relatório. DECIDO. A parte requer a concessão de tutela provisória, artigos 294, 300 e seguintes, e ainda 311, novo código de processo civil (lei nº. 13.105/2015), bosquejados nos seguintes termos: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”. Para a tutela de urgência tem-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”. Já para a de evidência tem-se, artigo 311, inciso IV: “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.”. Ou ainda seu inciso II: “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em sumula vinculante; ”. O instituto da tutela provisória debruça-se na possibilidade de atuação jurisdicional por meio do exercício da cognição sumária, cognição não exauriente, resultando em decisão que essencialmente virá a ser substituída por outro provimento jurisdicional, proferido após o exercício mais amplo de cognição, com o aprofundamento no conhecimento da lide, podendo este último provimento ratificar ou não aquele inicial posicionamento. Destarte, a identificação desta tutela como “provisória” decorre exatamente em oposição ao provimento “definitivo”, sendo este aquele proferido pelo julgador em caráter final, ao menos no que lhe compete – independentemente de possuir ou não a qualidade da coisa julgada, visto que será definitivo no âmbito em que o processo naquele momento se encontra; vale dizer, para a primeira instância. A tutela de urgência nada mais é que a denominada tutela de segurança, em que se fazem imprescindíveis os requisitos da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da proteção do direito da parte (periculum in mora). Aquele tratando de subsídios que indiquem a probabilidade do direito do interessado e o último versando sobre a demonstração, ainda que precária, de impossibilidade fática de aguardar-se o final da ação principal ou o julgamento do próprio direito material para se ter a proteção pretendida, sob pena de não ter mais o processo utilidade por perecimento do objeto que se visava proteger juridicamente. A estes requisitos somando-se ainda o restante do texto legal do mesmo dispositivo, tal como o parágrafo terceiro, em que se determina a não concessão da tutela de urgência, quando de natureza antecipatória, diante da possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Vale dizer, se após a concessão da tutela restar inviabilizado faticamente o retorno ao status quo anterior, então resta negada a autorização legal para assim agir o Juiz. Por sua vez a tutela provisória de evidência, explicitamente dita a desnecessidade de observância do perigo da demora, no caput do artigo 311, no entanto traz nas hipóteses elencadas em seus incisos os casos a ensejarem sua concessão, que nada mais são senão requisitos próprios que muito se aproximam da fumaça do bom direito; e que são insuperáveis para sua concessão, na medida em que somente em suas presenças resta autorizada o deferimento da tutela. Por meio da tutela provisória de evidência entrega-se ao interessado, total ou parcialmente, tão somente com o exercício da cognição perfunctória, o próprio bem de vida pretendido ou os efeitos daí decorrentes. Encontrando amparo para o recebimento antecipado (ao fim do processo) do provimento jurisdicional na evidência do direito; evidência está a indicar ao Juiz o improvável sucesso do réu na demanda. Assim, requisito legal para a concessão da tutela em comento encontra-se na natureza do direito pleiteado, concebido no próprio termo legal empregado “evidente”; o que importa em estabelecer que o direito do interessado se apresenta no processo como óbvio, certo, indubitável; como aquele demonstrado de plano, de tal modo que torna improvável o sucesso na demanda pela parte ré. De se ver que a tutela de evidência traz ínsito em si a “plausibilidade do direito invocado”, manifestada na apresentação de documentos suficientes dos fatos constitutivos de seu direito; quando diante da hipótese do inciso IV, do artigo 311. Ou ainda na integral comprovação das alegações com os documentos apresentados de plano, somada a ratificação notória jurisprudencial advinda de sumula ou julgamentos em casos repetitivos, tal como delineado no inciso II, do artigo 300. Sem olvidar-se que ao estar-se diante das outras hipóteses decorrentes dos demais incisos deste artigo, a evidência do direito decorrerá de outros contornos, mas sempre nesta mesma linha de fazer-se presente a evidência do direito por documentos suficientes, somado a outros elementos a depender do caso concreto. Assim, resta estabelecido que a prova do direito, através ao menos de indícios sólidos de sua existência ao ponto de torna-lo certo para o momento, autoriza a concessão da tutela provisória, seja em termos de urgência, seja em termos de evidência. E nos moldes em que antes descritas as medidas, é que se pode concluir que as provas documentais apresentadas não são suficientes por si para a concessão da tutela provisória neste momento, sendo necessária a dilação probatória, em especial pela parte ré. Isto porque não ficou demonstrado que o desconto seria indevida e que teria sido realizada mediante fraude, sem autorização da parte autora e por culpa da ré. Por tais motivos, faz-se necessária maior instrução probatória para esclarecimento dos fatos, especialmente pela parte ré, sem olvidar-se que, em sendo o caso, a concessão da tutela pode ocorrer até mesmo quando da sentença. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela provisória, diante da necessidade insuperável da vinda de outras provas para o feito. Tendo em vista o teor da Resolução PRES n 482, de 09 de dezembro de 2021 (“caput” do art. 13: “Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas via sistema.”) e as alterações promovidas pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021, determino que a citação ocorrerá por meio da ciência, pela parte ré, da comunicação pelo sistema (ocasião em que iniciará a contagem do prazo de 30 dias) e dispensará a expedição de mandado, observados os princípios da celeridade e economia processual. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Cite-se. Intime-se. SãO PAULO, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2148806-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ione Gomes de Lima da Silva - Agravado: Uniesp S/A - Agravado: Ceisp Serviços Educacionais Ltda (Atual Denominação de Universidade Brasil Ltda) - Agravado: José Fernando Pinto da Costa - Agravado: Fundação Uniesp de Teleducação - 1. IONE GOMES DE LIMA DA SILVA interpõe recurso de agravo de instrumento, por não se conformar com a r. decisão (fl. 308 dos autos de origem), proferida na ação de obrigação de fazer c.c. restituição (em fase de cumprimento de sentença), que determinou a suspensão do processo, ante o pronunciamento do Juízo Recuperacional de sobrestamento das ações e execuções contra os coobrigados. Alega que a suspensão somente se aplica à devedora principal, devendo a ação prosseguir quanto às demais requeridas. Cita jurisprudência sobre o tema. Requer o provimento do recurso (fls. 01/10). 2. Ausente pedido liminar. 3. Intime-se a parte adversa. 4. Oportunamente, conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Cristiane Morgado de Souza (OAB: 477592/SP) - Antonio Vitorio da Silva Junior (OAB: 394717/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2148585-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Ciência e Educação de São Paulo Universidade Brasil - Agravante: José Fernando Pinto da Costa - Agravado: Marlon Henrique Damásio - Interessado: Uniesp S.a - Interessado: Fundação Uniesp Solidária - Interessado: Ceisp Serviços Educacionais Ltda - Interessado: Alvaro Maximo Tobias - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ICESP - INSTITUTO DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO e JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que lhes move MARLON HENRIQUE DAMÁSIO, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Otávio Tioiti Tokuda, que julgou procedente o pedido e deferiu a inclusão de ICESP e de seu presidente e sócio administrador, Sr. JOSÉ FERNANDO no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0054314-18.2022.8.26.0100, confirmando em consequência os efeitos do arresto liminar (fls. 189/190 e 300 do incidente nº 0012974-26.2024.8.26.0100). Em sede de cognição superficial, não vislumbro os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo. Isso porque não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que aparentemente descabidas as teses de suspensão do incidente de desconsideração e, no mérito, de sua improcedência. Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Dispensada a contraminuta, intime-se e tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 20 de maio de 2025. HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Antonio Vitorio da Silva Junior (OAB: 394717/SP) - Cristiane Morgado de Souza (OAB: 477592/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Odete Alves de Oliveira Maggi (OAB: 263733/SP) - Ivan Reis Santos (OAB: 190226/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Flavio Fernando Figueiredo (OAB 235546/SP), PAULO SERGIO JOÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12728/SP), Cristiane Morgado de Souza (OAB 477592/SP) Processo 0005985-09.2021.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Leidiane Silva dos Santos - Reqdo: Universidade Brasil, José Fernando Pinto da Costa, Uniesp S/A - União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo, Fundacão Uniesp Solidária - Fundação Uniesp de Teleducação - NOTA DO CARTÓRIO - Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE).