Jerusa Furlan Lopes
Jerusa Furlan Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 477466
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jerusa Furlan Lopes possui 49 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSP
Nome:
JERUSA FURLAN LOPES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (38)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007643-56.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hélio de Mayo Lopes Júnior - Vistos. O termo "reconsideração", embora usual no meio forense, tecnicamente não expressa qualquer ato jurídico previsto no ordenamento, bem como, não se equipara ao juízo de retratação previsto em algumas hipóteses legais. No caso, por estar suficientemente fundamentada a sentença (fls. 25/27) e decisão (fls. 32), a irresignação deverá ser manejada por recurso próprio. Mantenho, pois, a sentença e decisão pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. - ADV: JERUSA FURLAN LOPES (OAB 477466/SP), TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006709-98.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hélio de Mayo Lopes Júnior - Vistos. Fls. 23: Reporto -me ao despacho de fls. 21. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JERUSA FURLAN LOPES (OAB 477466/SP), TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008010-80.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hélio de Mayo Lopes Júnior - Vistos. Anote-se o derradeiro endereço indicado e cite-se a parte executada para pagamento do valor em execução (R$ 1.085,68) em 3 (três) dias, com as advertências de praxe e nos termos da decisão que recebeu a petição inicial. Não efetuado o pagamento no prazo acima e independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do CPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s) para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. Da proposta de parcelamento com suspensão (art. 916, CPC) - No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. Da mudança de endereço - As mudanças de endereço deverão ser comunicadas pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado. (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do CPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de autocomposição. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente despacho, assinado eletronicamente, como MANDADO, expedindo-se folha de rosto. - ADV: TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP), JERUSA FURLAN LOPES (OAB 477466/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007643-56.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hélio de Mayo Lopes Júnior - Vistos. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é norteado pela Lei 9.099/95, que estabelece no artigo 53, §4º, que, não sendo encontrada a parte devedora, o processo será imediatamente extinto. O legislador ao elaborar, pois, referida Lei teve como intuito a celeridade no andamento processual a fim de desafogar o Poder Judiciário da grande demanda de ações que poderiam ser resolvidas de maneira mais ágil. Ora, em que pesem os pedidos de utilização de mecanismos de pesquisa acessíveis pelo Judiciário, a regra estabelecida na Lei 9.099/95 é a da extinção imediata, justamente pelo fato de que não há necessidade de recolhimento de custas em primeiro grau nos Juizados Especiais e, desse modo, a pesquisa solicitada seria realizada sem o recolhimento de custas, onerando os cofres públicos e congestionando ainda mais o andamento processual em detrimento de maior celeridade perquirida pelo legislador. É certo que o princípio da cooperação não exclui a apreciação de pedidos que possibilitem ao autor da demanda a satisfação de sua pretensão. Contudo, a distribuição do ônus consistente na obtenção de elementos que são indispensáveis para o ajuizamento da ação deve observar maior cautela, mormente em vista ao procedimento especial adotado nos Juizados Especiais Cíveis, atentando-se a princípios específicos que norteiam este sistema e à gratuidade das despesas processuais e diligências disponíveis, conforme já delineado. Nestes termos, indefiro o pedido de realização de buscas de endereço da parte executada. Indo além, tem-se que a citação editalícia é modalidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, por haver expressa disposição contrária na Lei de regência, conforme art. 18 §2º, da Lei 9.099/95, ficando, assim, igualmente indeferido o pedido de citação por ficta da parte não localizada, de modo que o presente feito comporta imediata extinção. Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO Indeferimento do pedido de pesquisas de endereço da parte requerida Apresentação dos dados de qualificação e do endereço da parte adversa que compete ao autor, sobretudo quando a parte é assistida por advogado Pesquisas pelo Poder Judiciário, especialmente no âmbito dos juizados especiais cíveis, são cabíveis excepcionalmente, tendo em conta os princípios que regem o sistema, notadamente a celeridade e a simplicidade dos atos processuais, bem assim a vedação expressa contida na Lei 9.099/95 à citação por edital (art. 18, § 2º.) O desconhecimento pela parte autora a respeito do endereço da parte adversa impede a opção pelo sistema - Providência, ademais, que leva ao retardamento da solução dos litígios, contrariando as metas de eficiência e celeridade impostas pelo CNJ aos Juizados Especiais Cíveis Decisão consentânea com o ordenamento jurídico vigente Agravo a que se nega provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100058-62.2023.8.26.9004; Relator (a):Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaa -Sto. Amaro; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Foro Regional II - Santo Amaro -Juizado Especial Cível Anexo UNIP; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023). Recurso inominado Ação de cobrança Direito Processual Civil Autora, ora recorrente, que cobra débito locatício no montante de R$ 4.082,77 da ré remanescente Cléria, ora recorrida, que ainda não foi citada R. sentença que reconheceu a incompetência do Juizado Especial para o julgamento do pedido e que extinguiu o processo sem resolução do mérito Recurso inominado que aduz que a recorrida encontra-se em lugar certo e determinado e que requer seja declarada a nulidade do r. decisum e determinado o prosseguimento do feito Recorrida não localizada no endereço apontado pela recorrente como sendo o de sua residência (Rua Antonio Júlio dos Santos, n° 28, casa 02). Citação ficta que não se coaduna com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 18, da lei n° 9.099/1995 R. sentença que reconheceu a incompetência do Juizado para o julgamento do feito e que extinguiu o processo sem resolução do mérito que deve ser mantida Conquanto o alegado pela recorrente nas suas razões recursais, o endereço apontado como sendo o de residência da recorrida já foi diligenciado pelo juízo, como se verifica da certidão a fls. 81, não tendo sido ela encontrada em nenhuma das oportunidades de tentativa de citação. Dessa forma e porque incabível a citação ficta (por hora certa ou por edital) no âmbito dos Juizados, mormente em razão dos princípios da celeridade e da economia, que o norteiam, tem-se como adequadamente reconhecida a incompetência deste Foro para o julgamento da demanda, que foi corretamente extinta sem resolução do mérito, facultando-se à recorrente a sua repropositura via procedimento comum ordinário Sentença mantida por seus próprios fundamentos Recurso desprovido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007637-46.2019.8.26.0704; Relator (a):Fernanda Mendes Simões Colombini; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XV - Butantã -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) Anote-se que a exequente poderá se valer do ajuizamento da pretensão junto à Justiça Comum, a fim de que lá possa pleitear a realização de diligências cabíveis e, se o caso, que a parte executada seja citada por edital, modalidade não compatível com o procedimento desta Justiça Especial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas, a teor do art. 55 do mesmo diploma legal. Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo, que corresponde a: a) taxa judiciária de ingresso que, a1) para processo de conhecimento, equivale a 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; a2) para execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, equivale a 2%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da execução, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE b) taxa judiciária referente às custas do preparo, no importe de 4% do valor da atualizado da sentença ou, caso não haja valor condenatório, 4% do valor atualizado dado à causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, via guia DARE; c) todas as despesas processuais com correção da data da sua expedição/utilização referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, devendo o recolhimento ser feito via guia FEDTJ (despesas postais, utilização de sistemas etc.), GRD (diligências dos oficiais de justiça) ou DARE (cartas precatórias) O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, (DJE de 14/06/2023, pág. 11 do Caderno Administrativo), observada a atualização de valores contida no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, págs. 14/16 do Caderno Administrativo), em atenção às alterações da Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e ainda o disposto no Comunicado Conjunto nº 449/2024 (DJE de 04/07/2024, págs. 11/12 do Caderno Administrativo), recomendando-se, ainda, que a parte observe eventuais alterações normativas e utilize a planilha de cálculo do preparo para Recurso Inominado disponibilizada em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JERUSA FURLAN LOPES (OAB 477466/SP), TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007643-56.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hélio de Mayo Lopes Júnior - Vistos. Não obstante a sentença de págs. 25/27 não se encontrar cronologicamente correta nos autos, fato é que esta foi devidamente proferida aos 01/07/2025, ao passo que a petição de pág. 24 somente foi protocolada na data de 02/07/2025. Assim, tendo em vista que o processo encontra-se extinto por sentença, indefiro o pedido de pág. 24. Oportunamente, cumpra-se o último parágrafo da sentença supracitada. Intimem-se. - ADV: JERUSA FURLAN LOPES (OAB 477466/SP), TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007721-50.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hélio de Mayo Lopes Júnior - Vistos. Anote-se o endereço indicado e cite-se a parte executada para pagamento do valor em execução (R$ 3.076,00) em 3 (três) dias, com as advertências de praxe e nos termos da decisão que recebeu a petição inicial. Não efetuado o pagamento no prazo acima e independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do CPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso a executada não seja localizada para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. Da proposta de parcelamento com suspensão (art. 916, CPC) - No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. Da mudança de endereço - As mudanças de endereço deverão ser comunicadas pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado. (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do CPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de autocomposição. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente despacho, assinado eletronicamente, como MANDADO, expedindo-se folha de rosto. - ADV: JERUSA FURLAN LOPES (OAB 477466/SP), TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007663-47.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hélio de Mayo Lopes Júnior - Vistos. Anote-se o endereço indicado e cite-se a parte executada para pagamento do valor em execução (R$ 2.044,70) em 3 (três) dias, com as advertências de praxe e nos termos da decisão que recebeu a petição inicial. Não efetuado o pagamento no prazo acima e independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do CPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s) para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. Da proposta de parcelamento com suspensão (art. 916, CPC) - No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. Da mudança de endereço - As mudanças de endereço deverão ser comunicadas pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado. (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do CPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de autocomposição. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente despacho, assinado eletronicamente, como MANDADO, expedindo-se folha de rosto. - ADV: JERUSA FURLAN LOPES (OAB 477466/SP), TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP)
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