Haroldo Martins Gerolomo

Haroldo Martins Gerolomo

Número da OAB: OAB/SP 477464

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJPR, TJGO, TJRJ, TJRS, TJSP
Nome: HAROLDO MARTINS GEROLOMO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1150987-85.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ar de Araujo Comunicações - Me - Apelado: Alpi Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NULIDADE DO TÍTULO FIRMADO POR FUNCIONÁRIO SEM PODERES PARA TANTO. CONTRATO DE PUBLICIDADE. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA REQUERIDA.INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS. ARGUMENTAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA AVENÇA. NÃO DEMONSTRADA A AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO POR REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. FORÇOSO RECONHECER QUE A DEMANDANTE LOGROU ÊXITO EM PROVAR O VÍCIO DE CONSENTIMENTO ALEGADO, A TORNAR NULO O NEGÓCIO LEVADO A CABO, DEIXANDO, DESINCUMBINDO-SE DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Belizario (OAB: 113491/SP) - Leandro Madeira Bernardo (OAB: 183414/SP) - Mateus Marinho Miarelli (OAB: 368286/SP) - Haroldo Martins Gerolomo (OAB: 477464/SP) - Wagner Quarti Junior (OAB: 504223/SP) - Gerson Garcia Cervantes (OAB: 146169/SP) - 5º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002604-96.2023.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.L.O. - - L.L.O. - R.L.O. - Reitere-se ofício. - ADV: LEANDRO MADEIRA BERNARDO (OAB 183414/SP), LEANDRO MADEIRA BERNARDO (OAB 183414/SP), JULIANA CLEMENTINO MENDONÇA (OAB 470925/SP), HAROLDO MARTINS GEROLOMO (OAB 477464/SP), HAROLDO MARTINS GEROLOMO (OAB 477464/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001388-39.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Brandemarte & Brandemarte Ltda Me - A R de Araujo Comunicações Me (Lista Regional Brasil) - Vistos. Esclareçam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se têm interesse em audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, cujo silêncio será interpretado como resposta negativa. Sem prejuízo, faculto às partes, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Havendo requerimento de produção de prova oral, registre-se que a Resolução do CNJ n. 354/2020 permite a realização de audiências por meio telepresencial, desde que a pedido da parte, nos termos do art. 3º da citada Resolução: "As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no§ 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)" Assim, se o caso, esclareçam as partes se concordam com a realização de audiência para colheita de prova oral, pelo meio telepresencial, no prazo de 5 dias. O silêncio indicará concordância com a realização de audiência na forma telepresencial. Int. - ADV: LEANDRO MADEIRA BERNARDO (OAB 183414/SP), MATEUS MARINHO MIARELLI (OAB 368286/SP), LUCAS MORENO PROGIANTE (OAB 300411/SP), HAROLDO MARTINS GEROLOMO (OAB 477464/SP), MARCOS BELIZARIO (OAB 113491/SP), WAGNER QUARTI JUNIOR (OAB 504223/SP)
  4. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000972-35.2024.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Silcon Ambiental Ltda - Atho Assistência Transporte e Serviço Ltda. - Vistos. Ciência do retorno dos autos da E. Instância Superior. Ficam as partes cientificadas de que eventual pedido de cumprimento de sentença deve estar em conformidade com o Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, que inseriram a Subseção XXVI - do Cumprimento de Sentença- ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para o correto cadastramento da execução, deve-se acessar o portal E-SAJ, escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". Também deverá ser observada a necessidade de recolhimento das custas agora devidas quando da instauração da fase de cumprimento de sentença (art.4º, IV, da Lei 11.608/2003 - 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito - Guia DARE-SP - Código 230-6), decorrentes da Lei nº 17.785/2023. Oportunamente, regularizados os autos, ao arquivo, com as anotações de estilo. Int-se. - ADV: RENAN PONTES (OAB 406992/SP), HAROLDO MARTINS GEROLOMO (OAB 477464/SP), LEANDRO MADEIRA BERNARDO (OAB 183414/SP), MARCELO SILVA CASTRO (OAB 175306/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0963227-28.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABORGAMA DO BRASIL LTDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda em que a autora alega que as partes firmaram o mais recente aditivo (Doc. 3) do Contrato Administrativo nº 047/2014-DO (Doc. 1), de acordo com o qual a Autora comprometeu-se a coletar, tratar e dar destinação final aos resíduos sólidos gerados pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, ora réu, e este, por sua vez, obrigou-se a lhe pagar contraprestações pecuniárias, mas este inexplicavelmente recusou-se a pagar as Notas Fiscais indicadas na petição inicial. Que o Réu se encontra em mora e, nos termos do art. 395 do CC e da Cláusula Nona, Parágrafo Sétimo, do contrato (Doc. 1), estas devem sofrer, desde os seus respectivos vencimentos, incidência de juros moratórios de 0,5% a.m., pro rata die, e correção monetária pelo IGPM-FGV. Pede seja julgada procedente a demanda para condenar o Réu a pagar a importância de R$ 131.244,78, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios desde o vencimento; Documentos no ID 92365193 e nova petição da autora no ID 92478521. Despacho no ID 100330063, petição da parte autora no ID 101083592. Petição no ID 120621371 e despacho no ID 125744267 - com citação determinada no ID 135223398. Contestação no ID 144893464 em que o réu alegou parcial prescrição da cobrança, alegando que a apuração interna constatou que nem todas as notas fiscais mencionadas na inicial foram localizadas no sistema de controle orçamentário do Estado. Notas fiscais específicas, como as de nº 20936, 20937 e 21000, não foram encontradas nos registros do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil (SIAFE-RIO). De acordo com o artigo 90, § 3º da Lei Estadual nº 287/1979, para que uma nota fiscal possa ser considerada válida para pagamento, ela deve ser atestada por dois agentes competentes. Essa é uma condição indispensável para que o Estado reconheça a obrigação de pagamento. No presente caso, as notas fiscais mencionadas não foram atestadas em conformidade com essa exigência legal, tornando-as inválidas para fins de cobrança judicial. Além disso, outras notas fiscais, embora emitidas, apresentam controvérsias quanto à prestação efetiva dos serviços. Conforme relatórios administrativos e consultas realizadas pela Diretoria de Orçamento, apenas parte das notas fiscais descritas na petição inicial da Autora foram devidamente atestadas e correspondem a serviços efetivamente prestados – defendendo que o valor correto é de R$ 111.331,03, referente às notas fiscais que foram localizadas e que estão devidamente atestadas e reconhecidas pelos órgãos competentes. Em relação aos índice de juros aplicável, deve-se respeitar o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9494/1997, com a redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, publicada em 9 de dezembro de 2021. A partir dessa data, incidirá a taxa SELIC. Em relação à correção monetária, nos termos da tese de Repercussão Geral referente ao Tema 810/STF, o IPCA-E é o índice a ser aplicado nas causas em que figure como parte a Fazenda Pública. Sem embargo, diante da edição da EC n° 113/2021, o IPCA-E possui aplicação apenas até 08/12/2021, momento em que os débitos judiciais passam a ser atualizados pela SELIC. Réplica no ID 149419967, com documentos, alegando, a parte autora, sobre a prescrição, que a presente demanda fora proposta no dia 11.12.2023, ou seja, um dia antes do prazo fatal. Petição do ERJ no ID 153690458. As partes manifestaram-se em provas nos IDs 153690458 e 155813675. Cota ministerial no ID 160066840. Decisão saneadora no ID 174247144, retificada no ID 182138475. Este o relatório, decido. Trata-se de ação de cobrança, fundada no aditivo do Contrato Administrativo nº 047/2014-DO em que se comprometeu a coletar, tratar e dar destinação final aos resíduos sólidos gerados pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, ora réu, e esta, por sua vez, obrigou-se a lhe pagar contraprestações pecuniárias, mas recusou-se a pagar as Notas Fiscais indicadas na petição inicial. A alegação prejudicial de mérito foi rejeitada em decisão de ID 182138475, considerando o fato de que a demanda foi ajuizada um dia antes do término do prazo prescricional alegado - passo diretamente ao mérito da demanda. A ré afirmou que nem todas as notas fiscais mencionadas na inicial foram localizadas no sistema de controle orçamentário do Estado e que “as notas fiscais mencionadas não foram atestadas em conformidade com essa exigência legal, tornando-as inválidas para fins de cobrança judicial. Além disso, outras notas fiscais, embora emitidas, apresentam controvérsias quanto à prestação efetiva dos serviços”. De resto, a parte alegou, inclusive em processo administrativo, como consignado no ID 144893465, que “após buscas SIAFE-RIO, Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil, utilizado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro como principal instrumento para o registro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira e patrimonial, obteve êxito em encontrar da petição inicial (índex. n.º 80813100) as Notas Fiscais n.º 20927-20928-20930- 20938-20939-20987-20988, não sendo encontradas as Notas Fiscais n.º 20936-20937-21000, bem com constas falta de pagamentos das Notas Fiscais n.º 20489-20742-20812-20997-20998-21002-21007-21008, perfazendo o total valor de R$ 111.331,03 (cento e onze mil trezentos e trinta e um reais e três centavos), de valores a serem pagos a empresa Trusher Serviços de Esterilização Ltda, CNPJ n.º 06969472000133 (incorporada pela empresa ABORGAMA DO BRASIL LTDA), indexador n.º81212280”. Este o ponto controvertido da demanda. Assim postas as coisas, a parte autora tinha mesmo indicado uma testemunha para demonstrar a prestação do serviço contratado, de acordo com o ajuste estabelecido entre as partes, mas, posteriormente, foi homologada sua desistência da produção desta prova, tendo afirmando que “carreou aos autos os tickets de coleta (ID’s ‘92368086’, ‘149419970’, ‘149419973’, ‘149419979’, ‘149419985’ e ‘149419991’) que comprovam a coleta e destinação final dos resíduos e dão lastro à todas as notas fiscais aqui cobradas, os quais não foram objeto de impugnação pelo Estado Réu, tornando-se, portanto, incontroversa a prestação dos serviços”. Analisando a documentação referida, verifico que o autor apresentou, no ID 92368086, apresentando registros de atendimentos com informação da rota de atendimento, itens coletados, data e hora da visita realizada à PMERJ HCPM; já nos documentos posteriormente apresentados pela parte, por exemplo, no ID 149419970, constam recibos de coleta com a indicação dos itens coletados, assinado por servidores (diferentes) da Policia Militar, para o período de 01/09/2018 à 30/09/2018. Da mesma forma, os tickets apresentados nos IDs 149419973, 149419979, 149419985 e 149419991. Contudo, os documentos acostados à inicial da parte autora não contém assinatura do recebedor, em inobservância à normativa aplicável. Assim, de acordo com o artigo 90, § 3º da Lei Estadual nº 287/1979, a nota fiscal deve ser atestada por dois agentes competentes. Nada obstante, a exigência da assinatura de dois servidores vem sendo cada vez mais mitigada pela nossa jurisprudência pátria, não se tendo efetivamente questionado a prestação daquele serviço documentado pela parte autora. Neste sentido, a jurisprudência da Corte de Justiça é no sentido de que a ausência de assinatura de dois servidores na nota fiscal é insuficiente para suprimir a validade do ato, como evidencia o aresto abaixo colacionado, textualmente: Apelação Cível. Administrativo. Contratos. Município de Itaboraí. Prestação de serviços de recepção e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos e de saúde no período de fevereiro a junho de 2015. Ação de cobrança da contraprestação consubstanciada em notas fiscais inadimplidas. Sentença de procedência do pedido que se confirma. Prescrição corretamente afastada com fundamento no princípio da actio nata, tendo em mira que com o inadimplemento das notas emitidas em novembro de 2015 surgiu o direito à cobrança e, portanto, o termo inicial do prazo prescricional, sendo a demanda distribuída dentro do quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Hipótese em que se reputa comprovada a efetiva prestação do serviço, cujas medições não foram adequadamente impugnadas pelo recorrente. Demonstração de omissão da Administração Pública. Além disso, este Tribunal de Justiça tem reverberado o posicionamento de que a exigência das assinaturas por dois servidores é requisito meramente formal que incumbia ao ente público observar, diante do teor do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/92 e de precedentes do STJ, especialmente quando os relatórios de medição eram encaminhados aos servidores designados para a fiscalização, os quais mantiveram-se inertes. Logo, não poderia o contratante se beneficiar de sua própria ineficiência, exonerando-se da responsabilidade pela contraprestação pelos serviços prestados. Não custa, ponderar que, conforme iterativos precedentes do STJ, mesmo que o contrato administrativo seja nulo, a administração não fica eximida de efetuar o pagamento dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 884 do CC). Recurso desprovido. (0006433-48.2020.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 07/02/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. De forma ainda mais enfática, há oentendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, segundo o qual, tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não é cabível ao ente público valer-se da própria torpeza para eximir-se do dever de realizar o pagamento, sendo mandatória a adimplência contratual mesmo na ausência da documentação “duplamente” atestada. Isto posto, ante à apresentação dos contratos, dos comprovantes de rota e das notas fiscais, forçoso reconhecer a comprovação do direito vindicado pela parte autora. Aplica-se, à correção e adequação deste valor pretendido pela autora a regra do contrato – clausula nona, parágrafo sétimo, aplicando-se o IGPM como índice de correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 131.244,78, com IGPM como índice de correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Réu isento de custas - condeno-o em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, observada a regra do art. 85§3º do CPC. PI Transitada, nada mais requerido, arquivem-se com baixa. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001671-88.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Lista Regional Brasil – A. R. de Araújo Comunicações Me - Vistos. Diante do integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente ação, a teor do artigo 487, inciso III, letra b, c.c. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro, desde logo, o levantamento de eventual depósito efetivado nos autos, expedindo-se o respectivo mandado a favor de quem de direito, com a ressalva de que é atribuição do juízo apenas a baixa das restrições por ele efetivadas (por exemplo: restrições nos bureaus de crédito, Renajud, Sisbajud, Arisp, etc); não cabendo ao juízo a retirada daquelas realizadas pelas partes. Como é manifesto que não há interesse recursal, determino que a Serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente decisão. Após efetivadas as anotações de estilo, arquive-se. Publique-se e intime-se. - ADV: WAGNER QUARTI JUNIOR (OAB 504223/SP), HAROLDO MARTINS GEROLOMO (OAB 477464/SP), MATEUS MARINHO MIARELLI (OAB 368286/SP), MARCOS BELIZARIO (OAB 113491/SP), LEANDRO MADEIRA BERNARDO (OAB 183414/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008836-30.2022.8.26.0565 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Coop - Cooperativa de Consumo - Vistos. À Fazenda Pública para as contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, seção de Direito Público, com homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: HAROLDO MARTINS GEROLOMO (OAB 477464/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1018839-33.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: O. C. e I. LTDA - Apte/Apdo: J. R. de F. - Apdo/Apte: M. de S. P. - Interessado: M. T. Z. - Interessado: R. H. de A. G. - Interessado: W. C. - Interessado: W. S. F. T. - Interessado: M. A. B. M. - Interessado: R. de S. L. - Interessado: J. R. - Interessado: L. A. G. B. - Interessado: A. C. F. - Interessada: E. de C. M. - Interessado: Q. E. e P. LTDA. - Interessado: M. de F. G. - Interessado: R. A. M. - Interessado: H. de J. C. M. - Interessado: L. E. R. - Interessado: M. M. da S. R. - Interessado: M. P. e G. I. LTDA - Interessado: V. M. F. - Interessado: J. F. da S. - Interessado: A. da C. R. - Interessado: W. S. R. - Interessado: K. S. I. de A. - Vistos. 1 - Fls. 4404: Manifestem-se as partes. 2 - Fls. 4409/4412: Manifeste-se o Município do São Paulo. Int. São Paulo, 12 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Leandro Madeira Bernardo (OAB: 183414/SP) - Haroldo Martins Gerolomo (OAB: 477464/SP) - Pedro Henrique Nascimento de Freitas (OAB: 368494/SP) - Alberto Merino (OAB: 357060/SP) - Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) (Procurador) - Marcos Tsosei Zukeram (OAB: 207409/SP) - Elias Archangelo da Silva (OAB: 295381/SP) - Rodolfo Henrique de Assis Guernelli (OAB: 319818/SP) - Ederson Santos Martins (OAB: 248723/SP) - Ewerson Santos Martins (OAB: 259538/SP) - Bruna Quirola Pires (OAB: 426644/SP) - Jéssica Carmona Goulart (OAB: 424515/SP) - Regivaldo Morais de Araujo (OAB: 308098/SP) - Andréia Ferreira de Oliveira (OAB: 224109/SP) - Anesio Macleod Titto (OAB: 60874/SP) - Luiz Henrique Trigo de Toledo (OAB: 178621/SP) - Antonio Carlos Frias (OAB: 2823/TO) - Renato dos Santos Freitas (OAB: 167244/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Isabella Bueno de Sousa (OAB: 414171/SP) - Marisa Silva Pontes (OAB: 220945/SP) - Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB: 141742/SP) - Daniela Siqueira Gonçalves (OAB: 428080/SP) - Miguel Carlos Brandão de Andrade (OAB: 261411/SP) - Bruna da Silva Kusumoto (OAB: 316076/SP) - 1º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018372-29.2001.8.26.0562/01 - Precatório - Silcon Ltda - MUNICÍPIO DE SANTOS - Vistos. Certifique a serventia se já houve pagamento do valor previsto no ato de fls. 177. Intimem-se. - ADV: HAROLDO DE ALMEIDA (OAB 166874/SP), ANGELA SENTO SE (OAB 92166/SP), ALESSANDRO BAUMGARTNER (OAB 155791/SP), LEANDRO MADEIRA BERNARDO (OAB 183414/SP), HAROLDO MARTINS GEROLOMO (OAB 477464/SP)
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