Katherine Lang Guedes
Katherine Lang Guedes
Número da OAB:
OAB/SP 477413
📋 Resumo Completo
Dr(a). Katherine Lang Guedes possui 128 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRN, TJSP, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TJRN, TJSP, TJMG, TJRJ, TJAM, TJSC, TJCE, TRT2
Nome:
KATHERINE LANG GUEDES
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (47)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027489-69.2024.8.26.0002 (processo principal 1082206-48.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Bancários - Josselia Marques do Nascimento - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), KATHERINE LANG GUEDES (OAB 477413/SP), THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB 460530/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012892-26.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ademilson José Gomes Ferreira - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Arquivem-se os autos, anotando-se (cód. 61615). Dil. e Int. - ADV: KATHERINE LANG GUEDES (OAB 477413/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012892-26.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ademilson José Gomes Ferreira - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Arquivem-se os autos, anotando-se (cód. 61615). Dil. e Int. - ADV: KATHERINE LANG GUEDES (OAB 477413/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005043-21.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosemeire Fatima Dorigan Leodoro - Premium Soluçoes Financeiras Ltda - Trata-se de ação proposta por ROSEMEIRE FÁTIMA DORIGAN LEODORO em face de PREMIUM SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., pela qual pretende: (i) a declaração de rescisão do contrato celebrado entre as partes, sem qualquer multa e com o ressarcimento integral de todos os valores desembolsados pela autora; (ii) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Em síntese, a requerente alega que, em 21 de fevereiro de 2025, firmou contrato de prestação de serviços com a requerida para intermediação bancária perante as instituições financeiras Banco Bradesco e Banco BV Financeira, visando a realização de tratativas administrativas para redução de juros de empréstimos e financiamentos que havia contratado, pelo preço de R$ 3.560,00 (fls. 17/42), cujo pagamento foi realizado por meio de cartão de crédito (fl. 16). Frisou, no momento da contratação, que não havia interesse de propositura de ação judicial. No entanto, a requerida ajuizou três ações judiciais sem o conhecimento da requerente, as quais resultaram em pedido de desistência homologado por sentença (fls. 46/50). Por não ter a empresa requerida prestado o serviço a contento, uma vez que não há comprovação de que as tratativas administrativas ocorreram, pretende a rescisão do contrato, com a devolução dos valores pagos, bem como o recebimento de indenização por danos morais. A requerida foi citada (fl. 134) e apresentou contestação (fls. 105/110), alegando: (i) que não houve descumprimento do contrato ou que a requerente tenha sido enganada; (ii) que a prestação de serviço foi concluída, cumprindo todas as cláusulas contratuais avençadas entre as partes, não havendo a hipótese de restituição de valores pagos; (iii) a inexistência de danos morais. Houve réplica (fls. 135/139). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Uma vez preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo. No mérito, a demanda deve ser julgada IMPROCEDENTE, pelos motivos que passo a expor. Em 21 de fevereiro de 2025, a requerente firmou contrato de prestação de serviços com a requerida para intermediação bancária perante as instituições financeiras Banco Bradesco e Banco BV Financeira, visando a realização de tratativas administrativas para redução de juros de empréstimos e financiamentos que havia contratado. A autora aduz que frisou, no momento da contratação, que não havia interesse de propositura de ação judicial. No entanto, a requerida ajuizou três ações judiciais sem o conhecimento da requerente, as quais resultaram em pedido de desistência homologado por sentença (fls. 46/50). Por não ter a empresa requerida prestado o serviço a contento, uma vez que não há comprovação de que as tratativas administrativas ocorreram, pretende a rescisão do contrato, com a devolução dos valores pagos, bem como o recebimento de indenização por danos morais. A requerida afirma que não houve descumprimento do contrato ou que a requerente tenha sido enganada, que a prestação de serviço foi concluída, cumprindo todas as cláusulas contratuais avençadas entre as partes, não havendo a hipótese de restituição de valores pagos, bem como alega a inexistência de danos morais. Trata-se de contrato de prestação de serviços (fls. 17/39), que tinha como objeto medidas extrajudiciais e judiciais para tentativa de redução de juros bancários (cláusula terceira fl. 18). A prestação do serviço é de meio, sem garantia do resultado. Em um serviço de meio, o contratado se compromete a empregar seus melhores esforços e conhecimentos para atingir um resultado, mas não garante o sucesso ou a obtenção desse resultado.É diferente de uma obrigação de resultado, onde o profissional se responsabiliza pelo alcance do objetivo final. Em suma, em um serviço de meio, o prestador foca no processo e na execução com diligência, enquanto o resultado final é incerto e não é uma garantia. Destarte, a requerida não pode ser responsabilizada pelo insucesso das demandas ou das tentativas de redução dos juros. Ausente a responsabilidade da parte requerida, ficam rejeitados os pedidos de restituição dos valores pagos e indenizatório. Assim, impõe-se a improcedência da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo, com exame do mérito (art. 487, I do Código de Processo Civil), e julgo IMPROCEDENTE a ação, a fim de julgar improcedente a ação. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e, ainda, honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, havendo custas em aberto da parte vencida, caso não beneficiária da justiça gratuita, intime-a para pagamento, no prazo de cinco dias: 1) pela imprensa oficial, caso possua advogado; 2) por e-mail (preferencialmente) ou carta AR, se não tiver patrono; 3) por diário oficial, caso seja revel (art. 346 CPC). No silêncio, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, arquivando-se os autos. Caso haja o pagamento extemporâneo, cancele-se a certidão. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia:a)indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência;b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1.275 das NSGJ). Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792. Int. Bragança Paulista, 15 de julho de 2025. - ADV: PATRÍCIA DE SOUZA (OAB 394508/SP), KATHERINE LANG GUEDES (OAB 477413/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007190-76.2023.8.26.0006 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.T.M. - J.X.M. - De rigor a extinção por abandono. Por este motivo, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, providencie a z.serventia a verificação de eventual custas à recolher, antes do arquivamento dos autos. Oportunamente, comunique-se e arquivem-se. P.R.I. - ADV: KATHERINE LANG GUEDES (OAB 477413/SP), CLEZIO VELOSO (OAB 249945/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0040153-35.2024.8.26.0002 (processo principal 1082191-79.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Bancários - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Carlos Eduardo Ferreira - Vistos. Certidão retro: Diante da inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP), KATHERINE LANG GUEDES (OAB 477413/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/07/2025 2212297-50.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 14ª Câmara de Direito Privado; CARLOS ABRÃO; Foro Regional de Santo Amaro; 10ª Vara Civel; Cumprimento de sentença; 0005298-30.2024.8.26.0002; Crédito Direto ao Consumidor - CDC; Agravante: Zairo Francisco Castaldello; Advogada: Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS); Agravado: Daniel Bruno da Silva Neves; Advogado: Cassiano Ramos da Silva (OAB: 395376/SP); Advogada: Katherine Lang Guedes (OAB: 477413/SP); Interessado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A; Advogada: Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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