Leticia Ballista Bronzatto
Leticia Ballista Bronzatto
Número da OAB:
OAB/SP 477370
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Ballista Bronzatto possui 62 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJSP, TJGO, TJRJ
Nome:
LETICIA BALLISTA BRONZATTO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (60)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0802442-09.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA REGINA BASTOS CAMASSARY RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO CBSS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA Para análise da gratuidade de justiça requerida, traga a parte autora, em quinze dias, a última declaração de imposto de renda. Caso a parte autora seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta Restituição/Resultado do Exercício", de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão. Sem prejuízo, traga a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços / GRERJ Eletrônica". No mais, deverá a causídica que patrocina o interesse da autora comprovar sua inscrição suplementar na OAB-RJ, eis que possui OAB de outro Estado da Federação (SC). BARRA DO PIRAÍ, 15 de abril de 2025. TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoAO AUTOR SOBRE CONTESTAÇÕES TEMPESTIVAS.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0825383-65.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE DA SILVA BEZERRA RÉU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO PAN S.A, BANCO CBSS S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, CCB BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIME Diante do quanto certificado no id 186531052 no que diz respeito à ré COMPREV, expeça-se mandado de citação / intimação a ser cumprido por OJA com urgência, inclusive em regime de plantão, ante a proximidade do ato designado. No mais, aguarde-se o decurso dos prazos assinalados na decisão id 183212590. RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025. MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0812014-87.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE PEREIRA SANTOS RÉU: CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO PAN S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a) bem como a prioridade na tramitação do feito. Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC). No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a) nos ID´s 146099470 e no 157217913 , verifica-se que existem elementos de prova que evidenciam a probabilidade de que o valor total dos descontos das prestações mensais assumidas nos contratos de empréstimo bancário consignado concluídos entre o(a) demandante e os réus excedeu o limite legal de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta mensal do(a) autor(a), contrariando, portanto, a regra do artigo 93, III c/c artigos 88, III, item “1”, 87, I e 3º, I, todos da Lei Estadual nº 279/79, de modo que, em observância à ordem cronológica das contratações, devem ser suspensos os descontos das prestações mensais derivadas dos contratos celebrados após o comprometimento integral da margem consignável. Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC). A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC). Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar a suspensão do(s) desconto(s) das prestações derivadas do(s) contrato(s) bancário(s) de crédito consignado concluídos com o réu BANCO MASTER S.A, nos valores R$ 924,34, R$ 924, 34 e R$ 134,83, em com o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A no valor de R$ 2.160,71, respectivamente. Oficie-se à fonte pagadora para fim de efetivação da medida ora deferida (enunciado nº 144 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ). No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, via eletrônica, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia. RIO DE JANEIRO, 17 de abril de 2025. LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0821865-71.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO MACEDO VITAL RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CCB BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIME, BANCO J. SAFRA S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Certifique o cartório acerca do Agravo de Instrumento. Sendo o caso, junte aos autos o trânsito em julgado da decisão monocrática ou do acórdão proferido. RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo: 0807627-90.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DO DESTERRO RÉU: CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A Trata-se DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. Na petição inicial, fica evidente que o imóvel onde reside a parte autora fica situado na área de competência do Fórum Regional de Vila Inhomirim. É o breve relatório. DECIDO. O art. 2º da Lei nº. 3.445, DE 14 DE JULHO DE 2000, ao criar as varas regionais deste Município dispôs, in verbis: "Ficam criadas duas (02) Varas Regionais sediadas no Distrito de Vila Inhomirim, na Comarca de Magé, cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais do 5º Distrito (Guia de Pacobaíba) e do 6º Distrito do Município de Magé (Vila Inhomirim). " Desta forma, a jurisdição desta 1ª Vara Cível para o objeto da ação em tela é restrita aos 1º, 2º, 3º e 4º distritos da cidade de Magé e a competência das Varas Regionais é funcional e, portanto, absoluta, como determina o par. único do art. 10 da Lei 6956/2015, in verbis: "A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta." Pelo exposto, com fulcro no art. 53, IV, a, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara Cível do Fórum Regional da Comarca de Inhomirim. Dê-se baixa e remetam-se à Vara competente, IMEDIATAMENTE, com as homenagens deste Juízo. Publique-se. Intime-se. MAGÉ, 15 de abril de 2025. VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV. PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DESPACHO Processo: 0800107-22.2025.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO LEITE DE AZEVEDO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1 – Mantenho a Decisão do index. 178117871 pelos próprios fundamentos. 2 – Certifique-se quanto a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos. Voltem-me conclusos, após. 3 - Remetam-se a Colenda a 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Seguem as informações adiante. OFÍCIO Nº 025/2025 – GAB PROCESSO Nº 0024897-19.2025.8.19.0000 – Agravo de Instrumento Ref. PROC.ELETRÔNICO DE ORIGEM Nº: 0800107-22.2025.8.19.0069 INFORMAÇÃO Senhora Desembargadora Relatora, Em atendimento ao V. Ofício nº 579/2025, datado de 01/04/2025, em que são solicitadas informações deste Juízo para instrução do supramencionado agravo, venho prestá-las, na forma em que segue adiante. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por CLAUDIO LEITE DE AZEVEDO, em princício, em face de BANCO DAYCOVAL, CHINA CONSTRUCTION BANK e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pleiteando, em sede de tutela antecipada, a limitação dos descontos das parcelas dos empréstimos que contratou com os réus, em 30% de seus rendimentos mensais; subsidiariamente, caso assim não entenda, que sejam limitados em 35% de sua remuneração; suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses e ainda, que os réus se abstenham de efetuar a negativação de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito. Em aditamento à inicial a parte autora requereu a inclusão, no polo passivo da demanda, dos réus RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e NU PAGAMENTOS S.A.- INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A,. NEON PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, AFINZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, BANCO CSF S.A e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, com apresentação de nova planilha de débitos. Em Decisão por mim proferida, na data de 13/03/2025, recebi o aditamento determinando a inclusão dos novos réus no polo passivo da ação e entendendo presentes os requisitos autorizadores para a conceção da medida pleiteada deferi, em parte, a tutela antecipada requerida na forma abaixo: “Defiro JG à parte autora. Recebo o aditamento dos indexadores 171296766 e 174733734. Proceda-se a alteração necessária no polo passivo da ação com a inclusão requerida. Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer e indenizatória proposta por CLAUDIO LEITE DE AZEVEDO em face do BANCO DAYCOVAL e outros, por meio da qual pretende, em sede de tutela provisória, sejam limitados a 30% os descontos promovidos mensalmente pelos réus, em virtude dos empréstimos celebrados, na conta do autor. Em razão do poder geral de cautela do Juiz, analiso a questão sob o ângulo do superendividamento. A prova carreada aos autos está efetivamente a nos revelar que percentual considerável do salário da parte autora está sendo retida para o pagamento de débitos decorrentes de contratos de empréstimo. Em assim sendo, presentes se encontram os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória, isto porque a documentação que instrui a inicial exterioriza a verossimilhança da alegação, sendo inquestionável o fundado receio de dano de difícil reparação que o autor possa vir a sofrer, caso não possa prover sua subsistência. Com efeito, por ser o salário meio de sobrevivência, não é possível que o cumprimento do contrato se realize em detrimento da subsistência da parte autora, "em afronta aos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana", como concluiu o eminente Des. Antônio César Siqueira, quando da apreciação de idêntica hipótese (v. AiI nº 2006.002.06063). Assim, se, por um lado, é fato que não se pode ignorar que o autor consentiu com o desconto, por outro lado também não se pode ignorar que a absorção de grande parte do salário compromete a sua própria subsistência, o que impõe uma solução que preserve a eficácia dos contratos celebrados e que, ao mesmo tempo, garanta o mínimo de recursos para uma sobrevivência digna. Tem-se, pois, que se faz necessária a estipulação de uma margem consignável, para que o salário percebido pelo correntista não seja absorvido de maneira integral. Nesse sentido, inclusive, vem se firmando a jurisprudência. Vejamos: Apelação. Ação cautelar inominada. Contrato de empréstimo firmado com instituição financeira. Desconto dos valores decorrentes do empréstimo em conta corrente salário mantida na mesma instituição financeira. Pretensão de se obter a suspensão dos descontos. Sentença de procedência do pedido. A conta corrente que se presta essencialmente ao recebimento de salário é diferente do contrato de conta corrente que o correntista firma com a instituição financeira, este sim, ajuste bilateral, consensual e continuado. A conta corrente salário não encontra-se jungida às mesmas prescrições da outra. Os rendimentos decorrentes do trabalho, que são depositados na conta corrente salário, devem ser vistos com caráter especial, até para preservação do interesse do cliente, que não está no Banco para comerciar com os seus exclusivos rendimentos do trabalho assalariado ou de aposentado. Na situação extraordinária, entende a Câmara que os descontos bancários de operações de mútuo contratadas com os correntistas não podem afetar, através de descontos automáticos em conta bancária, mais da metade do rendimento mensal creditado em favor do correntista. Recurso parcialmente provido (Ap. Cív. nº 2006.001.21021, 16ªCâm. Cív., rel. Des. Ronald Valladares). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTOR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORIGINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO FIRMADOS COM MAIS DE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SUPERAM O PERCENTUAL DE 35% DOS RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS PELAS INSTITUIÇÕES AGRAVADAS SOBRE OS RENDIMENTOS DA PARTE AGRAVANTE QUE MERECE MANUTENÇÃO. APLICÁVEL A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, § 5º, DA LEI N.º 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.431/2022. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE QUE NÃO DEVEM ULTRAPASSAR 45%, SENDO 35% PARA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, 5% PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E OUTROS 5% PARA CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO PARA QUE OS DESCONTOS MENSAIS PARA O PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PACTUADOS COM A PARTE AGRAVANTE ESTEJAM LIMITADOS AO VALOR CORRESPONDENTE A 35% DA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA, E, O DESCONTO MENSAL PARA O PAGAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DEVE ESTAR LIMITADO A 5% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA, OS QUAIS ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O CONTRACHEQUE TRAZIDO NA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (0102068-23.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 08/04/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C) No caso em tela, o percentual a ser observado como limite de desconto automático na folha de pagamento da parte autora será de 45% do montante percebido a título de salário. Por tais fundamentos, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória pretendida para determinar que os descontos no contracheque do autor não ultrapassem o percentual de 45% do que é por ele recebido a título de vencimento, até prolação da sentença final. DEFIRO, ainda a tutela requerida para determinar aos réus que se abstenham de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito ( SPC, SPC PLUS e SERASA), excluindo-o em 24(vinte e quatro) horas, se já o tiver lançado, devendo permanecer sem registro até a solução da lide tudo, em relação aos fatos discutidos na presente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00. Considerando o número insuficiente de Conciliadores na Comarca e o fato de que as partes são livres para autocompor de forma direta ou indireta, deixo de determinar a designação de AC. Citem-se os réus para oferecimento de resposta no prazo legal. Com as respostas, à parte autora em réplica.” IGUABA GRANDE, 13 de março de 2025. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular Até o presente momento, apenas o Banco Daycoval S/A apresentou contestação aguardando os autos a realização das demais citações e apresentação das respostas. Os réus Banco Daycoval e Caixa Econômica Federal opuseram embargos de declaração em relação a decisão proferida, aguardando este magistrado a certificação da tempestividade, que ora determinei, para análise dos aclaratórios opostos. É o que me cumpria informar, colocando-me à disposição para qualquer esclarecimento que se faça necessário. Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. IGUABA GRANDE, 15 de abril de 2025. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto À Excelentíssima Senhora. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA MD DESEMBARGADORA RELATORA Colenda 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro