Leticia Ballista Bronzatto
Leticia Ballista Bronzatto
Número da OAB:
OAB/SP 477370
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Ballista Bronzatto possui 60 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJGO
Nome:
LETICIA BALLISTA BRONZATTO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (58)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo: 0803467-61.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FEU VIANNA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, ITAU UNIBANCO S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, BANCO BRADESCO SA, CRED SYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA, BANCO BMG S/A Nos termos da Súmula 39deste Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Assim sendo, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, venham aos autos, em 15 (quinze) dias, as provas do estado de necessidade da parte autora, em especial os últimos 03 (três) contracheques (inclusive benefício previdenciário se for o caso), declarações COMPLETAS de IRPF dos últimos 03 (três) anos e extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de TODAS as contas bancárias da Requerente. Intime-se. NOVA FRIBURGO, 15 de maio de 2025. SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0840657-69.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO SILVA BRASIL RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DO BRASIL SA, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, BANCO DAYCOVAL S/A, NU PAGAMENTOS S.A. A manifestação do autor no Id. 184572890 não cumpre, em absoluto, o comando contido na decisão irrecorrida do Id. 183439591. Assim, cumpra-se em 10 dias, sob pena de extinção por inépcia. RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025. ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 CERTIDÃO Processo: 0854160-60.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR MAXIMIANO MARTINS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Certifico e dou fé que há pedido de gratuidade de justiça; procuração no index 190475399; declaração de hipossuficiência no index 190477251; não foi apresentada cópia da última declaração de imposto de renda (index 190477261 - recibo); o endereço da parte autora está abrangido pela competência do Fórum Regional do Méier e que apenas o último réu não está inscrito no SISTCADPJ, conforme AVISO CONJ. TJ/CGJ nº 05/2020. À parte autora. RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025. CRISTIANA CALACA DE SOUSA
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0815236-74.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO BENEDETTI PEREIRA RÉU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A. Cumpra-se a suspensão determinada no id. 193605146. NITERÓI, 20 de maio de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0815236-74.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO BENEDETTI PEREIRA RÉU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A. 1. Concedo a gratuidade de justiça; 2. Suspendo o feito para a instauração do procedimento previsto no art. 104-A do CDC, pelo prazo de 90 dias. 3. O requerente deverá preencher o formulário que consta do link https://forms.office.com/r/4LBfKep00V para iniciar o procedimento junto ao CEJUSC Superendividamento; 4. Como não houve atendimento ao disposto no artigo 104-A do CDC, qual seja, proposta de plano de pagamento, esclareço, desde logo, que, na hipótese de a sessão de mediação restar infrutífera, a petição inicial deverá ser emendada para que possa prosseguir pelo rito comum. NITERÓI, 19 de maio de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI 2° VARA CÍVEL Processo nº 0807268-31.2025.8.19.0054 AUTOR: ZELIA DA PENHA SILVA GOMES RÉU: CCB BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIME ________________________________________________________ DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Compulsando os autos, verifica-se que, na inicial, constam apenas indicações das alegações jurídicas entre as partes, sem o contrato pertinente. Não há sequer indicação do período em que ocorreram os descontos que a parte autora alega desconhecer. Mostra-se necessária uma apresentação fática de maior robustez, inclusive com a delimitação de todas as pretensões a serem dirimidas em face da ré, uma vez que, com base somente no alegado na inicial, não há como se inferir o risco de dano ou mesmo a resultado útil do processo. Portanto, não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide. Destarte, neste Juízo não há Centro de Mediação ou de Conciliação instalado e, considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC/15m resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, e inviabilizaria a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil. Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como de determinar ao réu que se manifeste acerca de tal ato processual. Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos dos arts. 231 e 335, CPC/15, fazendo constar cópia da presente. SãoJoão de Meriti, 24 de abril de 2025. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz de Direito ________________________________________________________ Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, São João de Meriti, RJ - CEP 25.555-201
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0821865-71.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO MACEDO VITAL RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CCB BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIME, BANCO J. SAFRA S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Trata-se de ação com pedido de instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas em razão de superendividamento. De início, cumpre esclarecer que o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021, estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do referido Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. O superendividamento, por seu turno, é conceituado no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Nesse sentido, foi editado o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo. O artigo 3º do aludido Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, assevera que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, deve ser considerada como mínimo existencial a renda do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Saliente-se, ademais, que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo, a teor do disposto no artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022. Pois bem. Examinando os contracheques do mês de abril/2024 (ID 128981416), verifica-se que, em todos eles, o autor auferiu rendimentos líquidos superiores ao patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que denota o não comprometimento do seu mínimo existencial, à luz do que preceitua o Decreto nº 11.150/2022, com a redação alterada pelo Decreto nº 11.567/2023. Ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já assentou a aplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 a casos análogos, inclusive após a alteração promovida pelo Decreto nº 11.567/2023. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA ANTECIPADA QUE LIMITOU OS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS. CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA N.º 1.085. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. MÍNIMOEXISTENCIAL. NÃO COMPROMETIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. 1. Volta-se o recorrente contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela requerida pela ora agravada para que os réus limitassem o desconto das mensalidades de cada um dos empréstimos aos valores relacionados na planilha, no prazo de 05 dias, sob pena de multa única de R$ 800,00, em caso de descumprimento, a contar da intimação. 2. A tutela provisória de urgência pressupõe a probabilidade do direito e a comprovação do perigo da demora, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade da tutela provisória satisfativa. 3. Com relação à probabilidade do direito, constata-se que tal requisito se encontra ausente, pois compulsando-se detidamente os autos, notadamente o teor do contracheque acostado no ID 68461857 dos autos eletrônicos n.º 0815823-25.2023.8.19.0210, verifica-se que o desconto efetuado pelo recorrente está dentro dos limites previstos na Lei n.o 10.820/2003. 4. Neste caso, no que concerne aos empréstimos contratados para descontos em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento do REsp 1.872.441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1.085, firmou entendimento que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável. Por analogia, a limitação prevista no § 1o do art. 1o da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Precedentes STJ e TJ-RJ. 5. Havendo, portanto, à possibilidade de serem efetivados descontos em conta corrente do mutuário, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados e enquanto perdurar a autorização, não se aplica, por analogia, a limitação prevista na Lei n.o 10.820/32003. 6. Desse modo, os descontos efetuados pelo réu na conta-corrente da agravada não contrariam a norma legal, não se justificando sua limitação. 7. Por tal motivo, é impositiva a reforma da decisão que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para que os réus limitassem o desconto das mensalidades de cada um dos empréstimos. 8. Saliente-se que a recorrida também não se enquadra no disposto noDecreton.º 11.567, de 19 de junho de 2023 que alterou oDecreton.º 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamentou a preservação e o não comprometimento domínimoexistencialpara fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações desuperendividamentoem dívidas de consumo, que considerou omínimoexistenciala uma renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00, pois consumidora recebeu no mês de julho de 2023 renda líquida no valor de R$ 1.526,03, ou seja, acima domínimoexistencial. 9. Agravo provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0072780-30.2023.8.19.0000 - Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 23/11/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO – grifou-se). Ante o exposto, intime-se o autor para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu efetivo enquadramento na situação de superendividamento com comprometimento do mínimo existencial apta a ensejar a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Em caso de não enquadramento, faculta-se ao autor, no mesmo prazo, emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, no artigo 330, inciso IV, e no artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto