Leticia Ballista Bronzatto

Leticia Ballista Bronzatto

Número da OAB: OAB/SP 477370

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Ballista Bronzatto possui 46 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJGO
Nome: LETICIA BALLISTA BRONZATTO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    | | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0808828-23.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUIZ PEREIRA FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA LAPEZAK DE ALMEIDA - PR119256 RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO SAFRA S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A ADVOGADO do(a) RÉU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 ADVOGADO do(a) RÉU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 ADVOGADO do(a) RÉU: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650 Despacho 1. Cumpra-se o V. Acórdão; 2. Intimem-se as partes; 3. Decorrido o prazo de 05 dias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. MACAÉ, 14 de julho de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0840657-69.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO SILVA BRASIL RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DO BRASIL SA, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, BANCO DAYCOVAL S/A, NU PAGAMENTOS S.A. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ALEXSANDRO SILVA BRASIL contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DO BRASIL SA, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, BANCO DAYCOVAL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., objetivando a parte Autora a repactuação das dívidas, com plano de pagamento compulsório a preservar o mínimo existencial, pelos fatos explicitados na inicial. Inicialmente, cabe frisar que a pretensão deduzida está fundada no superendividamento do consumidor, na forma dos arts. 54-A a 54-G e 104-A e 104-B, do CDC. Não se vislumbra, entretanto, interesse de agir. A garantia de acesso ao Judiciário está consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB, diante da impossibilidade da autotutela e da inércia da atividade estatal incumbida de pacificar os conflitos de interesse. A todos é assegurado, indistintamente, o direito de provocar a atividade do Estado-Juiz, dando início ao devido processo legal, através do exercício incondicionado deste direito de ação. Contudo, é necessário analisar se a via de atuação da atividade estatal para pacificação dos conflitos vai alcançar tal objetivo. E aí repousa a configuração das exigências da técnica processual para tornar possível o julgamento do mérito. Por conseguinte, sem a observância destas exigências, o processo é inútil, pois a solução buscada pela parte se revela inadmissível, de plano, e a pretensão, tal como deduzida, não é passível de satisfação. A atividade jurisdicional deve ser necessária, pois, e útil ao restabelecimento da paz social, abalada pelo conflito de interesses entre as partes, adequando-se a situação fática descrita na inicial à tutela jurisdicional que se busca, para que seja possível o julgamento do mérito. Vale ressaltar que qualquer atividade jurisdicional implica em alcançar a esfera de direitos de outrem. A providência porventura aqui determinada gera ônus ao demandado. Pois bem. Como já salientado na decisão de ID.183439591, trata-se de ação cuja causa de pedir repousa no superendividamento, disciplinado pela Lei nº 14.181/2021, que tem como objetivo evitar a ruína pessoal do consumidor. Consoante explicitado na Cartilha do Conselho Nacional de Justiça, “Diversamente do inadimplemento ou de problemas de solubilidade de uma dívida em especial, o fenômeno ora referido é semelhante a uma ruína global, um conjunto de adversidades, dificuldades e débitos que comprometem a sobrevivência da pessoa e ameaçam o indivíduo e sua família, de exclusão da sociedade de consumo. Pode ser causado por acidentes da vida (perda de emprego, redução de renda, morte ou doença na família, separação, divórcio, nascimento de filhos etc.) ou por descontrole financeiro, que comprometem no tempo a capacidade de pagamento das obrigações financeiras assumidas.” É requisito para a caracterização do superendividamento, a boa-fé do consumidor que, diante de impossibilidade de cumprir suas obrigações financeiras sem comprometer o mínimo existencial, recorre ao procedimento, seja extrajudicialmente ou judicialmente. Portanto, é na própria petição inicial que se verifica a existência desta boa-fé. O art. 54-A, do CDC afirma que estão incluídas as dívidas de consumo vencidas e a vencer, excluída a contratação de produtos e serviços de luxo. Assim dispõe o § 1º, do referido dispositivo: “§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” A fase judicial do procedimento previsto na lei é dividida em dois momentos: (i) o primeiro, que é de revisão e integração dos contratos individualmente, com análise da existência de eventuais abusos e nulidades, visando o saneamento dos contratos; e (ii) o segundo, que é o do plano coletivo e compulsório para o conjunto de dívidas (art. 104-B), oportunidade em que se preservará o mínimo existencial, iniciando-se o pagamento após o pacto conciliatório ajustado com os demais credores. Nesta esteira, e considerando que a pretensão ora deduzida é de repactuação e pagamento das dívidas do consumidor superendividado, a fim de assegurar sua subsistência, deve a parte autora instruir a inicial com planilha com identificação específica de todas as suas despesas mensais, incluindo aquelas que não serão contestadas, tais como condomínio, imposto predial, água, luz, plano de saúde, aluguel e supermercado; apresentar comprovantes atualizados de pagamento ou cobranças de tais despesas; apresentar plano de pagamento nos termos da lei, apontando a totalidade dos seus credores, identificando todos os contratos, indicando a data da sua celebração e o saldo devedor destes contratos, o número de parcelas vincendas, com valor e datas de vencimento, o número de parcelas em atraso, tudo de forma circunstanciada; e apresentar todos os documentos necessários ao amparo do plano de pagamento proposto, tais como contratos, cartas, boletos de cobrança e extrato de débito. Cabe salientar o plano a ser apresentado pelo devedor não se confunde com simples proposta de acordo de pagamento, conforme se extrai dos dispositivos da Lei nº 14.181/2021. Note-se que a inicial está instruída com documentos que indicam dados referentes aos contratos apontados na inicial e suficientes para cumprimento desta ordem. Frise-se que optou livremente a parte autora pelo procedimento especial previsto nos arts. 104-A e 104-B, do CDC, razão pela qual se impõe a observância dos requisitos específicos da Lei nº 14.181/2021. Determinada a emenda à inicial no ID.183439591, o plano de pagamento apresentado pela Autora no ID.184572890 em nada atende aos dispositivos legais acima mencionados, nem mesmo à finalidade do legislador ao disciplinar o superendividamento do consumidor. Traduz-se em simples planilha indicativa dos débitos da Autora, reproduzindo o mesmo conteúdo do documento que instrui a inicial, com proposta de pagamento elaborada unilateralmente, sem documentos que comprovem pagamentos efetuados, cobranças perpetradas, contratos celebrados, saldo devedor de cada um deles, parcelas contratuais vencidas e vincendas, valores pendentes de pagamento, datas do vencimento das dívidas, indicação das parcelas em atraso para cada contrato, bem como documentos que comprovem o comprometimento do mínimo existencial.= Vale ressaltar que, embora o art. 104-A, do CDC faculte ao consumidor a apresentação do plano de pagamento em audiência conciliatória, o art. 54-A, do CDC exige a demonstração da boa fé do consumidor quando da análise da inicial, razão pela qual foi determinada a emenda à inicial, não cumprida pela Autora, consoante acima explicitado. Isto posto, INDEFIRO A INICIAL eJULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, face à falta de interesse de agir, na forma dos arts. 330, inciso III c/c 485, incisos I e VI, do CPC. Condeno a Autora ao pagamento das custas, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios relativamente aos demais Réus, visto que, quanto a estes, não se formou a relação processual. Certificado o trânsito em julgado, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento. Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se. Id.198948243: anote-se. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025. ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0800992-87.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA MARTINS MOTA SANT ANNA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, ITAU UNIBANCO S.A., MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARREFOUR BANCO, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A, NU PAGAMENTOS S.A. 1) Considerando a petição da parte autora no index 142729031, notadamente sustentando a necessidade de aplicação da Lei n.º 14.181/21, que institui um procedimento específico para os casos de superendividamento, passo a analisar o pedido de chamamento do feito à ordem. Cumpre esclarecer que o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021, estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do referido Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. O superendividamento, por seu turno, é conceituado no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Nesse sentido, foi editado o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo. O artigo 3º do aludido Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, assevera que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, deve ser considerada como mínimo existencial a renda do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Saliente-se, ademais, que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo, a teor do disposto no artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022. Pois bem. Examinando o contracheque juntado aos autos no index 42260098, verifica-se que a parte autora aufere rendimentos líquidos superiores ao patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que denota o não comprometimento do seu mínimo existencial, à luz do que preceitua o Decreto nº 11.150/2022, com a redação alterada pelo Decreto nº 11.567/2023. Ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já assentou a aplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 a casos análogos, inclusive após a alteração promovida pelo Decreto nº 11.567/2023. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA ANTECIPADA QUE LIMITOU OS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS. CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA N.º 1.085. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROMETIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. 1. Volta-se o recorrente contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela requerida pela ora agravada para que os réus limitassem o desconto das mensalidades de cada um dos empréstimos aos valores relacionados na planilha, no prazo de 05 dias, sob pena de multa única de R$ 800,00, em caso de descumprimento, a contar da intimação. 2. A tutela provisória de urgência pressupõe a probabilidade do direito e a comprovação do perigo da demora, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade da tutela provisória satisfativa. 3. Com relação à probabilidade do direito, constata-se que tal requisito se encontra ausente, pois compulsando-se detidamente os autos, notadamente o teor do contracheque acostado no ID 68461857 dos autos eletrônicos n.º 0815823-25.2023.8.19.0210, verifica-se que o desconto efetuado pelo recorrente está dentro dos limites previstos na Lei n.o 10.820/2003. 4. Neste caso, no que concerne aos empréstimos contratados para descontos em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento do REsp 1.872.441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1.085, firmou entendimento que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável. Por analogia, a limitação prevista no § 1o do art. 1o da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Precedentes STJ e TJ-RJ. 5. Havendo, portanto, à possibilidade de serem efetivados descontos em conta corrente do mutuário, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados e enquanto perdurar a autorização, não se aplica, por analogia, a limitação prevista na Lei n.o 10.820/32003. 6. Desse modo, os descontos efetuados pelo réu na conta-corrente da agravada não contrariam a norma legal, não se justificando sua limitação. 7. Por tal motivo, é impositiva a reforma da decisão que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para que os réus limitassem o desconto das mensalidades de cada um dos empréstimos. 8. Saliente-se que a recorrida também não se enquadra no disposto no Decreto n.º 11.567, de 19 de junho de 2023 que alterou o Decreto n.º 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, que considerou o mínimo existencial a uma renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00, pois consumidora recebeu no mês de julho de 2023 renda líquida no valor de R$ 1.526,03, ou seja, acima do mínimo existencial. 9. Agravo provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0072780-30.2023.8.19.0000 - Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 23/11/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO – grifou-se). Ante o exposto, no caso em tela, indefiro a aplicação do procedimento previsto na Lei n.º 14.181/21. 2) Tendo em vista o certificado no index 207858181, à parte autora em réplica. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0961809-55.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO LINHARES FREIRE RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A Considerando-se a inércia da parte autora em proceder ao determinado no ID 148043959 , após intimado a tanto, conforme certidão ID 205321004, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 c/c 485, X, do CPC/2015. P.I. Oficie-se ao distribuidor para cancelamento. Arquive-se. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0802905-32.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA LEITE DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTERMEDIUM SA, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Mantenho a sentença tal qual lançada. À superior instância, com nossos cumprimentos e homenagens. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 10 de julho de 2025. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0813829-12.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA SILVA DE CARVALHO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA SA, LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, BANCO DO BRASIL SA, PARANA BANCO S/A Defiro JG. Anote-se. À autora para dizer se pretende seguir o rito do superendividamentoestabelecido pela lei 14.181/2021, rito especial, ciente que neste caso, para a repactuação da dívida será considerado o valor de R$ 600,00 como o mínimo existencial, na forma do decreto 11567/2023; ou se pretende seguir o rito comum tendo a limitação dos descontos de empréstimos consignados em seu contracheque. O autor deverá adequar os pedidos conforme o rito escolhido. Prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025. VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0961809-55.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO LINHARES FREIRE RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A Considerando-se a inércia da parte autora em proceder ao determinado no ID 148043959 , após intimado a tanto, conforme certidão ID 205321004, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 c/c 485, X, do CPC/2015. P.I. Oficie-se ao distribuidor para cancelamento. Arquive-se. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Substituto
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