Leticia Ballista Bronzatto
Leticia Ballista Bronzatto
Número da OAB:
OAB/SP 477370
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Ballista Bronzatto possui 44 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRJ, TJGO, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJRJ, TJGO, TJSP
Nome:
LETICIA BALLISTA BRONZATTO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0800992-87.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA MARTINS MOTA SANT ANNA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, ITAU UNIBANCO S.A., MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARREFOUR BANCO, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A, NU PAGAMENTOS S.A. 1) Considerando a petição da parte autora no index 142729031, notadamente sustentando a necessidade de aplicação da Lei n.º 14.181/21, que institui um procedimento específico para os casos de superendividamento, passo a analisar o pedido de chamamento do feito à ordem. Cumpre esclarecer que o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021, estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do referido Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. O superendividamento, por seu turno, é conceituado no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Nesse sentido, foi editado o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo. O artigo 3º do aludido Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, assevera que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, deve ser considerada como mínimo existencial a renda do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Saliente-se, ademais, que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo, a teor do disposto no artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022. Pois bem. Examinando o contracheque juntado aos autos no index 42260098, verifica-se que a parte autora aufere rendimentos líquidos superiores ao patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que denota o não comprometimento do seu mínimo existencial, à luz do que preceitua o Decreto nº 11.150/2022, com a redação alterada pelo Decreto nº 11.567/2023. Ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já assentou a aplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 a casos análogos, inclusive após a alteração promovida pelo Decreto nº 11.567/2023. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA ANTECIPADA QUE LIMITOU OS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS. CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA N.º 1.085. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROMETIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. 1. Volta-se o recorrente contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela requerida pela ora agravada para que os réus limitassem o desconto das mensalidades de cada um dos empréstimos aos valores relacionados na planilha, no prazo de 05 dias, sob pena de multa única de R$ 800,00, em caso de descumprimento, a contar da intimação. 2. A tutela provisória de urgência pressupõe a probabilidade do direito e a comprovação do perigo da demora, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade da tutela provisória satisfativa. 3. Com relação à probabilidade do direito, constata-se que tal requisito se encontra ausente, pois compulsando-se detidamente os autos, notadamente o teor do contracheque acostado no ID 68461857 dos autos eletrônicos n.º 0815823-25.2023.8.19.0210, verifica-se que o desconto efetuado pelo recorrente está dentro dos limites previstos na Lei n.o 10.820/2003. 4. Neste caso, no que concerne aos empréstimos contratados para descontos em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento do REsp 1.872.441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1.085, firmou entendimento que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável. Por analogia, a limitação prevista no § 1o do art. 1o da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Precedentes STJ e TJ-RJ. 5. Havendo, portanto, à possibilidade de serem efetivados descontos em conta corrente do mutuário, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados e enquanto perdurar a autorização, não se aplica, por analogia, a limitação prevista na Lei n.o 10.820/32003. 6. Desse modo, os descontos efetuados pelo réu na conta-corrente da agravada não contrariam a norma legal, não se justificando sua limitação. 7. Por tal motivo, é impositiva a reforma da decisão que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para que os réus limitassem o desconto das mensalidades de cada um dos empréstimos. 8. Saliente-se que a recorrida também não se enquadra no disposto no Decreto n.º 11.567, de 19 de junho de 2023 que alterou o Decreto n.º 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, que considerou o mínimo existencial a uma renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00, pois consumidora recebeu no mês de julho de 2023 renda líquida no valor de R$ 1.526,03, ou seja, acima do mínimo existencial. 9. Agravo provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0072780-30.2023.8.19.0000 - Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 23/11/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO – grifou-se). Ante o exposto, no caso em tela, indefiro a aplicação do procedimento previsto na Lei n.º 14.181/21. 2) Tendo em vista o certificado no index 207858181, à parte autora em réplica. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0961809-55.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO LINHARES FREIRE RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A Considerando-se a inércia da parte autora em proceder ao determinado no ID 148043959 , após intimado a tanto, conforme certidão ID 205321004, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 c/c 485, X, do CPC/2015. P.I. Oficie-se ao distribuidor para cancelamento. Arquive-se. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0802905-32.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA LEITE DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTERMEDIUM SA, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Mantenho a sentença tal qual lançada. À superior instância, com nossos cumprimentos e homenagens. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 10 de julho de 2025. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0813829-12.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA SILVA DE CARVALHO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA SA, LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, BANCO DO BRASIL SA, PARANA BANCO S/A Defiro JG. Anote-se. À autora para dizer se pretende seguir o rito do superendividamentoestabelecido pela lei 14.181/2021, rito especial, ciente que neste caso, para a repactuação da dívida será considerado o valor de R$ 600,00 como o mínimo existencial, na forma do decreto 11567/2023; ou se pretende seguir o rito comum tendo a limitação dos descontos de empréstimos consignados em seu contracheque. O autor deverá adequar os pedidos conforme o rito escolhido. Prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025. VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0961809-55.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO LINHARES FREIRE RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A Considerando-se a inércia da parte autora em proceder ao determinado no ID 148043959 , após intimado a tanto, conforme certidão ID 205321004, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 c/c 485, X, do CPC/2015. P.I. Oficie-se ao distribuidor para cancelamento. Arquive-se. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0893871-72.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA GREGORIO DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO SA, TELEFONICA BRASIL S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DAYCOVAL S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A id206393796: verifica-se que não ostenta a parte autora a situação de miserabilidade e hipossuficiência econômica apta a ensejar a concessão da gratuidade de justiça. Dessa forma, INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora. Recolham-se as custas devidas no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0802740-92.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE MACHADO DOS REIS TOLEDO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Nesta data, prestei informações à E. 19ª Câmara de Direito Privado e determinei à assessoria do Juízo que providencie a remessa do texto das informações, por meio eletrônico, ao Sr. Secretário da respectiva Câmara. BELFORD ROXO, 8 de julho de 2025. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto
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