Alessandra Rodrigues De Almeida
Alessandra Rodrigues De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 477071
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandra Rodrigues De Almeida possui 69 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRT2, TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
ALESSANDRA RODRIGUES DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000925-04.2024.5.02.0051 RECLAMANTE: GIRLAEL ARAUJO DE JESUS SILVA RECLAMADO: COMPAN DO PANI SERVICOS EM ALIMENTOS LTDA Destinatário: GIRLAEL ARAUJO DE JESUS SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) acerca da atribuição de visibilidade dos documentos sigilosos juntados, conforme despacho ID 1c36141. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. ELIZABETH CRISTINA SANTAMARIA DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GIRLAEL ARAUJO DE JESUS SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031361-33.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Mirante do Limoeiro Ii - Conceição Saturnino Gomes Esperança - - Mauricio Gomes Esperança - Ciência à parte acerca da prenotação da penhora, conforme certidão que segue, diligenciandoo necessário diretamente junto ao Registro de Imóveis - protocolo (PH000577073) (link:https://penhoraonline.org.br/).Fica a parte credora ciente de que as informações acerca do pagamento para efetivação da penhora serão enviadas no e-mail indicado na certidão abaixo. - ADV: ALESSANDRA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 477071/SP), JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MOURA JUNIOR (OAB 231938/SP), MICHELE ALVES RODRIGUES (OAB 259232/SP), ALESSANDRA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 477071/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011597-11.2025.5.15.0013 AUTOR: MATHEUS FELIPE CANUTO MOREIRA RÉU: SAO PAULO SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 886078f proferida nos autos. DECISÃO 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos - SP Processo n. 0011597-11.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: MATHEUS FELIPE CANUTO MOREIRA RECLAMADA: SÃO PAULO SERVIÇOS E SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. am Trata-se de ação trabalhista com pedido de tutela de urgência para movimentação de sua conta vinculada do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. O reclamante afirma que, apesar de dispensado sem justo motivo, não recebeu os devidos documentos rescisórios. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o/a juiz/a antecipar os efeitos da tutela pretendida pelo autor sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300). O trabalhador informa que houve dispensa sem justa causa em 07/06/2025 (fl. 3). No entanto, não há qualquer documento comprobatório do encerramento do pacto laboral e, na sua CTPS digital, o contrato de trabalho permanece em vigor (fl. 37). A documentação apresentada não é suficiente para o deferimento da tutela postulada, sendo necessária maior dilação probatória. Por tais razões, INDEFIRO a tutela postulada. À pauta de audiência. Intime-se o reclamante. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 11 de julho de 2025. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular AFM Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS FELIPE CANUTO MOREIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001897-83.2020.8.26.0577 (apensado ao processo 1016847-17.2019.8.26.0577) (processo principal 1016847-17.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Johnson & Johnson - Milton Henrique Vieira - Tecnologia B2b - Vistos. Pesem, embora, os argumentos da parte executada, a impugnação de fls. 602/606 não comporta acolhimento. Com efeito, estabelece o artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, que, em havendo bloqueio de ativos financeiros, incumbe à parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Na espécie, porém, os documentos de fls. 607/613 não comprovam que as contas atingidas pelos bloqueios sejam destinadas exclusivamente a depósitos e transferências de verbas impenhoráveis, caso em que bloqueio e penhora se afiguram viáveis. Nesse sentido: PENHORA - Incidência sobre numerário em conta corrente - Alegação de que o bloqueio judicial recai sobre depósito de salário - Constrição viável - Valor bloqueado inferior ao que o recorrente recebe a título de salário - Conta bancária, ademais, que não possui exclusiva finalidade de depósito de salários, constatando-se créditos de outra natureza - Recurso não provido (TJSP - AI nº 1.105.561-0/8 - São Paulo - 34ª Câmara de Direito Privado - Relator Nestor Duarte - J. 29.08.2007 - v. u.). PENHORA DE PROVENTOS - Servidor público. A impenhorabilidade de vencimentos de servidores públicos constitui regra estabelecida pelo artigo 649, IV do CPC e fundamentada no respeito à dignidade humana, haja vista o objetivo de assegurar a sobrevivência do ser humano. Todavia, o recebimento de vencimentos por meio de conta corrente não implica que o saldo existente guarde a mesma natureza salarial. Assim, permite-se penhora de saldo bancário de agente público se inexistir prova de que a conta destina-se exclusivamente a receber depósitos oriundos de remuneração, mormente quando houver evidências de movimentação financeira de valores outros, além daqueles provenientes de salário (TJDF - MS nº 20.050.020.079.524 - Rel. Des. Mario-Zam Belmiro - J. 22.05.2006). PENHORA EM CONTA-CORRENTE - Sistema Bacenjud. A penhora eletrônica em conta corrente é um meio ágil que facilita o andamento de muitas ações ao eliminar a lentidão processual. A permissão para este tipo de bloqueio poderá ser concedida inclusive para valores existentes em contas mantidas para recebimento de salário. Se a conta, apesar de aberta para depósito salarial, apresentar característica de poupança e/ou investimento, o que desvirtua a natureza alimentar das verbas recebidas a título de salário, ou seja, valores superiores aos relativos à subsistência, poderão estes ser retidos sem que isto implique discordância legal (TJDF - AI nº 20.060.020.091.036 - Rel. Des. Mario-Zam Belmiro - J. 20.09.2006). Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação de fls. 602/606. Oportunamente, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora. Intime-se. São José dos Campos, 10 de julho de 2025. - ADV: CLAUDIA FERRARI SIQUEIRA CAMPOS (OAB 510921/SP), ALESSANDRA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 477071/SP), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017559-48.2024.8.26.0577 (processo principal 1007123-52.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Hdi Seguros S.a. - José Renato Lima de Oliveira Santos - Vistos. Fls. 39/59 - Sem prova de que a constrição incidiu sobre valores impenhoráveis, não há como determinar o seu desbloqueio. Havendo fundada dúvida acerca da incidência da regra restritiva, esta deve ser interpretada restritivamente. O C. STJ tem decidido que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015) ou de valores de poupança, pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (STJ -Embargos de Divergência nº 1.518.169 e EREsp 1.582.475 e EREsp 1.874.222) ou ainda que se se tratar de valores que não possuam características de se constituir em reserva financeira, mas meras sobras ou investimentos em conta, sendo irrelevante o nome dado ao investimento (STJ REsp 1.677.144). A parte interessada limitou-se a juntar extrato parcial incompleto e não retroativo a pelo menos os últimos 3-6 meses retroativos, por exemplo, para se aferir medianamente a alegação em confronto com a movimentação bancária. Não é possível verificar dos documentos apresentados nenhum fundamento de se tratar exemplificativamente de conta poupança exclusiva, enquanto garantia de fundos mínimos de sobrevivência ou que haja alguma natureza de conta-salário ou de utilização efetiva como simples reserva de capital, havendo dúvida de se tratar de conta corrente remunerada, tampouco que é/seja utilizada para exclusivo recebimento de vencimento/benefício ou que se está dentro de limitação legal de um poupador ordinário a merecer alguma relativa proteção enquanto garantia da dignidade humana. Ademais, o extrato bancário juntado evidencia que a parte aufere rendimento de outra natureza, tais como creditamentos outros na conta, não bem esclarecidos, desnaturando a alegação de que a mesma seria utilizada exclusivamente para o recebimento de vencimento/benefício. Em suma, a parte não comprovou com documentação idônea a origem do dinheiro ou que os valores bloqueados são impassíveis de constrição como era sua incumbência probatória. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio integral/total. No mais, aguarde-se o término da diligência (teimosinha) e, em caso de novos bloqueios, intime-se a parte executada. Int. - ADV: ALESSANDRA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 477071/SP), DANIEL GATZK DE ARRUDA (OAB 60856/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017559-48.2024.8.26.0577 (processo principal 1007123-52.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Hdi Seguros S.a. - José Renato Lima de Oliveira Santos - Vistos. Fls. 39/59 - Sem prova de que a constrição incidiu sobre valores impenhoráveis, não há como determinar o seu desbloqueio. Havendo fundada dúvida acerca da incidência da regra restritiva, esta deve ser interpretada restritivamente. O C. STJ tem decidido que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015) ou de valores de poupança, pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (STJ -Embargos de Divergência nº 1.518.169 e EREsp 1.582.475 e EREsp 1.874.222) ou ainda que se se tratar de valores que não possuam características de se constituir em reserva financeira, mas meras sobras ou investimentos em conta, sendo irrelevante o nome dado ao investimento (STJ REsp 1.677.144). A parte interessada limitou-se a juntar extrato parcial incompleto e não retroativo a pelo menos os últimos 3-6 meses retroativos, por exemplo, para se aferir medianamente a alegação em confronto com a movimentação bancária. Não é possível verificar dos documentos apresentados nenhum fundamento de se tratar exemplificativamente de conta poupança exclusiva, enquanto garantia de fundos mínimos de sobrevivência ou que haja alguma natureza de conta-salário ou de utilização efetiva como simples reserva de capital, havendo dúvida de se tratar de conta corrente remunerada, tampouco que é/seja utilizada para exclusivo recebimento de vencimento/benefício ou que se está dentro de limitação legal de um poupador ordinário a merecer alguma relativa proteção enquanto garantia da dignidade humana. Ademais, o extrato bancário juntado evidencia que a parte aufere rendimento de outra natureza, tais como creditamentos outros na conta, não bem esclarecidos, desnaturando a alegação de que a mesma seria utilizada exclusivamente para o recebimento de vencimento/benefício. Em suma, a parte não comprovou com documentação idônea a origem do dinheiro ou que os valores bloqueados são impassíveis de constrição como era sua incumbência probatória. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio integral/total. No mais, aguarde-se o término da diligência (teimosinha) e, em caso de novos bloqueios, intime-se a parte executada. Int. - ADV: ALESSANDRA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 477071/SP), DANIEL GATZK DE ARRUDA (OAB 60856/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001897-83.2020.8.26.0577 (apensado ao processo 1016847-17.2019.8.26.0577) (processo principal 1016847-17.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Johnson & Johnson - Milton Henrique Vieira - Tecnologia B2b - Vistos. Pesem, embora, os argumentos da parte executada, a impugnação de fls. 602/606 não comporta acolhimento. Com efeito, estabelece o artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, que, em havendo bloqueio de ativos financeiros, incumbe à parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Na espécie, porém, os documentos de fls. 607/613 não comprovam que as contas atingidas pelos bloqueios sejam destinadas exclusivamente a depósitos e transferências de verbas impenhoráveis, caso em que bloqueio e penhora se afiguram viáveis. Nesse sentido: PENHORA - Incidência sobre numerário em conta corrente - Alegação de que o bloqueio judicial recai sobre depósito de salário - Constrição viável - Valor bloqueado inferior ao que o recorrente recebe a título de salário - Conta bancária, ademais, que não possui exclusiva finalidade de depósito de salários, constatando-se créditos de outra natureza - Recurso não provido (TJSP - AI nº 1.105.561-0/8 - São Paulo - 34ª Câmara de Direito Privado - Relator Nestor Duarte - J. 29.08.2007 - v. u.). PENHORA DE PROVENTOS - Servidor público. A impenhorabilidade de vencimentos de servidores públicos constitui regra estabelecida pelo artigo 649, IV do CPC e fundamentada no respeito à dignidade humana, haja vista o objetivo de assegurar a sobrevivência do ser humano. Todavia, o recebimento de vencimentos por meio de conta corrente não implica que o saldo existente guarde a mesma natureza salarial. Assim, permite-se penhora de saldo bancário de agente público se inexistir prova de que a conta destina-se exclusivamente a receber depósitos oriundos de remuneração, mormente quando houver evidências de movimentação financeira de valores outros, além daqueles provenientes de salário (TJDF - MS nº 20.050.020.079.524 - Rel. Des. Mario-Zam Belmiro - J. 22.05.2006). PENHORA EM CONTA-CORRENTE - Sistema Bacenjud. A penhora eletrônica em conta corrente é um meio ágil que facilita o andamento de muitas ações ao eliminar a lentidão processual. A permissão para este tipo de bloqueio poderá ser concedida inclusive para valores existentes em contas mantidas para recebimento de salário. Se a conta, apesar de aberta para depósito salarial, apresentar característica de poupança e/ou investimento, o que desvirtua a natureza alimentar das verbas recebidas a título de salário, ou seja, valores superiores aos relativos à subsistência, poderão estes ser retidos sem que isto implique discordância legal (TJDF - AI nº 20.060.020.091.036 - Rel. Des. Mario-Zam Belmiro - J. 20.09.2006). Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação de fls. 602/606. Oportunamente, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora. Intime-se. São José dos Campos, 10 de julho de 2025. - ADV: CLAUDIA FERRARI SIQUEIRA CAMPOS (OAB 510921/SP), ALESSANDRA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 477071/SP), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
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