Lara Carolina Alves Dos Santos
Lara Carolina Alves Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 477032
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
LARA CAROLINA ALVES DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006016-42.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício São Xavier - Vistos. Condomínio Edifício São Xavier ajuizou(aram) a presente ação em face de - ADV: RAFAEL ALMEIDA SANTOS DA LUZ (OAB 503562/SP), LARA CAROLINA ALVES DOS SANTOS (OAB 477032/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015866-11.2023.8.26.0562 (processo principal 1005615-82.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Extinção - Gilberto Gomes Mansur - Claudia Maria dos Santos Alba - Mariana Alba Zampol - - Paula Alba Zampol - Jéssica Rodrigues Rathmachers - - Till Rathmachers - Ciência as partes do v.Acórdão. - ADV: LARA CAROLINA ALVES DOS SANTOS (OAB 477032/SP), DIEGO DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 386849/SP), RAFAEL ALMEIDA SANTOS DA LUZ (OAB 503562/SP), FABRÍCIO DAVID ALONSO (OAB 430936/SP), MARCELO DA FONSECA LIMA (OAB 295521/SP), DIEGO DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 386849/SP), FABRÍCIO DAVID ALONSO (OAB 430936/SP), LARA CAROLINA ALVES DOS SANTOS (OAB 477032/SP), RAFAEL ALMEIDA SANTOS DA LUZ (OAB 503562/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015866-11.2023.8.26.0562 (processo principal 1005615-82.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Extinção - Gilberto Gomes Mansur - Claudia Maria dos Santos Alba - Mariana Alba Zampol - - Paula Alba Zampol - Jéssica Rodrigues Rathmachers - - Till Rathmachers - ante a certidão supra, diga a parte credora sobre prosseguimento do feito, em 15 dias. No silêncio os autos serão arquivados - ADV: MARCELO DA FONSECA LIMA (OAB 295521/SP), FABRÍCIO DAVID ALONSO (OAB 430936/SP), FABRÍCIO DAVID ALONSO (OAB 430936/SP), DIEGO DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 386849/SP), DIEGO DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 386849/SP), LARA CAROLINA ALVES DOS SANTOS (OAB 477032/SP), LARA CAROLINA ALVES DOS SANTOS (OAB 477032/SP), RAFAEL ALMEIDA SANTOS DA LUZ (OAB 503562/SP), RAFAEL ALMEIDA SANTOS DA LUZ (OAB 503562/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2023922-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: S. A. C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravado: L. D. C. M. V. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM AÇÃO DE ALIMENTOS. A AGRAVANTE ALEGA QUE O AGRAVADO, ADVOGADO, OSTENTA VIDA LUXUOSA E QUE O MONTANTE FIXADO NA ORIGEM ESTÁ ABAIXO DO QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU. CONSIDERANDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE O GENITOR POSSUI PADRÃO DE VIDA ELEVADO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E A PROPORCIONALIDADE ENTRE NECESSIDADE E POSSIBILIDADE, OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVEM SER MAJORADOS PARA 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Almeida Santos da Luz (OAB: 503562/SP) - Jéssica Rodrigues Rathmachers (OAB: 394374/SP) - Lara Carolina Alves dos Santos (OAB: 477032/SP) - Yuri Oliveira Rufino da Silva (OAB: 487362/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003877-20.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Cândida Almeida Santos - Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - - TELEFONICA BRASIL S.A. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). Caso tenha a parte ré alegado sua ilegitimidade passiva, promova a parte autora, se assim o entender, a substituição da parte requerida, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC. - ADV: FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), JÉSSICA RODRIGUES RATHMACHERS (OAB 394374/SP), LARA CAROLINA ALVES DOS SANTOS (OAB 477032/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 39) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001820-29.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Isaias Ferreira da Luz - BRADESCO SEGUROS S.A. - Vistos. ISAIAS FERREIRA DA LUZ propôs a presente ação contra BRADESCO SEGUROS S.A., alegando, em síntese, que está sendo vítima de reincidência da conduta abusiva da ré, que persistiu em realizar cobranças indevidas de seguro residencial mesmo após decisão judicial anterior (processo nº 1033425-61.2023.8.26.0562) que reconheceu a inexistência do contrato e a ilegalidade das cobranças. Acrescenta que, mesmo após a celebração de acordo judicial para devolução das parcelas pagas indevidamente, a ré continuou a debitar valores de sua conta corrente nos dias 20 de dezembro de 2024 e 20 de janeiro de 2025, demonstrando má-fé processual e desrespeito à decisão judicial transitada em julgado. Sustenta que nunca contratou qualquer seguro residencial e que as tentativas de resolução administrativa foram infrutíferas por quase 12 meses antes do primeiro processo judicial. Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cada nova cobrança, a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, R$ 2.000,00 por desvio produtivo do consumidor, R$ 2.000,00 por má-fé processual, além da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Instado a apresentar documentos que justificassem o pedido de gratuidade de justiça, o autor os juntou às fls. 30/37 e 40/103, tendo sido indeferida a benesse, nos termos da decisão de fls. 105/106. Após o recolhimento das custas, foi deferida a tutela de urgência às fls. 116/118. A requerida, devidamente citada, apresentou contestação (fls. 131/138), sustentando, em resumo, que não há qualquer irregularidade em sua conduta e que os fatos descritos pelo autor não espelham a realidade ocorrida. Além disso, argumenta que não existe obrigação de indenizar, uma vez que não houve ato ilícito, dano efetivo ou nexo causal. Alega ausência de interesse processual, inexistência de danos morais (caracterizando os fatos como meros aborrecimentos), impossibilidade de devolução em dobro por ausência de má-fé, e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Por fim, requereu que fosse julgada improcedente a ação. O autor apresentou réplica (fls. 117/184) refutando os argumentos da contestação, destacando que a defesa é genérica e não aborda especificamente os fatos do processo. Enfatiza que houve reincidência da ré após sentença judicial e acordo anterior, o que agrava significativamente a conduta. Sustenta que o quantum indenizatório deve ser de R$ 15.000,00 devido às circunstâncias agravantes do caso, citando jurisprudência do próprio juízo que tem condenado em valores de R$ 10.000,00 em casos análogos, mas sem as agravantes presentes neste processo. A requerida apresentou manifestação reiterando a contestação e juntando documentos (fls. 190). Por fim, dada ciência, o autor manifestou-se sobre o documento juntado (fls. 212). É o relatório. Decido. O julgamento da lide no estado é medida que se impõe, ante a desnecessidade de produção de outras provas (CPC, 355, I). Conforme já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, aliás, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ: REsp nº 2.832/RJ, Rel. Min. Salvio de Figueiredo). As questões preliminares suscitadas pela requerida não merecem acolhimento. A inicial preenche adequadamente os requisitos legais do artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido. A narrativa dos fatos é coerente e permite a compreensão da pretensão autoral, especialmente considerando que se trata de caso de reincidência em cobranças indevidas já reconhecidas judicialmente como ilegais em processo anterior. Não há que se falar em ausência de interesse processual. O autor demonstra cabalmente a necessidade de intervenção jurisdicional ante a reiterada conduta abusiva da requerida, que persistiu em realizar cobranças mesmo após decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a inexistência do contrato. A via judicial mostra-se adequada e necessária, especialmente diante do pedido indenizatório por danos morais agravados pela reincidência, pretensão que dificilmente seria atendida pela via administrativa. O ponto central da controvérsia reside em decidir se a requerida possui direito de realizar cobranças de seguro residencial na conta corrente do autor, bem como se a continuidade dessa prática após decisão judicial contrária configura conduta passível de reparação por danos morais e materiais. Em outras palavras, cumpre analisar se houve contratação válida do seguro e, em caso negativo, quais as consequências jurídicas da persistência nas cobranças indevidas. A ação, ressalvada interpretação contrária, deve ser julgada parcialmente procedente. Com efeito, para elucidação dos pontos controvertidos, resta evidente a relação de consumo travada entre as partes, de modo que, estando presentes os requisitos do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor é de rigor. A requerida sustenta em sua contestação que não houve qualquer irregularidade em sua conduta e que os fatos descritos pelo autor não espelham a realidade, alegando ausência de ato ilícito, dano efetivo ou nexo causal. Contudo, tais argumentos não merecem prosperar. A defesa apresentada é manifestamente genérica, não enfrentando especificamente os fatos narrados na inicial, limitando-se a negar genericamente a responsabilidade sem apresentar fundamentação concreta. Mais relevante ainda é o fato de que a requerida não logrou êxito em demonstrar a existência de prévia contratação válida entre as partes. O documento juntado às fls. 191/211, apresentado como "apólice de seguro", carece completamente de eficácia probatória, uma vez que não contém assinatura do autor ou qualquer elemento que comprove sua anuência à contratação. Trata-se de documento unilateral, produzido exclusivamente pela seguradora, sem qualquer participação ou manifestação de vontade do suposto segurado. A jurisprudência tem sido firme no sentido de que incumbe à instituição financeira ou seguradora a comprovação da contratação válida, especialmente mediante documentação que demonstre inequivocamente a manifestação de vontade do consumidor. No caso dos autos, a requerida não apresentou proposta assinada, documentos de identificação, gravação telefônica ou qualquer outro meio idôneo de prova da contratação. Particularmente grave é o aspecto da reincidência da conduta ilícita. Conforme amplamente demonstrado nos autos, a questão da inexistência de contratação de seguro residencial pelo autor já foi objeto de decisão judicial anterior no processo nº 1033425-61.2023.8.26.0562, que tramitou perante a 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos. Naqueles autos, foi proferida sentença declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, com posterior celebração de acordo para devolução das parcelas até então debitadas. Não obstante o trânsito em julgado da decisão anterior, ocorrido em 06 de dezembro de 2024, a requerida persistiu na conduta abusiva, realizando novas cobranças nos dias 20 de dezembro de 2024 e 20 de janeiro de 2025. Tal comportamento revela manifesto desrespeito à coisa julgada e conduta contrária à boa-fé objetiva. Saliente-se, por outro lado, como já destacado, ser possível o ajuizamento em decorrência dos novos fatos, até porque não houve pedido obrigacional no feito precedente. O acordo celebrado e homologado não tratou de eventual cessação de descontos. A ilicitude resta evidenciada não apenas pela ausência de contratação válida, mas sobretudo pela persistência nas cobranças após decisão judicial que reconheceu a ilegalidade da conduta. Diante da inexistência da relação jurídica entre as partes e da falha na prestação de serviços, a requerida deve responder pelos prejuízos causados ao autor com os indevidos descontos. Portanto, deve ser condenada na indenização por danos materiais correspondente à restituição dos valores descontados, em dobro, nos moldes do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, é inegável a existência de vício e falha na prestação de serviços. Assim, tendo o autor sido cobrado de parcelas, derivadas de contratação de seguro não solicitado por ele, as quantias pagas devem ser devolvidas em dobro, haja vista, ademais, que, consoante entendimento atual do C. Superior Tribunal de Justiça, não há que se perquirir o elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido do consumidor: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Os valores deverão ser corrigidos a partir da data de cada desembolso, acrescidos de juros de mora a partir da citação, sendo que o quantum exato será apurado em fase de liquidação de sentença. No que concerne aos danos morais, evidente o abalo sofrido pelo autor em seu cotidiano com os descontos indevidos, caracterizado o caráter alimentar. A situação se torna ainda mais gravosa considerando-se que o autor, pessoa idosa, precisou enfrentar novo desgaste judicial para solucionar problema que já deveria ter sido definitivamente resolvido. A reincidência da conduta configura circunstância agravante que potencializa o dano moral sofrido. O autor não apenas teve que suportar novamente os transtornos financeiros dos descontos indevidos, ainda que os valores não sejam excessivos, mas também experimentou a frustração e o sentimento de impotência diante da persistência da instituição financeira em desrespeitar decisão judicial transitada em julgado. Aplica-se ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, que na lição de Marcos Dessaune se configura quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Assim, evidentes a falha na prestação de serviço pela ré e o dano moral sofrido pelo autor, cabível a fixação de indenização. A indenização deve ter caráter preventivo, com o fito de que a conduta danosa não volte a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, todavia, transformar-se em objeto de enriquecimento sem causa devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto. Discorreu Carlos Alberto Bittar: "O critério na fixação do quantum indenizatório deve obedecer à proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, levando-se em conta o efeito, que será a prevenção, ou desestímulo. Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a 'inibir comportamentos antissociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade', traduzindo-se em 'montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo". (cf. Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit. P. 247 e 233; v. também, Yussef Said Cahali, Dano moral, cit. P. 33-42; Rui Stocco, Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial, 4ª ed. Revista dos Tribunais, 1999, p. 762; e Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, 4. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 159-65, v. acórdãos em JTJ, 199/59; RT, 742/320). Assim, levando-se em consideração o caso concreto e a extensão do dano, a posição das partes e a respectiva repercussão, bem como os valores em apreço, entendo razoável fixar-se indenização por danos morais em valor menor ao pedido, condenando o banco requerido ao pagamento de indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), já englobada a reparação pelo desvio produtivo, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Conforme entendimento do STJ, "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta" (STJ, REsp. nº 318379-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 20/09/01). Quanto ao pedido de condenação por má-fé, entendo que a conduta da requerida, embora reprovável, encontra sanção adequada na própria condenação por danos morais e materiais, não justificando cumulação de penalidades. No presente feito, não houve litigância de má-fé, ausente o dolo processual, segundo as hipóteses estritamente definidas no Código de Processo Civil. Em síntese, a ação deve ser julgada parcialmente procedente para, reconhecendo a prévia declaração de inexistência de relação jurídica, determinar a cessação definitiva das cobranças, condenar a requerida à devolução em dobro dos valores novamente cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, porém em patamar inferior ao pleiteado. Por fim, considero suficientemente apreciadas as questões postas a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, registre-se que os demais argumentos não são capazes de infirmar a conclusão acima. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (a) confirmar a tutela de urgência e determinar a cessação dos descontos referentes ao seguro residencial objeto da lide, sob pena da multa fixada, em face do reconhecimento da inexistência de relação jurídica e inexigibilidade dos débitos respectivos; (b) condenar a ré a restituir ao autor, de forma dobrada, a quantia correspondente aos novos valores descontados de sua conta corrente a título do seguro em questão, a ser apurada em liquidação de sentença, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde cada desconto e juros de mora (Selic) a partir da citação; (c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir deste arbitramento, além de juros de mora a partir da mesma data, ocasião em o que o débito passou a efetivamente existir. Os juros de mora serão calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil (Selic). Por fim, declaro extinto o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência mínima do autor e da Súmula 326 do C. STJ, a requerida arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação. Oportunamente, arquivem-se. Publiquem-se e intime-se. - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), LARA CAROLINA ALVES DOS SANTOS (OAB 477032/SP), JÉSSICA RODRIGUES RATHMACHERS (OAB 394374/SP), RAFAEL ALMEIDA SANTOS DA LUZ (OAB 503562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2005383-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Gilberto Gomes Mansur - Agravado: Claudia Maria Alba Zampol - Agravado: Mariana Alba Zampol e outro - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXERCÍCIO INTEMPESTIVO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. REGULARIDADE DA ARREMATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, QUE REJEITOU O PEDIDO DE PREFERÊNCIA FORMULADO POR COPROPRIETÁRIO APÓS A REALIZAÇÃO DA HASTA PÚBLICA, SOB FUNDAMENTO DE INTEMPESTIVIDADE, INSUFICIÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO E REGULARIDADE DA ARREMATAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE É POSSÍVEL RECONHECER O EXERCÍCIO VÁLIDO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PELO COPROPRIETÁRIO APÓS A REALIZAÇÃO DO LEILÃO JUDICIAL, MEDIANTE DEPÓSITO PARCIAL DO VALOR DO LANCE VENCEDOR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PELO CONDÔMINO ESTÁ CONDICIONADO AO OFERECIMENTO DE PROPOSTA ANTES DA HASTA PÚBLICA, PELO VALOR DA AVALIAÇÃO, OU À FORMULAÇÃO DE LANCE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS PARTICIPANTES, CONFORME DISPÕE O ART. 843, §1º, DO CPC.4. NO CASO, O AGRAVANTE MANIFESTOU INTERESSE APÓS A REALIZAÇÃO DA SEGUNDA PRAÇA E EFETUOU DEPÓSITO CORRESPONDENTE APENAS À METADE DO VALOR DA ARREMATAÇÃO, SEM OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E EDITALÍCIAS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA.5. A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL FOI REGULARMENTE HOMOLOGADA, COM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO EDITAL E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. A POSTERIOR DESISTÊNCIA DOS ARREMATANTES NÃO AUTORIZA ADJUDICAÇÃO AUTOMÁTICA PELO COPROPRIETÁRIO, INEXISTINDO LANCE VÁLIDO E TEMPESTIVO POR ELE APRESENTADO.6. CORRETA, PORTANTO, A DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA ARREMATAÇÃO E A INADEQUAÇÃO DA CONDUTA DO AGRAVANTE QUANTO AO EXERCÍCIO DA PREFERÊNCIA.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PELO CONDÔMINO EM HASTA PÚBLICA DEVE OBSERVAR OS REQUISITOS DO ART. 843, §1º, DO CPC, COM PROPOSTA ANTERIOR AO LEILÃO OU LANCE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES. 2. O DEPÓSITO PARCIAL E POSTERIOR À ARREMATAÇÃO NÃO É SUFICIENTE PARA VALIDAR A PREFERÊNCIA.” _______DISPOSITIVO LEGAL CITADO: CPC, ART. 843, §1º. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo da Fonseca Lima (OAB: 295521/SP) - Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB: 136749/SP) - Fabrício David Alonso (OAB: 430936/SP) - Diego de Oliveira da Silva (OAB: 386849/SP) - Rafael Almeida Santos da Luz (OAB: 503562/SP) - Lara Carolina Alves dos Santos (OAB: 477032/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001410-68.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rafael Almeida Santos da Luz - CLARO S/A - Fls.369- Diante do esclarecimento apresentado pelo credor, oficie-se novamente para apresentação das ligações recebidas (tanto perdidas quanto atendidas) do prefixo (13) 9975-19750, para o ano de 2024. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), LARA CAROLINA ALVES DOS SANTOS (OAB 477032/SP), RAFAEL ALMEIDA SANTOS DA LUZ (OAB 503562/SP), JÉSSICA RODRIGUES RATHMACHERS (OAB 394374/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008526-45.2025.8.26.0562 (processo principal 1002850-02.2025.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - J.R.R. - F.S.O.B. - Vistos. Providencie a parte credora o pagamento das custas processuais, em 15 dias, sob de cancelamento do incidente, nos termos da Lei n° 17.785/2023 (2% do valor do crédito a ser satisfeito),observando-se o valor mínimo legal (art. 4º, § 1º, da Lei de Custas do Estado de São Paulo). Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RAFAEL ALMEIDA SANTOS DA LUZ (OAB 503562/SP), LARA CAROLINA ALVES DOS SANTOS (OAB 477032/SP)
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