Livia Madalouze Dos Santos Cordeiro
Livia Madalouze Dos Santos Cordeiro
Número da OAB:
OAB/SP 476987
📋 Resumo Completo
Dr(a). Livia Madalouze Dos Santos Cordeiro possui 33 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LIVIA MADALOUZE DOS SANTOS CORDEIRO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006585-62.2025.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO BATISTA ALVES DOS REIS Advogados do(a) AUTOR: LIVIA MADALOUZE DOS SANTOS CORDEIRO - SP476987, RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Deixo de designar data para audiência de conciliação e de mediação, nos termos do inciso II, § 4º, do artigo 334 do CPC, tendo em vista o entendimento da autarquia ré de que se trata de lide que não admite autocomposição, por indisponibilidade do interesse público envolvido. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende sua petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, devendo apresentar: - cópia integral e legível do processo administrativo relativo ao benefício indeferido, em especial a contagem de tempo apurada pela Autarquia para o indeferimento do benefício. As informações constantes dos autos infirmam a alegada hipossuficiência financeira, devendo a autora comprovar que não pode arcar com as custas do processo, mediante a apresentação da última declaração de renda, ou recolhê-las, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham-me conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004765-42.2025.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA ANTONIA MOREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LIVIA MADALOUZE DOS SANTOS CORDEIRO - SP476987, RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SãO PAULO, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029326-06.2024.8.26.0053 (processo principal 1054329-19.2019.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcelo da Silva Jesus - Vistos. Fl. 231: Manifeste-se o INSS. Int. - ADV: CARNEIRO DINIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 20772/SP), LIVIA MADALOUZE DOS SANTOS CORDEIRO (OAB 476987/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003893-90.2025.4.03.6183 AUTOR: ISMAEL LOURENCO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: LIVIA MADALOUZE DOS SANTOS CORDEIRO - SP476987, RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 11 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000797-44.2025.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André IMPETRANTE: ANGELA PAULA TORTELI Advogados do(a) IMPETRANTE: LIVIA MADALOUZE DOS SANTOS CORDEIRO - SP476987, RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA TIPO A Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANGELA PAULA TORTELI, em face de ato omissivo praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL – SUDESTE I, ao não dar cumprimento à decisão proferida no recurso administrativo interposto. Aduz, em síntese, que requereu o benefício de pensão por morte, concedido apenas por quatro meses. Afirma que interpôs recurso administrativo, julgado definitivamente em 28/01/2025, cujo provimento foi favorável à concessão do benefício de forma vitalícia. Alega, entretanto, que a decisão do acórdão ainda não foi analisada e tampouco cumprida. A inicial veio acompanhada de documentos. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e postergada a apreciação do pedido liminar para após a vinda das informações (ID 361072962). Notificada, a autoridade prestou informações (ID 361965412), noticiando “no que tange ao atraso na análise do recurso relacionado ao pedido de Pensão por morte previdenciária, em nome do(a) Sr(a). ANGELA PAULA TORTELI esclarecemos que o requerimento recursal sob o número 44234.572848/2021-09 encontra-se em fase de tramitação interna, aguardando a conclusão da subtarefa específica, diante do volume substancial de solicitações que atualmente sobrecarregam a capacidade operacional do corpo técnico”. A liminar foi concedida (ID 362962012). O Ministério Público Federal, devidamente intimado, não apresentou parecer. É o relatório. DECIDO. Partes legítimas, presentes as condições da ação e os pressupostos de formação e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Importante ressaltar que Administração Pública deve se orientar segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, dispostos no artigo 37 da Constituição Federal, bem como naqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei 9.784/99, quais sejam, os princípios da razoabilidade e da motivação. No caso dos autos, a autoridade impetrada até o momento não deu cumprimento ao Acórdão nº 0682/2025 da 06ª Junta de Recursos, conquanto tenha conhecimento do julgado definitivo desde 28/01/2025. Nos termos do artigo 59 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061/22: “Art. 59. É vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique o seu sentido.”. Dessa forma, forçoso reconhecer não ser tolerável tamanha morosidade existente na implantação do benefício previdenciário, já concedido pela Junta de Recurso. Esta circunstância faz emergir o direito líquido e certo apto a amparar a pretensão, ante a própria natureza alimentar do benefício requerido. Por estes fundamentos, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar, determinar que a autoridade impetrada proceda ao cumprimento do Acórdão nº 0682/2025, proferido pela 06ª Junta de Recursos, processo nº 44234.572848/2021-09, requerido por ANGELA PAULA TORTELI - CPF: 131.820.068-78, desde que não tenha havido interposição de recurso por parte do INSS, com efeito suspensivo. Declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários, nos moldes do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas isentas, na forma do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 14 da Lei nº 12.016/2009. Tendo em vista que a condenação consiste em obrigação de fazer, o tópico síntese do julgado segue preenchido, em anexo, para processamento e cumprimento via PrevJud, conforme Resolução CNJ nº 595, de 21 de novembro de 2024. P.I. e O, inclusive à pessoa jurídica interessada (art. 13 da Lei nº 12.016/2009). Santo André, data do sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5008327-59.2024.4.03.6183 AUTOR: ADILSON ABRANTES Advogados do(a) AUTOR: LIVIA MADALOUZE DOS SANTOS CORDEIRO - SP476987, RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos termos do artigo 203, §4º do CPC: Informo às PARTES, para ciência, que foi redesignado dia, hora e local para REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, a saber: PERITO: Doutor WLADINEY MONTE RUBIO VIEIRA DATA: 16/07/2025 HORÁRIO: 09:30 LOCAL: Rua Dr. Albuquerque Lins, 537, CJ 155 - Higienópolis O autor(a), aqui intimado(a) por meio de seu advogado, deve comparecer na perícia médica com 30 minutos de antecedência, obrigatoriamente munido(a) com os documentos pessoais originais, inclusive carteiras de trabalho (todas as que tiver), bem como com todos os exames, receitas e laudos médicos que possuir (inclusive os originais cujas cópias estão acostadas aos autos), sem os quais restará prejudicada a avaliação pericial. São Paulo, 13 de junho de 2025. LUCIANA TUDISCO DE OLIVEIRA Técnico/Analista Judiciário
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5025048-23.2024.4.03.6301 AUTOR: MAURICIO JOSE AMELIO MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763 ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA MADALOUZE DOS SANTOS CORDEIRO - SP476987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por MAURICIO JOSE AMELIO MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa portadora de deficiência. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Realizadas as perícias medica e socioeconômica. É o breve relatório. Passo a decidir. Não foram alegadas preliminares. Passo à análise do mérito. O artigo 201, §1º, da Constituição Federal estabelece que: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)". O supracitado dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei Complementar nº 142/2013, que assim dispõe: Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal. Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar. (...) g.n. Ainda sobre o tema, assim dispõe o Decreto nº 8.145/2013, que alterou o regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, para dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência: "Subseção IV-A Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e por Idade do Segurado com Deficiência Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos: I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200. (...) Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: A LC nº 142/2013 delegou a regulamentação para fins de definição do grau de deficiência ao Poder Executivo, que emitiu a Portaria INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, instituindo o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para a Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA). De acordo com a referida Portaria, os critérios para a classificação do grau de deficiência são os seguintes: "4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585." - grifo nosso. No caso em exame, conforme laudo médico acostado aos autos, o perito judicial concluiu pela deficiência do autor desde 04/07/2007, com pontuação de 3.625 (id 349048156): (...) No caso do periciado, foi obtida pontuação de 3625, utilizando-se esse critério no presente laudo somente por analogia para demonstrar os critérios para caracterização de deficiência. Baseado no Índice de Funcionalidade Brasileiro Deficiência Leve. (...) VII. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Baseado no Índice de Funcionalidade Brasileiro Deficiência Leve. Em relação a data de início da doença (DID) está pode ser estipulada em 04/07/2007, considerando documento apresentado em perícia médica. (...) 1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência? Fundamente: R: Baseado no Índice de Funcionalidade Brasileiro Deficiência Leve. (...) Realizada a perícia socioeconômica (id 358128336), a pontuação obtida através do questionário referente à Portaria Interministerial 01/2014 e aplicação do Método Fuzzy resultaram em 2.650 pontos. Transcrevo a conclusão do laudo: Aplicando-se o FUZZY: Domínio Cuidados Pessoais: 400 Diante do exposto, informamos que anterior a aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy, a pontuação do Questionário do INSS foi total de: 2.950, e após a Aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy a pontuação do Questionário do INSS apresentou pontuação total de: 2.650. Isto posto, submetemos o presente laudo pericial à consideração superior e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Verifico, pois, que a somatória da pontuação obtida através dos laudos periciais resulta em 6.275 pontos e, de acordo com os termos da retrotranscrita Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, tal resultado caracteriza deficiência MODERADA. Assim, considerando o grau de deficiência da parte autora (moderada), e o tempo de duração da incapacidade, concomitantemente ao exercício de atividade laborativa, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, exige-se 29 (vinte e nove anos) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, considerados os fatores de conversão previstos no art. 70-E do Decreto n° 3.048/99, que abaixo reitero: De acordo com parecer elaborado e contagem de tempo apurada pela Contadoria Judicial (id 367179979), a parte autora conta com tempo de contribuição de 29 anos, 1 mês e 4 dias, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a DER em 18/07/2023. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o INSS à conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (grau moderado), nos seguintes termos: Recomendação CNJ n. 04/2012 Nome do segurado: MAURICIO JOSE AMELIO MARTINS Benefício concedido: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA RMI: R$ 2.881,04 RMA: R$ 3.048,34 (05/2025) DER: 18/07/2023 DIP: 01/06/2025 Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas em atraso desde a DER em 18/07/2023 no importe de R$ 40.368,46 atualizadas até maio/2025, conforme cálculos elaborados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal, descontados os valores recebidos a título de auxílio-acidente NB 94/187.743.199-8. Os valores atrasados serão pagos judicialmente. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Defiro a assistência judiciária gratuita. Por derradeiro, presentes os requisitos para a medida de urgência nesta fase processual, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da probabilidade de êxito na demanda, CONCEDO A MEDIDA prevista no art. 4º da Lei 10.259/2001, determinando que o INSS proceda à imediata implantação do benefício em prol da parte autora, no prazo estabelecido no serviço PrevJud da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-br). Intime-se. Observo que o requisito da irreversibilidade do provimento de urgência deve ser analisado sob duplo enfoque, pois há risco patrimonial para o INSS e para a dignidade e vida da parte autora, pois é de verba alimentar que se cuida. Sendo a dignidade e a vida bens jurídicos mais relevantes do que o patrimônio, deve prevalecer o direito da parte autora. Posteriormente, com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório e, em arquivo provisório, aguarde-se a comunicação do pagamento. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. HELENA FURTADO DA FONSECA Juíza Federal