Bruno Gustavo Carneiro
Bruno Gustavo Carneiro
Número da OAB:
OAB/SP 476983
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
BRUNO GUSTAVO CARNEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015880-54.2024.8.26.0590 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Conjunto Residencial América do Sul - Simone Helena da Silva - Fls. 141 - Diante da certidão retro lançada, requeira o autor o que entender de direito, objetivando o regular andamento do feito, face a desocupação voluntária do imóvel. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, determino, desde já, a intimação do autor, por carta, para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: SIMONE DE ALMEIDA MENDES ALVES (OAB 247272/SP), BRUNO GUSTAVO CARNEIRO (OAB 476983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035045-83.2024.8.26.0500 - Precatório - Pensão - Isabel Cristina Herculano - Processo de Origem: 0006035-41.2023.8.26.0625/0003 Vara da Fazenda Pública Foro de Taubaté Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,24 de junho de 2025. - ADV: BRUNO GUSTAVO CARNEIRO (OAB 476983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000733-38.2025.8.26.0115 (processo principal 1001319-68.2019.8.26.0115) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.F.F.S. - A.C.S. - Por primeiro, deverá a exequente informar o número da residência, uma vez que o endereço está incompleto. - ADV: VALQUIRIA DO CARMO FARIA PINHEIRO (OAB 339178/SP), BRUNO GUSTAVO CARNEIRO (OAB 476983/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000445-46.2020.8.26.0116 (apensado ao processo 1001496-92.2020.8.26.0116) - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Diva Gomes dos Reis Marini e outro - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC: 1- JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra DIVA GOMES DOS REIS MARINI e OUTROS para DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes (fls. 46-54) relativo ao imóvel descrito na petição inicial, bem como para REINTEGRAR a autora na posse do referido imóvel, com o perdimento de eventuais valores pagos pelos Requeridos, a título de prestação do financiamento e de eventuais benfeitorias realizadas, e, ainda, para CONDENÁ-LOS, de forma solidária, ao pagamento dos valores devidos, em relação às despesas de IPTU e demais encargos do imóvel, como tarifas de água e condomínio, no período da ocupação do bem; e 2- JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção (autos apensos de nº 1001496-92.2020.8.26.0116). Ante a sucumbência, CONDENO os Requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao Patrono da parte adversa, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado de ambas as causas. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade, diante do benefício da Justiça gratuita concedida aos demandados. De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. E, quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. TRASLADE-SE cópia da presente sentença para os autos apensos de nº 1001496-92.2020.8.26.0116. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente. P.I.C. - ADV: KASSIM SCHNEIDER RASLAN (OAB 482236/SP), ANNA HELENA SOUZA SIQUEIRA (OAB 483501/SP), BRUNO GUSTAVO CARNEIRO (OAB 476983/SP), GIOVANNI CÂMARA DE MORAIS (OAB 518701/SP), CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA (OAB 519008/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000759-50.2024.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.V.S.S. - - K.L.S.S. - C.A.P.S. - Vistos. Fls. 91: no prazo legal, MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE em atenção aos requerimentos do órgão do MP. Oportunamente, cls. Intime-se. Campos do Jordao, 16 de junho de 2025. - ADV: BRUNO GUSTAVO CARNEIRO (OAB 476983/SP), BRUNO GUSTAVO CARNEIRO (OAB 476983/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000876-41.2024.8.26.0116 - Monitória - Espécies de Contratos - Sicoob Mantiqueira - Suely Nazaré da Silva - Vistos. I - (fls. 160) - Esclareça a parte autora o requerimento, visto que o processo encontra-se sentenciado com trânsito em julgado, em cinco dias. No mesmo prazo, manifeste-se a parte requerida sobre a informação prestada. II - Int. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), BRUNO GUSTAVO CARNEIRO (OAB 476983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019555-17.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Alícia Costa de Freitas Reis - BANCO DAYCOVAL S.A. e outro - 1. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear o processo. 2. Sustenta o requerido BANCO DAYCOVAL não ter legitimidade passiva pelo fato de não ter tido nenhuma participação no contrato de compra e venda do veículo. De fato, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça havia se consolidado no sentido de firmar a independência entre o contrato de compra e venda de automóvel e o contrato de financiamento para a aquisição do bem, de modo que a inexecução ou a resolução do primeiro não afetava o segundo. Acontece que esse entendimento jurisprudencial foi superado pela modificação legislativa promovida pela Lei 14.181/2021, que acresceu o art. 54-F ao CDC, nos seguintes termos: Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. § 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo. § 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. § 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor: I - contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo; II - contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico. § 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos.' Como se nota, por força de lei, o contrato principal de fornecimento de produto e o contrato acessório de crédito que lhe garante o financiamento passam a ser conexos, e, em havendo, a inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. Portanto, a instituição financeira ré guarda pertinência subjetiva com a demanda. 3. O interesse de agir do autor exsurge dos próprios fundamentos da defesa. 4. No mais, não havendo outras questões processuais pendentes e tendo o processo se constituído e se desenvolvido, até aqui, de forma válida e regular, dou-o por saneado. 5. Ato contínuo, a despeito da revelia da vendedora (p. 245), como a casa bancária sugeriu que o defeito é inerente ao ano de fabricação e da quilometragem do veículo adquirido (p. 165: 2007 e 337.520km), os pontos fáticos e jurídicos determinantes para a solução da lide recaem sobre: (i) a existência de defeito no veículo que o torna impróprio ao uso e a sua origem; (ii) ocorrência de danos materiais e morais; e, (iii) responsabilidade civil dos requeridos. 6. A par disso, o ônus probatório será distribuído nos termos do art. 373 do CPC, incumbindo à autora provar tal defeito, apontando onde o veículo se encontra atualmente. 7. Assim, determino a produção de prova pericial, nomeando como perito o sr. JOSÉ GERALDO RODRIGUES SALGADO - cujos dados encontram-se no portal de auxiliares da justiça, no site do E. Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica) -, que cumprirá com o seu encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, 466), devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação para iniciar os trabalhos. 7.1. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicarem os seus assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos (CPC, 465, §1º). 7.2. Formulo desde já os seguintes quesitos do Juízo: a) em vista dos documentos que instruem os autos e o exame do veículo, este apresentava algum defeito quando foi adquirido pela autora; b) em caso positivo, o defeito tornava o veículo impróprio ou inseguro para o uso? c) ainda em caso positivo, o defeito foi sanado? Explique; e, d) o veículo está atualmente próprio para o uso? 7.3. Decorrido o prazo do item 7.2., intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a estimativa dos seus honorários. Consigno que o currículo e os contatos pessoais do perito se encontram no portal eletrônico acima referido 7.4. Com a estimativa do perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7.4.1. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, a seguir intime-se a parte à qual foi atribuído o custeio dos honorários periciais para providenciar o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 7.4.2. Caso haja oposição por alguma das partes, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 7.4.3 Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para o arbitramento dos honorários do perito. 7.5. Fixo que o adiantamento dos honorários do perito incumbirá a ambas as partes por ter sido a prova determinada de ofício (CPC, art. 95). 7.6. Pelo fato de a autora ser beneficiária da justiça gratuita, não será possível dividir equitativamente o valor da perícia entre as partes. Explico. Como já ressaltado, de acordo com o caput do art. 95 do CPC, quando ambas as partes requerem a produção da prova pericial, ambas devem adiantar os honorários, em igual proporção. Acontece que, nos termos do inciso II do §3º do mesmo art. 95, quando a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o valor dos honorários será pago pelo Poder Público, em quantia prevista em tabela editada pelo Tribunal ou pelo Conselho Nacional de Justiça. Portanto, o paradoxal cenário desenhado pelo legislador na presente situação é o seguinte: ambas as partes têm de adiantar os honorários estimados pelo legislador, mas quando uma delas é beneficiária da justiça gratuita, o valor dos honorários será pago com recursos públicos, em quantia tabelada. Nessa situação, de um lado, atribuir-se o encargo financeiro da perícia exclusivamente à parte não beneficiária esvazia a regra vazada no caput do art. 95 do CPC, desequilibrando a regra do jogo processual e do ônus probatório. De outro lado, impor ao perito a realização do trabalho de acordo com o valor tabelado pelo Tribunal é remunerar deficitariamente o serviço prestado, em situação que ao menos uma das partes pode adiantar a verba. Além disso, nessa hipótese, toda a sociedade (erário) estaria arcando com perícia em favor de pessoa com recursos financeiros para tal fim. Nesse contexto, entendo que a situação recomenda a seguinte solução: a parte não beneficiária pela gratuidade adiantará a parte os honorários periciais que ultrapasse a quantia estipulada na tabela pública. É certo que tal valor poderá ultrapassar a metade dos honorários estimados, porém, é a única maneira de a parte não beneficiária e toda a sociedade ter de adiantar a integralidade do serviço pericial. 7.7. Assim, uma vez fixados os honorários periciais, expeça-se ofício à Defensoria Pública para a reserva do valor da tabela, que deverá ser informado nos autos. 7.7.1. Certificado nos autos o valor, intime-se o réu para depositar a diferença entre esse valor e os honorários do perito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 7.7.2. Com a comunicação do crédito reservado e com o adiantamento da outra parte dos honorários pelo requerido, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Com a juntada do laudo, oficie-se informando a conclusão da perícia, de modo que haja a liberação do valor reservado. 7.8. Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, 477, §1º). 7.9. Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 477, §2º). Int. Taubaté, 12 de junho de 2025. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - ADV: BRUNO GUSTAVO CARNEIRO (OAB 476983/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001714-81.2024.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Paz Hidalgo Luck - Ebazar.com.br LTDA - ME - Vistos. Ante a satisfação da obrigação noticiada à fls. 404, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Por ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, fazendo-se constar a presente data. Sem custas finais, pois não inaugurada a fase executiva. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. - ADV: BRUNO GUSTAVO CARNEIRO (OAB 476983/SP), MARIA FÁTIMA MOUTINHO (OAB 501983/SP), NELSON NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 234835/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000851-33.2021.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Rosana Benedita da Silva Matias - - Lázaro Rodrigo de Lima - Vistos. À réplica. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em 15 (quinze) dias, justificando, objetivamente, a pertinência e relevância (CPC, Art. 350 - "Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova."). Se pretenderem a produção de prova oral, deverão as partes juntar rol de testemunhas em igual prazo. Após conclusos para decisão saneadora, sem prejuízo de julgamento antecipado conforme o estado do processo (CPC, Art. 354 - "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 de 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença."). Intime-se. - ADV: BRUNO GUSTAVO CARNEIRO (OAB 476983/SP), GIOVANNI CÂMARA DE MORAIS (OAB 518701/SP), KASSIM SCHNEIDER RASLAN (OAB 482236/SP), CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA (OAB 519008/SP), LARISSA OLSEN MELO (OAB 487504/SP)
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