Bruna Cristina De Souza
Bruna Cristina De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 476925
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Cristina De Souza possui 31 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP
Nome:
BRUNA CRISTINA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
APELAçãO CíVEL (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032336-24.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gustavo Longhi Marsellane - Banco do Brasil S/A - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bom como honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ônus suspenso em face da gratuidade concedida. CONDENO, outrossim, a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa da sua petição inicial, e a indenizar o requerido em quantia correspondente a 10% sobre a mesma base de cálculo, em razão da litigância de má-fé observada, relembrando que tais verbas não se sujeitam às exclusões da gratuidade judiciária. Sem prejuízo, porque foi reconhecida a existência e exigibilidade do débito discutido nos autos, poderá a parte requerida ajuizar incidente de cumprimento de sentença em desfavor da parte autora, nos termos do art.515, incisoI, CPC,conformeentendimentojurisprudencialpacífico. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). Interposto recurso de apelação, deverá a serventia proceder nos termos do art. 1.093 das NSCGJ. Após trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ. - ADV: BRUNA CRISTINA DE SOUZA (OAB 476925/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 22/05/2025 1002435-11.2024.8.26.0576; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002435-11.2024.8.26.0576; Assunto: Prestação de Serviços; Apte/Apdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.; Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP); Apda/Apte: Carolina Mathias; Advogado: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP); Advogada: Bruna Cristina de Souza (OAB: 476925/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: João Paulo Gabriel (OAB 243936/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Lucas Lima Fernandes da Silva (OAB 470195/SP), Bruna Cristina de Souza (OAB 476925/SP) Processo 1002373-28.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jussara Adriana Lourenço - Reqda: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito especificado na petição inicial em relação à autora (R$ 5.338,42 cf. fls. 6, item IV, d), determinando a expedição de ofício ao SERASA para exclusão do apontamento, o que deverá ser operacionalizado pela ré. Oficie-se, com urgência; b) para condenar a ré ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ao pagamento de dano moral fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da sentença (arbitramento) até a efetiva liquidação pela Tabela Prática do TJSP, com juros de mora a contar da citação. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, já considerada a incidência da Súmula 326 do STJ.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Renato Menesello Ventura da Silva (OAB 239261/SP), Bruna Cristina de Souza (OAB 476925/SP) Processo 1058360-26.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renato Menesello Ventura da Silva, Renato Menesello Ventura da Silva - Reqda: Raphaela Murari - Vistos. Ante o lapso temporal transcorrido, manifeste-se a parte credora, em 05 dias, quanto ao cumprimento da obrigação. Após, voltem conclusos. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Renato Menesello Ventura da Silva (OAB 239261/SP), Bruna Cristina de Souza (OAB 476925/SP) Processo 1058360-26.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renato Menesello Ventura da Silva, Renato Menesello Ventura da Silva - Reqda: Raphaela Murari - Vistos. 1- HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com fundamento no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta sentença ocorre nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido e a falta de interesse para recorrer. Em havendo descumprimento do acordo, a parte interessada deverá requerer o cumprimento de sentença por meio digital, nos termos do art. 1.286 das NSCGJ e do Comunicado CG nº 438/2016, por meio do sistema de "Peticionamento Eletrônico de 1º Grau", através do Portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe "156 - Cumprimento de Sentença"), instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes. Nos termos do art. 524 do CPC, a petição deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passível de penhora, se possível. Observo que não deverá o exequente acrescer a multa de 10% do art. 523 do CPC, nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o art. 523, § 1º, do CPC. Comunicado o cumprimento do acordo, desarquive-se o presente feito e tornem conclusos para extinção pela satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II). 2- Tendo em vista que não houve a necessidade de instauração de incidente de cumprimento de sentença, inexiste a obrigação jurídica do pagamento das custas finais (conf. TJSP; Apelação 1018621-34.2014.8.26.0100; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2018; Data de Registro: 12/09/2018). Certificado o trânsito em julgado, proceda a Serventia a conferência das custas e despesas processuais em aberto, intimando-se a parte devedora, via DJE, para proceder ao recolhimento na proporção a que foi condenada, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo concedido, sem o pagamento, nos termos disposto no Comunicado Conjunto nº 2682/2021, intime-se pessoalmente a parte, por Carta AR/AR Digital para que comprove o recolhimento das custas no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ), reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se o necessário para inscrição do débito na dívida ativa. Oportunamente, arquive-se com baixa definitiva. Publique-se e intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Renato Menesello Ventura da Silva (OAB 239261/SP), Bruna Cristina de Souza (OAB 476925/SP) Processo 1058360-26.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renato Menesello Ventura da Silva, Renato Menesello Ventura da Silva - Reqda: Raphaela Murari - Vistos. 1- HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com fundamento no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta sentença ocorre nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido e a falta de interesse para recorrer. Em havendo descumprimento do acordo, a parte interessada deverá requerer o cumprimento de sentença por meio digital, nos termos do art. 1.286 das NSCGJ e do Comunicado CG nº 438/2016, por meio do sistema de "Peticionamento Eletrônico de 1º Grau", através do Portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe "156 - Cumprimento de Sentença"), instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes. Nos termos do art. 524 do CPC, a petição deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passível de penhora, se possível. Observo que não deverá o exequente acrescer a multa de 10% do art. 523 do CPC, nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o art. 523, § 1º, do CPC. Comunicado o cumprimento do acordo, desarquive-se o presente feito e tornem conclusos para extinção pela satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II). 2- Tendo em vista que não houve a necessidade de instauração de incidente de cumprimento de sentença, inexiste a obrigação jurídica do pagamento das custas finais (conf. TJSP; Apelação 1018621-34.2014.8.26.0100; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2018; Data de Registro: 12/09/2018). Certificado o trânsito em julgado, proceda a Serventia a conferência das custas e despesas processuais em aberto, intimando-se a parte devedora, via DJE, para proceder ao recolhimento na proporção a que foi condenada, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo concedido, sem o pagamento, nos termos disposto no Comunicado Conjunto nº 2682/2021, intime-se pessoalmente a parte, por Carta AR/AR Digital para que comprove o recolhimento das custas no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ), reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se o necessário para inscrição do débito na dívida ativa. Oportunamente, arquive-se com baixa definitiva. Publique-se e intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Renato Menesello Ventura da Silva (OAB 239261/SP), Bruna Cristina de Souza (OAB 476925/SP) Processo 1058360-26.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renato Menesello Ventura da Silva, Renato Menesello Ventura da Silva - Reqda: Raphaela Murari - Vistos. Ante o lapso temporal transcorrido, manifeste-se a parte credora, em 05 dias, quanto ao cumprimento da obrigação. Após, voltem conclusos. Intime-se.