Jéssica Correia De Araújo

Jéssica Correia De Araújo

Número da OAB: OAB/SP 476876

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jéssica Correia De Araújo possui 56 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 56
Tribunais: STJ, TJSP
Nome: JÉSSICA CORREIA DE ARAÚJO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (11) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (6) APELAçãO CRIMINAL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Janette Marinho Dias (OAB 402138/SP), Jéssica Correia de Araújo (OAB 476876/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1001304-75.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J. L. C. de B. , A. G. C. de B. - Reqdo: K. A. M. da S. - Fls. 50/55: manifeste-se o requerente.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jéssica Correia de Araújo (OAB 476876/SP), Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB 331639/SP) Processo 1502235-55.2024.8.26.0637 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: CAIO MALDONADO DA SILVA - Vistos Nos termos da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e o estatuído no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, assim como o Comunicado CG nº 78/2020 publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/01/2020, passo a revisar a necessidade da custódia cautelar dos réus CAIO MALDONADO DA SILVA e KAUÊ NOVAES DE SOUZA. Exercendo juízo de reanálise verifico que subsistem incólumes as razões que motivaram a custódia cautelar, inexistindo motivos para revogação da prisão preventiva. O feito encontra-se com a instrução encerrada, aguardando-se a apresentação das alegações finais, por meio de memoriais pela Defesa, não havendo de se cogitar em excesso de prazo para término da instrução. A materialidade restou comprovada, bem como, há indícios suficientes de autoria, já que os autuados foram presos em flagrante delito, após investigações preliminares, com o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1502212-12.2024.8.26.0637, onde foi apreendida razoável quantidade de entorpecentes, além de petrechos relacionados ao tráfico. Ademais, CAIO MALDONADO DA SILVA é reincidente específico pelo tráfico de entorpecentes (Processo 1500152-07.2024.8.26.0637) e em que pese a primariedade de KAUÊ NOVAES DE SOUZA, não se mostra possível, nesta fase procedimental, a avaliação de possível aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33, e das hipóteses legalmente estabelecidas, as quais necessitam de avaliação após a instrução processual, sob pena de vulnerabilização da ordem pública e das medidas cautelares previstas na legislação de regência. Ademais, não há qualquer alteração fática na situação processual dos acusados, a ensejar a prolação de decisão diferente daquela que converteu as prisões em flagrante em preventivas, às fls. 89/96. Isto posto, mantenho a prisão preventiva dos réus. Observe a Serventia o Comunicado CG nº 78/2020, tornando conclusos decorrido o prazo de oitenta e cinco dias, desde que não prolatada sentença nos autos. No mais, aguarde-se a apresentação pela Defensoria Pública da defesa preliminar do réu KAUÊ NOVAES DE SOUZA. Após, tornem conclusos para Sentença. Ciência às partes.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Tania Ferreira Porto da Silva (OAB 367838/SP), Soraia Martins Pereira Sanches (OAB 436567/SP), Jéssica Correia de Araújo (OAB 476876/SP) Processo 1502839-22.2024.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Averiguado: GUILHERME NERY GARCIA, PAULO JUNIOR DE LARA DA SILVA - Atento ao que dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal e considerando que o prazo de noventa dias da prisão do acusado MARCO ANTÔNIO PAVAM DA SILVA já fluiu, passo a justificar a manutenção da custódia processual. O réu foi preso em flagrante pela prática, em tese, de delito de tráfico de entorpecentes em área próxima a estabelecimento de saúde e com a participação de adolescente. Segundo consta, em 07/04/2024, por volta das 17h00, na Rua Rinópolis, 107, em Marília/SP, MARCO ANTONIO PAVAM DA SILVA, GUILHERME NERY GARCIA, PAULO JUNIOR DE LARA DA SILVA, na companhia do adolescente Pedro Henrique da Cruz Oliveira, para fins de tráfico de entorpecentes, transportavam 31 invólucros plásticos, com massa líquida de 9,3 gramas, contendo Tetrahidrocannabinol e MARCO ANTONIO PAVAM DA SILVA também tinha em depósito e guardava, igualmente para fins de tráfico de entorpecentes, no interior da residência situada na Rua Rosário Rodrigues de Carvalho, 49, em Marília/SP, 90 involucros plásticos, com massa líquida de 32,4 tramas, contendo Tetrahidrocannabinol, 75 involucros plásticos, com massa líquida de 480 gramas, contendo Tetrahidrocannabinol e 08 involcuros, com massa líquida de 3780 gramas, contendo Tetrahidrocannabinol (THC), substâncias entorpecentes que determinam dependência física e psíquica e que constam da Portaria 344/1998 SVS/MS, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 20/22, laudo de constatação de fls. 30/33 e laudo definitivo de fls. 240/242. Segundo o apurado, no dia, hora e local acima indicados, policiais militares realizavam rotineiro patrulhamento, quando avistaram um veículo VW Gol, de cor preta, placas , trafegando pela via. GUILHERME era o condutor e tinha como passageiros os denunciados MARCO e PAULO, e o adolescente Pedro. Submetidos a busca pessoal, MARCO foi flagrado em poder de 31 porções de Tetrahidrocannabinol. Com GUILHERME, houve a localização deum aparelho celular I Phone e a quantia de R$ 920,00. Com PAULO, havia a quantia de R$ 100,00 e um aparelho celular, que foi imediatamente quebrado por ele no momento da abordagem. Com o adolescente Pedro, havia dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 42,00 em espécie. MARCO afirmou à guarnição que era o proprietário dos entorpecentes apreendidos e que seriam destinados à venda. Ainda, indicou que no imóvel em que residia havia mais entorpecentes. Através de diligência realizada no descrito imóvel, localizado na Rua Aria do Rosário Rodrigues de Carvalho, após franqueado o acesso à guarninção, em um cômodo vazio, foi localizado um saco preto, cujo interiro havia oito tijolos de Tetrahidrocannabinol, setenta e cinco porções de Tetrahidrocannabinol embaladas em plástico filme e noventa porções da mesma droga embaladas em sacos zip loc, idênticas aquelas encontradas na abordagem ao veículo na via pública, além de uma faca com vestígios de maconha, uma balança de precisão e a quantia de R$ 1.000,00. Importante asseverar que MARCO, em tese, tinha em depósito entorpecentes destinados à comercialização no varejo em àrea próxima da EUSF Vila Real, conforme indicado à fl. 243 e que os denunciados transportavam as drogas no veículo, com a participação do adolescente Pedro. Veja-se que a quantidade de entorpecentes apreendido na residência de MARCO, além de balança de precisão, demonstra ser ele, em tese, mercador de droga de grande potencial. A necessidade da continuidade da prisão preventiva é de rigor, uma vez que, se em liberdade, certamente voltará a traficar, prosseguindo na empreitada criminosa. Assim, a necessidade da manutenção da ordem pública é premente para evitar-se a disseminação da droga na sociedade, o que causa severo risco à saúde da população. Saliente-se que, a despeito da primariedade, MAURO ostenta maus antecedentes específicos, tendo transitado em julgado a condenação anteriormente imposta a ele em 06/07/2024 (nº 1500144-61.2023.8.26.0593 - 0015543-62.2023.8.26.0996). A propósito do tema, é de se destacar as anotações de Andrey Borges de Mendonça, que preleciona: "Quando se decreta a prisão para se evitar a realização de novo fato delituoso, não se está fazendo referência à prevenção geral, como fim da pena, pois esta se refere a uma ameaça, distante e sem qualquer imediatidade. Quando se fala da prisão processual como garantia da ordem pública, busca-se uma prevenção concreta, ou seja que se refere a um fato delitivo concreto, como bem lembra o argentino Júlio B. Maier, sendo certo que as autoridades encarregadas da persecução, em sentido amplo (Policia, Ministério Público e Poder Judiciário) possuem esse fim preventivo concreto" (Prisão e Outras Medidas Cautelares Pessoais - Ed. Método, pg. 267). No particular - repita-se - a excessiva carga de drogas encontrada, em tese, na residência do acusado, indica extrema vinculação ao mercado de drogas, circunstância que opõe à revogação da custódia processual. Com essas considerações, MANTENHO a prisão preventiva imposta a MARCO ANTONIO PAVAM DA SILVA, qualificado nos autos. Ante a concordância Ministerial, defiro o pedido de fl. 3835/3837. Oficie-se, COM URGÊNCIA, à Autoridade Policial, com cópia da petição indicada.
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