Vinicius Francisco Melania

Vinicius Francisco Melania

Número da OAB: OAB/SP 476837

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP, TJRS
Nome: VINICIUS FRANCISCO MELANIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011363-24.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cristiane Aparecida de Jesus Carlindo - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisetorial Ásia Lp - Vistos. 1. Fls. 295: apesar do recolhimento da guia DARE, está pendente o recolhimento da guia FEDTJ, conforme ato ordinatório de fls. 294. 2. RECOLHA a parte devedora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 3. Após o recolhimento, ARQUIVE-SE. Se não efetuado o recolhimento, INSCREVA-SE a parte devedora na dívida ativa. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS FRANCISCO MELANIA (OAB 476837/SP), JERRY CAROLLA (OAB 126049/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002985-31.2023.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.C. - Vistos. Oficie-se ao IMESC via Portal, solicitando-se data para a realização da perícia requerida. Com a resposta, intimem-se com urgência para comparecimento da parte na data agendada, encaminhando-se cópia das instruções enviadas pelo IMESC. Ferraz de Vasconcelos, 22 de junho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/06, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: VINÍCIUS FRANCISCO MELANIA (OAB 476837/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2179560-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. B. da S. (Representando Menor(es)) - Agravante: A. B. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. F. F. - Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 26 dos autos de origem que em sede de cumprimento de sentença para execução de alimentos determinou à exequente a apresentação de nova planilha de débito atualizada, no prazo de 10 dias. Não estão presentes os requisitos para concessão do pretendido efeito suspensivo. Em análise perfunctória não se vislumbram elementos para infirmar a conclusão da decisão impugnada acerca do termo inicial da cobrança de débito alimentar. À contraminuta. À d. Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Remova-se a tarja de apreciação de medidas urgentes. Em seguida, tornem conclusos ao Relator prevento. Int. - Advs: Gabrielle Kennedy Gonçalves Santos Aniteli (OAB: 472904/SP) - Vinícius Francisco Melania (OAB: 476837/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006999-05.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Madalena Pollyana de Almeida Lima - Banco Master S/A - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Em primeiro lugar, afasto a preliminar a alegação de incompetência dos Juizados, posto que os elementos dos autos permitem o convencimento do Juízo para o julgamento, e esta somente ocorre quando a prova pericial é imprescindível ao julgamento do feito, o que não ocorre neste caso. Passo análise do mérito. Impõe salientar que não resta dúvida sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços bancários, como reconhece há muito o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto no art. 3o da Lei nº 8.078/90. Entretanto, no caso dos autos, é o caso de se reconhecer a improcedência do pedido. Diante do que prevê o Código de Defesa do Consumidor, e mesmo da regra de inversão do ônus da prova, por ser a parte autora manifestamente a parte hipossuficiente na relação, cabia ao Banco fazer prova de que os fatos por ela alegados não são verdadeiros, e/ou de que ela agiu com culpa, e não os seus funcionários, pela cobrança dita como indevida de cartão de crédito consignadoem seu benefício, sendo que estas seriam as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade pelo ocorrido. No entanto, no caso em apreço, observo que a parte ré logrou êxito em comprovar que a contratação ocorreu de forma regular, juntando o instrumento contratual devidamente digitalmente assinado pela autora, acompanhado de seu documento de identidade, geolocalização e dossiê da contratação, com mensagens e ofertas respondidas pela consumidora (fls. 115/162), ao passo em que a autora apresenta relato parcial em sua inicial, o qual beira à má fé. A inicial afirma abstratamente que desconhece as parcelas descontadas de seu benefício de pensão por morte, afirmando trataram-se de descontos indevidos, sem nada dizer acerca de qualquer contratação junto à ré, ou de valor recebido a título de empréstimo, o que apenas fez em réplica, ou seja, após a documentação da contestação. Somente aí a autora afirma que buscava contratar um empréstimo normal e não vinculado a cartão de crédito, o que diante da omissão em sua inicial, torna-se inverossímil. Assim, ao contratar o empréstimo vinculado a cartão de crédito, anuiu com os termos do contrato e com os encargos ali fixados, não cabendo sua alegações de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Enfim, restou demonstrado que os descontos decorrem de contratação válida e eficaz, bem como de acordo com os termos firmados no contrato, principalmente se considerado o longo decurso de prazo entre o início dos descontos e a propositura da ação, tendo em vista que os descontos se iniciaram em novembro de 2022, ou seja, um ano e meio antes da propositura. Logo, não se mostra crível que a autora tenha deixado transcorrer tanto tempo para somente agora afirmar que os descontos são indevidos. Ora, é preciso frisar a importância da natureza do contrato firmado entre as partes. Embora de adesão, e sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, a incidência de encargos contratuais, elevando o valor da dívida, decorre apenas da opção da consumidora pelo financiamento, ainda que parcial, do saldo devedor da sua fatura docartãodecrédito, ou ainda, pelo não pagamento integral da fatura. Como é sabido e notório, em contratos como estes, as taxas de juros e demais encargos são altos, porém previamente estabelecidos e pactuados entre as partes, de modo que se aplica ao caso sub judice o brocardo jurídico pacta sunt servanda, devendo prevalecer o contratado entre as partes. Logo, havendo plena ciência e anuência dos serviços contratados não há que se falar em inexigibilidade de débitos. Neste sentido, é o posicionamento do E. TJSP: "Contrato bancário -CartãodeCréditoConsignado- Crédito Rotativo - Constituição de RMC (Reserva de Margem Consignável) - Possibilidade - Autorização da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 - Declaração de inexigibilidade de débito, cessação de descontos, impedimento de negativação, liberação da reserva de margem consignada e repetição em dobro de valores - Impossibilidade - Ausência de ilegalidade - Inexistência de vício de consentimento - Prova do vínculo - Existência - Ônus do credor - Atendimento - Artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, II, do Código de Processo Civil - Regular contratação docartãodecréditoconsignadocom o efetivo recebimento dos valores contratos em sua conta corrente e realização de descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados - Venda casada inexistente - Danos morais não configurados - Precedentes jurisprudenciais - Improcedência da ação - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1040828-43.2018.8.26.0114; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -4ª Vara; Data do Julgamento: 22/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019)" - Grifo nosso No mais, consigno que as partes que firmaram o contrato são maiores e capazes, devendo prevalecer o princípio da força vinculante dos contratos. Observo que o pacto em que fundamenta a pretensão da parte autora é um negócio jurídico formalmente perfeito, não se verificando nele nulidade ou vício de qualquer ordem. O contrato em questão, dispõem sobre todos os encargos que iriam recair sobre a consumidora, de modo que, com base neles, ele poderia ter optado por não celebrar a avença ou ainda de efetuar o pagamento das faturas emitidas na sua integralidade, o que não fez. Enfim, de todo o exposto, entendo que não há que se falar em declaração de inexigibilidade de valores, nem tampouco em devolução de valores ou indenização. Diante do exposto, JULGOIMPROCEDENTEo pedido, revogando a antecipação da tutela deferida às fls. 84/85 e, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na GuO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva". P.I.C. - ADV: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), VINÍCIUS FRANCISCO MELANIA (OAB 476837/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017034-30.2024.8.26.0007 (processo principal 1000038-71.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Roselaine de Oliveira Ramos - Clube de Beneficios e Proteção Bem Protege - Vistos. Uma vez que a parte executada já foi citada/intimada para pagamento do débito, defiro o requerido pela parte exequente como tentativa de penhora (arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil). Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado SISBAJUD, respeitado o limite do valor atualizado da execução abaixo indicado. O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (art. 833 do Código de Processo Civil). Caso haja bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente deverá ser desbloqueado de imediato, assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Clube de Beneficios e Proteção Bem Protege Valor atualizado: R$ 28.478,72 Na ordem de bloqueio deverá ser cadastrada a Repetição Programada, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até a obtenção do valor total da dívida. Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência do valor para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil S/A deste Fórum. Realizada a transferência do valor, dar-se-á por penhorada a quantia depositada, independentemente de termo. Caso frutífero o bloqueio de quaisquer valores, fica intimada a parte executada, através de seu procurador constituído nos autos ou ainda, por carta postal, para que em 05 dias se manifeste quanto ao disposto no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente intimada a recolher as custas para o ato, se o caso. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, fica deferida a expedição de edital de intimação acerca dos bloqueios de valores, se requerido. Sendo a intimação positiva e decorrido o prazo sem manifestações da parte executada quanto ao bloqueio - nos termos acima, certifique-se e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em prol do exequente, após o preenchimento do formulário MLE. (A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38049 - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento). Int. - ADV: LUCAS ALBUQUERQUE LOUZADA DE ASSIS (OAB 516231/SP), VINÍCIUS FRANCISCO MELANIA (OAB 476837/SP), ALINE OLIVEIRA FREITAS (OAB 72585/MG)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017034-30.2024.8.26.0007 (processo principal 1000038-71.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Roselaine de Oliveira Ramos - Clube de Beneficios e Proteção Bem Protege - Vistos. Uma vez que a parte executada já foi citada/intimada para pagamento do débito, defiro o requerido pela parte exequente como tentativa de penhora (arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil). Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado SISBAJUD, respeitado o limite do valor atualizado da execução abaixo indicado. O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (art. 833 do Código de Processo Civil). Caso haja bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente deverá ser desbloqueado de imediato, assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Clube de Beneficios e Proteção Bem Protege Valor atualizado: R$ 28.478,72 Na ordem de bloqueio deverá ser cadastrada a Repetição Programada, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até a obtenção do valor total da dívida. Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência do valor para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil S/A deste Fórum. Realizada a transferência do valor, dar-se-á por penhorada a quantia depositada, independentemente de termo. Caso frutífero o bloqueio de quaisquer valores, fica intimada a parte executada, através de seu procurador constituído nos autos ou ainda, por carta postal, para que em 05 dias se manifeste quanto ao disposto no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente intimada a recolher as custas para o ato, se o caso. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, fica deferida a expedição de edital de intimação acerca dos bloqueios de valores, se requerido. Sendo a intimação positiva e decorrido o prazo sem manifestações da parte executada quanto ao bloqueio - nos termos acima, certifique-se e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em prol do exequente, após o preenchimento do formulário MLE. (A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38049 - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento). Int. - ADV: LUCAS ALBUQUERQUE LOUZADA DE ASSIS (OAB 516231/SP), VINÍCIUS FRANCISCO MELANIA (OAB 476837/SP), ALINE OLIVEIRA FREITAS (OAB 72585/MG)
  7. Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5213024-27.2024.8.21.0001/RS AUTOR : ELIZABETH SCHMITT FREIRE ADVOGADO(A) : VINICIUS FRANCISCO MELANIA (OAB SP476837) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração ( evento 45, EMBDECL1 ), pois tempestivos. Não é caso, porém, de acolhimento. O art. 48 da Lei 9.099/95, com redação alterada pelo novo Código de Processo Civil, admite embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No entanto, a decisão atacada é clara, não contém os vícios apontados pela embargante. A Juíza Leiga analisou todos os documentos acostados aos autos, em especial, o juntado no evento 1, EXTR6 , que demonstra que os descontos no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato nº 6176694, ocorreram a contar de 12/2022. Percebe-se, em verdade, que as alegações trazidas pela embargante pretendem modificar o julgamento, mas os embargos declaratórios não se prestam para tal fim. Isso posto, considerando que inexistem os vícios (omissão, obscuridade e contradição) alegados pela embargante, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios, mantendo a sentença tal como foi lançada. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007022-06.2025.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Shopping das Impressoras - Vistos. Ciência ao exequente acerca da redistribuição do feito à 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros. Providencie o exequente a complementação das custas de distribuição, no valor de R$ 11,76, em guia DARE de código 230-6, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo regularize a sua representação processual, juntando cópia de seu documento constitutivo. Int. - ADV: VINÍCIUS FRANCISCO MELANIA (OAB 476837/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002651-77.2024.8.26.0191 (processo principal 1501901-35.2023.8.26.0191) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - C.H.G.M. - - M.M.M.S. - Ciência à parte requerente acerca da(s) certidão(ões) juntada(s) pelo Oficial de Justiça, para manifestação, no prazo de 15 dias. Eu, Cássio Ken Muramatsu Gadelha dos Santos, Estagiário de nível Superior. Matrícula n°. E63023368. Subscrevo. Eu, Maria Isabel Andrade de Araujo Josephik, matrícula n°. 374512, Assino. - ADV: VINÍCIUS FRANCISCO MELANIA (OAB 476837/SP), VINÍCIUS FRANCISCO MELANIA (OAB 476837/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003136-77.2024.8.26.0191 (processo principal 1502614-10.2023.8.26.0191) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.M.S. - - T.M.C.R. - L.S. - Vistos. O abandono da causa não é previsto como uma das causas de extinção da execução (CPC 924), sendo hipótese de arquivamento. Neste sentido: "Execução de alimentos. Extinção sem julgamento do mérito (CPC 485, III). Descabimento. Silêncio do credor que não permite presumir a quitação da obrigação. Eventual abandono no âmbito da execução que não daria ensejo à extinção, mas ao arquivamento. Precedentes. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1031301-44.2020.8.26.0002; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/02/2023; Data de Registro: 16/02/2023)". Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: RAQUEL DE MAGALHÃES NASCIMENTO (OAB 185057/SP), RAQUEL DE MAGALHÃES NASCIMENTO (OAB 185057/SP), VINÍCIUS FRANCISCO MELANIA (OAB 476837/SP)
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