Letícia Do Val Figueiredo

Letícia Do Val Figueiredo

Número da OAB: OAB/SP 476765

📋 Resumo Completo

Dr(a). Letícia Do Val Figueiredo possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJMG, TRF3, TJSP, TJSC
Nome: LETÍCIA DO VAL FIGUEIREDO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO FISCAL (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004206-80.2025.8.26.0196 (processo principal 1000578-66.2025.8.26.0196) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Lara Botto Rosa - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante quitação do débito noticiada nos autos principais e lá proferida sentença de extinção pela satisfação da obrigação, julgo extinto este cumprimetno de sentença, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, utilizando a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente, nos termos do COMUNICADO CG 731/2020 (Protocolo digital nº 2019/133619) da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJE de 07.08.2020, P. 19. P.I. - ADV: LETÍCIA DO VAL FIGUEIREDO (OAB 476765/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001760-97.2021.8.26.0082/01 - Requisição de Pequeno Valor - ISS/ Imposto sobre Serviços - Sociedade de Advogados Estephanelli Advogados Associados - Relação: 0307/2025 Teor do ato: Vistos. Razão assiste a exequente, trata-se de incidente de RPV. Assim, acolho os embargos de declaração, diante do evidente erro material. Destarte, os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. Advogados(s): Letícia do Val Figueiredo (OAB 476765/SP) - ADV: LETÍCIA DO VAL FIGUEIREDO (OAB 476765/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiraci / Vara Única da Comarca de Ibiraci Avenida Governador Valadares, 45, Centro, Ibiraci - MG - CEP: 37990-000 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 0001865-47.2016.8.13.0297 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: MUNICIPIO DE IBIRACI Rua 6 De Abril, 912, Centro, Ibiraci - MG - CEP: 37990-000 Nome: CEZAR DE SOUSA VILELA GERALDO PINTO, 5324, JARDIM MONTE CARLO, Franca - SP - CEP: 14410-195 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 629,42 (ID 10488021692), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), e multa de XXXXX, devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Ibiraci, data da assinatura eletrônica. LUCAS GOMES DE OLIVEIRA Servidor(a) e Retificador(a)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004632-06.2025.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EMBARGANTE: AUTO VIACAO OURO VERDE LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: BRENO ACHETE MENDES - SP297710, GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI - SP288250, LETICIA DO VAL FIGUEIREDO - SP476765 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Considerando a apresentação de seguro garantia nos autos da Execução Fiscal n. 5006814-96.2024.4.03.6105, suspendo o seu andamento, devendo lá ser anotada a oposição da presente ação. Intime-se a parte embargada, União Federal - Fazenda Nacional, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016415-74.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: RAPIDO SUMARE LTDA. Advogados do(a) AGRAVADO: BRENO ACHETE MENDES - SP297710-A, GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI - SP288250-A, LETICIA DO VAL FIGUEIREDO - SP476765-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Vistos. Diante da ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, dê a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, II, do CPC. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000578-66.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lara Botto Rosa - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vista à(o)(s) autor(a)(e)(s) para manifestação, no prazo legal, acerca do(s) documento(s) retro. - ADV: LETÍCIA DO VAL FIGUEIREDO (OAB 476765/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000387-25.2025.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca AUTOR: INDUSTRIA DE CALCADOS KARLITO S LTDA Advogados do(a) AUTOR: BRENO ACHETE MENDES - SP297710, GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI - SP288250, LETICIA DO VAL FIGUEIREDO - SP476765 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito comum, em que a parte autora pede a declaração de regularidade do crédito habilitado através do pedido de restituição nº 05141.52795.120810.1.2.57-5071 e das declarações de compensação nº 34088.11718.280613.1.3.57-6019, 26203.37352.300713.1.3.57-5340, 31634.86454.231213.1.7.57-0798 e 04454.77411.290114.1.3.57-2707, com a consequente extinção do débito constituído pela não homologação das DCOMPs e a restituição da diferença excedente apresentada no PER. Pede antecipação de tutela, para suspensão da exigibilidade dos débitos e determinação de abstenção da ré de praticar qualquer ato de cobrança. Requer o prazo de 5 dias para depósito integral do valor do débito (R$358.714,84). Afirma que o PAF nº 13855.001346/2010-04 teve início em 23/04/2010, para fins de habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, com amparo no processo judicial nº 0002594-93.1999.4.03.6113, em que reconhecido o direito da autora à restituição de R$587.567,16, por recolhimento indevido de COFINS, de 02/1999 a 01/2004, com trânsito em julgado em 05/03/2007. Afirma que, em 04/06/2010, houve deferimento parcial do pedido de restituição, tendo a autora apresentado pedido eletrônico de restituição, PER/DCOMP, em 12/08/2010. Aduz que, em 27/03/2013, foi instada pela RFB a comprovar a existência do crédito habilitado. Afirma que apresentou a documentação solicitada e, em razão da demora da análise do pedido de restituição, as DCOMPs em 28/06/2013, 30/07/2013, 21/10/2013 e 29/01/2014, todas embasadas no mesmo direito creditório. Aduz que despacho decisório seguinte indeferiu o PER apresentado em 12/08/2010 (considerando-se que a execução de sentença do mandado de segurança foi indeferida) e não homologou as DCOMPs apresentadas, por ter decorrido o quinquênio para sua apresentação, o que gerou débito no valor de R$358.714,84. Indeferida a antecipação de tutela (ID 357101332) e rejeitados os embargos de declaração opostos pelo autor (ID 358187650). Diante do depósito do valor em discussão (ID 357929078), a ré informou a suspensão da exigibilidade do débito (ID 359874403). A ré apresentou contestação (ID 363522212), em que aduz, em suma, que a autoridade fiscal indeferiu o PER nº 05141.52795.120810.1.2.57-5071, porquanto inviável a restituição administrativa baseada em decisão judicial em mandado de segurança de natureza apenas declaratória, sem interrupção da prescrição da pretensão de restituição, e não homologou as DCOMPs nº 34088.11718.280613.1.3.57-6019, 26203.37352.300713.1.3.57-5340, 31634.86454.231213.1.7.57-0798 e 4454.77411.290114.1.3.57-2707, pois configurada a prescrição em razão do decurso de mais de 5 anos entre o trânsito em julgado da decisão judicial e a transmissão das declarações. Em ID 363535484, a ré informa que o PA 13855.720.044/2014-54 (ref. PER/DCOMP 11810.73051.250913.1.3.57-999) não integra o objeto da presente ação, em que pese tenha sido incluído no depósito realizado pela parte autora. Pede, assim, a transformação parcial do valor de R$84.949,75 em pagamento daquele débito. A parte autora apresentou réplica (ID 365069513) e informou que o PA 13855.720.044/2014-54 e a PER/DCOMP 11810.73051.250913.1.3.57-999 estão diretamente ligados ao PER nº 05141.52795.120810.1.2.57-5071 e que devem ser considerados como objeto da ação (ID 365069527). Em ID 367634287, a ré afirma que a autora não mencionou o PA 13855.720.044/2014-54 e a PER/DCOMP 11810.73051.250913.1.3.57-999 na inicial, e que pretende ampliar o objeto da ação, o que não é possível após a contestação. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto ao PER nº 05141.52795.120810.1.2.57-5071, baseado no resultado do mandado de segurança 0002594-93.1999.4.03.6113, o autor não tem razão em apresentá-lo como crédito contra a Fazenda Nacional. A ilegalidade reconhecida no mandado de segurança (ID 356731895, p. 296) tem naturais efeitos prospectivos, mas não constitui reconhecimento de crédito retroativo, pois não é essa a função do mandado de segurança. Note-se, do REsp 2135870-SP, julgado em 08/2024: [...] 1. Sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de repetição de indébito (ação de cobrança). Desta forma, a concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor - RPV's. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.949.812 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 02.10.2023; AgInt no REsp. n. 1.970.575 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08.08.2022; Súmula n. 269/STF; Súmula n. 271/STF. [...]. Correta a decisão da administração fiscal em não reconhecer o crédito declarado, pois tencionava-se abranger lapso anterior ao mandado de segurança. A impossibilidade de reconhecer crédito dessa abrangência, isto é, tal como formulado no PER nº 05141.52795.120810.1.2.57-5071, por si só impedia a eficácia das DCOMPs 34088.11718.280613.1.3.57-6019, 26203.37352.300713.1.3.57-5340, 31634.86454.231213.1.7.57-0798 e 04454.77411.290114.1.3.57-2707: sem crédito reconhecido, os débitos declarados não haviam de se extinguir por compensação. Não é só. O crédito declarado judicialmente como compensável há de ser objeto de específica declaração de compensação dentro do quinquênio prescricional, embora precedida do requerimento de habilitação, que suspende esse prazo. Nessa linha, o crédito reconhecido judicialmente como compensável (isso, se se der acepção retroativa ao mandado de segurança, contrariamente ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como visto), com trânsito em 05/03/2007, havia de ser objeto de DCOMP até 05/03/2012. Reconheça-se que este termo fora postergado para pouco de 2 meses depois, em razão da suspensão do prazo prescricional entre 19/04/2010 e 16/06/2010, datas do requerimento e decisão da habilitação. Sendo assim, as DCOMPs aviadas entre 28/06/2013 e 29/01/2014 parecem impedidas de prosperar. No mesmo sentido decide o Superior Tribunal de Justiça (AgInt o REsp 1729860-SC; julgado em 04/2024). Sobre a questão levantada no ID 363535484 (PA 13855.720.044/2014-54; PER/DCOMP 11810.73051.250913.1.3.57-9998 ser estranho à delimitação do objeto processual pela inicial), o autor não tem razão. A inicial delimitou o pedido de restituição (05141.52795.120810.1.2.57-5071) e as DCOMPs (34088.11718.280613.1.3.57-6019, 26203.37352.300713.1.3.57-5340, 31634.86454.231213.1.7.57-0798 e 04454.77411.290114.1.3.57-2707) que dependiam do reconhecimento do crédito declarado para terem os débitos extintos. O autor indevidamente fez o depósito para garantir DCOMP estranha aos autos, tumultuando o andamento do processo, sem nem mesmo promover a emenda da inicial. Com efeito, foi o réu que detectou o excesso do depósito. Seja como for, o destino dos depósitos está atado à coisa litigiosa. Somente o que está sob a apreciação judicial pode ser definitivamente disposto: se em favor do contribuinte, o depósito há de lhe ser devolvido, conforme o art. 37, II, da Lei nº 14.973/2024; se em favor da Administração, o depósito também lhe favorece (inciso I). Sob esse critério, cabe ao réu a transformação em pagamento do depósito nos autos, referentes aos processos administrativos indicados no ID 359874406, p. 9, exceção feita ao 13855.720.044/2014-54 (R$84.949,75, em 20/03/2025), que, por ser estranho ao objeto destes autos, não pode ser transformado em pagamento, sob pena de se subverter o rito judicial típico. Observe-se, porém, que o depósito neste tocante, por não ter associação ao objeto litigioso, não é considerando por este juízo como causa de suspensão da exigibilidade do crédito. Julgo improcedentes os pedidos. Condeno o autor em custas e em honorários de R$52.176,40, correspondentes à incidência dos percentuais mínimos das faixas do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se, para ciência, em especial o autor a dar dados bancários para devolução do depósito estranho e indevido referente ao 13855.720.044/2014-54 (R$84.949,75, em 20/03/2025), em 5 dias. Com a informação, expeça-se o necessário para que a CEF devolva R$84.949,75, a título de levantamento (PA 13855.720.044/2014-54; DCOMP 11810.73051.250913.1.3.57-9998), corrigidos na forma do inciso II do art. 37 da Lei nº 14.793/2024, desde a data da alteração do código, conforme ordenado no ID 364850462. Com o trânsito, desde que já cumprido o levantamento mencionado no item anterior, expeça-se o necessário para transformação em pagamento do restante do depósito. Após, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.
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