Ingrid Luiza Vieira Hung

Ingrid Luiza Vieira Hung

Número da OAB: OAB/SP 476736

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ingrid Luiza Vieira Hung possui 27 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: INGRID LUIZA VIEIRA HUNG

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO DA PENA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) REVISãO CRIMINAL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012981-79.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Marcelo Aurelio Coli - Manifestem-se as partes quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RAQUEL OLIVEIRA DE BRITO (OAB 299414/SP), JORGE FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 459133/SP), INGRID LUIZA VIEIRA HUNG (OAB 476736/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012981-79.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Marcelo Aurelio Coli - Manifestem-se as partes quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RAQUEL OLIVEIRA DE BRITO (OAB 299414/SP), JORGE FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 459133/SP), INGRID LUIZA VIEIRA HUNG (OAB 476736/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000291-92.2022.5.02.0078 RECLAMANTE: FRANCISCA COELHO VIANA RECLAMADO: CLARIFTO SERVICOS DE LIMPEZA & CONSERVACAO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c90efa0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDO SIMIOLI CORREA       DESPACHO Vistos, etc. Considerando o inadimplemento e insucesso nas tentativas de execução da devedora principal e também o critério de preferência fixado no artigo 835 do CPC, imperioso faz-se, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, assim condenado no título executivo judicial transitado em julgado. Saliente-se que na execução trabalhista, conforme jurisprudência deste E. Regional, haverá a ativação da legitimação do devedor subsidiário, quando o devedor principal não tiver bens, quando os bens do devedor não forem localizados ou forem insuficientes e/ou quando o devedor principal vier a ser declarado falido ou estiver em recuperação judicial, sem que se necessite da desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal.  Nesse sentido é, inclusive, o entendimento sedimentado pelo Colenda Corte Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. I. A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que o benefício de ordem, na hipótese de responsabilização subsidiária, não enseja a necessidade de, frustrada a execução contra o devedor principal, desconsiderar-se a personalidade jurídica deste último para direcionar a execução contra os sócios, para só então executar o devedor subsidiário. II. No caso em exame, o entendimento da Corte Regional está em harmonia o entendimento do TST sobre a matéria. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (grifa-se) (AIRR - 36200-84.2010.5.21.0021 , Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 21/02/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2018) "RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA POR CONSIDERAR AUSENTES OS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS, IMÓVEIS E VALORES DO DEVEDOR PRINCIPAL. O Tribunal Regional considerou ausentes os requisitos da cautelar pretendida e desautorizada a imposição de restrição do patrimônio da devedora principal, adotando o mesmo entendimento da jurisprudência desta Corte, no sentido de que, na Justiça do Trabalho, para que haja a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, não é necessário que se esgotem todos os meios de execução contra o devedor principal, basta que fique configurado o inadimplemento da dívida em execução. Precedentes. Recurso Ordinário não provido." (grifa-se) (RO - 7509-81.2016.5.15.0000 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 21/02/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018) Com efeito, se o título executivo judicial indica dois devedores, um principal e outro subsidiário, frustrada a tentativa de execução em face da devedora principal, está o credor autorizado a executar o devedor subsidiário, independente de incidentes de execução como a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal ou pesquisa patrimonial mais tormentosa ou exaustiva. Importante, frisar, ainda e a fim de evitar impugnações e insurgências indevidas pelo devedor subsidiário, que é incabível a aplicação de juros de mora devidos pela Fazenda Pública bem como a isenção das contribuições previdenciárias, pois o devedor subsidiário, conforme sedimentada jurisprudência, recebe o débito nos moldes da devedora principal, sem, portanto, as prerrogativas da Fazenda Pública. Assim, determino o redirecionamento da execução em face do ente público devedor subsidiário que, nos termos do artigo 535 do CPC, fica intimado (com a ciência deste despacho) para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, sob pena de preclusão. Ainda, em respeito aos termos do artigo 100, §§ 9º e 10º, da Constituição Federal, faculta-se ao ente público Executado que, no prazo de 30 (trinta) dias (contados da ciência deste despacho e sob pena de perda do direito de abatimento), informe sobre eventuais débitos líquidos e certos da parte Exequente perante a Fazenda Pública para eventual abatimento. Int. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA COELHO VIANA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2126544-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Osasco - Peticionário: Kauan Henrique Rosa da Silva - Vistos, Trata-se de revisão criminal proposta por Kauan Henrique Rosa da Silva, condenado como incurso no artigo 157, § 2°, II e V, e § 2°-A, I, do Código Penal ao cumprimento de 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 69 (sessenta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo, conforme o v. acórdão de fls. 340/368 dos autos originários, que transitou em julgado para a Defesa em 12.09.2023 e para o Ministério Público em 13.09.2023 (cf. fl. 373 da ação penal). Aduz, em síntese, 1) o cabimento do pleito revisional com fulcro no artigo 621, I e III, do Código de Processo Penal, arguindo, preliminarmente, 2) a nulidade processual decorrente da ilicitude do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva, por infringência ao art. 226 do CPP. No mérito, sustenta a 3) absolvição por insuficiência probatória, destacando que 3.1) os depoimentos do policiais foram contraditórios; 3.2) ocorreu divergência entre a descrição física do autor do crime e a aparência do peticionário; e 3.3) o resultado da perícia papiloscópica foi negativo (fls. 01/10). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento ou, no mérito, pelo desprovimento (fls. 33/36). Não houve oposição tempestiva ao julgamento virtual. É o relatório. O pedido revisional não deve ser conhecido por encerrar mera reiteração e não se abrigar nos dispositivos processuais invocados, quais sejam, nos incisos I e III, do artigo 621, do Código de Processo Penal. Isto porque a pesquisa acostada à fl. 14, complementada por informações extraídas do e-SAJ, revela que o peticionário ajuizou anteriormente a revisão criminal nº 2336286-64.2023.8.26.0000, indeferida, monocraticamente, pelo Exmo. Des. Machado de Andrade em 07.02.2024, cujos fundamentos estão sedimentados, litteris: [...] O pedido revisional deve ser indeferido in limine. Com efeito, o peticionário não trouxe prova nova, apenas argumenta o que já foi objeto de profunda análise em primeiro e em segundo graus de jurisdição, utilizando a revisão criminal como uma segunda apelação, desrespeitando o comando contido no art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal. (...) No entanto, nada há nos autos para a modificação do decisum. A matéria aqui ventilada já restou muito bem analisada no V. acórdão. O fato é que o peticionário não trouxe nenhuma prova nova a indicar o desacerto da decisão ora confrontada, qual tampouco é contrária ao texto expresso de lei. Todos os argumentos aqui trazidos, repito, foram objeto de coerente análise no V. acórdão, de modo que nada há que ser alterado. Assim, tudo o quanto pretendido na presente revisão criminal já foi aclarado anteriormente. Para que o decisum seja rescindido, é imprescindível que ele seja considerado contrário à prova dos autos, para corrigir injustiça ou erro judiciário, o que não ocorre in casu. Desta forma, por tais razões e porque não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal, faz-se o indeferimento do pedido de forma monocrática, com fundamento no artigo 625, § 3º, do mesmo Código, e no artigo 168, § 3º, do Regime Interno do Tribunal de Justiça. Ante o exposto, indefere-se o pedido revisional. (fls. 426/428 dos referidos autos, g.n.). Com efeito, o Plenário do E. STF já afirmou que a revisão criminal é instrumento excepcional, não podendo ser utilizado para reiteração de teses já vencidas pelo acórdão revisando, seja quanto a matéria de direito, seja quanto a matéria de fato. Em outras palavras, na revisão criminal não se pode querer rediscutir os argumentos que já foram alegados e rejeitados durante o processo criminal; secundado ainda pela 3ª Seção do C. STJ ao reafirmar que não é cabível revisão criminal proposta como se fosse uma nova apelação, buscando reexaminar fatos e provas. Nesta senda, tendo em vista a impossibilidade da reiteração do pedido de revisão criminal mediante a apresentação dos mesmos fundamentos ou das mesmas provas, ex vi do artigo 622, parágrafo único, do CPP e consoante a jurisprudência pacífica do C. STJ , seria de rigor o não conhecimento da presente ação. Ainda que assim não fosse, imperioso consignar que a nova petição apresentada não tem o condão de alterar o édito condenatório; trata-se de mero pedido de revaloração probatória, sem apresentação de elemento novo capaz de alterar o resultado outrora proclamado, consoante bem anotado na r. decisão acima transcrita, na qual restaram apreciados e indeferidos os mesmos pedidos absolutórios antes deduzidos e aqui reiterados agora sob nova roupagem de 'prova nova'. Todavia, como bem observado no judicioso parecer da d. Procuradoria de Justiça, o reconhecimento extrajudicial foi apenas um dos elementos considerados para a condenação. (...) Além disso, o reconhecimento foi confirmado pela atuação dos policiais militares, que presenciaram o réu ao lado do caminhão roubado e o perseguiram até sua captura, o que reforça a autoria. Os policiais militares Matheus e Samuel confirmaram a perseguição e prisão do réu. Um deles relatou que o réu, no distrito policial, confessou informalmente que era o responsável por levar o caminhão e fazer o transbordo da carga. A esposa de uma das vítimas também falou, informalmente, que havia reconhecido o réu. O Tribunal destacou que os depoimentos de policiais são válidos e idôneos, especialmente quando prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e que não há presunção de parcialidade por serem agentes públicos. A alegação de que o réu possuía cabelo descolorido no momento da prisão, divergindo da descrição da vítima, não é suficiente para infirmar os demais elementos probatórios, especialmente a perseguição policial e a prisão em flagrante. A perícia papiloscópica negativa no veículo tampouco é elemento conclusivo, dada a reconhecida dificuldade técnica na coleta de impressões digitais em ambientes expostos. (fls. 33/36). Salienta-se que a prova reunida em detrimento do peticionário é certeira e está traduzida no v. aresto que manteve a condenação de Kauan Henrique Rosa da Silva pelo roubo majorado e forneceu resposta cabal à meta perseguida nesta revisional: [...] No caso presente, houve reconhecimento pessoal do acusado na fase inquisitória pela vítima L. (fls.20). A vítima reiterou em juízo que, quando do reconhecimento realizado na delegacia, teve certeza de que o indivíduo apresentado era sem dúvidas um dos autores do crime (aquele que foi para o caminhão), motivo pelo qual não se vislumbra irregularidade alguma no ato. Importa anotar que a autoria delitiva não foi revelada unicamente pelo reconhecimento fotográfico do acusado, mas pelas circunstâncias da prisão em flagrante pelos policiais militares, haja vista que foi visto por eles ao lado do caminhão roubado, no que empreendeu fuga, tendo sido capturado na sequência um matagal próximo, além dos demais elementos de prova, o que adiante se verá. (...) A materialidade e a autoria se provaram com os registros dos atos da prisão em flagrante (fls. 01/06; 08;11; 13; 15; 17/22), da ocorrência (fls. 23/26) e da apreensão dos itens subtraídos (fls. 12), auto de reconhecimento positivo (fl. 20),bem como pela prova oral colhida no curso da instrução. A autoria é igualmente certa. Senão vejamos. A vítima L. afirmou, em audiência, que estava fazendo acompanhamento de caminhão em entregas de eletrodomésticos pelo Carrefour, quando um Honda City prata com duas pessoas se aproximou, dois rapazes, um deles com uma arma semiautomática. Pensou que era roubo da moto, e disseram que sabiam que o declarante acompanhava a carga, e para entrar no carro. Foram abordar o casal do caminhão, que estava com o filho, de 12 ou 13 anos. O adolescente ficou comum agente no caminhão, depois, o caminhão saiu; o outro agente, armado, ficou com o declarante e o casal no City, por 30 minutos ou mais (tempo de descarga do caminhão). Ao final, o motorista do City ordenou que o declarante e o casal fossem até o caminhão, onde estariam os bens pessoais deles. Porém, a Polícia já havia detido o assaltante que permaneceu no caminhão. O caminhão foi recuperado a cerca de 2 ou 3 quilômetros de distância de onde estavam as vítimas. O outro assaltante fugiu com o carro. O cliente que ia receber a carga que chamou a Polícia. Pelo que os Policiais falaram, o preso abandonou o caminhão e correu para mata, mas acabou capturado. Levaram o celular do declarante, um iPhone 8, não recuperado. Do casal, levaram o celular e a chave, também não recuperados. A carga do Carrefour foi recuperada. Reconheceu na Delegacia (não fez reconhecimento na rua) aquele que permaneceu no caminhão, com certeza, pela fisionomia e pelas roupas. Ele estava sozinho. Não soube dizer se ele confessou o crime e, salvo engano, estava lesionado de correr na mata. Não recordou de tatuagem. Acreditou não ter dado tempo de trocar a placa do caminhão. Na Delegacia, o casal não reconheceu o capturado. O filho deles tinha permanecido na casa do cliente que iria receber a carga (foi deixado na rua). O roubador do carro era pardo e estava de moletom e boné. Nenhum dos assaltantes usava máscara ou item que ocultasse o rosto. O assaltante do caminhão era moreno e magro, tinha vinte e poucos anos, cabelos escuros. Ele estava machucado. Reconhecimento judicial negativo (pessoal e por foto). A vítima S. contou (registro audiovisual) que tinha ido fazer a terceira entrega do dia na casada cliente, com o marido e o filho de 16 anos. Ela e o marido G. saíram da casa da cliente depois do filho, sendo abordados, "vai, vai, vai, perdeu, perdeu, perdeu". Foi empurrada pelas costas, cutucada com a arma nas costas, em direção a um carro, com o filho e o escolta subjugados dentro do carro. O motorista falava bastante e a ameaçava, estando armado. Houve prisão de um dos agentes, mas não foi possível à vítima reconhecê-lo, nem pela voz. Acreditou que o rapaz da moto reconheceu o detido. Levaram seu celular e a chave do caminhão, não recuperados. Seu filho ficou tão nervoso na hora que não o colocou no Boletim de Ocorrência. O vizinho foi quem ajudou o filho da declarante na hora do assalto e acionou a Polícia. Ao que parece, o capturado não estava com blusa de frio quando do reconhecimento, e a trajava quando do assalto. O ofendido G. disse em audiência que não se recordou do assaltante do caminhão, pois ele chegou por trás, empurrando com arma. No distrito policial, não reconheceu a pessoa apresentada, assaltante do caminhão. Não soube dizer se ele confessou o crime. O escolta, que estava na moto, falou que havia reconhecido o apresentado. Não perguntou ao filho se viu as características do assaltante do caminhão; quando seu filho fica nervoso, apresenta problemas. Levaram seu celular e a chave do caminhão, não recuperados. O Policial Militar Matheus Henrique Medeiros de Luca afirmou, em juízo, que estavam em patrulhamento, quando viram indivíduo desembarcar e ficar ao lado de caminhão, com chave. O COPOM irradiou roubo de um caminhão. Voltaram para abordar o indivíduo, quando ele correu para mata. Informaram na rede rádio a localização do caminhão e a evasão do indivíduo. Houve apoio, inclusive com helicóptero, e outras equipes detiveram o réu. O indivíduo preso era o mesmo que havia desembarcado do caminhão tem certeza. Teve contato com ele no D.P.. O indivíduo não confessou para o depoente falaram com ele quando outra viatura o trouxe do P.S. Ele apresentava corte na perna, alegou que tinha sido feito durante a fuga, em uma ribanceira. Um celular foi apreendido e ficou no D.P. não soube se era da vítima ou do réu. Não presenciou reconhecimento por nenhuma das vítimas. Não foram atrás do indivíduo com o carro outra equipe localizou o carro, abandonado. Quando o Policial consultou via rede rádio, constatou que o Honda City estava com placa trocada, e a consulta pelo chassi revelou que era produto de roubo de dia anterior. Entre a visualização do réu desembarcando do caminhão e a sua prisão, decorreram cerca de 10 minutos. Quando o acusado entrou na mata o perdeu de vista. Não ingressou na mata. O réu foi localizado dentro de uma firma. Não conhecia o preso nem as vítimas. Não se localizou arma. Não recordava das roupas que o preso usava. Tinha um celular dentro do caminhão. A carga foi inteira recuperada. O Policial Militar Samuel Mizereth Faltz confirmou o dito pelo colega. Acrescentou que, no D.P., o réu confessou, dizendo que era o responsável por levar o caminhão e fazer o transbordo. A esposa do caminhoneiro falou, informalmente, que havia reconhecido o réu. Perante a Autoridade Policial, o réu permaneceu em silêncio (fls. 21/22). Sob o crivo do contraditório, o acusado disse que estava fumando um baseado na mata e cuidando de seus cavalos. Visualizou um menino correndo, ouviu tiros, assustou-se e pulou para dentro da firma, cortando-se e ouvindo mais tiros. Foi visto e detido pelos Policiais. Questionado pelos agentes, contou que já teve uma passagem por 157 (roubo) há muitos anos. Não conhecia os Policiais que depuseram. Na data dos fatos, estava de folga da borracharia e cuidando dos cavalos. Não soube o motivo que foi reconhecido pelo motoqueiro. Essa é a prova dos autos, suficiente para sustentar a condenação do acusado. Inicialmente, a despeito da autoria, cabe assentar que, para além do reconhecimento pessoal realizado na fase extrajudicial por uma das vítimas, verificam-se outros elementos a vincular o acusado com a prática delitiva, como bem exposto no decreto condenatório. (...) Note-se que as versões dos ofendidos não trazem indicativos de tendenciosidade; pelo contrário, contêm elementos objetivos que, efetivamente, permitem, deforma segura, promover a reconstrução do ocorrido em condições tais como as descritas na denúncia. Daí que nuances ou mecânica diversa não encontram qualquer respaldo nos autos. O réu, a seu turno, embora tenha negado os termos da acusação, não formulou versão defensiva crível, apta a acolhimento e, por efeito, à absolvição. Competia à Defesa, nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal, trazer elementos seguros a comprovar suas alegações e assim desconstituir a higidez da prova produzida pela acusação; todavia, nada fez nesse sentido. Por isso e considerando os demais elementos de prova era mesmo o caso de condenação do réu, devendo permanecer inalterada o decisum, porquanto amplamente demonstrada a autoria e a materialidade dos crimes de forma incontestável. (fls. 340/368, g.n.). No caso concreto, como bem destacou a d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 33/36), não há qualquer elemento de prova a indicar que a r. decisão recorrida foi proferida ao arrepio de texto expresso de lei ou à evidência dos autos tampouco se está diante de qualquer prova nova , o que impede o conhecimento do pleito revisional. Prequestionada toda a matéria (CPC, artigos 1.025, caput, c.c. 3º, do CPP), observado, de toda sorte, que (...) o órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes. Deve, contudo, enfrentar aquilo que for essencial à resolução da demanda, atentando-se para questões e incidentes efetivamente imprescindíveis (...). Ex positis, ausente qualquer das hipóteses insculpidas no art. 621 do CPP e configurada a mera reiteração quanto à pretensão absolutória (CPP, art. 622, parágrafo único), com fundamento no artigo 168, § 3º, do RITJSP, não conheço da revisão criminal. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Ingrid Luiza Vieira Hung (OAB: 476736/SP) - 10ºAndar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015507-91.2025.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Ana Lara de Sousa Santos da Silva - Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do mandado de segurança, por inadequação da via eleita e existência de decisão judicial proferida pelo juízo competente no bojo dos autos nº 1000092-09.2025.8.26.0026. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: INGRID LUIZA VIEIRA HUNG (OAB 476736/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026407-27.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Marcelo Aurelio Coli - Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Manifeste-se a parte interessada quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: RAQUEL OLIVEIRA DE BRITO (OAB 299414/SP), INGRID LUIZA VIEIRA HUNG (OAB 476736/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017956-38.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neriza Chaves de Brito - Vistos. Fls. 23/24: Recebo como emenda à inicial. Postula a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, visando à suspensão do desconto mensal do valor de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos) relativo a serviço que, em tese, não contratou com a parte ré. Vislumbro, no caso em tela, o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Há probabilidade do direito alegado, bem como urgência no pedido, ante o desconto mensal, diretamente de sua aposentadoria, do valor da parcela de serviço que supostamente não foi contratado pela autora. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinando que a ré se abstenha de realizar descontos mensais do valor de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos) no benefício previdenciário nº 172.500.752-2, sob a rubrica "277 Contrib. Master Prev - 0800 202 0125", sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ato de descumprimento. Servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO, bastando ao autor imprimi-la e encaminha-la àparte ré, comprovando o protocolo em 05 (cinco) dias. Tendo em vista o Princípio da Duração Razoável do Processo, bem como que a tentativa de conciliação pode ser obtida em qualquer fase do processo, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação nesta oportunidade. CITE-SE a(o) ré(u), por carta (AR-Digital - Com. CG 165/2014), consignando que a parte ré poderá oferecer contestação, por meio de ADVOGADO, no prazo de 15 (quinze) dias. Em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta ou mandado. Fica autorizado o cumprimento da diligência com os benefícios do artigo 212, §§, do CPC, em caso de mandado. Intime-se. - ADV: INGRID LUIZA VIEIRA HUNG (OAB 476736/SP)
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