Adriana Da Silva Souza Santos
Adriana Da Silva Souza Santos
Número da OAB:
OAB/SP 476629
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Da Silva Souza Santos possui 28 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3
Nome:
ADRIANA DA SILVA SOUZA SANTOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
APELAçãO CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5007728-49.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILEIDE APARECIDA BARROSO NUNES Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA DA SILVA SOUZA SANTOS - SP476629 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Perla Carine de Oliveira (OAB 291574/SP), Adriana da Silva Souza Santos (OAB 476629/SP) Processo 1040940-27.2023.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: J. R. de S. - Reqdo: D. A. de S. - "Fica o(a) advogado(a) intimado(a) que o ofício está disponível para impressão e entrega ao destinatário, e, somente se for o caso de requisição de informações, deverá comprovar a protocolização, no prazo de 10 dias. Havendo interesse no encaminhamento pela serventia deverá o interessado fornecer endereço eletrônico válido do destinatário do ofício, no prazo de 05 dias".
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1031887-56.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Rodrigues Empreendimentos e Participações Ltda - Apelada: Juliana da Silva - Vistos. Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se e voltem conclusos para julgamento. São Paulo, 20 de maio de 2025. HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Dante Soares Catuzzo Junior (OAB: 198402/SP) - Mayra Regina Tesoto Raimundo (OAB: 277509/SP) - Adriana da Silva Souza Santos (OAB: 476629/SP) - Karen Cristine de Mello Oliveira Belinazi (OAB: 465272/SP) - Vanessa Camargo Reis de Brito (OAB: 520406/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Flávio Dionísio Bernartt (OAB 11363/PR), Adriana da Silva Souza Santos (OAB 476629/SP) Processo 1004104-89.2022.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Morada das Artes - Exectdo: Maura Xavier de Souza - Dra Adriana da Silva Souza Santos: certidão de honorários expedida às fls.192 disponível para impressão e encaminhamento.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lais Cristina Godinho Moraes (OAB 275718/SP), Francisco de Assis Amorim (OAB 280994/SP), Karen Cristine de Mello Oliveira Belinazi (OAB 465272/SP), Adriana da Silva Souza Santos (OAB 476629/SP), Vanessa Camargo Reis de Brito (OAB 520406/SP) Processo 0000333-37.2025.8.26.0337 - Cumprimento de sentença - Exeqte: M. L. G. G. - Exectdo: E. S. G. - O executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (fls.61/64) sustentando que não dispõe de comprovantes de pagamento e/ou desconto em folha de pagamento referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024 pois nesse período prestava assistência à sua filha de forma conjunta e extrajudicial com a genitora. Argumenta que houve acordo entre as partes com relação aos alimentos, em audiência de conciliação realizada em 26/11/2024 e a sentença homologatória do acordo somente foi proferida em 03/12/2024. Afirma que somente após a intimação de sua empresa empregadora, que ocorreu em 17/12/2024, foi possível realizar os descontos dos alimentos diretamente de sua folha de pagamento. Defense que, a exequente ficou sobre os cuidados integrais do genitor e sua avó paterna, pois a genitora da menor passou por uma internação e procedimentos cirúrgicos devido uma queda do telhado, por este motivo houve a impossibilidade de cuidar da menor, ou seja, todas as despesas e cuidados foram exclusivamente do genitor junto com sua rede de apoio. Pugnou pela extinção da execução com a condenação da exequente por litigancia de má fé. A exequente se manifestou defendendo que ainda que a sentença homologatória tenha sido proferida em 03/12/2024 o acordo firmado entre as partes deu-se em audiência de conciliação datada de 26/11/2024, data a partir da qual os seus efeitos se tornaram exigíveis. Aduz, ser incabível a compensação da obrigação alimentar com o eventual acolhimento da criança na residência do executado no período em que a genitora esteve internada. Requereu a rejeição da impugnação (fls. 68/73) Manifestação do Ministério Publico (fls. 78/80) É o caso de parcial acolhimento da impugnação O termo inicial do pagamento dos alimentos é a datada realização do acordo celebrado entre partes, ou seja, em 26 de novembro de 2024 (fls. 117/121 dos autos principais). A sentença homologatória somente formalizou o acordo celebrado em que as partes No entanto, de fato, o ofício expedido à empresa do executado para o devido desconto na folha de pagamento ocorreu em 05 de dezembro de 2024 (fls. 134/135 dos autos principais) razão pela qual a empresa não teria tempo hábil para a inclusão dos descontos na folha de pagamento do executado no mês de dezembro, inclusive em relação ao 13º proporcional. Todavia a ausência de desconto dos alimentos da folha de pagamento não exime o alimentante de adimplir o débito alimentar não se mostrando razoável que a filha suporte os prejuízos advindos do fato de não ter sido procedido o imeditado desconto dos alimentos em folha de pagamento. Por fim, o fato de o executado ter permanecido com a filha nos meses em que a genitora esteve internado não afasta sua obrigação alimentar, haja vista o acordo celebrado entre as partes em audiência. Nessas condição ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ofertada pelo executado para determinar que a exequente apresente novos calculos de liquidação observando a pensão inadimplida a partir do dia 26/11/2024, bem como o valor proporcional referente ao 13º salário, podendo a exequente tomar como base os valores já descontados em folha e recebidos posteriormente. Intime-se.
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