Adriana Da Silva Souza Santos
Adriana Da Silva Souza Santos
Número da OAB:
OAB/SP 476629
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Da Silva Souza Santos possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJPR, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
ADRIANA DA SILVA SOUZA SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5005360-96.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: PAULO ROGERIO BARBOSA VERLANGIERI Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA DA SILVA SOUZA SANTOS - SP476629, KAREN CRISTINE DE MELLO OLIVEIRA - SP465272, VANESSA CAMARGO REIS DE BRITO - SP520406 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes sobre a designação da perícia médica, nos seguintes termos: 01/09/2025 às 09h00min - ANSELMO TAKEO ITANO - Ortopedista A perícia será realizada na sede deste Juizado, localizada na Av. Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba. O(A) periciando(a) deverá: - Chegar 15 minutos antes do horário constante acima; - Estar portando documento de identidade oficial com foto, em via original. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5003780-65.2024.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba CRIANÇA INTERESSADA: J. M. P. REPRESENTANTE: ELIANE APARECIDA PEREIRA ROCHA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ADRIANA DA SILVA SOUZA SANTOS - SP476629, KAREN CRISTINE DE MELLO OLIVEIRA - SP465272, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A. QUESTÕES PROCESSUAIS Inexistentes preliminares a serem analisadas neste momento, sendo que as questões eventualmente afetas a este tópico, que se encontrem ligadas com as questões de mérito, nos itens abaixo serão analisadas. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento da ação. B. MÉRITO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA e AO IDOSO (BPC/LOAS) B.1) REQUISITOS GERAIS A parte autora postula a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). A Constituição Federal prevê, por meio da assistência social, independentemente de contribuição à seguridade social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (Constituição, art. 203, V). A Lei nº 8.742/1993, em seu art. 20, e em seus parágrafos, estabelece os requisitos para a concessão: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (…) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (…) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (…) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 estabelece um critério objetivo inicial, presumindo a condição de miserabilidade para famílias com renda mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4.374/PE e o Recurso Extraordinário nº 567.985/MT (repercussão geral - Tema STF 27), declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo estava defasado e não era o único meio de comprovar a condição de miserabilidade. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, consolidou o entendimento de que: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." Assim, o critério de 1/4 do salário mínimo gera uma presunção absoluta de miserabilidade, mas não exclui a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por outros meios, caso a renda per capita seja superior a esse patamar, conforme previsto expressamente no § 11 do art. 20 da LOAS e no art. 20-B do mesmo diploma legal (incluído pela Lei nº 14.176/2021), que preveem a análise de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e vulnerabilidade. Entretanto, a jurisprudência majoritária tem entendido que, mesmo com a flexibilização, a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário mínimo, via de regra, afasta a condição de miserabilidade ou vulnerabilidade social extrema exigida para o benefício assistencial, salvo situações excepcionalíssimas devidamente comprovadas nos autos (como gastos extraordinários e permanentes com saúde não cobertos pelo SUS, que comprometam severamente o orçamento familiar). Portanto, a concessão do benefício exige a comprovação cumulativa de dois REQUISITOS: (i) Ter 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais (requisito AO IDOSO) ou ser pessoa com deficiência que possua impedimento de longo prazo de no mínimo de 2 anos (requisito À PESSOA COM DEFICIÊNCIA); e (ii) Não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (requisito SOCIOECONÔMICO/HIPOSSUFICIÊNCIA). B.2) REQUISITO ETÁRIO (IDOSO) Não se aplica no presente caso, pois se pleiteia benefício assistencial para pessoa com deficiência. B.3) REQUISITO DEFICIÊNCIA A condição de pessoa com deficiência foi analisada por meio de perícia médica judicial (id 331195378). Conforme o laudo, a parte autora possui Autismo Infantil, com transtorno do desenvolvimento neuropsicomotor, apresentando dificuldades na comunicação, comportamento e convivência social. Trata-se, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, de condição que configura impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. A conclusão pericial é clara e tecnicamente fundamentada, indicando que a parte autora possui impedimento, decorrente de Autismo Infantil, cujos efeitos se projetam por prazo superior a 2 (dois) anos, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, conforme exige o § 2º e § 10 do art. 20 da LOAS. Diante do exposto, com base na prova pericial e nos demais elementos probatórios, conclui-se que a parte autora preenche o requisito da deficiência para fins de concessão do BPC-LOAS, pois possui impedimento de longo prazo de natureza que, em interação com as barreiras existentes, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993). B.4) REQUISITO SOCIOECONÔMICO (HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE) Para aferir a situação socioeconômica da parte autora, foi realizado ESTUDO SOCIAL (ID. 344329081). No Laudo Socioeconômico constatou-se que a subsistência do núcleo familiar, composto pela parte autora, sua mãe (desempregada) e seus irmãos Juan e João de 14 e 13 anos, é proveniente da pensão alimentícia no valor de R$ 720,00. Sendo a renda per capita inferior (ou igual) ao critério objetivo legal de 1/4 do salário mínimo, presume-se a condição de miserabilidade. Insta salientar a conclusão pericial atestando a situação de vulnerabilidade vivenciada pela parte autora: “(...) as despesas coletadas e apresentadas não são condizentes com os proventos advindo da pensão de alimentos, na realidade econômica da família, bem como têm exposto a família a vulnerabilidade social. Portanto, frente ao do estudo realizado, e, considerando as informações descritas, ao contexto explicitado, em totalidade de um cotidiano familiar prejudicado, estado de saúde comprometido e condição socioeconômica da família insuficiente para sua própria subsistência, na data da realização da perícia, é coerente referir que diante da condição de desemprego da genitora e impossibilidade de desempenhar labor, posta a necessidade dos cuidados da criança, neste momento a mãe não possui dinâmica com capacidade para prover o bem-estar e necessidades da criança sem o amparo estatal.” Pelo exposto, verifica-se que o grupo familiar da parte autora se enquadra na condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social exigida para a concessão do BPC-LOAS, seja pelo critério objetivo da renda per capita e pela análise conjunta das condições concretas de vida, nos termos do art. 20, §§ 3º e 11 da LOAS e da jurisprudência aplicável. Por fim, afasto a impugnação apresentada pelo INSS, por entendê-la manifestamente protelatória. O laudo pericial judicial é claro, objetivo e conclusivo ao diagnosticar o autor, nascido em 09/06/2018, com Autismo Infantil de caráter congênito, associado a transtorno do desenvolvimento neuropsicomotor, descrevendo suas dificuldades na comunicação, comportamento e convivência social. Tais constatações atestam, de forma inequívoca, a existência de impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, preenchendo o requisito legal da deficiência. A alegação da autarquia de que o laudo se limitou à "incapacidade laborativa" não corresponde à realidade do trabalho técnico — sendo inclusive descabida ao se tratar de uma criança — pois ao avaliar as limitações de interação, comunicação e comportamento inerentes ao autismo, o perito realizou, na prática, a devida análise biopsicossocial. A apresentação de novos quesitos após a conclusão pericial desfavorável à tese da autarquia viola a boa-fé processual e o princípio da celeridade, não havendo qualquer omissão ou obscuridade no laudo que justifique a complementação pretendida. Assim, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), considero a prova pericial robusta e suficiente para o julgamento de mérito. Assim, tendo sido demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos de deficiência/impedimento de longo prazo e de hipossuficiência socioeconômica/vulnerabilidade, a parte autora faz jus ao Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS). C. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para implantação imediata do benefício. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito ficou demonstrada pela fundamentação supra, que concluiu pelo preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. O perigo de dano é evidente, considerando o caráter alimentar do benefício e a situação de vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, que necessita dos valores para garantir sua subsistência digna. A demora na implantação poderia agravar sua condição. Ademais, em se tratando de benefício assistencial devido a pessoa em situação de vulnerabilidade, a medida é reversível caso a decisão seja reformada, mediante cessação dos pagamentos futuros. Assim, DEFERE-SE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA de urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo a ser fixado no dispositivo. D. PARÂMETROS PARA CUMPRIMENTO E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS D.1) Data de Início do Benefício (DIB) e Data de Início do Pagamento (DIP) O benefício é devido desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo - DER, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e no qual os requisitos já se encontravam preenchidos, conforme análise realizada. A Data de Início do Pagamento - DIP deverá coincidir com o primeiro dia do mês de implantação efetiva do benefício em folha de pagamento, a ser realizada em cumprimento à tutela de urgência deferida. As parcelas vencidas correspondem ao período entre a DIB e a DIP. D.2) Correção Monetária e Juros de Mora Sobre as parcelas vencidas, deverão incidir correção monetária e juros de mora, observando-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim: a) Correção Monetária: Aplicar o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), previsto no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, desde o vencimento de cada parcela; b) Juros de Mora: Aplicar os juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a contar da citação. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). E. REQUERIMENTOS FINAIS E DEMAIS QUESTÕES PROCESSUAIS E.1) Justiça Gratuita Considerando a natureza do benefício pleiteado e a comprovação da hipossuficiência econômica nos autos, defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. E.2) Honorários Periciais Os honorários periciais relativos à perícia médica e social são devidos pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, que no caso foi o INSS. Tendo a parte autora sido beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será requisitado à Seção Judiciária após o trânsito em julgado, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014 e CJF nº 937/2025, observadas as disposições da Lei nº 13.876/2019. E.3) Obrigação de Reavaliação Periódica (Art. 21, LOAS) Ressalta-se que a concessão do benefício não é definitiva, estando a parte autora sujeita à reavaliação periódica das condições que lhe deram origem, a cada 2 (dois) anos, conforme determina o art. 21 da Lei nº 8.742/1993, sob pena de suspensão ou cessação do benefício. E.4) Custas e Honorários Advocatícios (Aplicação do Rito dos Juizados Especiais Federais) Em razão do processamento do feito sob o rito dos Juizados Especiais Federais, não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios nesta instância, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. CONDENAR o INSS a conceder e implantar em favor da parte autora o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência (Código 87), com Renda Mensal Inicial (RMI) correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente; II. DETERMINAR que a Data de Início do Benefício (DIB) seja fixada na data da DER (09/04/2024); III. CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DIB até a Data de Início do Pagamento (DIP), a serem apuradas em liquidação de sentença, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio legal, se aplicável, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação supra; IV. DEFERIR a tutela provisória de urgência e DETERMINAR ao INSS que cumpra a obrigação de fazer descrita no item I (implantação do benefício), no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da intimação específica para este fim, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais a cargo da parte ré (INSS), a serem requisitados à Seção Judiciária após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). A presente decisão observará estritamente os termos e limites da fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002101-30.2024.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KAREN CRISTINE DE MELLO OLIVEIRA - SP465272 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA DA SILVA SOUZA SANTOS - SP476629 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA CAMARGO REIS DE BRITO - SP520406 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5005360-96.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: PAULO ROGERIO BARBOSA VERLANGIERI Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA DA SILVA SOUZA SANTOS - SP476629, KAREN CRISTINE DE MELLO OLIVEIRA - SP465272, VANESSA CAMARGO REIS DE BRITO - SP520406 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Não reconheço identidade entre os elementos da presente ação e a relação indicada na aba “Associados”, ficando afastadas, portanto, as hipóteses previstas no Art. 485, V, do Código de Processo Civil, devendo o feito ter prosseguimento com seus ulteriores atos. A tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte) é medida excepcional, destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma. Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. Feitas essas considerações e analisando os elementos até então coligidos nos autos, entendo não ser o caso de concessão da medida de urgência. É que o exame da probabilidade do direito vindicado pela parte autora pressupõe a ocorrência de dilação probatória, pois depende, no caso, da obtenção e da análise minuciosa do extrato de informações previdenciárias do(a) segurado(a). A juntada de documentos com a petição inicial não é capaz de afastar, ao menos neste exame sumário, a presunção de veracidade de que goza um ato da administração pública, como é o caso da negativa pelo INSS de concessão ou revisão de benefício. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do que requerido em sede de sentença. Proceda a secretaria o agendamento de perícia judicial em momento oportuno, observando a agenda dos peritos médicos que atuam neste Juizado. Intime-se. Cumpra-se. SOROCABA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1031887-56.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Rodrigues Empreendimentos e Participações Ltda - Apelada: Juliana da Silva - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N° 13.786/18 À LEI N° 6.766/79 (LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO) RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELOS COMPRADORES, COM O DESCONTO DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO OS DÉBITOS FISCAIS ATINENTES À VENDA (PIS, COFINS, IRPJ “ETC.”) DEVEM SER CONSIDERADOS ENGLOBADOS NO PERCENTUAL DE RETENÇÃO, COMO DESPESAS ADMINISTRATIVAS QUE SÃO JUROS MORATÓRIOS PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS EM PERCENTUAL DIVERSO DAQUELE PREVISTO NO CONTRATO INEXISTÊNCIA DE MORA DA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA ANTERIORMENTE À RESCISÃO DA AVENÇA JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO TESE SEDIMENTADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Dante Soares Catuzzo Junior (OAB: 198402/SP) - Mayra Regina Tesoto Raimundo (OAB: 277509/SP) - Adriana da Silva Souza Santos (OAB: 476629/SP) - Karen Cristine de Mello Oliveira Belinazi (OAB: 465272/SP) - Vanessa Camargo Reis de Brito (OAB: 520406/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000196-55.2025.8.26.0337 (processo principal 1003061-68.2024.8.26.0337) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.S.G. - G.C.G. - Fls. 69/71: Manifeste-se a parte exequente Int. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS AMORIM (OAB 280994/SP), KAREN CRISTINE DE MELLO OLIVEIRA BELINAZI (OAB 465272/SP), VANESSA CAMARGO REIS DE BRITO (OAB 520406/SP), ADRIANA DA SILVA SOUZA SANTOS (OAB 476629/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1031887-56.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Rodrigues Empreendimentos e Participações Ltda - Apelada: Juliana da Silva - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N° 13.786/18 À LEI N° 6.766/79 (LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO) RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELOS COMPRADORES, COM O DESCONTO DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO OS DÉBITOS FISCAIS ATINENTES À VENDA (PIS, COFINS, IRPJ “ETC.”) DEVEM SER CONSIDERADOS ENGLOBADOS NO PERCENTUAL DE RETENÇÃO, COMO DESPESAS ADMINISTRATIVAS QUE SÃO JUROS MORATÓRIOS PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS EM PERCENTUAL DIVERSO DAQUELE PREVISTO NO CONTRATO INEXISTÊNCIA DE MORA DA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA ANTERIORMENTE À RESCISÃO DA AVENÇA JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO TESE SEDIMENTADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE
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