Gustavo Azevedo De Souza
Gustavo Azevedo De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 476594
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJRJ, TJGO, TJSP, TJBA, TJPB, TJPR
Nome:
GUSTAVO AZEVEDO DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br D E S P A C H O Processo nº: 8008816-45.2023.8.05.0022 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] AUTOR: MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BLAZE APOSTAS ONLINE e outros (4) Intime-se os réus para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da certidão de ID 487830292. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras-BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1181171-24.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Pagsmile Intermediação e Agencimento de Negócios Ltda. - Vista à(s) Parte(s). Manifeste(m)-se a respeito do(s) ofício(s) juntado(s) retro. Nada Mais. - ADV: ANDREIA GOMES DOS SANTOS (OAB 276173/SP), GUSTAVO AZEVEDO DE SOUZA (OAB 476594/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006010-48.2023.8.26.0004 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Maria Geralda Machado (espolio de Lazaro A Machado) - Recorrido: César Paulo Fidelis de Campos - Magistrado(a) Alexandre Bucci - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EM PRIMEIRO GRAU ANOTE-SE QUE EM SEGUNDA SENTENÇA, DEPOIS DE SANADO VÍCIO PROCESSUAL QUANTO AO POLO PASSIVO, A REQUERIDA FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE R$ 7.705,00, EM FAVOR DO AUTOR, CONFORME CONSECTÁRIOS INDICADOS, EM PARALELO, TIDO COMO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA REQUERIDA. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA ARGUIÇÃO PRELIMINAR RECHAÇADA. CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA NÃO CARACTERIZADO. INSURGÊNCIA, NO MÉRITO, INFUNDADA. CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA. EVIDENTE QUE O DEVER DE CAUTELA DAQUELE QUE INGRESSA COM VEÍCULO EM VIA DEPOIS DE SAIR DE GARAGEM EM MANOBRA DE MARCHA A RÉ SE REVELA FUNDAMENTAL PARA A PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DE TODOS OS QUE JÁ TRAFEGAVAM NA VIA, CONFIANÇA ESTA DESRESPEITADA PELA POSTURA IMPRUDENTE, POUCO CAUTELOSA, POR PARTE DA REQUERIDA. CULPA CONCORRENTE DO AUTOR NÃO EVIDENCIADA. IMPERIOSO, MESMO, CONCLUIR QUE A RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE FOI EXCLUSIVA DA REQUERIDA, DE MODO QUE NÃO PROVADOS FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO INVOCADO, MERECE PRESTÍGIO A SENTENÇA E A CONDENAÇÃO IMPOSTA À REQUERIDA EM VALOR DE R$ 7.705,00, CONFORME NOTA FISCAL DE PÁGINAS 29, CONVALIDADOS, INCLUSIVE, OS CONSECTÁRIOS INDICADOS NO ATO DECISÓRIO. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Gustavo Azevedo de Souza (OAB: 476594/SP) - Paulo Lucas Neves da Silva (OAB: 382313/SP) - 16º Andar, Sala 1607
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031562-80.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Passinho dos Reis - Banco Bradesco S/A - - Pagsmile Intermediação e Agenciamento de Negócios Ltda. - Vistos. A sentença foi prolatada a fls. 363. Aguarde-se decurso do prazo recursal. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ALINE BÁRBARA DE PAULA COLLET (OAB 455624/SP), GUSTAVO AZEVEDO DE SOUZA (OAB 476594/SP), ISMAEL SIMÕES MARINHO (OAB 206210/SP), ANDREIA GOMES DOS SANTOS (OAB 276173/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001213-91.2025.8.26.0090 (processo principal 1636829-03.2021.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Gustavo Azevedo de Souza - Vistos. A Lei Estadual nº 11.608/2003, que estabelece regras sobre a incidência da taxa judiciária, foi modificada pela Lei Estadual nº 17.785/2023. O Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, p. 14-17), por sua vez, estipulou diretrizes para apuração e cobrança da taxa judiciária. De acordo com a nova sistemática, a taxa judiciária deve recolhida da seguinte forma: Para embargos à execução fiscal ajuizados até 02/01/2024: 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição. Para embargos à execução fiscal ajuizados a partir de 03/01/2024: 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição. Para cumprimentos de sentença distribuídos a partir de 03/01/2024: 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito. Assim, providencie o embargante/requerente a complementação da taxa judiciária, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290/CPC). Observo que o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento (item 4 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - DJE de 19/12/2023, p. 14-17). O interessado deve ainda atentar-se aos valores mínimos e máximos de recolhimento (05 e 3.000 UFESPs), segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (item 3 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - DJE de 19/12/2023, p. 14-17). Planilha para auxílio nos cálculos disponível no link abaixo, observando, se for o caso, que há campo específico para dedução de valores já recolhidos a menor em outra guia: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaTaxaJudiciaria.Xls - Para cumprimentos de sentença, usar a aba "CUMP. SENT."; para embargos à execução fiscal, utilizar a aba "DISTRIB." Manual para uso da planilha: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.1.RoteiroDeInstrucoesDaPlanilhaTaxaJudiciaria.pdf?d=1712239822151 Ressalto também que caberá ao procurador a vinculação das custas de ingresso com a inclusão da DARE recolhida no cadastro da petição, conforme manual disponível no link https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermedi%C3%A1rio.pdf?d=1704809353672 - página 8. Além disso, a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art.6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (Emenda à Inicial, código 8431). Certificada a inércia no prazo assinalado, cancele-se a distribuição. Int. - ADV: GUSTAVO AZEVEDO DE SOUZA (OAB 476594/SP)
-
Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0037073-79.2023.8.16.0001 Processo: 0037073-79.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): COZER LIQUIDITYER SERVICES LTDA representado(a) por BRUNO JOSE COZER CAMPITELI Réu(s): Marlon Tseng SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por COZER LIQUIDITYER SERVICES LTDA em face de MARLON TSENG. Alegada a parte autora, em síntese, que: a) atua no ramo de comércio de criptomoedas e possui uma reputação confiável junto aos seus clientes; b) tomou conhecimento de que o réu contatou seu contador, Eleandro Almagro, via LinkedIn, identificando-se como sócio da empresa PagSmile Intermediação e Agenciamento de Negócios Ltda., e acusando a autora de fraudar a empresa dele em mais de um milhão de reais; c) além de imputar fraude, o réu sugeriu que a autora estaria usando o comércio de criptomoedas para ocultar valores, o que gerou desconfiança e abalo na relação profissional da autora com seu contador e outros funcionários; d) entende que tais imputações ferem a honra objetiva da autora, sendo configurado ato ilícito nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, com obrigação de indenizar, conforme artigo 927 do mesmo diploma; e) mesmo que o réu tenha sofrido prejuízo, deveria buscar reparação pelos meios legais adequados, sem imputar condutas desonrosas a terceiros; f) a situação ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a imagem da autora perante funcionários e terceiros, configurando violação à sua honra, protegida pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal e pelo artigo 52 do Código Civil. Ante ao exposto, requereu: a) a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (mov. 1.2-1.5). O Juízo recebeu a inicial e determinou a citação do requerido (mov. 17.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 48.1). O requerido apresentou contestação, na qual alega, em resumo, que: a) é administrador da empresa PagSmile, vítima de uma fraude que resultou na transferência indevida de R$ 1.627.860,45 para a conta da autora, sendo instaurado inquérito policial para apurar os fatos; b) a mensagem enviada ao contador da autora visou apenas obter informações para tentar estancar a circulação dos valores desviados, sendo encaminhada de forma privada e sem publicidade; c) sustenta a inexistência de repercussão pública ou divulgação da mensagem, não sendo configurado qualquer dano à imagem da autora; d) o contador da autora tinha dever de sigilo sobre a comunicação, o que impossibilita qualquer alegação de dano moral com base em exposição pública; e) para configurar a responsabilidade civil é necessário haver dano comprovado, o que não se verifica no caso, pois a mensagem privada enviada não gerou repercussão negativa ou dano patrimonial; f) embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, a ausência de comprovação de dano à credibilidade e reputação objetiva impede a caracterização de abalo moral. Pelo exposto, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (mov. 51.2-51.5). Determinada a especificação de provas (mov. 57.1), o requerido pleiteou a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas (mov. 60.1), enquanto o autor permaneceu inerte (mov. 61). Em sede de saneamento (mov. 69.1), o Juízo fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral e documental. O requerido informou a desistência da produção da prova oral (mov. 72.1). O Juízo homologou o pedido e determinou a intimação das partes (mov. 76.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 79 e 80). Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Cozer Liquidityer Services Ltda em face de Marlon Tseng, em razão do envio de mensagens por parte do réu ao contador da empresa autora, imputando-lhe, segundo a inicial, a prática de condutas lesivas a sua imagem. A autora alega que tais mensagens afetaram negativamente sua reputação junto ao seu colaborador e causaram abalos à sua honra objetiva, sendo, portanto, passível de reparação moral. De início, observa-se que o conteúdo das mensagens é incontroverso, estando devidamente documentado nos autos (mov. 1.2), e inclusive reconhecido pelo próprio requerido em sede de contestação. No entanto, a controvérsia reside em verificar se tais mensagens, enviadas de forma privada por meio da plataforma LinkedIn, e direcionadas exclusivamente ao contador da autora, configuram ato ilícito passível de gerar dever de indenizar, à luz do ordenamento jurídico vigente. O dano moral é caracterizado como lesão a direitos da personalidade, representando abalo relevante à esfera íntima da pessoa natural ou, no caso da pessoa jurídica, à sua honra objetiva, conforme estabelece a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que admite expressamente a possibilidade de indenização por dano moral em favor da pessoa jurídica. Contudo, o reconhecimento do dano moral à pessoa jurídica não é automático. A doutrina e a jurisprudência majoritária, incluindo o próprio STJ, estabelecem que é indispensável a comprovação concreta de prejuízo à imagem, credibilidade ou reputação da empresa no meio em que atua, ou seja, o dano moral da pessoa jurídica não é presumido. Tal entendimento decorre da necessidade de assegurar o equilíbrio entre o direito à reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso dos autos, é possível verificar que as mensagens enviadas pelo réu não foram publicizadas, ou seja, não houve divulgação pública de seu conteúdo a terceiros. A comunicação deu-se de forma privada, entre o réu e o contador da autora, que, por sua vez, possui o dever legal de confidencialidade em relação às informações que envolvam seus clientes. Além disso, a própria parte autora não trouxe aos autos qualquer prova de que o conteúdo da referida mensagem tenha extrapolado os limites da conversa privada ou gerado qualquer repercussão negativa junto a terceiros. Não há comprovação de que clientes, fornecedores ou mesmo outros colaboradores tenham tido conhecimento da imputação feita, tampouco que isso tenha gerado prejuízo comercial, rompimento de vínculos contratuais ou quaisquer outras consequências práticas que evidenciem abalo em sua imagem institucional. Portanto, apesar de a autora alegar ter sofrido ofensa à sua honra objetiva, não foi apresentada demonstração concreta da existência de dano, o que inviabiliza o acolhimento do pedido indenizatório. Nesse ponto, vale destacar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de comprovação do abalo à imagem ou reputação da pessoa jurídica, conforme expresso no seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL . PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2 . A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial . Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294 .355/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1850992 RJ 2019/0164204-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) (grifei) Ressalte-se, ainda, que o simples desconforto ou desagrado subjetivo vivenciado pela parte autora, decorrente da conduta do réu, não se confunde com o dano moral indenizável, especialmente quando não se verifica repercussão externa ou violação direta a elementos que compõem sua identidade institucional. Cabe também destacar que, ao longo do trâmite processual, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não indicou testemunhas, não apresentou provas adicionais que corroborassem sua tese, e tampouco demonstrou o alegado abalo de forma objetiva. Assim, inexiste ilicitude na conduta do réu que justifique a condenação por danos morais, seja por ausência de repercussão, de publicidade, de dolo comprovado, ou por inexistência de violação à honra objetiva da empresa. Diante de todo o exposto, não restando configurados os requisitos para a responsabilização civil – notadamente a existência de dano efetivo e nexo de causalidade com a conduta imputada ao réu –, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Curitiba, data do sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016961-02.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Francisco de Souza - Pagsmile Intermediação e Agenciamento de Negócios Ltda - - Stark Bank S/A - Instituição de Pagamento - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com as custas e despesas processuais, bem assim com os honorários advocatícios devidos ao patrono da ex adversa, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, a ser rateado entre os patronos dos réus; valor que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, conforme tabela prática do E. TJSP, anotando-se que os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da sentença. SUSPENSA a exigibilidade, diante da gratuidade processual deferida ao autor (fl. 29), nos moldes da Lei 1060/50. Transitada em julgado, nada sendo requerido em trinta dias, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro (Prov. CGn. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO VINÍCIUS CAVENAGHI (OAB 493675/SP), RAFAEL HIDEO NAZIMA (OAB 295443/SP), ANDREIA GOMES DOS SANTOS (OAB 276173/SP), ALINE BÁRBARA DE PAULA COLLET (OAB 455624/SP), GUSTAVO AZEVEDO DE SOUZA (OAB 476594/SP)
-
Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1196964-03.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - Pagsmile Intermediação e Agencimento de Negócios - Preliminarmente à apreciação do requerimento de citação por edital, como medida de prevenção de nulidade, informe a parte autora se houve esgotamento das tentativas de localização, ou seja, se foram pesquisadas as bases de dados à disposição deste Juízo (SisbaJud, InfoJud, RenaJud) para a busca de endereço(s) do(s) réu(s), bem como se foram realizadas diligências em todos os endereços pesquisados, indicando as folhas dos autos de maneira pormenorizada, preferencialmente por meio de tabela indicativa, exemplificada a seguir: - ADV: ANDREIA GOMES DOS SANTOS (OAB 276173/SP), GUSTAVO AZEVEDO DE SOUZA (OAB 476594/SP)
-
Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0827430-60.2024.8.15.0000 Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Ferreira Sobrinho, hostilizando interlocutório proveniente do Juízo de Direito 12ª Vara Cível da Capital-PB, proferido nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Material c/c Tutela de Urgência (PJE n° 0825026-47.2024.8.15.2001) manejada pelo agravante em face dos agravados. Do histórico processual, verifica-se que o Magistrado singular indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que não há como apontar responsabilidade das rés, neste momento e com base unicamente nas provas trazidas pela parte autora. (ID 102384901 – proc. originário). Insatisfeito, o agravante intentou o presente Agravo de Instrumento, requerendo, in limine, o emprego do efeito suspensivo, alegando, para tanto, que “foi vítima de uma fraude financeira, onde foi induzido a efetuar diversas aplicações financeiras” Aduz ainda que foi vítima de uma fraude, e que a impossibilidade do seu resgate dos recursos investidos vem causando sérios transtornos emocionais ao agravando, com quadros de ansiedade pelo qual o declarante está tendo acompanhamento médico desde 2024. Anexa aos autos os comprovantes de transferência realizados, extratos bancários, conversas pelo whatsapp. Ao final, pugna pela concessão da liminar e, no mérito, pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. D E C I D O Tenciona a agravante obter efeito suspensivo no presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do Estatuto Processual Civil de 2015. Constitui sabença que para a concessão do efeito suspensivo, em sede de agravo, faz-se mister a presença dos requisitos elencados no aludido preceptivo legal, quais sejam, a relevante fundamentação e o perigo de lesão grave e difícil reparação. Registre-se que, diante do caráter excepcional da medida almejada, deve a agravante evidenciar a combinação de ambos os pressupostos, sendo insuficiente a sua demonstração parcial. Analisando os autos, observa-se que o agravado, idoso, alega que foi vítima de uma fraude financeira promovida pela agência Warren Bowie and Smith, induzido por um corretor chamado Lucas Lima a realizar diversas aplicações financeiras sob a promessa de altos retornos. Após a primeira transferência de R$30.000,00, não recebeu informações claras sobre o destino de seus recursos. Ao tentar retirar parte dos valores investidos, foi informado que precisaria realizar novos depósitos, sob ameaça de cancelamento da sua conta; pelo que entre os dias 16 e 30 de janeiro de 2024, José Ferreira efetuou sete pagamentos via boleto e cinco transferências via PIX, totalizando R$122.327,83, com a expectativa de obter a restituição integral do valor investido, o que lhe causou um enorme prejuízo financeiro e emocional. O autor alega ter sido vítima de fraude, e que as instituições bancárias envolvidas falharam na prestação do serviço, contribuindo para a ocorrência da fraude, pelo que requereu a antecipação da tutela a fim de que sejam bloqueados valores das contas das agravadas. O magistrado singular indeferiu o pleito, com o seguinte argumento: “No presente caso concreto, não se enxerga, nesta análise perfunctória, os requisitos legais para concessão da tutela de urgência. Com efeito, inexiste probabilidade do direito do autor. É que o próprio autor confessa que realizou as transações de modo voluntário através da plataforma PAGSMILE. Todavia, confunde-se o autor ao alegar que a 5ª promovida recebeu os montantes fraudulentos, quando, na realidade, os fraudadores apenas utilizaram a plataforma para realizar transações financeiras, em tese, lícitas. Assim, não há como apontar responsabilidade das rés, neste momento e com base unicamente nas provas trazidas pela parte autora, o que importa no indeferimento da tutela antecipada requerida.” (grifo nosso) Pois bem. Agiu com acerto o magistrado quando indeferiu tal pedido, eis que ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além do que, entendo necessária dilação probatória consistente nos autos originários, dada à alegação de fraude em aplicações financeiras, com o depósito de valores altos. Isto porque, da análise detida dos autos originários verifico a existência de petição requerendo a colheita do depoimento pessoal da parte autora, com a finalidade de esclarecer os fatos (ID 113665165 do Proc. Originário), bem como para suprir possíveis omissões e contradições inerentes ao caso. Como se viu na própria inicial, o agravante “confessa que realizou as transações de modo voluntário” Nesse sentido, segue jurisprudência de minha lavra: Processo nº: 0822858-32.2022.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Bancários, Empréstimo consignado]AGRAVANTE: MARIA SELMA TORRES DO NASCIMENTO - Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO BERNARDO DA SILVA NETO - PB 7343-AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SUPOSTA FRAUDE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM 1º GRAU – LIMINAR INDEFERIDA - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0822858-32.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023) Desse modo, vislumbro, pelo menos em uma análise sumária, que os argumentos da Agravante não são aptos a desconstituir a decisão agravada, pois não constato, neste momento, a plausibilidade do direito invocado pela recorrente, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, despontando como desnecessária a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Ante todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, 11 de junho de 2025. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 14
Página 1 de 2
Próxima