David Guilherme Antonietti Faquim
David Guilherme Antonietti Faquim
Número da OAB:
OAB/SP 476586
📋 Resumo Completo
Dr(a). David Guilherme Antonietti Faquim possui 56 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT7, TRT2, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT7, TRT2, TJRS, TRF4, TJSP, TRF3, TJPA
Nome:
DAVID GUILHERME ANTONIETTI FAQUIM
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
APELAçãO CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010176-87.2025.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ACCURACY COMUNICACAO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CLOVIS GIMENES SILVA NETO - SP359187, DAVID GUILHERME ANTONIETTI FAQUIM - SP476586 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por ACCURACY COMUNICAÇÃO LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) e à UNIÃO FEDERAL, mediante o qual requer seja concedida a segurança para declarar o direito da impetrante à alíquota zero de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ até o término do prazo de 60 (sessenta) meses originalmente estabelecido no art. 4º, da Lei n.º 14.148/2021, afastando-se a exigência dos referidos tributos pela autoridade impetrada com base nas limitações impostas pela Lei n.º 14.859/2024. Subsidiariamente, pleiteia seja mantida a aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) no cálculo do IRPJ durante o exercício financeiro de 2025 e que seja mantida a aplicação da alíquota de 0% (zero) por cento no cálculo da CSLL, do PIS e da Cofins por até 90 dias após a publicação do ADE RFB nº 02/2025. Insurge-se em face da Lei nº 14.859/2024, a qual trouxe nova redação ao artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, mais precisamente em relação a dois pontos centrais: (a) a revogação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE antes dos 60 meses contados de março de 2022 até março de 2027 (artigo 4º, § 12 da Lei 14.148/2021) e (b) a previsão de limite de gasto tributário à União Federal de 15 bilhões de reais (artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021). Narra que é pessoa jurídica de direito privado, constituída regularmente segundo as leis brasileiras, que se dedica ao setor publicitário e de eventos, desenvolvendo, de forma preponderante, as atividades de criação de estandes para feiras e exposições e serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas, entre outras. Sustenta que a Lei nº 14.148/2021 concedeu, pelo prazo específico de 60 meses, a redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL para as empresas do setor de eventos cujos CNAEs estivessem previstos na legislação de regência. Aduz que a revogação do benefício de redução a 0% (zero por cento) das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins antes do decurso do prazo originalmente estabelecido para sua fruição, promovidas pela Lei nº 14.859/2024, viola o princípio da segurança jurídica. Alega que o artigo 178 do CTN dispõe que todo e qualquer benefício tributário/incentivo fiscal não pode ser revogado a qualquer tempo, quando concedido por prazo certo e sob determinadas condições. Acrescenta que a onerosidade é presumida pela própria Lei do PERSE em razão de as empresas pertencentes ao setor de eventos terem se submetido às medidas restritivas impostas pelo Poder Público durante a pandemia do Covid-19, de notável e indiscutível prejudicialidade. Afirma que a revogação em questão também viola os da proteção da confiança e da previsibilidade. Defende que a regra que proíbe a revogação da isenção, a qualquer tempo, quando concedida por prazo certo e sob condição onerosa, também se aplica nas hipóteses de redução da alíquota, assim entendida também como uma espécie de benefício tributário (ou incentivo fiscal) lato sensu. Assevera, em caráter subsidiário, que a revogação do PERSE em razão do atingimento dos limites de 15 bilhões de reais de custo fiscal de gasto tributário fixado, tal como previsto no art. 4º-A da Lei 14.148/2021 viola diretamente o princípio da anterioridade nonagesimal em relação ao PIS, à Cofins e à CSLL e o princípio da anterioridade anual quanto ao IRPJ. Juntou procuração e documentos. Indeferida a liminar pleiteada por meio da decisão de ID 361366361. Determinou-se, ainda, o recolhimento das custas processuais. As custas processuais foram devidamente recolhidas (ID’s 364558700 e 364755737). A impetrante interpôs o agravo de instrumento nº 5011996-11.2025.4.03.0000 em face do decisum que indeferiu o pedido liminar. A Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA indeferiu a antecipação da tutela recursal (ID 365355672). Não houve o trânsito em julgado no âmbito do recurso até a presente data. A União Federal pleiteou pelo seu ingresso no feito nos moldes do art. 7º, II, da Lei 12.016/09 (ID 365062484) e foi incluída no polo passivo da ação. Informações prestadas pelo Delegado de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP no ID 366975272, mediante as quais pugnou, quanto ao mérito, pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 371822017). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo preliminares, procedo à análise do mérito. Intenciona a impetrante usufruir do benefício fiscal outorgado pela Lei nº 14.148/2021, qual seja, apurar a contribuição ao PIS, a COFINS, a CSLL e o IPRJ à alíquota zero, pelo prazo originalmente fixado (até 18 de março de 2027), sem se submeter aos efeitos do § 12 do artigo 4º da Lei do PERSE, bem como ao limite estabelecido pelo artigo 4º-A da Lei do PERSE, todos incluídos pela Lei nº 14.859/2024, seja em relação ao IRPJ e à CSLL, seja em relação ao PIS e à Cofins. Previa, originalmente, o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 que seriam reduzidas a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, as alíquotas dos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, conforme ato do Ministério da Economia, o qual definiria os códigos da CNAE pertencentes ao setor de eventos. O primeiro ato do Poder Executivo relacionado a tal benefício, qual seja, a Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, assim dispôs: O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, resolve: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. Sabe-se, no entanto, que, após a publicação da Portaria ME nº 7.163/2021, a qual tinha por objetivo principal definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, a qual dispõe especificamente sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Prevê a Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 verdadeira segregação de receitas a fim de que a aplicação da alíquota 0% restrinja-se apenas aos resultados decorrentes da exploração das atividades econômicas contempladas pelo benefício. Veja-se: O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e na Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, resolve: (...) Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Art. 2º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º consiste na aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, desde que eles estejam relacionados à: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais. (...) Art. 4º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º aplica-se às pessoas jurídicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163, de 2021, desde que: I - apurem o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado; e II - em 18 de março de 2022: a) estivessem exercendo as atividades econômicas constantes do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes dessas atividades; ou b) estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021. (...) Art. 5º Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, a pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda pela sistemática: I - do lucro real deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades referidas no art. 2º, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; ou II - do lucro presumido ou arbitrado não deverá computar, na base de cálculo dos referidos tributos, as receitas decorrentes das atividades referidas no art. 2º. Art. 6º Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades referidas no art. 2º, sobre as quais será então aplicada a alíquota de 0% (zero por cento). Há que se destacar, ainda, o fato de o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 haver sido alterado pela Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, nos seguintes termos: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).” § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) (Produção de efeitos) § 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 4º Até que entre em vigor o ato a que se refere o caput, a fruição do benefício fiscal de que trata este artigo deverá basear-se no ato que define os códigos CNAE previsto no § 2º do art. 2º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 5º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) O novo ato editado pelo Poder Executivo corresponde à Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, a qual define os Códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE abrangidos pelo disposto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 e prevê: O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2022, resolve: Art. 1º Esta Portaria define os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE abrangidos pelo disposto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021. Art. 2º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas relacionadas nos Anexos I e II desta Portaria poderão usufruir do benefício de alíquota zero instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021. Parágrafo único. A fruição do benefício previsto no caput pelas pessoas jurídicas que exerciam as atividades econômicas relacionadas no Anexo II fica condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2023. Nota-se que, a Portaria ME nº 11.266/22 excluiu diversas atividades que se encontravam anteriormente abarcadas pelo benefício fiscal. Após, o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 foi alterado pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023 – fruto da conversão em lei da citada Medida Provisória 1.147/2022. Veja-se: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. § 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. § 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo. § 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício. § 5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). § 6º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo.” (NR) Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória nº 1.202/2023, a qual revogou todo o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 e, portanto, o benefício fiscal da alíquota zero no âmbito do PERSE, com a devida observância dos princípios da anterioridade anual – para o IRPJ – e anterioridade nonagesimal – no que tange às contribuições para o PIS, COFINS e CSLL. Ressalto que, no presente caso, a impetrante não se insurge em face de qualquer alteração legislativa até então mencionada, mas sim, em face das restrições promovidas pela Lei nº 14.859/2024 (§ 12 do artigo 4º e artigo 4º-A), a qual afirma-se ter estabelecido uma nova sistemática para o PERSE, mais especificamente para a fruição do benefício da alíquota zero. Considerando os argumentos articulados pela impetrante, passo a me manifestar a respeito da insurgência. Embora já tenha me pronunciado em sentido contrário ao analisar (i) a supressão do benefício da alíquota zero para atividades cujos CNAEs foram excluídos pela Portaria ME nº 11.266/2022, bem como (ii) a revogação da própria benesse no âmbito do PERSE, promovida pela Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, revejo meu posicionamento, a partir de análise mais apurada acerca do escopo e natureza do benefício fiscal discutido. Isto porque, a Lei nº 14.148/2021 instituiu o benefício da alíquota zero no contexto de ações emergenciais decorrentes da pandemia de Covid-19, partindo do princípio de que os setores de eventos/turístico foram consideravelmente afetados pelas políticas de isolamento do período, porém, não há como negar que a situação foi controlada e que os estabelecimentos e serviços antes impedidos de exercer suas atividades econômicas não mais sofrem restrições desse tipo, de modo que prolongar o benefício por mais tempo do que o necessário representaria recebimento de vantagem indevida. Para além dessa constatação, mister se faz reconhecer que, nos termos do artigo 111 do CTN, os benefícios fiscais devem ser restritivamente interpretados. A regra é a tributação, e as exceções, como a atribuição de alíquota zero, na forma de instrumento de política fiscal – tal como se deu no caso do PERSE – não podem ser ampliadas pelo aplicador da lei, sob pena de se atuar como legislador positivo, atribuição não dirigida ao Poder Judiciário. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI 14.148/2021. ATIVIDADES INDIRETAMENTE LIGADAS AO SETOR DE EVENTOS. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. LISTAGEM DE CNAE. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA QUE INSTITUI BENEFÍCIO FISCAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Instituído pela Lei 14.148/2021 com o objetivo de criar condições para mitigar as perdas impostas ao setor de eventos em razão do reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo 6/2020 e das medidas de isolamento adotadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) traz ações emergenciais e temporárias, dentre as quais, a redução a zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia. 2. Nesse contexto, por exigência do art. 2º, § 2º, da Lei 14.148/2021, o Ministério da Economia editou a Portaria ME 7.163/2021 para definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos para fins de enquadramento no PERSE. No anexo I, relaciona os códigos CNAE de atividades diretamente ligadas ao setor de eventos e, portanto, englobadas no PERSE. No anexo II, elenca códigos CNAE de atividades diversas que, embora a rigor não associadas ao setor de eventos, podem estar abarcadas pelo PERSE quando seus exploradores forem considerados prestadores de serviços turísticos (conforme art. 21 da Lei 11.711/2008). 3. Assim, estão listadas pela referida Portaria todas as atividades econômicas consideradas pertencentes ao setor de eventos, direta ou indiretamente. Ela não restringe ou limita o escopo do PERSE, na medida em que estende o benefício a empresas que exploram atividades tipicamente estranhas ao setor de turismo e eventos (por exemplo, "manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes”, "serviços marítimos de cabotagem”, “restaurantes”, “bares” ou “lanchonetes”), desde que inscritas no CADASTUR. Não desborda, assim, o ato do Ministério da Economia de sua função regulamentar, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso a atrair a interferência do Poder Judiciário. Precedentes (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004049-07.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 07/10/2023, Intimação via sistema DATA: 09/10/2023 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017613-87.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 30/08/2023). 4. Ademais, não fere o princípio da isonomia a redução da alíquota dos tributos apenas para os prestadores de serviços de turismo e eventos. Ao contrário, a distinção visa exatamente reequilibrar as condições de competição saudável concedendo compensações àqueles que tiveram suas atividades mais afetadas pelas medidas de isolamento impostas pela pandemia de Covid-19. Precedente (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022438-74.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 05/10/2023, DJEN DATA: 17/10/2023). 5. Por fim, cumpre frisar que a legislação que institui benefícios tributários deve ser interpretada de forma restritiva, não sendo dado ao Poder Judiciário ampliar ou estendê-los aos demais contribuintes. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.347.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023 / REsp n. 1.805.925/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 5/8/2020 / REsp n. 1.410.259/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 9/10/2015). 6. No caso vertente, tendo em vista que o CNAE do contribuinte não consta expressamente da Portaria ME 7163/21, não houve atendimento aos requisitos legais para usufruir dos benefícios do PERSE, deve ser mantida a r. sentença apelada. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002927-06.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 04/07/2024, Intimação via sistema DATA: 10/07/2024) Grifos Nossos. Sendo assim e, considerando, ainda, o poder discricionário do legislador para a seleção dos beneficiários da não tributação, bem como de seus requisitos, as restrições mencionadas, impostas pela Lei 14.859/24, não se revestem de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Nesse contexto, tem-se que o Estado está autorizado a elevar a carga tributária (seja diretamente ou indiretamente, por meio da revogação de benefícios), até para concretizar a política fiscal selecionada em determinado momento econômico. A supressão do benefício da alíquota zero também não encontra guarida no que preceitua a Súmula nº 544 do STF ou o artigo 178, do CTN a seguir dispostos: Súmula 544 do STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. Art. 178, CTN: - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Há, inicialmente, um óbice terminológico para a aplicação de tais normas: redução de alíquota a 0% (zero por cento) não é o mesmo que isenção fiscal. Tal como citado na decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento nº 5010976-19.2024.4.03.0000: “não se pode confundir ‘isenção fiscal’ com ‘alíquota zero’. Ainda que, do ponto de vista prático, ambos os institutos jurídicos gerem o mesmo resultado econômico, qual seja, o não recolhimento ou a não exigência da exação, do ponto de vista teórico-conceitual, são absolutamente distintos”. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 11.196/2005 (LEI DO BEM). MP Nº 690/2015. ALÍQUOTA ZERO. REVOGAÇÃO. ARTIGO 178 DO CTN. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. -A Medida Provisória 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015, não está revogando uma isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições. Trata-se, ao contrário, de aumento de alíquota que obedeceu a todos os critérios constitucionais exigidos, sendo, pois, inaplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional. -Seguindo entendimento desta 4ª Turma, não se pode confundir "isenção fiscal" com "alíquota zero". Ainda que, do ponto de vista prático, ambos os institutos jurídicos gerem o mesmo resultado econômico, qual seja, o não recolhimento ou a não exigência da exação, do ponto de vista teórico-conceitual, são absolutamente distintos - (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584152 - 0012205-80.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 27/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016; Agravo de Instrumento nº 0027770-21.2015.4.03.0000/SP; -Desembargador Federal Marcelo Saraiva) -Anote-se que, em relação às técnicas de desoneração, que, embora possuam os mesmos resultados no plano fático, mas que possuem conformação jurídica própria, o princípio da legalidade estrita em matéria tributária impede que o Poder Judiciário substitua o legislador em sua opção por uma ou outra técnica.-Ao estabelecer no texto legal, de forma expressa, que as alíquotas ficam reduzidas a zero, depreende-se antecipadamente que permitida sua revisão, desde que preenchidos os demais requisitos legais para seu aumento.-Considerando a distinção entre os dois institutos, a modificação introduzida pelo art. 9º da Medida Provisória nº 690/2015, não se vislumbra violação aos princípios da confiança e da segurança jurídica. -É certo que no caso de contribuições sociais, a edição da mencionada medida provisória obedeceu ao princípio da anterioridade nonagesimal do art. 195, §6º da CF/88.-Ressalte-se que, uma vez revogada lei especial que previa a alíquota zero, os efeitos da regra geral - incidência dessas contribuições sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica - voltam a surtir, não se cogitando em caso de repristinação tácita, tendo em vista que a norma matriz não foi extirpada do ordenamento jurídico.-In casu, entendo válidas as disposições da Lei nº 13.241/2015, que alterou a Lei nº 11.196/2005, restabelecendo a cobrança do PIS e da COFINS sobre os produtos eletrônicos que especifica. -Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001388-49.2019.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 01/09/2020, Intimação via sistema DATA: 03/09/2020) Grifos Nossos. E, ainda que superado tal óbice terminológico, há de se notar – a partir de análise mais apurada acerca da natureza do benefício em questão – que a concessão da alíquota zero no âmbito do PERSE não exige qualquer contrapartida do contribuinte beneficiário, não há onerosidade imposta pela lei, motivo pelo qual, o benefício em questão assemelha-se muito mais a uma isenção gratuita, para a qual não há o direito à irrevogabilidade disposto nas normas acima citadas (Súmula 544 do STF e art. 178, CTN). As exigências relativas à seleção de CNAEs específicos, ao regular desenvolvimento de atividades em determinada data, entre outros, são meros requisitos a serem observados pelos contribuintes, o que não se confunde com condições onerosas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERSE. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. RECURSO DESPROVIDO. - O Código de Processo Civil vigente prevê expressamente, no caput do art. 9º e em seu parágrafo único, inc. I, que a concessão de tutela provisória de urgência, antes do contraditório, é medida excepcional. E, conforme art. 300 do CPC, para que referida tutela seja concedida, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência. - A Lei 14.148/21 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de “compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19”, conforme se extrai de sua própria ementa. - Dentre os benefícios previstos na referida lei, está a redução à alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), bem como das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e financiamento da seguridade social (COFINS) às pessoas jurídicas que exercem atividades enumeradas em seu art. 4º. - A Lei 14.148/21 concedeu o benefício do PERSE sob determinado prazo, para as empresas do segmento de eventos que relaciona, sem impor qualquer condição. Não se trata, em exame preambular, de isenção condicional a que se refere o art. 178 do CTN, e sim de isenção simples, que decorre de mera opção política do legislador. - Não se trata de isenção onerosa, pois o PERSE não requer ações do interessado para que possa usufruir do benefício e não envolve qualquer contrapartida por parte do contribuinte. Somente na hipótese da isenção onerosa há que se falar em ilegalidade da revogação antes de decorrido o prazo previsto na norma, em razão de direito adquirido. - No caso do PERSE, o requisito legal previsto para a obtenção do benefício é o exercício de determinada atividade no setor de eventos, na data da publicação da lei que a institui, o que não se confunde com o estabelecimento de condição ou ônus para a parte. - As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo. No entanto, por implicar uma majoração da carga tributária, deverão observar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal (CF/88, art. 150, III, “b” e “c”) para o IRPJ e nonagesimal (CF/88, art. 150, III, “c”) para as contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS). - No caso, verifica-se que a decisão agravada deferiu parcialmente a liminar para que a ora recorrente continuasse a usufruir da alíquota zero durante o período da anterioridade nonagesimal, quanto à CSLL, ao PIS e COFINS; e quanto ao IRPJ, durante a anterioridade anual, a partir da publicação da Lei 14.859/2024. - Por derradeiro, resta prejudicado o agravo interno, considerando que as razões deduzidas pelo recorrente foram enfrentadas no julgamento que ora se faz. - Agravo de instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016227-18.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/09/2024, Intimação via sistema DATA: 23/09/2024) Grifos Nossos. Sendo assim, respeitadas a anterioridade anual e nonagesimal, as quais devem ter por parâmetro a publicação da Lei nº 14.859/2024, a redução gradativa do benefício (prevista no § 12 do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021) e até mesmo a extinção prevista na hipótese de superação do limite do custo fiscal tributário, na forma prevista nos artigos 4º-A da Lei do Perse, são medidas constitucionalmente admitidas. Nesse sentido, já decidiu o E. TRF 3ª Região em caso semelhante, em que se discutiam as mesmas restrições impostas pela Lei nº 14.859/2024. Veja-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ALÍQUOTA ZERO. ISENÇÃO INCONDICIONADA. ALTERAÇÃO PELA LEI FEDERAL Nº 14.859/24. LEGALIDADE. 1- A Lei Federal nº. 14.148/21 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A ementa da lei explicita que o Perse é um conjunto de “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos”. 2- Trata-se, à evidência, de um programa de fomento de setores, decorrente de decisão política do legislador. O Judiciário não pode se imiscuir nas razões de conveniência e oportunidade eleitas, sob pena de invadir o mérito administrativo. 3- Igualmente, se insere na atribuição legislativa a redução gradativa do benefício fiscal, considerada a modificação da situação de fato segundo entendimento do legislador. 4- Da análise da Lei Federal nº 14.148/21, verifica-se que a redução da alíquota é hipótese de isenção não condicionada, na medida que aplicável a todos referidos na regulamentação administrativa. E, sendo assim, pode ser modificada desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. Orientação da 6ª Turma desta C. Corte. 5- Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016648-08.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 25/10/2024, Intimação via sistema DATA: 04/11/2024). Destaco, ainda, a análise da supressão prevista no artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, com redação dada pela Lei nº 14.859/2024, realizada pela E. Desembargadora Mônica Nobre quando do julgamento da antecipação de tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento 5014619-48.2025.403.0000: “Por outro lado, quanto ao pedido subsidiário para que seja observado o princípio da anterioridade, em decisão unânime, o STF reafirmou jurisprudência anterior do RE 564.225, estabelecendo que tanto a anterioridade geral quanto a nonagesimal devem ser respeitadas quando houver redução ou supressão de benefícios fiscais. O objetivo é proteger o contribuinte de aumentos súbitos na carga tributária, permitindo um adequado planejamento financeiro. No caso concreto, quanto aos princípios da anterioridade geral e nonagesimal, a Lei nº 14.859/2024, que estabeleceu o limite orçamentário para o PERSE, foi publicada em maio de 2024, e somente projetou efeitos concretos, nos termos do art. 4º-A: “ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado”, qual seja, R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais). Neste ponto, considerando que a condição estava prevista na referida lei, publicada em maio de 2024, e todos tinham ciência do limite orçamentário estabelecido, não verifico afronta aos princípios da anterioridade”. Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há honorários advocatícios. Custas pela impetrante. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Proceda a Secretaria a juntada da presente sentença diretamente nos autos do agravo de instrumento noticiado, nos moldes determinados pelo art. 22 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021. Publique-se. Intime-se. Oficie-se. São Paulo, na desta assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de julho de 2025 Processo n° 5020761-38.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 09-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: DESENTUPIDORA IMPERIO LTDA - ME Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002861-72.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS AGRAVANTE: GLOBALIS VIAGENS E TURISMO LTDA., AD AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, AD FEIRAS, EVENTOS CONGRESSOS E VIAGENS LTDA, FF36 VIAGENS E TURISMO LTDA, FF18 VIAGENS E TURISMO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: CLOVIS GIMENES SILVA NETO - SP359187-A, DAVID GUILHERME ANTONIETTI FAQUIM - SP476586-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por GLOBALIS VIAGENS E TURISMO LTDA., AD AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., AD FEIRAS, EVENTOS CONGRESSOS E VIAGENS LTDA., FF36 VIAGENS E TURISMO LTDA. e FF18 VIAGENS E TURISMO LTDA., em razão da decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança, objetivando "determinar que seja mantida a aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) no cálculo do IRPJ e da CSLL sobre o resultado auferido pelas Impetrantes em decorrência das atividades de agências de viagens (CNAE 79.11-2-00), operadores turísticos (CNAE 79.12-1-00), serviços de reservas e outros serviços de turismo (CNAE 79.90-2-00) e serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 82.30-0-01) até 18 mar. 2027, afastando as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024, seja no ponto em que revogou o benefício de IRPJ e CSLL a partir de 2025 (inclusão do § 12 no artigo 4º da Lei do PERSE), seja no ponto em que estabeleceu valor máximo como limite de 'custo fiscal de gasto tributário' para o IRPJ, a CSLL, o PIS e a Cofins (inclusão dos artigos 4º-A e 4º-B na Lei do PERSE)". A consulta ao sistema de informação processual do PJe de 1º grau demonstra que, no processo originário (autos nº 5034148-23.2024.4.03.6100), em 18/06/2025, foi proferida sentença que denegou a ordem. Feito o breve relatório, decido. Considerando a prolação da sentença nos autos da ação subjacente, JULGO PREJUDICADO este agravo de instrumento, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, diante da superveniente ausência de interesse recursal. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, arquivem-se. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000784-29.2023.5.02.0371 RECLAMANTE: ESPEDITO FERREIRA LIMA RECLAMADO: PONTUAL EMPREITEIRA CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: ESPEDITO FERREIRA LIMA INTIMAÇÃO PJe Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, emitido nesta data, sendo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira, a crédito da conta indicada pela parte ou seu patrono(a). MOGI DAS CRUZES/SP, 14 de julho de 2025. RICARDO AVANDO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ESPEDITO FERREIRA LIMA
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000784-29.2023.5.02.0371 RECLAMANTE: ESPEDITO FERREIRA LIMA RECLAMADO: PONTUAL EMPREITEIRA CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: CARLOS JOSE DA SILVA BARBOZA INTIMAÇÃO PJe Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, emitido nesta data, sendo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira, a crédito da conta indicada pela parte ou seu patrono(a). MOGI DAS CRUZES/SP, 14 de julho de 2025. RICARDO AVANDO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE DA SILVA BARBOZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000784-29.2023.5.02.0371 RECLAMANTE: ESPEDITO FERREIRA LIMA RECLAMADO: PONTUAL EMPREITEIRA CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: FRANCISCO CARLOS BARBOSA INTIMAÇÃO PJe Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, emitido nesta data, sendo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira, a crédito da conta indicada pela parte ou seu patrono(a). MOGI DAS CRUZES/SP, 14 de julho de 2025. RICARDO AVANDO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CARLOS BARBOSA
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Bauru (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003504-38.2023.4.03.6325 AUTOR: RODRIGO JANDER DE LIMA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSIANE FALCO - SP317139 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAISSA CRISTINA MARCELLO CASTANHO - SP365111 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLOVIS GIMENES SILVA NETO - SP359187 ADVOGADO do(a) AUTOR: THALITA BRUNELLI DE PAULO - SP329864 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID GUILHERME ANTONIETTI FAQUIM - SP476586 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BAURU, na data da assinatura eletrônica.
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