Ricardo Guilherme Amaral Negrete

Ricardo Guilherme Amaral Negrete

Número da OAB: OAB/SP 476477

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Guilherme Amaral Negrete possui 242 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TST, TRT15, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 115
Total de Intimações: 242
Tribunais: TST, TRT15, TRT2, TRT8, TRT9
Nome: RICARDO GUILHERME AMARAL NEGRETE

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
165
Últimos 30 dias
242
Últimos 90 dias
242
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (125) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (91) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8) AGRAVO DE PETIçãO (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 242 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001107-40.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: ADRIANO DA SILVA RECLAMADO: CONSULT JOB R.S.T.T. LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0965f42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 11 dias do mês de julho de 2025, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para o dia 22 de julho de 2025, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. D E C I D O ILEGITIMIDADE PASSIVA Aplica-se no processo do trabalho a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que se confundir relação jurídica de direito material com a de direito processual, sendo essa última apreciada em abstrato. O pedido de responsabilização subsidiária dirige-se contra a segunda reclamada. Assim, compete-lhe responder ao feito. A existência e a extensão da sua responsabilidade são questões atinentes ao mérito e com ele serão examinados. Rejeito. DESISTÊNCIA O reclamante, em audiência (fls. 243), desistiu do pedido de adicional de insalubridade e reflexos, homologando-se a desistência para que surtisse seus efeitos legais, tendo sido o processo julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC, nesse particular. VERBAS RESCISÓRIAS Alega a parte autora que não recebeu as verbas rescisórias devidas, como aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, razão pela qual postula a sua quitação. Subsidiariamente, requer a quitação da multa de 1/12 prevista no artigo 12, letra "f", da Lei 6.019/1974. A reclamada sustenta que o autor foi contratado sob a égide da Lei 6.019/74, tratando-se de mão-de-obra terceirizada temporária, tendo recebido as verbas rescisórias devidas no momento da extinção contratual. Vejamos. No caso, tendo a reclamada anexado contrato firmado com o autor (fl. 76), justificando o acréscimo extraordinário de serviço, julgo improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias próprias do contrato por prazo indeterminado, quais sejam aviso prévio e respectivas projeções e indenização de 40% sobre o FGTS. O saldo de salário, as férias proporcionais + 1/3 e o 13º salário proporcional foram quitados, conforme fls. 96/07. Julgo procedente, entretanto, o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 12, letra "f", da Lei 6.019/1974, por não quitada em TRCT. Por fim, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT, eis que a referida multa, verba rescisória em sentido estrito na modalidade contratual adotada, não foi quitada no prazo legal. Ainda, por incontroversamente devida, é procedente o pedido de incidência da pena do artigo 467 da CLT sobre a multa ora deferida. JORNADA DE TRABALHO O reclamante requer o pagamento indenização pela supressão do intervalo intrajornada sob o argumento de que gozava apenas 30 minutos de pausa para descanso e alimentação. A reclamada anexou cartão de ponto apenas dos primeiros 10 dias de contrato, com registro ilegível (fl. 86). Dessa forma, ausentes os cartões de ponto, nos moldes da Súmula 338, I, do TST, passa a ser da empregadora o ônus de comprovar gozo de intervalo diverso do apontado na exordial, encargo do qual não se desincumbiu. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento, de natureza indenizatória, dos 30 minutos de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71, §4º, da CLT). Para fins de liquidação, devem ser observados os seguintes parâmetros: divisor de 220 horas; evolução salarial do reclamante; dias efetivamente trabalhados; base de cálculo na forma da Súmula 264 do c. TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA É incontroversa a existência de contrato civil de prestação de serviços entre a 1ª reclamada e a corré. Analiso. O artigo 5º-A, da lei 13.429, de 31 de março de 2017, prevê expressamente a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em caso de inadimplemento por parte da empresa prestadora serviços. Logo, uma vez que os tomadores de serviços passaram a ser, por força de lei, subsidiariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas dos empregados terceirizados, certo é que aqueles têm o direito (em relação às empresas contratadas) e o dever (relativamente aos trabalhadores) de conhecê-los nominalmente, isto é, de saber quantos são, quem são e por qual período trabalham/trabalharam, até porque, o terceirizante é obrigado a garantir condições de segurança, higiene e salubridade desses trabalhadores, nos termos dos artigos 5º-A, parágrafo 3º (terceirização) e 9º, parágrafo 1º (trabalho temporário), da Lei 6.019/1974, em suas novas redações. Daí decorre, portanto, o ônus do tomador de apresentar em juízo a relação nominal dos empregados da empresa de trabalho temporário ou de terceirização utilizados em benefício dele, tomador, quando nega a prestação de serviços pelo empregado em questão. Afinal, se se obriga por força de lei a pagar seus créditos laborais e previdenciários, ainda que subsidiariamente, pode/deve o tomador saber quem são os trabalhadores assim engajados. Se o tomador se descuida de manter esse controle nominal de trabalhadores terceirizados, o qual deve ser necessariamente documental, deixando de apresentá-lo em juízo, presume-se que o obreiro em questão lhe prestou serviços no período em que foi empregado da empresa de trabalho temporário ou da terceirizada, conforme o caso. É necessário que a prova seja documental porque, com relação ao FGTS, por exemplo, a materialização dos recolhimentos é imprescindível (Lei 8.036/1990, artigo 15), daí a necessidade de controle por escrito dos empregados engajados no trabalho temporário ou terceirização e da documentação referente aos correspondentes recolhimentos. Acrescente-se que a responsabilidade do tomador se dá também para as obrigações previdenciárias do prestador para com esses trabalhadores, conforme dispõem o parágrafo 5º do artigo 5º-A e o parágrafo 7º do artigo 10 da Lei 6.019/1974 (com as modificações trazidas pelas leis já referidas). E a prova do cumprimento de contribuição social é compulsoriamente documental, como prescreve o artigo 31, caput e parágrafos, da Lei 8.213/1991. Em conclusão, alegado trabalho temporário ou terceirização pelo empregado, cabe ao tomador apresentar relação nominal e escrita dos trabalhadores que lhe foram cedidos pelo prestador a fim de demonstrar, se for o caso, que o demandante não está incluído entre eles. A prova, como visto, é documental, suprível apenas por depoimento pessoal do trabalhador em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em análise. Diante do exposto, com fundamento nos princípios constitucionais acima explicitados e na Súmula 331 do C. TST, que os consagra, bem como no artigo 5º-A, §5º da lei 13.429/2017, julgo procedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª ré tomadora de serviços, pelas obrigações trabalhistas deferidas na presente sentença, em caso de inadimplemento por parte da primeira reclamada. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas, danos morais e astreintes, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Excluem-se da responsabilização apenas as obrigações de fazer personalíssimas da ex-empregadora, expressamente especificadas em sentença. Destaco, por fim, ser desnecessário o esgotamento de todas as possibilidades de constrição de crédito junto ao devedor principal, com a desconsideração da personalidade jurídica, antes de haver o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Privilegia-se, com efeito, a natureza alimentar do crédito trabalhista, além dos princípios da celeridade e da efetividade, que inspiram o processo do trabalho. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fl. 18, o reclamante está desempregado, razão pela qual defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as reclamadas, sendo a 2ª subsidiariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), a serem rateados entre os patronos das rés e ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Ante a natureza indenizatória da(s) parcela(s) objeto de condenação na presente sentença, não há falar em recolhimentos previdenciários ou fiscais. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE deduzidos por ADRIANO DA SILVA em face de CONSULT JOB R.S.T.T. LTDA e SUGOI S.A., a fim de CONDENAR as reclamadas, sendo a 2a SUBSIDIARIAMENTE, ao pagamento de: a) Multa prevista no artigo 12 "f" da Lei 6.019/1974. b) Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. c) Indenização correspondente ao intervalo intrajornada suprimido. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores já comprovadamente quitados a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa lícita da parte reclamante. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei. Não há descontos previdenciários e fiscais. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 2.000,00, no importe de R$ 40,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSULT JOB R.S.T.T. LTDA - SUGOI S.A
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001107-40.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: ADRIANO DA SILVA RECLAMADO: CONSULT JOB R.S.T.T. LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0965f42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 11 dias do mês de julho de 2025, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para o dia 22 de julho de 2025, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. D E C I D O ILEGITIMIDADE PASSIVA Aplica-se no processo do trabalho a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que se confundir relação jurídica de direito material com a de direito processual, sendo essa última apreciada em abstrato. O pedido de responsabilização subsidiária dirige-se contra a segunda reclamada. Assim, compete-lhe responder ao feito. A existência e a extensão da sua responsabilidade são questões atinentes ao mérito e com ele serão examinados. Rejeito. DESISTÊNCIA O reclamante, em audiência (fls. 243), desistiu do pedido de adicional de insalubridade e reflexos, homologando-se a desistência para que surtisse seus efeitos legais, tendo sido o processo julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC, nesse particular. VERBAS RESCISÓRIAS Alega a parte autora que não recebeu as verbas rescisórias devidas, como aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, razão pela qual postula a sua quitação. Subsidiariamente, requer a quitação da multa de 1/12 prevista no artigo 12, letra "f", da Lei 6.019/1974. A reclamada sustenta que o autor foi contratado sob a égide da Lei 6.019/74, tratando-se de mão-de-obra terceirizada temporária, tendo recebido as verbas rescisórias devidas no momento da extinção contratual. Vejamos. No caso, tendo a reclamada anexado contrato firmado com o autor (fl. 76), justificando o acréscimo extraordinário de serviço, julgo improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias próprias do contrato por prazo indeterminado, quais sejam aviso prévio e respectivas projeções e indenização de 40% sobre o FGTS. O saldo de salário, as férias proporcionais + 1/3 e o 13º salário proporcional foram quitados, conforme fls. 96/07. Julgo procedente, entretanto, o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 12, letra "f", da Lei 6.019/1974, por não quitada em TRCT. Por fim, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT, eis que a referida multa, verba rescisória em sentido estrito na modalidade contratual adotada, não foi quitada no prazo legal. Ainda, por incontroversamente devida, é procedente o pedido de incidência da pena do artigo 467 da CLT sobre a multa ora deferida. JORNADA DE TRABALHO O reclamante requer o pagamento indenização pela supressão do intervalo intrajornada sob o argumento de que gozava apenas 30 minutos de pausa para descanso e alimentação. A reclamada anexou cartão de ponto apenas dos primeiros 10 dias de contrato, com registro ilegível (fl. 86). Dessa forma, ausentes os cartões de ponto, nos moldes da Súmula 338, I, do TST, passa a ser da empregadora o ônus de comprovar gozo de intervalo diverso do apontado na exordial, encargo do qual não se desincumbiu. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento, de natureza indenizatória, dos 30 minutos de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71, §4º, da CLT). Para fins de liquidação, devem ser observados os seguintes parâmetros: divisor de 220 horas; evolução salarial do reclamante; dias efetivamente trabalhados; base de cálculo na forma da Súmula 264 do c. TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA É incontroversa a existência de contrato civil de prestação de serviços entre a 1ª reclamada e a corré. Analiso. O artigo 5º-A, da lei 13.429, de 31 de março de 2017, prevê expressamente a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em caso de inadimplemento por parte da empresa prestadora serviços. Logo, uma vez que os tomadores de serviços passaram a ser, por força de lei, subsidiariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas dos empregados terceirizados, certo é que aqueles têm o direito (em relação às empresas contratadas) e o dever (relativamente aos trabalhadores) de conhecê-los nominalmente, isto é, de saber quantos são, quem são e por qual período trabalham/trabalharam, até porque, o terceirizante é obrigado a garantir condições de segurança, higiene e salubridade desses trabalhadores, nos termos dos artigos 5º-A, parágrafo 3º (terceirização) e 9º, parágrafo 1º (trabalho temporário), da Lei 6.019/1974, em suas novas redações. Daí decorre, portanto, o ônus do tomador de apresentar em juízo a relação nominal dos empregados da empresa de trabalho temporário ou de terceirização utilizados em benefício dele, tomador, quando nega a prestação de serviços pelo empregado em questão. Afinal, se se obriga por força de lei a pagar seus créditos laborais e previdenciários, ainda que subsidiariamente, pode/deve o tomador saber quem são os trabalhadores assim engajados. Se o tomador se descuida de manter esse controle nominal de trabalhadores terceirizados, o qual deve ser necessariamente documental, deixando de apresentá-lo em juízo, presume-se que o obreiro em questão lhe prestou serviços no período em que foi empregado da empresa de trabalho temporário ou da terceirizada, conforme o caso. É necessário que a prova seja documental porque, com relação ao FGTS, por exemplo, a materialização dos recolhimentos é imprescindível (Lei 8.036/1990, artigo 15), daí a necessidade de controle por escrito dos empregados engajados no trabalho temporário ou terceirização e da documentação referente aos correspondentes recolhimentos. Acrescente-se que a responsabilidade do tomador se dá também para as obrigações previdenciárias do prestador para com esses trabalhadores, conforme dispõem o parágrafo 5º do artigo 5º-A e o parágrafo 7º do artigo 10 da Lei 6.019/1974 (com as modificações trazidas pelas leis já referidas). E a prova do cumprimento de contribuição social é compulsoriamente documental, como prescreve o artigo 31, caput e parágrafos, da Lei 8.213/1991. Em conclusão, alegado trabalho temporário ou terceirização pelo empregado, cabe ao tomador apresentar relação nominal e escrita dos trabalhadores que lhe foram cedidos pelo prestador a fim de demonstrar, se for o caso, que o demandante não está incluído entre eles. A prova, como visto, é documental, suprível apenas por depoimento pessoal do trabalhador em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em análise. Diante do exposto, com fundamento nos princípios constitucionais acima explicitados e na Súmula 331 do C. TST, que os consagra, bem como no artigo 5º-A, §5º da lei 13.429/2017, julgo procedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª ré tomadora de serviços, pelas obrigações trabalhistas deferidas na presente sentença, em caso de inadimplemento por parte da primeira reclamada. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas, danos morais e astreintes, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Excluem-se da responsabilização apenas as obrigações de fazer personalíssimas da ex-empregadora, expressamente especificadas em sentença. Destaco, por fim, ser desnecessário o esgotamento de todas as possibilidades de constrição de crédito junto ao devedor principal, com a desconsideração da personalidade jurídica, antes de haver o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Privilegia-se, com efeito, a natureza alimentar do crédito trabalhista, além dos princípios da celeridade e da efetividade, que inspiram o processo do trabalho. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fl. 18, o reclamante está desempregado, razão pela qual defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as reclamadas, sendo a 2ª subsidiariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), a serem rateados entre os patronos das rés e ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Ante a natureza indenizatória da(s) parcela(s) objeto de condenação na presente sentença, não há falar em recolhimentos previdenciários ou fiscais. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE deduzidos por ADRIANO DA SILVA em face de CONSULT JOB R.S.T.T. LTDA e SUGOI S.A., a fim de CONDENAR as reclamadas, sendo a 2a SUBSIDIARIAMENTE, ao pagamento de: a) Multa prevista no artigo 12 "f" da Lei 6.019/1974. b) Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. c) Indenização correspondente ao intervalo intrajornada suprimido. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores já comprovadamente quitados a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa lícita da parte reclamante. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei. Não há descontos previdenciários e fiscais. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 2.000,00, no importe de R$ 40,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DA SILVA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000482-18.2025.5.02.0019 RECLAMANTE: ANA PAULA ANTUNES RECLAMADO: SERVCON UNIQUE PORTARIA, LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI Destinatário: ANA PAULA ANTUNES                                                INTIMAÇÃO - Processo PJe Tomar ciência de #id:d3b015c. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. CLAUDIANE REGINA YNOUE SOARES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA ANTUNES
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001561-48.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: ISABELLE FRANCA OLIVEIRA RECLAMADO: ANNE COMERCIO DE PRESENTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e86c871 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA LUIZA CYRILLO BENEVIDES GADELHA DESPACHO   As partes firmaram acordo (Id. ac9e480), após o trânsito em julgado, cujos termos desconsideram o comando sentencial, o qual só pode ser desqualificado mediante decisão proferida em ação rescisória e transitada em julgado. Assim, para a homologação do acordo, é necessário que as partes observem o disposto na OJ nº 376 da SDI-1 do C.TST e adequem a minuta à sentença. Para tanto, concedo o prazo de 05 dias. Na inércia, devolvam-se os autos à instância superior, para prosseguimento do feito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISABELLE FRANCA OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001561-48.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: ISABELLE FRANCA OLIVEIRA RECLAMADO: ANNE COMERCIO DE PRESENTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e86c871 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA LUIZA CYRILLO BENEVIDES GADELHA DESPACHO   As partes firmaram acordo (Id. ac9e480), após o trânsito em julgado, cujos termos desconsideram o comando sentencial, o qual só pode ser desqualificado mediante decisão proferida em ação rescisória e transitada em julgado. Assim, para a homologação do acordo, é necessário que as partes observem o disposto na OJ nº 376 da SDI-1 do C.TST e adequem a minuta à sentença. Para tanto, concedo o prazo de 05 dias. Na inércia, devolvam-se os autos à instância superior, para prosseguimento do feito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANNE COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - XIULI FAN
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001106-63.2025.5.02.0473 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300206700000409723384?instancia=1
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001527-32.2024.5.02.0362 RECLAMANTE: QUITERIA BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: LPATSA ALIMENTACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96009c6 proferido nos autos. DESPACHO   Diante da concessão de licença médica do magistrado responsável pelo julgamento, redesigno o  julgamento para 24/07/2025, sendo que, do resultado, as partes serão oportunamente intimadas através do DJEN. Intimem-se as partes com urgência.   MAUA/SP, 10 de julho de 2025. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUITERIA BARBOSA DA SILVA
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