Ricardo Guilherme Amaral Negrete
Ricardo Guilherme Amaral Negrete
Número da OAB:
OAB/SP 476477
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Guilherme Amaral Negrete possui 191 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT15, TRT8, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
191
Tribunais:
TRT15, TRT8, TST, TRT2
Nome:
RICARDO GUILHERME AMARAL NEGRETE
📅 Atividade Recente
62
Últimos 7 dias
156
Últimos 30 dias
191
Últimos 90 dias
191
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (96)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (76)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001711-98.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: JAINE SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: CGTECH SERVICOS E COMERCIO NAS AREAS DE AUTOMACAO, TELECOMUNICACOES, CONDOMINIOS E SISTEMAS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b194d53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RRC SENTENÇA Diante do cumprimento do acordo homologado nos autos, declaro extinto o processo, determinando o arquivamento do feito. Int. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CGTECH SERVICOS E COMERCIO NAS AREAS DE AUTOMACAO, TELECOMUNICACOES, CONDOMINIOS E SISTEMAS DE SEGURANCA EIRELI - IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000444-41.2025.5.02.0363 RECLAMANTE: ALEXANDRE DIAS DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 545d489 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, DECIDE o Juízo da 03ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ, SP, fixar a prescrição em 09/04/2020 e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ALEXANDRE DIAS DE SOUZA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A, nos autos do processo n.º 1000444-41.2025.5.02.0363, para, tudo nos termos da fundamentação retro; CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR; Considerando o salário extrafolha, conforme valores indicados nos extratos e na relação de fls. fls. 26/59 e 64 do PDF, reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias, com 1/3, FGTS e multa de 40%; 30 minutos de intervalo e horas extras, por todo o período imprescrito, considerando a seguinte jornada do autor: de segunda a sexta, das 06h às 14h30, sendo 03 vezes por semana até às 16h30, sempre com 30 minutos de intervalo. O cálculo do intervalo intrajornada deverá observar o valor correspondente a 30 minutos, adicional de 50%, divisor 220, evolução e globalidade salarial, o que inclui o salário extrafolha ora reconhecido, e dias efetivamente trabalhados, o que excluem feriados, assim considerados por lei, já que nada declinado a respeito pela inicial. O cálculo das horas extras deverá observar a jornada acima fixada, os dias efetivamente trabalhados, o que excluem feriados, assim considerados por lei, já que nada declinado a respeito pela inicial, o que sobejar a 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal, divisor 220, adicional de 50%, evolução e globalidade salarial, o que inclui o salário extrafolha ora reconhecido. Diante da habitualidade reflexos em descansos semanais remunerados (observando-se entendimento firmado pela OJ 394 da SDI-I, do TST até 19/03/2023 e observando-se entendimento firmado pelo Tema Repetitivo nº 09, do TST a partir de 20/03/2023), em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, devendo ser observada a média física para as integrações. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, mormente as quantias pagas como horas extras. Os valores apontados pelo autor serão considerados como limite da execução, sem prejuízo da incidência de juros e correção. Concede-se, ao autor, o benefício da justiça gratuita. Os demais pedidos são rejeitados. Honorários advocatícios à razão de 10% em favor dos patronos do reclamante, devidos pela reclamada, e 10% em favor do patrono da reclamada, devidos pelo reclamante, observada a condição suspensiva de exigibilidade, sobre o proveito econômico de cada parte, conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros já estabelecidos, bem como correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, a taxa SELIC (a qual abrange correção monetária e juros) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, e o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária a partir de 30/08/2024, sendo, que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, conforme decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, realizado em 18/12/2020, bem como pelo TST no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, a partir do 1º (primeiro) dia seguinte ao mês da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST). Declaro de natureza salarial reflexos do salário extrafolha em 13º salário, horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados e 13º salário. Autorizam-se as deduções, previdenciária e tributária, por imperativo legal. As contribuições previdenciárias (quotas do empregador e do empregado, observando-se, neste caso, o teto legal) incidirão sobre as verbas salariais e serão incluídas na execução (art.114, VIII, CF/88; EC 45/2004). Quanto aos recolhimentos fiscais, também a cargo da Reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, bem como reiterados posicionamentos do STJ nesse sentido (REsp 505081/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., j. em 06/04/2004, DJ 31/05/2004 p. 185; REsp 1075700/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. em 05/11/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 641.531/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Vasques, 2ª T., j. em 21/10/2008, DJe 21/11/2008; REsp 901.945/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 02/08/2007, DJ 16/08/2007 p. 300), não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e nem tampouco do terço de férias (cf. Súmula 386 do STJ). Oficiem-se à SRTE/SP e Caixa Econômica Federal em cinco dias após o trânsito em julgado. Custas pela reclamada no importe de R$1.200,00, calculadas sobre R$60.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000444-41.2025.5.02.0363 RECLAMANTE: ALEXANDRE DIAS DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 545d489 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, DECIDE o Juízo da 03ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ, SP, fixar a prescrição em 09/04/2020 e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ALEXANDRE DIAS DE SOUZA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A, nos autos do processo n.º 1000444-41.2025.5.02.0363, para, tudo nos termos da fundamentação retro; CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR; Considerando o salário extrafolha, conforme valores indicados nos extratos e na relação de fls. fls. 26/59 e 64 do PDF, reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias, com 1/3, FGTS e multa de 40%; 30 minutos de intervalo e horas extras, por todo o período imprescrito, considerando a seguinte jornada do autor: de segunda a sexta, das 06h às 14h30, sendo 03 vezes por semana até às 16h30, sempre com 30 minutos de intervalo. O cálculo do intervalo intrajornada deverá observar o valor correspondente a 30 minutos, adicional de 50%, divisor 220, evolução e globalidade salarial, o que inclui o salário extrafolha ora reconhecido, e dias efetivamente trabalhados, o que excluem feriados, assim considerados por lei, já que nada declinado a respeito pela inicial. O cálculo das horas extras deverá observar a jornada acima fixada, os dias efetivamente trabalhados, o que excluem feriados, assim considerados por lei, já que nada declinado a respeito pela inicial, o que sobejar a 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal, divisor 220, adicional de 50%, evolução e globalidade salarial, o que inclui o salário extrafolha ora reconhecido. Diante da habitualidade reflexos em descansos semanais remunerados (observando-se entendimento firmado pela OJ 394 da SDI-I, do TST até 19/03/2023 e observando-se entendimento firmado pelo Tema Repetitivo nº 09, do TST a partir de 20/03/2023), em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, devendo ser observada a média física para as integrações. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, mormente as quantias pagas como horas extras. Os valores apontados pelo autor serão considerados como limite da execução, sem prejuízo da incidência de juros e correção. Concede-se, ao autor, o benefício da justiça gratuita. Os demais pedidos são rejeitados. Honorários advocatícios à razão de 10% em favor dos patronos do reclamante, devidos pela reclamada, e 10% em favor do patrono da reclamada, devidos pelo reclamante, observada a condição suspensiva de exigibilidade, sobre o proveito econômico de cada parte, conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros já estabelecidos, bem como correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, a taxa SELIC (a qual abrange correção monetária e juros) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, e o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária a partir de 30/08/2024, sendo, que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, conforme decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, realizado em 18/12/2020, bem como pelo TST no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, a partir do 1º (primeiro) dia seguinte ao mês da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST). Declaro de natureza salarial reflexos do salário extrafolha em 13º salário, horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados e 13º salário. Autorizam-se as deduções, previdenciária e tributária, por imperativo legal. As contribuições previdenciárias (quotas do empregador e do empregado, observando-se, neste caso, o teto legal) incidirão sobre as verbas salariais e serão incluídas na execução (art.114, VIII, CF/88; EC 45/2004). Quanto aos recolhimentos fiscais, também a cargo da Reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, bem como reiterados posicionamentos do STJ nesse sentido (REsp 505081/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., j. em 06/04/2004, DJ 31/05/2004 p. 185; REsp 1075700/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. em 05/11/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 641.531/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Vasques, 2ª T., j. em 21/10/2008, DJe 21/11/2008; REsp 901.945/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 02/08/2007, DJ 16/08/2007 p. 300), não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e nem tampouco do terço de férias (cf. Súmula 386 do STJ). Oficiem-se à SRTE/SP e Caixa Econômica Federal em cinco dias após o trânsito em julgado. Custas pela reclamada no importe de R$1.200,00, calculadas sobre R$60.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DIAS DE SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000118-28.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: RICHARD DOS SANTOS PEIXOTO RECLAMADO: REALIZA TRADING E PROMOCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf63e2c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo, São Paulo, certificando que os recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, encontram-se tempestivos, apresentando preparos adequados e subscritos por advogados constituídos nos autos. Em, 13/07/2025 VALDECI FRANCISCO DA SILVA DECISÃO Processem-se em termos os recursos ordinários interpostos, intimando-se a parte contrária e demais litigantes para apresentarem suas contrarrazões. Após, ao E. TRT2 com as cautelas devidas. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REALIZA TRADING E PROMOCOES LTDA - DIAS PASTORINHO S A COMERCIO E INDUSTRIA
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000118-28.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: RICHARD DOS SANTOS PEIXOTO RECLAMADO: REALIZA TRADING E PROMOCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf63e2c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo, São Paulo, certificando que os recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, encontram-se tempestivos, apresentando preparos adequados e subscritos por advogados constituídos nos autos. Em, 13/07/2025 VALDECI FRANCISCO DA SILVA DECISÃO Processem-se em termos os recursos ordinários interpostos, intimando-se a parte contrária e demais litigantes para apresentarem suas contrarrazões. Após, ao E. TRT2 com as cautelas devidas. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICHARD DOS SANTOS PEIXOTO
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000501-44.2025.5.02.0077 RECLAMANTE: LUIS FELIPE AMARAL ALVES RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID deb2174 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANGELA FAVARO RIBAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - TELEPERFORMANCE CRM S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000501-44.2025.5.02.0077 RECLAMANTE: LUIS FELIPE AMARAL ALVES RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID deb2174 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANGELA FAVARO RIBAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FELIPE AMARAL ALVES
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