Gabriela Reghini Alves
Gabriela Reghini Alves
Número da OAB:
OAB/SP 476329
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Reghini Alves possui 29 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TJMS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJMS, TJMG, TJRJ, STJ, TJAM
Nome:
GABRIELA REGHINI ALVES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11)
Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
Guarda de Família (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Victória Araújo Acosta (OAB 445657/SP), Isabelle Tobias (OAB 485762/SP), Luiza Oliveira Martins (OAB 499775/SP), Gabriela Reghini Alves (OAB 476329/SP) Processo 0574715-28.2024.8.04.0001 - Guarda de Família - Requerente: J. C. A. de A. - INTIMO o patrono para que faça a juntada do Termo de Guarda assinado pela requerente, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lucas Tobias Arguello (OAB 20778/MS), Victória Araújo Acosta (OAB 445657/SP), Isabelle Tobias (OAB 485762/SP), Gabriela Reghini Alves (OAB 476329/SP) Processo 0869610-09.2023.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Autora: N. S. T. , L. T. de C. - Réu: E. R. de C. N. - Intimação da parte autora acerca do teor do despacho de fl. 468: "Vistos. I. Defere-se o pedido de f. 465-467, a fim de possibilitar a participação da parte e representantes indicados, por videoconferência. II. Cumpram-se as determinações de f. 462."
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001153-07.2023.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Oferta - E.C.R. - Nada Mais. Mairiporã, 22 de maio de 2025. Eu,___, REGINA CÉLIA ROQUE, Terceiros digitei. - ADV: ISABEL CARMINA NOGUEIRA MONTANA (OAB 328408/SP), GABRIELA REGHINI ALVES (OAB 476329/SP), LUIZA OLIVEIRA MARTINS (OAB 499775/SP), VICTÓRIA ARAÚJO ACOSTA (OAB 445657/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de embargos de declaração interposto às fls.1767/1774, contra a sentença de fls.1744/1748, sob o fundamento de que a sentença possui equívoco geradores de situação de risco para o infante. Aduz que, constou na sentença não ter havido transito em julgado da sentença, porém na fundamentação foi realizada abordagem ao instituto da Coisa Julgada./r/n Instado a se manifestar, o Ministério Público em Id. 1832, se posicionou no sentido somente da correção do erro material para contar que a sentença do Juízo de Família de Florianópolis/SC, não transitou em julgado, porém possui eficácia plena, já que o recurso de apelação foi recebido sem efeito suspensivo./r/n Chamo o feito à ordem, para corrigir de ofício o erro material na sentença prolatada, devendo constar que a Sentença Proferida pelo Juízo de Florianópolis não transitou em julgado. Contudo, a correção deste erro material não importa em alteração no conteúdo da decisão proferida nestes autos, a qual, por hipótese, foi fundamentada e julgou improcedente o pedido./r/n Isso porque, ficou expresso na sentença a autoridade da decisão proferida pelo Juízo de Florianópolis/SC, por força de sua competência Juízo para decidir sobre a guarda do infante. Logo, a decisão se mantém intacta, ainda com a correção do erro material, o qual, em nenhuma hipótese, configura contradição a ponto de acarretar mutação da decisão./r/n Sob outro enfoque, como bem asseverou o Ministério Público, a sentença do Juízo de Florianópolis/SC, não transitou em julgado, porém foi confirmada pelo Tribunal ao negar provimento ao recurso interposto pela embargante. Logo, como o recurso de Apelação foi recebido, sem efeito suspensivo, possui eficácia plena, devendo ser respeitada. /r/n Ao exame dos autos, verifico através dos embargos de fls.1773, que o pedido da embargante se refere à alteração da decisão, já que pretende a procedência do pedido, com a manutenção da medida protetiva, situação essa que não viável através dos Embargos de Declaração, porquanto este recurso se destina à correção dos vícios estabelecidos no art. 994 do Código de Processo Civil, os quais inexistem. /r/n Nesse contexto, deve a embargante se utilizar da via recursal própria, com a finalidade de obter a modificação da sentença./r/n No amparo da decisão, vale citar trecho de entendimento doutrinário:/r/n Os embargos de declaração são o recurso (art. 994 do CPC) que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem ainda para corrigir lhe eventuais erros materiais...Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resulta na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. (Gonçalves Rios V. Marcus, Direito Processual Civil Esquematizado, 8ª ED., p. 926, Ed. Saraiva)./r/r/n/n Com efeito, constato que o embargante pretende a rediscussão da matéria e reforma da sentença, situação essa que deve ser manejada pela via adequada e não, através dos embargos de declaração./r/n /r/n Pelo Exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento ao recurso interposto, ante a inexistência dos vícios estabelecidos no art. 1.022 do CPC. /r/r/n/n Consta em Id. 1782, petição do genitor, no sentido de que seja deferida a expedição de mandado de busca e apreensão da infante, por força da decisão proferida nestes autos./r/n O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito, em Id.1832, requerendo ainda a certificação do cumprimento do mandado de fls.1761. /r/n Com efeito, tendo em vista a decisão proferida nestes autos e a decisão proferida pelo Juízo de Florianópolis/SC, DEFIRO a expedição de Mandado de Busca e Apreensão, da infante, a ser cumprido na residência da avó materna, MARIA LÚCIA DE CASTRO AZEVEDO, brasileira, residente e domiciliada na Localidade Rua General Gois Monteiro, nº 08, Bloco C, apto. 1003, Botafogo, Rio de Janeiro, CEP: 22290-080, telefone: (21) 99972-2378. Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão, no máximo em 48 (quarenta e oito) horas, com objetivo de efetivação da medida./r/n Cumpra-se o mandado de intimação de fls.1761./r/n Expeça-se ofício a escola NAU localizada no endereço, Endereço: Av. Pasteur, 453- Urca, Rio de Janeiro - RJ, 22290-255, Telefone: (21) 2295-8994, no prazo de até 05 (cinco) dias, informando sobre o deferimento da guarda da infante ao genitor.