Gabriela Reghini Alves
Gabriela Reghini Alves
Número da OAB:
OAB/SP 476329
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Reghini Alves possui 35 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em STJ, TJMG, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
35
Tribunais:
STJ, TJMG, TJSP, TJMS, TJRJ, TJAM, TJDFT
Nome:
GABRIELA REGHINI ALVES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11)
Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
Guarda de Família (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico/Informo que enviei o(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença de retro, para publicação do expediente do dia 09/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoMS 31455/RJ (2025/0246792-5) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : MARINA DE CASTRO ADVOGADOS : VICTÓRIA ARAÚJO ACOSTA - SP445657 ISABELLE TOBIAS - SP485762 GABRIELA REGHINI ALVES - SP476329 LUIZA OLIVEIRA MARTINS - SP499775 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARINA DE CASTRO contra ato, supostamente ilegal e abusivo, praticado pelo Desembargador LUCIANO SILVA BARRETO, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Processo n. 0046037-12.2025.8.19.0000. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade, estritamente, para os fins do manejo do presente writ. Nos termos do artigo 105, I, b, da Constituição Federal, o STJ é competente para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. No presente caso, tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato oriundo de membro ou órgão de outro tribunal, incide o entendimento sedimentado na Súmula n. 41 do STJ ("O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos"). Confira-se, ainda, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 41 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal. 2. Neste caso específico, o mandado de segurança contesta uma decisão emitida pela Desembargadora Presidente da 12ª Turma da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, autoridade que não está incluída na lista de competências estabelecidas pela Constituição, como mencionado anteriormente. Circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 41 do STJ: "[o] Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". 3. Se a agravante entende que a decisão impetrada teria sido teratológica e, por essa razão, seria passível de impugnação por mandado de segurança, deveria impetrar o writ perante o Órgão Judicial competente para apreciar mandado de segurança contra ato de Desembargador do Tribunal Regional Federal, e não insistir no julgamento do feito pelo Superior Tribunal de Justiça. Vale ressaltar que a incompetência desta Corte Superior para processamento do presente mandamus, impede-lhe inclusive, de apreciar a alegada teratologia da decisão impetrada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 30.769/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MAGISTRADO DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de mandado de segurança impetrado contra ato de magistrado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O agravante sustenta a necessidade de prevenir suposto cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal de Justiça tem competência originária para processar e julgar mandado de segurança contra ato de magistrado de tribunal estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 105, I, "b", da Constituição Federal estabelece a competência originária do Superior Tribunal de Justiça apenas para mandados de segurança impetrados contra ato de ministro de Estado, dos comandantes das Forças Armadas ou de autoridade do próprio Tribunal. 4. A Súmula 41 do STJ dispõe expressamente que "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". 5. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ perfilha o entendimento de que a impetração contra ato jurisdicional de tribunal estadual deve ser dirigida ao próprio tribunal de origem, e não ao STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no MS n. 30.401/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) No mesmo sentido decisões proferidas no plantão judiciário do STJ realizado entre dezembro/24 e janeiro/25 (MS 30925 e MS 30945). Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022577-52.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Família - C.B.J. e outro - A.D.M.S. - Vistos. Fl. 1007: ciência às partes de que concedido efeito ativo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de fl. 956, para que a visitação paterna seja realizada mensalmente, das 14h às 18h, exclusivamente na brinquedoteca do condomínio residencial em que reside a criança, devendo a avó paterna comunicar previamente quando o genitor for participar dessa convivência. Destarte, prejudicado parcialmente o pleito de fl. 960 (item b). Ciência à autora quanto à data informada pela requerido para visitação (item a: 26/07/2025). Cumpra-se a decisão de fl. 956. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ISABELLE TOBIAS (OAB 485762/SP), GABRIELA REGHINI ALVES (OAB 476329/SP), GERALDO DOMINGOS COSSALTER (OAB 416343/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoMS 31455/RJ (2025/0246792-5) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : MARINA DE CASTRO ADVOGADOS : VICTÓRIA ARAÚJO ACOSTA - SP445657 ISABELLE TOBIAS - SP485762 GABRIELA REGHINI ALVES - SP476329 LUIZA OLIVEIRA MARTINS - SP499775 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006149-39.2025.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.G.F. - Vistos. Expeça-se nova FOLHA DE ROSTO, tendo em vista o novo endereço retro fornecido. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ISABELLE TOBIAS (OAB 485762/SP), GABRIELA REGHINI ALVES (OAB 476329/SP), VICTÓRIA ARAÚJO ACOSTA (OAB 445657/SP), LUIZA OLIVEIRA MARTINS (OAB 499775/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante da renúncia de sua Patrona às fls. 203, intime-se a parte ré para regularizar sua representação processual.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017135-14.2024.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.B.E. e outro - J.R.E.F. - J.R.E.F. - K.B.E. - Vistos. Fls. 723/729: Dê-se ciência às partes sobre a Decisão de Superior Instância. Fls. 736: Tendo o réu cumprido a determinação do item 'b' de fls. 684, defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada às fls. 738. Intime-se. - ADV: GIOVANNA VIEIRA DA COSTA (OAB 130325/RS), GABRIELA REGHINI ALVES (OAB 476329/SP), GABRIELA REGHINI ALVES (OAB 476329/SP), VICTÓRIA ARAÚJO ACOSTA (OAB 445657/SP), VICTÓRIA ARAÚJO ACOSTA (OAB 445657/SP), GIOVANNA VIEIRA DA COSTA (OAB 130325/RS)
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