Andre Ferreira Da Silva

Andre Ferreira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 476150

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Ferreira Da Silva possui 80 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TJBA e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJSP, TRT2, TJBA
Nome: ANDRE FERREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031683-80.2024.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.A.T.A. - J.A.A. - Vistos. Nomeio Dra Nayara Rodrigues da Silva, OAB/SP 459507 para atuar no interesse do requerido, como Curador Especial. Providencie o indicado a juntada do ofício após aceitar a indicação, conforme consta na marca d'água as fls. 45, de acordo com o Comunicado CG 2234/2017. (I- É obrigatório o preenchimento do número completo do RGI - Registro Geral de Indicação (composto por 30 dígitos) no campo respectivo da Certidão de Honorários. O número se encontra no ofício de indicação do advogado expedido pela Defensoria Pública; II- A falta de preenchimento do referido campo poderá acarretar o inadimplemento da Certidão e eventual devolução para correção. Dê-se vista dos autos, intimando-se pela Imprensa Oficial. Int. - ADV: NAYARA RODRIGUES DA SILVA (OAB 459507/SP), ANDRE FERREIRA DA SILVA (OAB 476150/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040822-56.2024.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.T.S. - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Diante dos elementos dos autos, fixo em favor do(a)(s) autor(a)(es) os alimentos provisórios em 25% (vinte cinco por cento) dos rendimentos líquidos do(a) ré(u), abatidos tão só os descontos obrigatórios, mais salário família devido ao(à)(s) menor(es), com incidência do percentual inclusive sobre o 13º salário e férias, bem como horas extras eventualmente trabalhadas, adicionais de qualquer natureza e verbas rescisórias, exceto o FGTS, ou, em caso de ausência de vínculo empregatício, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo em vigor no País, devendo tal importância ser entregue ao(à) representante do(a)(s) autor(a)(es) ou depositada em conta bancária por ele(a) indicada, até o dia dez de cada mês. Oficie-se, se o caso, ao empregador para desconto em folha. Servirá cópia desta decisão como ofício para os DESCONTOS dos alimentos no que se refere ao(à)(s) alimentado(a)(s) acima qualificado(a)(s), lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br). Caberá à parte interessada proceder à impressão desta decisão e às diligências necessárias para o seu devido cumprimento. Ante o artigo 8º, do Provimento CSM nº 2651/2022, o feito seguirá pelo rito comum. Oportunamente será analisada a conveniência da audiência de conciliação ou mediação. CITE-SE E INTIME-SE o(a) ré(u), por carta com AR, com as cautelas de praxe, para apresentar contestação. Trata-se de processo eletrônico, nesta esteira, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro nos autos e tendo em vista que não se sabe qual deles é o atual, expeçam-se quantos mandados forem necessários, concomitantemente, nos termos dos artigos 1.011 e 1.012, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ANDRE FERREIRA DA SILVA (OAB 476150/SP)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA     ID do Documento No PJE: 505746142 Processo N° :  8001380-59.2025.8.05.0153 Classe:  DIVÓRCIO CONSENSUAL  ANDRE FERREIRA DA SILVA (OAB:SP476150)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061714211865700000484537241   Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010499-17.2024.8.26.0606 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.J.P. - M.C.P.M. - A.R.M. - J.J.P. - Vistos. Recebo e emenda à reconvenção de fls. 215/216. Nesta oportunidade, observo que a alimentanda não está regularmente representada nos autos, pois ausente procuração em seu nome. Assim, INTIME-SE a reconvinte para que regularize a sua representação processual, sob pena de extinção do pedido de fixação de pensão alimentícia. Sem prejuízo, DETERMINO que se proceda o cadastro do réu A. R. DE M. como reconvinte, ante pedidos de regularização da guarda e regime de visitas em relação à alimentanda. Proceda a z. Serventia o necessário. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MAGNO GOMES SILVA (OAB 158554/SP), ANDRE FERREIRA DA SILVA (OAB 476150/SP), MAGNO GOMES SILVA (OAB 158554/SP), CRISTIANE MACEDO GOMES SILVA (OAB 153947/SP), CRISTIANE MACEDO GOMES SILVA (OAB 153947/SP), ANDRE FERREIRA DA SILVA (OAB 476150/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008088-18.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Geovane Tavares de Barros - Split Risk Seguradora S/A e outro - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega o autor ter contratado com a requerida o seguro para o seu veiculo VW Voyage, ano 2017. Ocorre que em 14/11/2024 referido veiculo foi furtado, razão pela qual adotou as providencias necessárias à abertura do sinistro junto à ré. Enviada toda a documentação solicitada, a requerida recusou o pagamento da indenização sob alegação de inconsistência das informações prestadas. Pede a procedência da ação, condenando-se a requerida ao pagamento da indenização contratada, além dos danos morais suportados. A requerida contestou a ação alegando que a negativa do pagamento da indenização se deu por culpa do proprio autor que omitiu informações importantes para a regulação do sinistro. Aduz que o crime de furto não restou devidamente comprovado. Pede a improcedência da ação. Pois bem. A contratação de seguro restou incontroversa, bem como sua vigência por ocasião da comunicação do furto. A ré contestou genericamente ação, se apoiado em suspeita de ocultação de informações e ausência de comprovação da ocorrência do furto. Contudo, razão não lhe assiste. O furto foi tempestivamente comunicado às autoridades policiais, bem como à requerida. Ademais, a ré limitou-se a afirmar que o autor deixou de fornecer a documentação necessária, sem comprovação mínima de suas alegações, quer por gravações de chamadas, quer por outro meio de comunicação entre as partes (e-mail e/ou mensagens). Fato é que, embora tenha a ré noticiado sua suspeita quanto à ocorrência do furto, bem como a alegada omissão por parte do autor, até o presente momento não restou comprovada sua assertiva. Tem-se, portanto, que o autor não deu causa ao sinistro, mostrando-se demasiadamente abusiva a negativa do pagamento da indenização, não podendo afastar a cobertura pelos serviços que foram efetivamente contratados, com base em meras suspeitas. Assim, deve.rá a ré pagar a indenização correspondente ao valor constante da apólice (R$ 48.216,00), acrescido de atualização monetária desde a data do evento e juros de mora a partir da citação, descontado eventual o valor devido por multas e tributos sobre o veículo, devendo o autor, ainda, entregar à ré os documentos do veiculo, livre e desembaraçado, com reconhecimento de firma possibilitando a transferência do salvado (caso seja localizado), tudo nos termos do contrato de seguro celebrado entre as partes. A pretensão de indenização por danos morais não procede, pois salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana. Ademais, da peça preambular não se extrai a ideia de que o ocorrido tenha se qualificado a ponto de gerar além de um dissabor inerente ao fato em si, um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio, atingindo sua honra objetiva ou subjetiva. Daí porque o insucesso da demanda em relação à indenização por danos morais. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o(a)(s) réu(é)(s) a pagar(em) à parte autora o valor correspondente ao valor de R$ 48.216,00 (quarenta e oito mil duzentos e dezesseis reais), descontado eventual o valor devido por multas e tributos sobre o veículo, bem como eventual quitação por alienação fiduciária, com correção monetária desde a data do evento danoso e com juros de mora a contar da data da citação. A correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. O autor deverá proceder a entrega à ré, dos documentos de transferência do veículo, com firma reconhecida, livre e desembaraçado, possibilitando a transferência do saldado. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (d) o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos; (e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95); (f) no processo físico, a parte recorrente deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. (g) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANDRE FERREIRA DA SILVA (OAB 476150/SP), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 88623/MG)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004530-70.2025.8.26.0002 (processo principal 1075697-38.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Mult Services Manutenção Ltda - Condomínio Residencial Ávila - Ciência às partes da decisão sigilosa liberada nos autos. Disponibilizado(s) nos autos o(s) comprovante(s) do bloqueio positivo via Sisbajud. Os valores constritos em excesso foram nesta data liberados. Manifeste-se a executada quanto à penhora dos valores bloqueados. Nesta data procedi ao protocolo da ordem de transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial. Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento. - ADV: ANDRE FERREIRA DA SILVA (OAB 476150/SP), FRANCISCO DE ASSIS MOTA (OAB 329751/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004530-70.2025.8.26.0002 (processo principal 1075697-38.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Mult Services Manutenção Ltda - Condomínio Residencial Ávila - Vistos. Iniciada a execução com base em título executivo judicial/extrajudicial, a parte executada foi citada/intimada, mas deixou de nomear bens para garantir o juízo, assumindo o risco de se sujeitar a nomeação mais gravosa de bens, a critério da parte exequente. Considerando que a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, está em primeiro lugar na ordem de preferência prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, desde já, DEFIRO o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, de numerário que eventualmente possa existir junto às instituições financeiras em nome do(a)(s) executado(a)(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ÁVILA, CNPJ 31.486.893/0001-50 O bloqueio deverá ser efetuado até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de: R$ 12.378,38 (DOZE MIL E TREZENTOS E SETENTA E OITO REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS) Após 48 (quarenta e oito) horas do protocolo, verifique a z. Serventia o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, e eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito, fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se à imediata intimação do próprio (a, s) executado (a, s) e/ou de seu advogado, para fins de eventual oferecimento de embargos à execução (artigo 915 do Código de Processo Civil), devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de arquivamento até nova provocação. Int. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS MOTA (OAB 329751/SP), ANDRE FERREIRA DA SILVA (OAB 476150/SP)
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