Andre Ferreira Da Silva

Andre Ferreira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 476150

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Ferreira Da Silva possui 79 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJSP, TJBA, TRT2
Nome: ANDRE FERREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000472-42.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: ANA CAVALCANTI DE AZEVEDO RECLAMADO: FILADELFIA SERVICE SYSTEMS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 358dafe proferido nos autos. GMBS DESPACHO   Considerando os valores penhorados de titularidade do RECLAMADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL AVILA (R$ 14.298,16), garantem integralmente a execução, dê-se ciência às partes, para que, querendo, manifeste(m)-se nos termos do art. 884 da CLT. O silêncio será considerado como concordância com os valores bloqueados. Nesse caso, venham os autos conclusos para liberação de valores. Int. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAVALCANTI DE AZEVEDO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001363-79.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Haroldo de Morais Souza - Kazu Veiculos - - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Nos termos art. 357 do CPC, no prazo comum de 15 dias, informem as partes se concordam com o julgamento no estado do processo. Caso negativo, especifiquem no mesmo prazo, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Observo que a parte deverá informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear, bem como qual o fato controverso nestes autos, a respeito do qual inicial e contestação porventura divirjam, será objeto dela. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento no estado. Intime-se. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), PAULO LEONEL LUZIO DE ANDRADE PAES (OAB 439903/SP), ANDRE FERREIRA DA SILVA (OAB 476150/SP), WASHINGTON PROCÓPIO DA SILVA (OAB 382442/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045132-86.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.S.S.A. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários, da conta do titular onde será depositado a pensão alimentícia para que procedamos à expedição do oficio de desconto à empregadora. - ADV: ANDRE FERREIRA DA SILVA (OAB 476150/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 08/07/2025 1043168-92.2024.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 14ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1043168-92.2024.8.26.0002; Assunto: Prestação de Serviços; Apte/Apdo: New Vision Segurança e Limpeza Limitada (Justiça Gratuita); Advogado: Andre Ferreira da Silva (OAB: 476150/SP); Apdo/Apte: Condomínio Residencial Vitória (504 Bloco 1); Advogado: Wagner Gomes da Costa (OAB: 235273/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000575-31.2023.5.02.0607 RECLAMANTE: ERIVALDO ROCHA DA SILVA RECLAMADO: WEVERTON DE PASSOS TAUHYL 39210568885 E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00e2073 proferida nos autos. DYNY DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA e WEVERTON DE PASSOS TAUHYL (#id:dd85b2a), em reclamação trabalhista proposta por ERIVALDO ROCHA DA SILVA, alegando a impenhorabilidade do bem de família. O reclamante excepto ofereceu resposta (#id:c1f7641), pugnando pela improcedência da medida. Relatados, decido: Por preenchidos os pressupostos processuais, conheço da exceção de pré-executividade. No mérito, alegam os excipientes que o imóvel constrito nos autos trata-se de bem de família. Da análise do processo, infere-se da pesquisa patrimonial realizada pelo oficial de justiça em 03/12/2024 (#id:297b4a4) que a consulta ARISP revelou a existência de um único imóvel registrado em nome da excipiente Caroline Rodrigues de Souza (#id:0f3ad01), qual seja: uma unidade autônoma constituída pelo apartamento nº 27, 3º pavimento, do Bloco 07, do empreendimento denominado Residencial Viva Suzano, com acesso pela Estrada Takashi Kobata, Suzano. Consoante certidão lavrada pelo oficial de justiça em 11/03/2025 (#id:6ce573f), o imóvel se encontrava vazio. É bem verdade que o imóvel que serve de moradia ao executado e à sua entidade familiar configura-se como bem de família, logo, impenhorável, não podendo, portanto, sofrer constrição judicial para pagamento dos débitos da execução. No caso dos autos, os excipientes não lograram êxito em provar que se trata de bem de família, nos estritos termos da Lei nº 8.009/1990, pois não juntaram prova nesse sentido. Cabia à parte excipiente, nesta primeira oportunidade para se manifestar nos autos, juntar toda a documentação apta a demonstrar a veracidade de suas alegações. A prova de moradia permanente da família trata-se de requisito essencial e indispensável, ônus do qual os excipientes não se desincumbiram a contento. Registre-se que os próprios excipientes informam que ambos residem na Rua do Brilhante, nº 371, Jardim Monte Cristo, Suzano/SP, endereço diverso ao do imóvel constrito. Nesse sentido, verifica-se que em 19/04/2024 a excipiente Carolina foi intimada no endereço da Rua do Brilhante, nº 371, casa 1, Jardim Monte Cristo, Suzano/SP, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça (#id:df36440). É esse também o seu endereço informado na Receita Federal (#id:e1eab3c). Quanto ao excipiente Weverton, consigne-se que o mesmo não é proprietário do bem penhorado. Portanto, à míngua de prova robusta e convincente ou demonstração objetiva quanto à utilização do bem objeto da presente medida, o imóvel em comento não goza da impenhorabilidade do bem de família invocada. Rejeito. Os excipientes requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inobstante a juntada de declaração de hipossuficiência firmada pelos excipientes, indefiro o pleito por não preenchidos os requisitos dispostos no art. 790, § § 3º e 4º, da CLT, pois não comprovaram que recebem salário igual ou inferior ao limite previsto na lei e tampouco acostaram prova de sua efetiva insuficiência de recursos financeiros. Por fim, o excepto requer a condenação dos excipientes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Não se vislumbra, no caso, quaisquer das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC. Com efeito, nada mais fez a parte excipiente do que exercitar seu direito de ação. Rejeito. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada por Carolina Rodrigues de Souza e Weverton de Passos Tauhyl em face de Erivaldo Rocha da Silva, nos termos da fundamentação. Aguarde-se o resultado da hasta pública designada para 16/09/2025. Há indisponibilidade e penhora ARISP (Av.05 e Av.07) averbadas sobre imóvel de matrícula nº 102.179 do CRI de Suzano de #id:9723cff (registro anterior: matrícula 81.200). Há inclusão dos executados no cadastro da CNIB (#id:7a17d0d, #id:b4e33d7, #id:0ef62a4 e #id:14fe1a8) e da Serasajud (#id:d9102be, #id:1eed982, #id:f34ae17 e #id:e60daea). Int. SUZANO/SP, 11 de julho de 2025. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERIVALDO ROCHA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000575-31.2023.5.02.0607 RECLAMANTE: ERIVALDO ROCHA DA SILVA RECLAMADO: WEVERTON DE PASSOS TAUHYL 39210568885 E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00e2073 proferida nos autos. DYNY DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA e WEVERTON DE PASSOS TAUHYL (#id:dd85b2a), em reclamação trabalhista proposta por ERIVALDO ROCHA DA SILVA, alegando a impenhorabilidade do bem de família. O reclamante excepto ofereceu resposta (#id:c1f7641), pugnando pela improcedência da medida. Relatados, decido: Por preenchidos os pressupostos processuais, conheço da exceção de pré-executividade. No mérito, alegam os excipientes que o imóvel constrito nos autos trata-se de bem de família. Da análise do processo, infere-se da pesquisa patrimonial realizada pelo oficial de justiça em 03/12/2024 (#id:297b4a4) que a consulta ARISP revelou a existência de um único imóvel registrado em nome da excipiente Caroline Rodrigues de Souza (#id:0f3ad01), qual seja: uma unidade autônoma constituída pelo apartamento nº 27, 3º pavimento, do Bloco 07, do empreendimento denominado Residencial Viva Suzano, com acesso pela Estrada Takashi Kobata, Suzano. Consoante certidão lavrada pelo oficial de justiça em 11/03/2025 (#id:6ce573f), o imóvel se encontrava vazio. É bem verdade que o imóvel que serve de moradia ao executado e à sua entidade familiar configura-se como bem de família, logo, impenhorável, não podendo, portanto, sofrer constrição judicial para pagamento dos débitos da execução. No caso dos autos, os excipientes não lograram êxito em provar que se trata de bem de família, nos estritos termos da Lei nº 8.009/1990, pois não juntaram prova nesse sentido. Cabia à parte excipiente, nesta primeira oportunidade para se manifestar nos autos, juntar toda a documentação apta a demonstrar a veracidade de suas alegações. A prova de moradia permanente da família trata-se de requisito essencial e indispensável, ônus do qual os excipientes não se desincumbiram a contento. Registre-se que os próprios excipientes informam que ambos residem na Rua do Brilhante, nº 371, Jardim Monte Cristo, Suzano/SP, endereço diverso ao do imóvel constrito. Nesse sentido, verifica-se que em 19/04/2024 a excipiente Carolina foi intimada no endereço da Rua do Brilhante, nº 371, casa 1, Jardim Monte Cristo, Suzano/SP, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça (#id:df36440). É esse também o seu endereço informado na Receita Federal (#id:e1eab3c). Quanto ao excipiente Weverton, consigne-se que o mesmo não é proprietário do bem penhorado. Portanto, à míngua de prova robusta e convincente ou demonstração objetiva quanto à utilização do bem objeto da presente medida, o imóvel em comento não goza da impenhorabilidade do bem de família invocada. Rejeito. Os excipientes requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inobstante a juntada de declaração de hipossuficiência firmada pelos excipientes, indefiro o pleito por não preenchidos os requisitos dispostos no art. 790, § § 3º e 4º, da CLT, pois não comprovaram que recebem salário igual ou inferior ao limite previsto na lei e tampouco acostaram prova de sua efetiva insuficiência de recursos financeiros. Por fim, o excepto requer a condenação dos excipientes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Não se vislumbra, no caso, quaisquer das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC. Com efeito, nada mais fez a parte excipiente do que exercitar seu direito de ação. Rejeito. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada por Carolina Rodrigues de Souza e Weverton de Passos Tauhyl em face de Erivaldo Rocha da Silva, nos termos da fundamentação. Aguarde-se o resultado da hasta pública designada para 16/09/2025. Há indisponibilidade e penhora ARISP (Av.05 e Av.07) averbadas sobre imóvel de matrícula nº 102.179 do CRI de Suzano de #id:9723cff (registro anterior: matrícula 81.200). Há inclusão dos executados no cadastro da CNIB (#id:7a17d0d, #id:b4e33d7, #id:0ef62a4 e #id:14fe1a8) e da Serasajud (#id:d9102be, #id:1eed982, #id:f34ae17 e #id:e60daea). Int. SUZANO/SP, 11 de julho de 2025. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA - WEVERTON DE PASSOS TAUHYL - WEVERTON DE PASSOS TAUHYL 39210568885
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001449-42.2025.5.02.0608 RECLAMANTE: LETHICYA STHEFFANY DA SILVA RECLAMADO: VIDA SERV - SANEAMENTO E SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fffe88b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. NICOLE JESUS DOS SANTOS   DESPACHO Vistos. Designo a audiência Una (rito sumaríssimo) para o dia 27/08/2025 11:25 horas, a qual será realizada de forma PRESENCIAL, quando as partes deverão comparecer pessoalmente, sob pena de arquivamento (reclamante) e revelia e confissão (reclamada), nos termos do artigo 844 da CLT. Testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 852-H, § 2º, da CLT. Nos termos do art. 1º do PROVIMENTO GP/CR Nº 5/2024, e, considerando-se que o presente processo está cadastrado no “Juízo 100% digital”, faculto às partes a apresentação de eventual oposição ao envio dos autos ao 2º Núcleo Piloto de Justiça 4.0, no prazo preclusivo e improrrogável de 5 dias. Decorrido o prazo sem impugnação das partes, encaminhe-se os autos ao 2º Núcleo Piloto de Justiça 4.0, destacando que os atos processuais, inclusive as audiências, serão realizados exclusivamente por meio eletrônico (artigos 1º, parágrafo único, e 5º da Resolução CNJ 345/2020 e 1º, § 2º, da Resolução CNJ 385/2021), assegurando-se as intimações aos advogados pelo DEJT, como já ocorre normalmente em todos os processos. Havendo objeção ao envio dos autos, mantêm-se a audiência designada. Intime-se o(a) reclamante. “Cite(m)-se” a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LETHICYA STHEFFANY DA SILVA
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