Claudio Junqueira Meirelles
Claudio Junqueira Meirelles
Número da OAB:
OAB/SP 475924
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006491-50.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Iraci Matos Cerqueira - Vistos. DEFIRO à autora a prioridade de tramitação. EMENDE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a petição inicial, para juntar dos seguintes documentos, para análise do pedido de gratuidade processual: a)holerites dos últimos três meses e cópia da CTPS; b)cópia dos 03 (três) últimos extratos de cartão de crédito e de sua conta bancária (desde abril/2025); c)declaração de todos os bens móveis (veículos, ativos financeiros, etc.) e imóveis (casa, apartamento, terreno, etc) que possui; d)informe se vive atualmente em união estável e, em caso positivo, a profissão e renda de sua convivente/companheira. Com a juntada, tornem para análise do pedido liminar (fls. 12, item "4"). Int. - ADV: CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES (OAB 475924/SP), EDGAR SEVERINO DE JESUS (OAB 476224/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003044-54.2025.8.26.0286 - Petição Cível - Indenização por Dano Moral - Edilma Ribeiro de Lima Saraiva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR PREJUDICADO o pedido de obrigação de fazer, tendo em vista a superveniência dos reparos realizados pela requerida; b) CONDENAR a requerida COMPANHIA ITUANA DE SANEAMENTO CIS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária incidirá a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ) e será pela tabela prática do TJSP. Os juros de mora serão de 1% a.m., a contar do evento danoso (julho/2024). A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. DO RECURSO. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado. Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser comprovado, no prazo de 48hs, sob pena de deserção, o recolhimento do preparo que corresponderá: a.) à taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa; b.) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (nas hipóteses acima sempre observado o valor mínimo de 5 UFESPs). O recolhimento da soma das parcelas a e b deverá ser feito em guia DARE-SP, cód. 230-6; c.) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. cód. 120-1; diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; carta precatória guia DARE cód. 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados como Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Comgásjud, Serasajud - guia do F.E.D.T.J. cód. 434-1, dentre outras (Comunicados CG nº 1530/2021 e CG nº 489/2022); d.) Despesas relativas a porte de remessa e retorno são devidas somente para processos físicos (Prov. 2.684/23, art. 3º, parág. único). Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia (F.E.D.T.J., GRD e/ou DARE) com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJSP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno e despesas processuais, implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos JECs não há que se falar em complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE), sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do artigo 1.007, §§2º e 4º do CPC. Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/21, nº 489/22 e nº 374/23. DO PAGAMENTO. Efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de MLE em favor da parte credora, manifestando-se inclusive quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Fica a parte vencedora ciente de que deverá, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, dar início ao cumprimento de sentença (cód. 156 cumprimento de sentença), sob pena de arquivamento (Comunicado CG n. 1789/17). P.R.I.C - ADV: EDGAR SEVERINO DE JESUS (OAB 476224/SP), CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES (OAB 475924/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005530-12.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexandre Garcia de Mattos - Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato c.c. restituição de valores pagos movida por Alexandre Garcia de Mattos contra Jardim Alvorada empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e Sena Construções Ltda. Alega, em síntese, que celebrou com a primeira requerida um contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial. Consta que a segunda requerida deve figurar no polo passivo da ação por ser responsável pelas obras do empreendimento. Afirma que os requeridos não cumpriram o prazo contratual de entregar o loteamento que ainda carece de infraestrutura e melhoramentos. Argumenta que não há qualquer previsão de entrega do imóvel. Aduz, ainda, que os requeridos atribuíram indevidamente ao autor a obrigação de quitar o IPTU do lote antes de transferir a posse efetiva do bem. Sustenta que, em face do inadimplemento dos requeridos, não tem mais interesse na manutenção do negócio. No entanto, os réus se recusam a rescindir o contrato e a devolver os valores pagos. Alega, ainda, que a conduta dos réus provocou danos morais. Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda. Requereu a concessão de tutela de urgência para impedir a cobrança das parcelas vincendas do contrato. Ao final, pugnou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. A tutela de urgência deve ser deferida. Em sede de cognição sumária, o autor demonstrou que celebrou um contrato de compra e venda as requeridas do lote descrito na inicial. Contudo, ao menos por ora, os documentos juntados indicam que o empreendimento não será concluído em prazo razoável. Em tese, ninguém está obrigada a manter um vínculo contratual contra a sua vontade, de sorte que a rescisão pode ser manifestada a qualquer tempo. Ressalvo, apenas, que parte que deu causa à rescisão deve suportar eventuais penalidades contratuais. Esta culpa, contudo, deve ser analisada com a decisão de mérito. Por conseguinte, não se justifica a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção da cobrança das parcelas do contrato. Ademais, são públicas e notórias as diversas dificuldades enfrentadas por pessoas físicas que têm restrições junto aos cadastros de inadimplentes. De rigor, portando, o deferimento da tutela de urgência. Nesse sentido: Tutela antecipada. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel. Culpa atribuída à vendedora. Alteração das condições do financiamento. Proibição de inclusão do nome da autora nos cadastros de devedores do Serasa e SPC. Indeferimento reformado. Prova inequívoca do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e reversibilidade da medida. Atendimento dos requisitos do art. 273 CPC. Recurso provido. (TJSP AI nº 0126842-11.2012.8.26.0000 - 4ª Câm. Dir. Priv. rel. Des. Teixeira Leite j. 19.07.2012). Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para determinar a devolução dos valores pagos. Compra e venda de imóvel. Inadimplemento contratual. Discussão a respeito da dívida. 1. Para o deferimento da tutela antecipada é necessário que os elementos de prova apresentados pelo requerente possam trazer a convicção razoável do direito alegado. A probabilidade de que a ré tenha razão indica a falta dos requisitos do art. 273 do CPC para o deferimento da medida. Prudente, como decidiu o MM. Juiz da causa, deixar o exame da tutela requerida para outro momento, depois de estabelecido o contraditório. 2. Pendente discussão judicial a respeito do débito, inviável a manutenção do nome do agravante nos órgão de proteção ao crédito. Recurso parcialmente provido apenas para determinar a imediata exclusão do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito. (TJSP AI nº 0009291-10.2012.8.26.0000 3ª Câm. Dir. Priv. rel. Des. Carlos Alberto Garbi j. 15.05.2012). Destaca-se que está decisão não provoca nenhum prejuízo para as requeridas, tendo em vista que estão autorizadas a vender o imóvel para terceiros em face da expressa manifestação de vontade do autor. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que as requeridas se abstenham de efetuar qualquer cobrança do contrato celebrado entre as partes, bem para que se abstenham de promover a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias quando a obrigação se converterá em perdas e danos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: EDGAR SEVERINO DE JESUS (OAB 476224/SP), CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES (OAB 475924/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002779-45.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Manoel Rodrigues dos Santos - Vacivitta Serviços de Imunização Humana Ltda. - - SYNVIA LABORATÓRIOS E TOXICOLOGIA LTDA - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES (OAB 475924/SP), IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 251039/SP), EDGAR SEVERINO DE JESUS (OAB 476224/SP), IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 251039/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 4000170-45.2025.8.26.0286/SP REQUERENTE : ANDERSON SOUSA PEREIRA ADVOGADO(A) : EDGAR SEVERINO DE JESUS (OAB SP476224) ADVOGADO(A) : CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES (OAB SP475924) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Não há condenação em custas e honorários, nos termos da lei 9099/1995. Prazo para interposição de recurso: 10 dias. Eventual preparo decorrente da interposição de recurso inominado, em conformidade com o que dispões o art. 54, Parágrafo único, da lei 9.099/95, "deverá observar a necessária atualização pela tabela prática dos valores da causa e eventualmente da condenação", compreenderá todas as despesas dispensadas em primeiro grau, nos termos do COMUNICADO CG nº 951/2023: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1. Taxa judiciária de ingresso de: 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (Citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas, despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD;. e) os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo, a ser recolhida mediante guia de depósito judicial. f) Incabível, ainda, a intimação para complementação do preparo, uma vez que ele deve ser realizado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P. e I.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005530-12.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexandre Garcia de Mattos - Pg. 142/147: Ciência. - ADV: EDGAR SEVERINO DE JESUS (OAB 476224/SP), CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES (OAB 475924/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Processo Nº 5008697-30.2024.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ELSON SOUZA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES - SP475924, EDGAR SEVERINO DE JESUS - SP476224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Analisando-se os autos virtuais, constate-se, nesse momento de análise com finalidade procedimental, que o processo tramita regularmente, sem existência de vícios processuais pendentes ou de necessidade de providências adicionais (CPC, art. 357). Não obstante tal percepção, em observância aos princípios processuais da cooperação e do devido processo legal (CPC, arts. 1º e 6º), facultam-se as partes, caso entendam indispensável para o regular andamento do feito, manifestarem-se para fins de apontar alguma complementação indispensável à regularidade processual. Assim, intimem-se as partes e, nada sendo apontado ou requerido no prazo de 30 (trinta) dias, declara-se encerrada a instrução processual, tornando-se conclusos os autos para sentença. Subsistindo manifestação acerca de alguma providência necessária, retornem os autos virtuais ao processamento para deliberação, deste juízo, acerca de sua imprescindibilidade. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000851-66.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Diego Viana de Souza - Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 66, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) Rafael Martin Benavides, informa a designação de perícia para o dia 28/08/2025, às 11hs:20min, no consultório sito à Rua Maria Carmen Rodrigues Saker, nº 90 (Sala 805), Bairro Alto da Boa Vista, Sorocaba/SP - CEP: 18087-081. A parte pericianda deverá comparecer com antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV: CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES (OAB 475924/SP), EDGAR SEVERINO DE JESUS (OAB 476224/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000165-23.2025.8.26.0286 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itu na data de 11/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000170-45.2025.8.26.0286 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itu na data de 11/06/2025.