Claudio Junqueira Meirelles

Claudio Junqueira Meirelles

Número da OAB: OAB/SP 475924

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000291-32.2025.8.26.0526 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto na data de 18/06/2025.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000291-32.2025.8.26.0526/SP AUTOR : ANDERSON SOUSA PEREIRA ADVOGADO(A) : EDGAR SEVERINO DE JESUS (OAB SP476224) ADVOGADO(A) : CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES (OAB SP475924) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro o pedido de tramitação prioritária pois o caso não se amolda nas hipóteses legais. 2.  O caso não reclama a intervenção do Ministério Público, razão pela qual fica indeferido o item "B" do item "5.3." de fl. 12 da petição inicial. 3. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/2015). No caso sub judice, estão ausentes esses requisitos, pois reputo inexistente a premência necessária para a concessão da medida excepcional, devendo-se aguardar o contraditório. Ainda, no que concerne à abstenção da negativação, destaco não existir prova de que a parte requerida tenha negativado o nome da parte requerente, tampouco de que esteja na iminência de fazê-lo.  Processe-se sem liminar. 4. CITE-SE a requerida para os termos da ação proposta, nos termos do art. 18, incisos I e II, e art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/95, INTIMANDO-A a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço de e-mail e/ou número de celular com ferramenta Whatsapp (seu e do advogado, se constituído), de modo a viabilizar a realização de audiência virtual, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, com a advertência de que o não fornecimento dos dados será interpretado como recusa em participar da solenidade, acarretando os efeitos da revelia (art. 20, c.c. o art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95). OUTRAS ADVERTÊNCIAS: 1- A recusa injustificada em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará: à parte requerente, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95); à parte requerida, os efeitos da revelia (art. 20, c.c. o art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95); 2- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, deverão ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos termos do enunciado 141 do FONAJE, sendo vedada a representação por preposto; 3- O prazo de 15 dias para contestação será contado da data da audiência virtual; 4- Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, em cuja assistência de advogado é facultativa (art. 9º da Lei nº 9.099/95), não possuindo o(a)(s) requerido(a)(s) defensor constituído, a(s) contestação(ões) poderá(ão) ser encaminhada(s) para o e-mail SALTOJEC@TJSP.JUS.BR, mencionando-se no “assunto” o número do processo, o nome das partes e a expressão “contestação”, devendo o(s) arquivo(s) ser anexado(s) em formato PDF. Além da(s) defesa(s), que poderá(ão) ser manuscrita(s) ou redigida(s) eletronicamente, mas em todo caso devidamente assinada(s) pelo(s) requerido(s), outro(s) documento(s) que a(s) fundamente(m) poderá(ão) ser anexado(s); 5- A indicação de provas deverá ser feita por ocasião da contestação e réplica, com justificativa de sua pertinência e necessidade, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, se cabível. Int. Intime-se. Salto, datado digitalmente.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004006-65.2023.8.26.0286 (processo principal 1003127-17.2018.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.D.P.B. - - M.E.P.B. - Ao requerente: oficio de fls 153/154 disponível para impressão, devendo a comprovar a sua protocolização . - ADV: EDGAR SEVERINO DE JESUS (OAB 476224/SP), EDGAR SEVERINO DE JESUS (OAB 476224/SP), CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES (OAB 475924/SP), CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES (OAB 475924/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000249-02.2024.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Giannini S.a. - Brasil Expert Análise Empresarial de Insolvência Ltda - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Multissetorial Bs Np - - Banco Itaú Unibanco S.A. - - Mix Digital Ltda Me - - Patricia Marques Marcondes da Silva - - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - - SIGMA CREDIT SEGURADORA S/A - - Sigma Credit Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Epix Capital Securitizadora S/A - - Múltiplo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nao Padronizados Multissetorial Multiplo Np - - Davi Hsu Fan Wei-me - - Epix Capital Securitizadora S/A - - Red Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Real Lp de Responsabilidade Limitada - - Red Performance RJ Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - - Redfactor Factoring Ltda - - Red Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios Multisetorial - - FS Tatui Securitizadora S/A - - Aparecida Robaino de Souza - - Claudilene Oliveira da Silva - - Eva Martins Brandão de Proença - - João Victor de Oliveira Moreira - - Leticia Moraes Gomes - - Luciana Neves de Camargo - - Soneide Lima da Silva Barbosa - - Wilson Francisco da Silva e Ou - - Daniela Silva Wanderley - - Leandro Belchor - - Leonardo Rosso Toneto - - Amanda Santos Ribeiro - - Ivanilde Silva de Melo - - Maria Nilce de Azevedo - - Sheila Carnauba Gimenez - - Master Freight Transportes Internacionais Ltda - - Valecred Securitizadora de Créditos S.A. - - BRADESCO SAÚDE S/A - - Dfc Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Np. - - Banco Bradesco S.A. - - Rdf Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - PANDA FROTAS LTDA (MAGGI RENT A CAR) - - Adgm Banco Securitizadora de Crédito S/A e outros - Adgm Securitizadora de Crédito S/A - Rotormax Compressores Ltda. - Me - - Aliança Asset Securitizadora S/A - - Fatima Marcia de Araujo Risso - - Plata S/A Securitizadora - - IOX Special Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Aliança Asset Securitizadora S/A - - Ms Open Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - - Emunah Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Emunah Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios e outros - Vistos, Fls. 3851/3857, 3863/3904, 3909/3911 e 4071/4180. Ciente. Fls. 3912/3979. Cadastre-se como terceiro interessado. Fls. 3980/4067. Ciente da juntada de Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. Ciência aos credores. Fl. 4181. Ciente de manifestação da recuperanda acerca do Relatório Mensal de Atividades. Fls. 4184/4192. Ante o parecer da AJ, determino que a Limite Securitizadora S.A passe a constar como titular do crédito atualmente arrolado em favor de UY3 Sociedade de Crédito Direto S.A, ficando deferida a substituição processual. Determino o mesmo procedimento em favor de Aliança Asset Securitizadora S/A, em substituição a DFC Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NP. Providencie a Auxiliar do Juízo a atualização do Quadro-Geral de Credores. Intime-se a IOX Special Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado para que preste os esclarecimentos solicitados pela AJ às fls. 4186/4187, para fins de verificação da cessão de crédito informada. Após, à AJ. Fls. 4193/4320, 4321/4499 e 4502/4507. Manifeste-se a Administradora Judicial sobre a regularidade das cessões de crédito informadas e sobre os esclarecimentos prestados por Emunah Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. Fls. 4500/4501 e 4508/4517. Ciente de manifestações da AJ. Ciência à recuperanda. Fls. 4518/4551. A Administradora Judicial acostou Ata de Assembleia em segunda convocação e informou a aprovação do Plano de Recuperação Judicial em todas as classes, nos termos do artigo 45 da Lei nº 11.101/05. Comunicou, ainda, que houve ressalvas dos credores Banco Bradesco S.A, Red - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial LP - Responsabilidade Limitada e Redfactor Factoring e Fomento Comercial S.A. Diante das ressalvas mencionadas e das objeções ao Plano apresentadas, manifeste-se a Administradora Judicial para fins de controle de legalidade do PRJ, no prazo de 15 dias corridos. Tendo em vista que a equalização do passivo fiscal é condição para a concessão da recuperação judicial, apresente a recuperanda as Certidões Negativas de Débitos e/ou as Certidões Positivas com Efeito Negativo nos âmbitos federal, estadual e municipal, com fulcro no artigo 57 da Lei nº 11.101/05, no prazo de 30 (trinta) dias corridos. Ciência ao Ministério Público da Comarca de Salto/SP, aos credores e demais interessados. Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR PEREIRA SANTOS (OAB 434419/SP), BRUNA DE QUEIROZ (OAB 396660/SP), CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES (OAB 475924/SP), LUCAS PAZ DA COSTA (OAB 465721/SP), CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES (OAB 475924/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), VINICIUS FIUSA BUENO (OAB 461798/SP), ANDREA ASSIS LOPES DOMINGOS (OAB 342152/SP), JOÃO VITOR PEREIRA SANTOS (OAB 434419/SP), MARCIA ADRIANA MANSANO (OAB 430312/SP), ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB 342937/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), ANNA CAROLINA LIMA SANTIAGO (OAB 346876/SP), LAIS DEL MONTE DE MATOS TOLEDO LAZAROU (OAB 424971/SP), FABIANA MARIA DE MORAES (OAB 390176/SP), ANNA CAROLINA LIMA SANTIAGO (OAB 346876/SP), AUGUSTO BAZANELLI MEDINA GUARDIA (OAB 375198/SP), JULIET MATTOS DE CARVALHO (OAB 369130/SP), ÉGON MAROSTEGAN ASSAD (OAB 254273/SP), EDGAR SEVERINO DE JESUS (OAB 476224/SP), RUBENS BRUNI JUNIOR (OAB 251680/SP), ROGERIO SIULYS (OAB 253020/SP), ALEXANDRE JOSE DA SILVEIRA (OAB 253177/SP), EDGAR SEVERINO DE JESUS (OAB 476224/SP), VIVIAN MEDINA GUARDIA (OAB 157225/SP), EDGAR SEVERINO DE JESUS (OAB 476224/SP), LUIS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 247765/SP), EDGAR SEVERINO DE JESUS (OAB 476224/SP), EDGAR SEVERINO DE JESUS (OAB 476224/SP), EDGAR SEVERINO DE JESUS (OAB 476224/SP), GILVANIA PIMENTEL MARTINS (OAB 260513/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), EDGAR SEVERINO DE JESUS (OAB 476224/SP), EDGAR SEVERINO DE JESUS (OAB 476224/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP), RAFAEL DIAS MARCONDES DA SILVA (OAB 489546/SP), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP), ROGERIO PEREIRA SANTOS (OAB 208281/SP), ROGERIO PEREIRA SANTOS (OAB 208281/SP), LUIS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 247765/SP), EDGAR SEVERINO DE JESUS (OAB 476224/SP), RAFAEL EUSTAQUIO D ANGELO CARVALHO (OAB 235122/SP), FLAVIA CARRILHO DE ARAUJO (OAB 235392/SP), EDGAR SEVERINO DE JESUS (OAB 476224/SP), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), SHEILA FERNANDA DOS SANTOS (OAB 243610/SP), DIOGO ALBORNOZ PEREIRA (OAB 68119/RS), CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES (OAB 475924/SP), PATRICIA MARQUES MARCONDES DA SILVA (OAB 297382/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP), PATRICIA MARQUES MARCONDES DA SILVA (OAB 297382/SP), PAULO SERGIO AMORIM (OAB 130307/SP), CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES (OAB 475924/SP), CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES (OAB 475924/SP), CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES (OAB 475924/SP), SANDRO ULGUIM RAMOS (OAB 131523/RS), EDGAR SEVERINO DE JESUS (OAB 476224/SP), CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES (OAB 475924/SP), EDGAR SEVERINO DE JESUS (OAB 476224/SP), EDGAR SEVERINO DE JESUS (OAB 476224/SP), CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES (OAB 475924/SP), CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES (OAB 475924/SP), CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES (OAB 475924/SP), CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES (OAB 475924/SP), CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES (OAB 475924/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES (OAB 475924/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5001809-45.2024.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: SAMUEL CAMPOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES - SP475924, EDGAR SEVERINO DE JESUS - SP476224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ante a concordância expressa da parte executada, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte exequente. Estando em termos a documentação apresentada nos autos, DEFIRO o pedido de destacamento dos honorários advocatícios em favor da parte interessada, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, observado o percentual constante do contrato de honorários. Expeçam-se ofícios requisitórios (RPV/precatório) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Saliento que o ofício para pagamento da verba destacada será expedido na mesma modalidade daquele em favor da parte autora; Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000088-55.2025.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Neidi Fernandes Balieiro - Giannini Sa - Brasil Expert Análise Empresarial de Insolvência Ltda - Vistos. Nada a prover. Aguarde-se a manifestação do Ministério Público nos termos do Ato Ordinatório de fls. 43. - ADV: CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES (OAB 475924/SP), EDGAR SEVERINO DE JESUS (OAB 476224/SP), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP), FLAVIA CARRILHO DE ARAUJO (OAB 235392/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006491-50.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Iraci Matos Cerqueira - Vistos. DEFIRO à autora a prioridade de tramitação. EMENDE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a petição inicial, para juntar dos seguintes documentos, para análise do pedido de gratuidade processual: a)holerites dos últimos três meses e cópia da CTPS; b)cópia dos 03 (três) últimos extratos de cartão de crédito e de sua conta bancária (desde abril/2025); c)declaração de todos os bens móveis (veículos, ativos financeiros, etc.) e imóveis (casa, apartamento, terreno, etc) que possui; d)informe se vive atualmente em união estável e, em caso positivo, a profissão e renda de sua convivente/companheira. Com a juntada, tornem para análise do pedido liminar (fls. 12, item "4"). Int. - ADV: CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES (OAB 475924/SP), EDGAR SEVERINO DE JESUS (OAB 476224/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003044-54.2025.8.26.0286 - Petição Cível - Indenização por Dano Moral - Edilma Ribeiro de Lima Saraiva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR PREJUDICADO o pedido de obrigação de fazer, tendo em vista a superveniência dos reparos realizados pela requerida; b) CONDENAR a requerida COMPANHIA ITUANA DE SANEAMENTO CIS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária incidirá a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ) e será pela tabela prática do TJSP. Os juros de mora serão de 1% a.m., a contar do evento danoso (julho/2024). A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. DO RECURSO. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado. Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser comprovado, no prazo de 48hs, sob pena de deserção, o recolhimento do preparo que corresponderá: a.) à taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa; b.) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (nas hipóteses acima sempre observado o valor mínimo de 5 UFESPs). O recolhimento da soma das parcelas a e b deverá ser feito em guia DARE-SP, cód. 230-6; c.) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. cód. 120-1; diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; carta precatória guia DARE cód. 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados como Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Comgásjud, Serasajud - guia do F.E.D.T.J. cód. 434-1, dentre outras (Comunicados CG nº 1530/2021 e CG nº 489/2022); d.) Despesas relativas a porte de remessa e retorno são devidas somente para processos físicos (Prov. 2.684/23, art. 3º, parág. único). Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia (F.E.D.T.J., GRD e/ou DARE) com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJSP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno e despesas processuais, implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos JECs não há que se falar em complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE), sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do artigo 1.007, §§2º e 4º do CPC. Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/21, nº 489/22 e nº 374/23. DO PAGAMENTO. Efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de MLE em favor da parte credora, manifestando-se inclusive quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Fica a parte vencedora ciente de que deverá, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, dar início ao cumprimento de sentença (cód. 156 cumprimento de sentença), sob pena de arquivamento (Comunicado CG n. 1789/17). P.R.I.C - ADV: EDGAR SEVERINO DE JESUS (OAB 476224/SP), CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES (OAB 475924/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005530-12.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexandre Garcia de Mattos - Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato c.c. restituição de valores pagos movida por Alexandre Garcia de Mattos contra Jardim Alvorada empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e Sena Construções Ltda. Alega, em síntese, que celebrou com a primeira requerida um contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial. Consta que a segunda requerida deve figurar no polo passivo da ação por ser responsável pelas obras do empreendimento. Afirma que os requeridos não cumpriram o prazo contratual de entregar o loteamento que ainda carece de infraestrutura e melhoramentos. Argumenta que não há qualquer previsão de entrega do imóvel. Aduz, ainda, que os requeridos atribuíram indevidamente ao autor a obrigação de quitar o IPTU do lote antes de transferir a posse efetiva do bem. Sustenta que, em face do inadimplemento dos requeridos, não tem mais interesse na manutenção do negócio. No entanto, os réus se recusam a rescindir o contrato e a devolver os valores pagos. Alega, ainda, que a conduta dos réus provocou danos morais. Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda. Requereu a concessão de tutela de urgência para impedir a cobrança das parcelas vincendas do contrato. Ao final, pugnou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. A tutela de urgência deve ser deferida. Em sede de cognição sumária, o autor demonstrou que celebrou um contrato de compra e venda as requeridas do lote descrito na inicial. Contudo, ao menos por ora, os documentos juntados indicam que o empreendimento não será concluído em prazo razoável. Em tese, ninguém está obrigada a manter um vínculo contratual contra a sua vontade, de sorte que a rescisão pode ser manifestada a qualquer tempo. Ressalvo, apenas, que parte que deu causa à rescisão deve suportar eventuais penalidades contratuais. Esta culpa, contudo, deve ser analisada com a decisão de mérito. Por conseguinte, não se justifica a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção da cobrança das parcelas do contrato. Ademais, são públicas e notórias as diversas dificuldades enfrentadas por pessoas físicas que têm restrições junto aos cadastros de inadimplentes. De rigor, portando, o deferimento da tutela de urgência. Nesse sentido: Tutela antecipada. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel. Culpa atribuída à vendedora. Alteração das condições do financiamento. Proibição de inclusão do nome da autora nos cadastros de devedores do Serasa e SPC. Indeferimento reformado. Prova inequívoca do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e reversibilidade da medida. Atendimento dos requisitos do art. 273 CPC. Recurso provido. (TJSP AI nº 0126842-11.2012.8.26.0000 - 4ª Câm. Dir. Priv. rel. Des. Teixeira Leite j. 19.07.2012). Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para determinar a devolução dos valores pagos. Compra e venda de imóvel. Inadimplemento contratual. Discussão a respeito da dívida. 1. Para o deferimento da tutela antecipada é necessário que os elementos de prova apresentados pelo requerente possam trazer a convicção razoável do direito alegado. A probabilidade de que a ré tenha razão indica a falta dos requisitos do art. 273 do CPC para o deferimento da medida. Prudente, como decidiu o MM. Juiz da causa, deixar o exame da tutela requerida para outro momento, depois de estabelecido o contraditório. 2. Pendente discussão judicial a respeito do débito, inviável a manutenção do nome do agravante nos órgão de proteção ao crédito. Recurso parcialmente provido apenas para determinar a imediata exclusão do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito. (TJSP AI nº 0009291-10.2012.8.26.0000 3ª Câm. Dir. Priv. rel. Des. Carlos Alberto Garbi j. 15.05.2012). Destaca-se que está decisão não provoca nenhum prejuízo para as requeridas, tendo em vista que estão autorizadas a vender o imóvel para terceiros em face da expressa manifestação de vontade do autor. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que as requeridas se abstenham de efetuar qualquer cobrança do contrato celebrado entre as partes, bem para que se abstenham de promover a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias quando a obrigação se converterá em perdas e danos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: EDGAR SEVERINO DE JESUS (OAB 476224/SP), CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES (OAB 475924/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002779-45.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Manoel Rodrigues dos Santos - Vacivitta Serviços de Imunização Humana Ltda. - - SYNVIA LABORATÓRIOS E TOXICOLOGIA LTDA - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: CLAUDIO JUNQUEIRA MEIRELLES (OAB 475924/SP), IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 251039/SP), EDGAR SEVERINO DE JESUS (OAB 476224/SP), IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 251039/SP)
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